Código de Processo Penal, Art. 28

Protocolado n. 139.999/13

Autos n. 87/07 – MM. Juízo da 1.ª Vara Judicial da Comarca de Palmital

Investigado: (...)

Assunto: revisão de pedido de arquivamento de inquérito policial

 

EMENTA: CPP, ART. 28. REABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL E SUBSEQUENTE OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE REUNIDAS PROVAS SUBSTANCIALMENTE INOVADORAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CPP E DA SÚMULA 524 DO STF. ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO COM O RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. HIPÓTESE ADMISSÍVEL APENAS QUANDO A CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO MOSTRAR-SE ESTREME DE DÚVIDAS. EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES NOS AUTOS, ATRIBUINDO O CRIME A PESSOAS DISTINTAS. PAI QUE CONFESSOU O DELITO, ALEGANDO TER ATUADO EM LEGÍTIMA DEFESA. INDÍCIOS DE QUE O FEZ PARA INOCENTAR O FILHO, VERDADEIRO AUTOR DO HOMICÍDIO, COMETIDO EM CONTEXTO DESVINCULADO À DESCRIMINANTE CITADA. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE, TANTO PELO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA COMO PELA AUTOACUSAÇÃO FALSA.

1.      Trata-se de investigação destinada a apurar crime de homicídio. O inquérito foi arquivado inicialmente por se acreditar que seu autor agira em legítima defesa.

2.      O caso, porém, prosseguiu com outras diligências, por insistência da viúva, verificando-se que, na verdade, outro fora o executor do delito (o filho do indiciado confitente), o qual não atuou sob o manto de qualquer excludente de ilicitude.

3.      Como é cediço, a propositura de ação penal subsequente ao arquivamento do procedimento requer o surgimento de elementos efetivamente novos, capazes de modificar o cenário probatório (vide o art. 18 do CPP e a Súmula n. 524 do STF), justamente como se deu neste feito.

4.      Calha frisar, ainda, que o arquivamento de investigação criminal fundado em excludentes de ilicitude somente pode ter lugar quando incontroversa a prova, de modo a não pairar qualquer incerteza a seu respeito. No expediente em testilha, os depoimentos, laudo pericial e documentos revelam sua inocorrência, à medida  que apontam para outro sujeito ativo do crime doloso contra a vida.

5.      Insta sublinhar, outrossim, que nesta fase da persecução penal, eventuais dúvidas, se existentes, hão de ser dirimidas em favor da sociedade. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (vide STJ, Conflito de Competência n. 113.020, rel. MIN. OG FERNANDES, julgado em 23/03/2011).

6.      Não se trata, por fim, de fazer um juízo definitivo de censura, mas apenas de constatar a existência de um mínimo de embasamento para a deflagração do devido processo legal. Não é outro, aliás, o entendimento de nossos tribunais, pois “não se exige, na primeira fase da persecutio criminis, que a autoria e a materialidade da prática de um delito sejam definitivamente provadas, uma vez que a verificação de justa causa para a ação penal pauta-se em juízo de probabilidade, e não de certeza” (STJ, HC n. 100.296, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5.ª TURMA, DJe de 01/02/2010).

Solução: designa-se outro representante ministerial para oferecer denúncia e prosseguir no feito em seus ulteriores termos.

 

Cuida-se de investigação penal instaurada visando à apuração da suposta prática do crime de homicídio (CP, art. 121) cometido em face de (...).

Concluídas as providências de polícia judiciária, o Douto Promotor de Justiça, entendendo que o delito foi perpetrado por (...), o qual teria agido, em sua ótica, sob o manto da legítima defesa, postulou o arquivamento do feito (fls. 151/157), pleito deferido pela Digníssima Magistrada (fl. 159).

A viúva da vítima, porém, inconformada com a solução, pugnou pela reabertura do caso e prosseguimento das diligências (fls. 164/166 e 167/177).

A partir daí, inúmeras provas (orais, documentais e pericial) foram amealhadas.

Encerrada a nova fase investigativa, o Ilustre Membro do Parquet, em judiciosa manifestação, insistiu na resolução já adotada anteriormente, pois não lhe pareceu que os elementos informativos agora reunidos inquinariam sua opinio precedente (fls. 488/502).

A MM. Julgadora, todavia, entendendo haver provas hábeis para embasar a propositura da ação penal, encaminhou a questão a esta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP (fl. 505).

Eis a síntese do necessário.

A razão se encontra com a Nobre Julgadora, com a máxima vênia do culto e denodado Representante Ministerial.

Foram colhidas, nos autos, duas versões a respeito da autoria delitiva.

As testemunhas, em maior número, imputam o fato a (...), o qual, inclusive, confessou ter perpetrado o crime, alegando, porém, que atuou em sua necessária defesa.

Outras, em menor quantidade, mas de maneira igualmente enfática, atribuem os tiros a (...), filho de (...). Suas narrativas, inclusive, afastam qualquer possibilidade de se considerar presentes causas de justificação.

Importante ponderar, outrossim, que a análise desta Chefia Institucional deve se centrar nos elementos agora reunidos, a fim de verificar se configuram provas substancialmente inovadoras.

Isto porque, como é cediço, a propositura de ação penal subsequente ao arquivamento da investigação requer o surgimento de elementos efetivamente novos, capazes de modificar o cenário probatório; nestes termos, o art. 18 do CPP e a Súmula n. 524 do STF.

Pois bem.

Calha frisar que o arquivamento de procedimento criminal fundado em excludentes de ilicitude somente pode ter lugar quando incontroversa a prova, de modo a não pairar qualquer incerteza a respeito de sua ocorrência.

Nesta fase da persecução penal, eventuais dúvidas, se existentes, hão de ser dirimidas em favor da sociedade. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (vide STJ, Conflito de Competência n. 113.020, rel. MIN. OG FERNANDES, julgado em 23/03/2011).

Esse panorama não se verifica na causa em testilha, notadamente em virtude das provas amealhadas na nova instrução realizada.

Frise-se que surgiram indícios suficientes de que o agente foi, em verdade, RAFAEL. Nesse sentido as declarações de (...) (fls. 214/215), (...) (fl. 217), JOÃO FÁBIO HOLMO (fl. 225), (...) (fls. 246/247) e o laudo pericial de reprodução simulada dos fatos (elaborado com base na versão de (...), encartado a fls. 285/309).

Conclui-se, destarte, que se afigura recomendável o oferecimento de denúncia em face de (...) pelo homicídio, e de (...) por autoacusação falsa. Isto porque, em sendo aquele o verdadeiro autor dos disparos, seu pai cometeu crime ao encobri-lo, procurando inocentá-lo.

Cumpre salientar, não obstante, que não se trata de fazer um juízo definitivo de censura, mas apenas de constatar a existência de um mínimo de embasamento para a deflagração do devido processo legal. Não é outro, aliás, o entendimento de nossos tribunais:

 

“não se exige, na primeira fase da persecutio criminis, que a autoria e a materialidade da prática de um delito sejam definitivamente provadas, uma vez que a verificação de justa causa para a ação penal pauta-se em juízo de probabilidade, e não de certeza”

(STJ, HC n. 100.296, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5.ª TURMA, DJe de 01/02/2010).

 

Nada impede, por óbvio, que em juízo se confirme verídica outra versão.

É mister, porém, que a ação penal seja proposta e, em cognição judicial ampla, se conheçam os fatos em sua integralidade.

Diante disso, designa-se outro representante ministerial para oferecer denúncia e prosseguir no feito em seus ulteriores termos.

Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006.

Expeça-se portaria designando o substituto automático.

Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 17 de setembro de 2013.

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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