CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, art. 28

Protocolado n.º 121.221/13

Autos n.º 633/11 – MM. Juízo da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Atibaia

Réu: (...)

 

 

Ementa: CPP, art. 28. Suspensão condicional do processo. Requisitos. Condenação anterior cuja pena já foi cumprida ou extinta há mais de cinco anos. transcorrido o Quinquênio depurador (CP, art. 64, I), o Obstáculo deixa de ser absoluto. Questão que deve ser analisada sob o prisma dos requisitos subjetivos, em particular, os antecedentes do acusado.

1. Dentre os requisitos necessários para a obtenção do sursis processual, encontra-se o fato de o agente não ter sido condenado por outro crime (art. 89, caput, da Lei n. 9.099/95).

2. Se a condenação anterior já teve sua pena cumprida ou extinta há mais de cinco anos, torna-se admissível, em tese, o benefício, devendo a análise voltar-se para o exame dos requisitos subjetivos, em especial, os antecedentes do acusado.

3. Na hipótese dos autos, trata-se de condenação por crime de lesão corporal culposa, cuja pena já foi extinta há mais de vinte anos.

Solução: elaboração de proposta de suspensão condicional do processo.

 

Cuida-se de feito criminal instaurado em face de (...), imputando-lhe a conduta tipificada no art. 38 da Lei n. 9.605/98.

A denúncia foi recebida e o ínclito Promotor de Justiça, instado a manifestar-se acerca de eventual proposta de suspensão condicional do processo, entendeu ser ela incabível, tendo em vista a existência de condenação anterior (fls. 49 e verso).

O MM. Juiz de Direito, não vislumbrando restrição ao oferecimento do benefício, o concedeu ex officio (fls. 50/52), tendo a decisão sido corretamente cassada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em correição parcial manejada pelo Culto Membro do Parquet (fls. 112/114).

Determinou-se, então, o envio do feito a esta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP (fls. 148).

Eis a síntese do necessário.

Com respeito à remessa dos autos a esta Chefia Institucional, destaque-se ter se dado em observância aos ditames constitucionais.

O art. 129, inc. I, da CF, atribui ao Ministério Público a titularidade exclusiva da ação penal pública. Deveras, tratando-se do dominus litis, aos membros desta Instituição incumbe verificar o cabimento das medidas despenalizadoras contidas na Lei n. 9.099/95, entre as quais a transação penal e a suspensão condicional do processo.

Nesse sentido, a Súmula 696 do Egrégio Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual proclama cuidar-se a formulação das propostas de verdadeira prerrogativa funcional do Parquet (STJ, HC n. 150.416, rel. Ministro GILSON DIPP, 5.ª TURMA, DJe de 18/10/2010).

Deve-se analisar, portanto, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.

Pois bem.

Com a devida vênia do Ilustre Representante do Ministério Público, a suspensão condicional do processo mostra-se cabível na hipótese dos autos.

É de ver que o delito imputado ao agente é punido com detenção, de um a três anos, ou multa.

A infração, destarte, insere-se na esfera de competência da medida despenalizadora em análise.

Relevante anotar, ademais, que o acusado não responde a outro feito criminal.

A formulação de proposta de sursis processual requer o preenchimento de requisitos de ordem objetiva e subjetiva. Estes referem-se à culpabilidade (i.e., gravidade concreta do fato), antecedentes, personalidade, conduta social, motivos e circunstâncias do crime.

Com respeito aos quesitos subjetivos, todos se mostram favoráveis.

Não se ignora, como bem destacou o ínclito Membro do Parquet, que o denunciado foi condenado por delito anterior.

Deve-se ponderar, todavia, que a existência pura e simples de condenação transitada em julgado em face do agente, quando ultrapassado o quinquênio depurador (CP, art. 64, I), não constitui obstáculo, de per si, para a propositura da suspensão condicional do processo.

Nesse sentido, inclusive, a orientação do Supremo Tribunal Federal:

 

“PROCESSO CRIMINAL. Suspensão condicional. Transação penal. Admissibilidade. Maus antecedentes. Descaracterização. Reincidência. Condenação anterior. Pena cumprida há mais de 5 (cinco) anos. Impedimento inexistente. HC deferido. Inteligência dos arts. 76, § 2º, III, e 89 da Lei nº 9.099/95. Aplicação analógica do art. 64, I, do CP. O limite temporal de cinco anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, aplica-se, por analogia, aos requisitos da transação penal e da suspensão condicional do processo”.

(STF, HC n. 86.646, rel. Min. CEZAR PELUSO, j. em 11/04/2006, DJU de 09-06-2006, pág. 18).

 

Quando o acusado encontrar-se em semelhante situação, a questão deve ser analisada sob o prisma dos antecedentes que possui.

In casu, cuida-se de réu condenado por lesão corporal culposa, estando a reprimenda extinta há mais de vinte anos. Este fato não tem o condão, com a devida vênia, de impedir a outorga da medida despenalizadora.

Em face do exposto, proponho ao agente a suspensão condicional do processo, pelo prazo de dois anos e observado o disposto no art.        28 da Lei n. 9.605/98, mediante as seguintes condições:

(i) comparecimento mensal e obrigatório em juízo para justificar suas atividades;

(ii) proibição de freqüentar determinados lugares a serem estipulados judicialmente;

(iii) proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização judicial;

(iv) a obrigação de prestar serviços à comunidade ou entidades públicas, pelo prazo de dois meses, perfazendo 60 (sessenta) horas de tarefas gratuitas.

Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 15 de agosto de 2013.

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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