Protocolado n.º 123.728/08 – CPP, art. 28
Autos n. 283/08 – MM. Juízo da 1.ª Vara Distrital de
Brás Cubas (Comarca de Mogi das Cruzes)
Autor do fato: (...)
EMENTA: CPP, art. 28. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO
CORPORAL DOLOSA LEVE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. REQUERIMENTO DE MEDIDAS
PROTETIVAS. REPRESENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. DENÚNCIA.
1. A ação penal por crime de lesão corporal dolosa
leve relacionado com violência doméstica ou familiar contra a mulher é pública condicionada à representação.
2. No caso dos autos, a ofendida compareceu à
Delegacia de Polícia e requereu medidas protetivas, dentre as quais a retirada
do agente do lar, o que efetivamente ocorreu.
3. A representação não possui forma rígida, de modo
que a manifestação da vítima, na Delegacia de Polícia, no sentido de solicitar
medidas protetivas, deve ser considerada como representação.
Solução: designação de outro promotor de justiça para
oficiar nos autos.
Cuida-se
de inquérito policial instaurado para apurar suposto delito de lesão corporal
dolosa leve, praticado, em tese, no dia 27 de maio de 2008, por volta das 19
horas e 15 minutos, no interior da residência situada na Estrada do Rio Abaixo,
n. 192, Judiapeba, em Mogi das Cruzes, figurando como autor do fato (...)e,
como vítima, (...).
No
dia dos fatos, a ofendida compareceu à Delegacia de Polícia e solicitou
diversas medidas protetivas, as quais foram cumpridas e resultaram, inclusive,
na retirada do agente do lar conjugal.
A
diligente Promotora de Justiça, ao final das investigações, entendeu que a
representação não fora oferecida, motivo pelo qual solicitou se aguardasse tal
manifestação de vontade ou o decurso do prazo decadencial (fls. 34 e 37/40).
O
MM. Juiz de Direito, contudo, entendeu que a ação penal referente ao crime de
lesão corporal dolosa leve é pública incondicionada. Em face disto, verificando
o não-oferecimento de denúncia ou pedido de arquivamento dos autos, remeteu o
feito à Procuradoria Geral de Justiça, com base no art. 28 do CPP (fls. 41/45).
É
o relatório.
É preciso
frisar, de início, que os fatos objeto da investigação se subsumem ao conceito
de violência doméstica ou familiar contra a mulher (Lei n. 11.340/06).
A definição de
violência doméstica no que diz respeito à incidência da citada Lei consta de
seu art. 5º: “Para os efeitos desta Lei,
configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou
omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual
ou psicológico e dano moral ou patrimonial”. Os incisos do dispositivo
deixam claro que o fato pode se der no âmbito da “unidade doméstica” (inc. I), no bojo “da família” (inc. II) ou em “qualquer
relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a
ofendida, independentemente de coabitação”.
A relação
de união estável admitida por ambos e as características em que o delito
ocorreu não deixam dúvidas sobre a aplicação da Lei.
Independentemente
da discussão travada em primeira instância, é forçoso reconhecer que, na
hipótese dos autos, houve representação.
Com efeito,
a representação constitui manifestação de vontade, exarada pelo titular do
direito de queixa ou representação, no sentido de ver o agente processado
criminalmente por seus atos.
Pois bem. A
ofendida compareceu ao Distrito Policial e, muito embora não conste a palavra
“representação” em suas declarações sintetizadas a fls. 03/04, fica evidente
que ela manifestou o interesse na persecução penal, tanto que requereu diversas
medidas protetivas, dentre as quais a retirada do agente do lar conjugal, fato
que se consumou (segundo relato do investigado a fls. 27).
Registre-se
que não há nos autos retratação da representação, motivo por que entendemos que
o oferecimento de denúncia ou a realização de novas diligências era medida de
rigor.
Diante
disso, designo outro promotor de justiça para oficiar nos autos e requerer a
oitiva da ofendida, como diligência fundamental à propositura da ação. Na
hipótese de a vítima confirmar os fatos, deverá o membro do Ministério Público
oferecer denúncia e prosseguir no feito, em seus ulteriores termos.
Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302
(PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo
n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006. Expeça-se portaria.
Publique-se a ementa.
São Paulo, 13 de outubro de 2008.
FERNANDO GRELLA VIEIRA
Procurador-Geral de
Justiça