Código de Processo Penal, art. 28

Protocolado n. 143.577/13

Autos n. 256/12 – MM. Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Ilha Solteira

Ré: (...)

Assunto: revisão de proposta de suspensão condicional do processo

 

 

EMENTA: CPP, 28. TRANSAÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ARTS. 76 E 89 DA LEI N. 9.099/95). PROPOSTA DE APLICAÇÃO IMEDIATA DE PENA ALTERNATIVA DESCUMPRIDA, SEGUNDO A ÓTICA DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSTERIOR OFERECIMENTO DE DENÚNCIA E SURSIS PROCESSUAL.  DISCORDÂNCIA JUDICIAL. MAGISTRADO QUE CONSIDERA ADIMPLIDA A PENA NÃO-PRIVATIVA DE LIBERDADE ACORDADA. DESCABIMENTO DA INTERVENÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO.

1. O mecanismo de controle contido no art. 28 do CPP vincula-se ao cumprimento dos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal pública (arts. 24 e 42 do CPP). Justamente por esse motivo, quando o Representante do Parquet deixar de formular a proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95), não pode o Juiz de Direito aplicá-la de ofício, devendo, ao revés, encaminhar o feito para análise da Chefia do Ministério Público (Súmula 696 do STF).

2. Na hipótese dos autos, o Douto Promotor de Justiça ofereceu denúncia e, no mesmo ato, elaborou proposta de suspensão condicional do feito, postura com a qual a Magistrada não concordou, pois julgou ter sido devidamente cumprida a transação penal anteriormente celebrada (embora tal comprovação tenha se dado extemporaneamente).

3. Em face da postura ministerial, aplicou-se à espécie o art. 28 do CPP, ordenando-se o envio do caso à Procuradoria-Geral de Justiça.

4. O Ilustre Representante do Parquet propôs, consoante exposto, a transação penal, ofereceu denúncia e formulou proposta de suspensão condicional do processo. Não há, destarte, qualquer atitude a ser revista por parte desta Chefia Institucional. Inexistiu, sequer em tese, mácula aos princípios da obrigatoriedade ou indisponibilidade da ação penal pública.

5. Se ao magistrado parece cumprida a transação penal, deve declarar a extinção da punibilidade, nos termos do art. 84 da Lei n. 9.099/95 e, ao Ministério Público, acaso discorde, incumbe interpor o recurso cabível.

Solução: deixa-se de conhecer da remessa, determinando-se o retorno do procedimento à origem para seu regular andamento.

 

Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de (...) imputando-lhe, na denúncia de fls. 1D/3D, os crimes descritos no art. 147, caput, por duas vezes, c.c. art. 61, II, “h”, na forma do art. 70, e no art. 147, caput, na forma do art. 71, todos do CP.

Ao apresentar a peça exordial, o Ilustre Promotor de Justiça, diante da pena mínima cominada à infração, ofereceu à ré proposta de suspensão condicional do processo, pois considerou inadimplida a transação penal antes outorgada (fls. 41/42).

Em sede de audiência, a MM. Juíza, antes de receber a petição inicial, instou o Parquet a novamente se manifestar.

O Douto Representante Ministerial, porém, reiterou seu posicionamento, motivo pelo qual a Digna Magistrada, entendendo cumprida a medida despenalizadora inicialmente concedida, enviou a questão para análise desta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP (fl. 48).

Eis a síntese do necessário.

Com a devida vênia da Insigne Julgadora, não há falar-se em aplicação do art. 28 do CPP à espécie.

É preciso anotar que esta Chefia Institucional somente pode rever, por impulso judicial, posturas de Promotores de Justiça colidentes com os princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal pública.

Na hipótese vertente, o diligente Membro do Parquet não abriu mão, em momento algum, de propor a demanda ou de nela prosseguir.

Por outro lado, se julgar cumprida a transação penal, cumpre à MM. Juíza aplicar a solução preconizada no art. 84 da Lei n. 9.099/95, ou seja, declarar extinta a punibilidade da agente e, ao Ministério Público, se discordar, interpor recurso em sentido estrito (CPP, art. 581, inciso VIII).

Diante do exposto, deixa-se de conhecer deste incidente e promove-se o retorno dos autos à origem, para seu regular andamento.

Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 23 de setembro de 2013.

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

 

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