Código de Processo Penal, Art. 28
Protocolado n.
139.999/13
Autos n. 87/07 – MM. Juízo da 1.ª Vara
Judicial da Comarca de Palmital
Investigado: (...)
Assunto: revisão de pedido de arquivamento
de inquérito policial
EMENTA: CPP, ART. 28. REABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL
E SUBSEQUENTE OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE REUNIDAS
PROVAS SUBSTANCIALMENTE INOVADORAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CPP E DA SÚMULA
524 DO STF. ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO COM O RECONHECIMENTO DE
EXCLUDENTE DE ILICITUDE. HIPÓTESE ADMISSÍVEL APENAS QUANDO A CAUSA DE
JUSTIFICAÇÃO MOSTRAR-SE ESTREME DE DÚVIDAS. EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES NOS
AUTOS, ATRIBUINDO O CRIME A PESSOAS DISTINTAS. PAI QUE CONFESSOU O DELITO,
ALEGANDO TER ATUADO EM LEGÍTIMA DEFESA. INDÍCIOS DE QUE O FEZ PARA INOCENTAR O
FILHO, VERDADEIRO AUTOR DO HOMICÍDIO, COMETIDO EM CONTEXTO DESVINCULADO À
DESCRIMINANTE CITADA. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE, TANTO PELO CRIME
DOLOSO CONTRA A VIDA COMO PELA AUTOACUSAÇÃO FALSA.
1.
Trata-se de
investigação destinada a apurar crime de homicídio. O inquérito foi arquivado
inicialmente por se acreditar que seu autor agira em legítima defesa.
2.
O caso, porém,
prosseguiu com outras diligências, por insistência da viúva, verificando-se
que, na verdade, outro fora o executor do delito (o filho do indiciado
confitente), o qual não atuou sob o manto de qualquer excludente de ilicitude.
3.
Como é cediço, a
propositura de ação penal subsequente ao arquivamento do procedimento requer o
surgimento de elementos efetivamente novos, capazes de modificar o cenário
probatório (vide o art. 18 do CPP e a
Súmula n. 524 do STF), justamente como se deu neste feito.
4.
Calha frisar,
ainda, que o arquivamento de investigação criminal fundado em excludentes de
ilicitude somente pode ter lugar quando incontroversa a prova, de modo a não
pairar qualquer incerteza a seu respeito. No expediente em testilha, os
depoimentos, laudo pericial e documentos revelam sua inocorrência, à medida que apontam para outro sujeito ativo do crime
doloso contra a vida.
5.
Insta sublinhar,
outrossim, que nesta fase da persecução penal, eventuais dúvidas, se
existentes, hão de ser dirimidas em favor da sociedade. Nesse sentido, a
jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (vide STJ, Conflito de
Competência n. 113.020, rel. MIN. OG FERNANDES, julgado em 23/03/2011).
6.
Não se trata, por
fim, de fazer um juízo definitivo de censura, mas apenas de constatar a
existência de um mínimo de embasamento para a deflagração do devido processo
legal. Não é outro, aliás, o entendimento de nossos tribunais, pois “não se
exige, na primeira fase da persecutio
criminis, que a autoria e a materialidade da prática de um delito sejam
definitivamente provadas, uma vez que a verificação de justa causa para a ação penal
pauta-se em juízo de probabilidade, e não de certeza” (STJ, HC n. 100.296, rel.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5.ª TURMA, DJe
de 01/02/2010).
Solução: designa-se outro representante ministerial
para oferecer denúncia e prosseguir no feito em seus ulteriores termos.
Cuida-se de investigação penal instaurada visando à apuração da suposta prática do crime de homicídio (CP, art. 121) cometido em face de (...).
Concluídas as providências de polícia judiciária, o Douto Promotor de Justiça, entendendo que o delito foi perpetrado por (...), o qual teria agido, em sua ótica, sob o manto da legítima defesa, postulou o arquivamento do feito (fls. 151/157), pleito deferido pela Digníssima Magistrada (fl. 159).
