A – SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA V – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA A – CRIMINAL CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 28 Protocolado n. 158.737/13 Autos n. 5.654/13 – MM. Juízo do DIPO 4 (Comarca da Capital) Indiciado: (...) Assunto: revisão de pedido de arquivamento de inquérito policial EMENTA: CPP, ART. 28. ARQUIVAMENTO FUNDADO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E NA OCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL (CP, ART. 17). FURTO SIMPLES TENTADO (CP, ART. 155, “CAPUT”, C.C. ART. 14, II). OBJETO MATERIAL AVALIADOS EM R$ 326,60 (TREZENTOS E VINTE E SEIS REAIS E SESSENTA CENTAVOS). FURTADOR CONTUMAZ. INADMIS-SIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DO POSTULADO BAGATELAR. MONITORAÇÃO DA CONDUTA POR PARTE DE FUNCIONÁRIOS DO ESTABELECIMENTO. MEIO EXECUTÓRIO RELATIVAMENTE INEFICAZ. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DELITO IMPOSSÍVEL. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. 1. A aplicação do princípio da insignificância, disseminada na práxis jurisprudencial dos tribunais superiores, não pode olvidar bases mínimas, sob pena de desproteger bem jurídico constitucional. O Supremo Tribunal Federal determina, nesse sentido, que se observem quatro vetores para a incidência da tese excepcional: a inexpressividade da lesão ao bem jurídico; a ausência de periculosidade social da ação; a falta de reprovabilidade da conduta; a mínima ofensividade do comportamento do agente (cf. HC n. 94.931, rel. Min. Ellen Gracie). 2. Na hipótese vertente, deve-se levar em conta que se trata de furtador contumaz, característica que agrava significativamente a reprovabilidade do comportamento e inviabiliza a aplicação do princípio da bagatela (HC n. 97.007, Relator  Min. JOAQUIM BARBOSA, 2.ª Turma, julgado em 01/02/2011, DJe de 31/03/2011). Além disso, cuida-se de res cujo valor guarda relevante expressividade econômica. 3. Não há falar-se, ainda, em delito impossível, pois a vigilância de funcionários do estabelecimento torna o meio executivo relativamente ineficaz; do contrário, isto é, entendendo-se presente a figura do art. 17 do CP, ter-se-ia como infalível o sistema de segurança existente no local, algo que, como se sabe, inexiste no mundo fenomênico. Nesse sentido, a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ, HC n. 192.539/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6.ª Turma, j. em 24/09/2013, DJe de 03/10/2013). 4. Pondere-se, por derradeiro, que reconhecer como atípicos comportamentos deste jaez é, nas palavras do eminente Desembargador Francisco Bruno, agir como se o próprio Estado dissesse ao autor do fato: “Isto não é crime, o senhor está autorizado a fazê-lo novamente” (Apelação n. 990.10.079006-4, j. em 29.7.10, 9.ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo). Solução: designa-se outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal. 1