Protocolado n.º 123.728/08 – CPP, art. 28

Autos n. 283/08 – MM. Juízo da 1.ª Vara Distrital de Brás Cubas (Comarca de Mogi das Cruzes)

Autor do fato: (...)

 

 

 

EMENTA: CPP, art. 28. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL DOLOSA LEVE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. REPRESENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. DENÚNCIA.

1. A ação penal por crime de lesão corporal dolosa leve relacionado com violência doméstica ou familiar contra a mulher é pública condicionada à representação.

2. No caso dos autos, a ofendida compareceu à Delegacia de Polícia e requereu medidas protetivas, dentre as quais a retirada do agente do lar, o que efetivamente ocorreu.

3. A representação não possui forma rígida, de modo que a manifestação da vítima, na Delegacia de Polícia, no sentido de solicitar medidas protetivas, deve ser considerada como representação.

Solução: designação de outro promotor de justiça para oficiar nos autos.

 

 

                                      Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar suposto delito de lesão corporal dolosa leve, praticado, em tese, no dia 27 de maio de 2008, por volta das 19 horas e 15 minutos, no interior da residência situada na Estrada do Rio Abaixo, n. 192, Judiapeba, em Mogi das Cruzes, figurando como autor do fato (...)e, como vítima, (...).

 

                                      No dia dos fatos, a ofendida compareceu à Delegacia de Polícia e solicitou diversas medidas protetivas, as quais foram cumpridas e resultaram, inclusive, na retirada do agente do lar conjugal.

 

                                      A diligente Promotora de Justiça, ao final das investigações, entendeu que a representação não fora oferecida, motivo pelo qual solicitou se aguardasse tal manifestação de vontade ou o decurso do prazo decadencial (fls. 34 e 37/40).

 

                                     O MM. Juiz de Direito, contudo, entendeu que a ação penal referente ao crime de lesão corporal dolosa leve é pública incondicionada. Em face disto, verificando o não-oferecimento de denúncia ou pedido de arquivamento dos autos, remeteu o feito à Procuradoria Geral de Justiça, com base no art. 28 do CPP (fls. 41/45).

 

                                      É o relatório.

 

                                      É preciso frisar, de início, que os fatos objeto da investigação se subsumem ao conceito de violência doméstica ou familiar contra a mulher (Lei n. 11.340/06).

 

                                A definição de violência doméstica no que diz respeito à incidência da citada Lei consta de seu art. 5º: “Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”. Os incisos do dispositivo deixam claro que o fato pode se der no âmbito da “unidade doméstica” (inc. I), no bojo “da família” (inc. II) ou em “qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”.

 

                                      A relação de união estável admitida por ambos e as características em que o delito ocorreu não deixam dúvidas sobre a aplicação da Lei.

 

                                      Independentemente da discussão travada em primeira instância, é forçoso reconhecer que, na hipótese dos autos, houve representação.

 

                                      Com efeito, a representação constitui manifestação de vontade, exarada pelo titular do direito de queixa ou representação, no sentido de ver o agente processado criminalmente por seus atos.

 

                                      Pois bem. A ofendida compareceu ao Distrito Policial e, muito embora não conste a palavra “representação” em suas declarações sintetizadas a fls. 03/04, fica evidente que ela manifestou o interesse na persecução penal, tanto que requereu diversas medidas protetivas, dentre as quais a retirada do agente do lar conjugal, fato que se consumou (segundo relato do investigado a fls. 27).

 

                                      Registre-se que não há nos autos retratação da representação, motivo por que entendemos que o oferecimento de denúncia ou a realização de novas diligências era medida de rigor.

                                              

                                      Diante disso, designo outro promotor de justiça para oficiar nos autos e requerer a oitiva da ofendida, como diligência fundamental à propositura da ação. Na hipótese de a vítima confirmar os fatos, deverá o membro do Ministério Público oferecer denúncia e prosseguir no feito, em seus ulteriores termos. Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006. Expeça-se portaria. Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 13 de outubro de 2008.

 

FERNANDO GRELLA VIEIRA

Procurador-Geral de Justiça