A viúva da vítima, porém, inconformada com a solução, pugnou pela reabertura do caso e prosseguimento das diligências (fls. 164/166 e 167/177).
A partir daí, inúmeras provas (orais, documentais e pericial) foram amealhadas.
Encerrada a nova fase investigativa, o Ilustre Membro do Parquet, em judiciosa manifestação, insistiu na resolução já adotada anteriormente, pois não lhe pareceu que os elementos informativos agora reunidos inquinariam sua opinio precedente (fls. 488/502).
A MM. Julgadora, todavia, entendendo haver provas hábeis para embasar a propositura da ação penal, encaminhou a questão a esta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP (fl. 505).
Eis a síntese do necessário.
A razão se encontra com a Nobre Julgadora, com a máxima vênia do culto e denodado Representante Ministerial.
Foram colhidas, nos autos, duas versões a respeito da autoria delitiva.
As testemunhas, em maior número, imputam o fato a (...), o qual, inclusive, confessou ter perpetrado o crime, alegando, porém, que atuou em sua necessária defesa.
Outras, em menor quantidade, mas de maneira igualmente enfática, atribuem os tiros a (...), filho de (...). Suas narrativas, inclusive, afastam qualquer possibilidade de se considerar presentes causas de justificação.
Importante ponderar, outrossim, que a análise desta Chefia Institucional deve se centrar nos elementos agora reunidos, a fim de verificar se configuram provas substancialmente inovadoras.
Isto porque, como é cediço, a propositura de ação penal subsequente ao arquivamento da investigação requer o surgimento de elementos efetivamente novos, capazes de modificar o cenário probatório; nestes termos, o art. 18 do CPP e a Súmula n. 524 do STF.
Pois bem.
Calha frisar que o arquivamento de procedimento criminal fundado em excludentes de ilicitude somente pode ter lugar quando incontroversa a prova, de modo a não pairar qualquer incerteza a respeito de sua ocorrência.
Nesta fase da persecução penal, eventuais dúvidas, se existentes, hão de ser dirimidas em favor da sociedade. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (vide STJ, Conflito de Competência n. 113.020, rel. MIN. OG FERNANDES, julgado em 23/03/2011).
Esse panorama não se verifica na causa em testilha, notadamente em virtude das provas amealhadas na nova instrução realizada.
Frise-se que surgiram indícios suficientes de que o agente foi, em verdade, RAFAEL. Nesse sentido as declarações de (...) (fls. 214/215), (...) (fl. 217), JOÃO FÁBIO HOLMO (fl. 225), (...) (fls. 246/247) e o laudo pericial de reprodução simulada dos fatos (elaborado com base na versão de (...), encartado a fls. 285/309).
Conclui-se, destarte, que se afigura recomendável o oferecimento de denúncia em face de (...) pelo homicídio, e de (...) por autoacusação falsa. Isto porque, em sendo aquele o verdadeiro autor dos disparos, seu pai cometeu crime ao encobri-lo, procurando inocentá-lo.
Cumpre salientar, não obstante, que não se trata de fazer um juízo definitivo de censura, mas apenas de constatar a existência de um mínimo de embasamento para a deflagração do devido processo legal. Não é outro, aliás, o entendimento de nossos tribunais:
“não se exige, na primeira fase da persecutio criminis, que a autoria e a
materialidade da prática de um delito sejam definitivamente provadas, uma vez
que a verificação de justa causa para a ação penal pauta-se em juízo de
probabilidade, e não de certeza”
(STJ, HC n. 100.296, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA,
5.ª TURMA, DJe de 01/02/2010).
Nada impede, por óbvio, que em juízo se confirme verídica outra versão.
É mister, porém, que a ação penal seja proposta e, em cognição judicial ampla, se conheçam os fatos em sua integralidade.
Diante disso, designa-se outro representante ministerial para oferecer denúncia e prosseguir no feito em seus ulteriores termos.
Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006.
Expeça-se portaria designando o substituto automático.
Publique-se a ementa.
São Paulo, 17 de setembro de 2013.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
/aeal