Código de Processo Penal, Art. 28

Protocolado n. 16.332/13

Autos n. 1.921/12 - MM. Juízo da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Assis
Investigados: (...), (...) e (...)

Assunto: revisão de pedido de arquivamento de inquérito policial

 

 

EMENTA: CPP, ART. 28. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAR CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (CP, ART. 299). INVESTIGADO QUE INDICOU FALSAMENTE OUTRAS PESSOAS COMO CONDUTORES DE VEÍCULO AUTOMOTOR, DE MODO A TRANSFERIR A ESTES OS PONTOS DECORRENTES. ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. ELEMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.

1.        O suspeito foi abordado e autuado pela fiscalização de trânsito, sem contudo firmar os respectivos autos de infração. Posteriormente, indicou terceiras pessoas como condutores, visando a transferir-lhes os pontos alusivos às infrações administrativas perpetradas. A recusa do agente em assinar os documentos revela ter procedido de má fé, ou seja, com o propósito preconcebido de, ao depois, iludir a Administração Pública. O delito encontra-se suficientemente caracterizado.

2.        Dá-se o falso ideal ou expressional quando alguém mente no tocante ao conteúdo de documento fisicamente verdadeiro. Não é o exterior que é falso, mas o interior, a ideia nele exposta. Trata-se a falsidade ideológica, portanto, da mentira reduzida a termo. Nesta, “o agente forma um documento até então inexistente para, através dele, fraudar a verdade. O documento assim elaborado pelo falsificador é extrinsecamente verdadeiro, pois quem o escreve é efetivamente quem aparece no texto como seu autor; o que há nele de inverídico é o conteúdo ideológico, pois seu texto é falso ou omisso em relação à realidade que deveria consignar” (Sylvio do Amaral, Falsidade Documental, p. 47). O falso ideal também fica sujeito à verificação dos quatro requisitos gerais relativos à falsidade documental, a saber: mudança da verdade (immutatio veritatis), imitação da verdade (immitatio veritatis), potencialidade de dano (falsum punitur licet nemini damun inferret, sufficit enim quod potuit damnum inferre) e dolo (animus fallendi). Em se tratando de falsidade ideológica, porém, a immitatio veritatis deverá ser entendida como verossimilhança do conteúdo. O falso ideal, recorde-se, não envolve a modificação da peça, do instrumento, do objeto, etc., mas a inserção de conteúdo inverídico sobre estes. Assim, deve a mentira aposta no documento ser hábil a iludir, o que jamais se cogitará quando a verdade falseada for inverossímil. A falsidade ideológica pressupõe, portanto, como em todos os crimes contra a fé pública, idoneidade (capacidade de enganar o homem médio) e potencialidade lesiva.

3.        Com respeito ao dolo, outra característica do falso ideal reside em que não basta o elemento subjetivo genérico, pois requer também a existência de uma finalidade ulterior à qual deve a conduta do agente se dirigir, consistente no fim de “prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. Note-se que a lei condiciona a existência do delito a que o conteúdo do falso se refira a um fato juridicamente relevante. Entende-se como tal a declaração capaz de criar, alterar ou extinguir relações jurídicas, algo que constitua a essência do ato ou documento, e não uma simples mentira sem maiores consequências legais. Os requisitos acima nomeados, repise-se, fizeram-se presentes.

4.        Pondere-se, ademais, que o crime objeto desta investigação consuma-se independentemente de qualquer resultado material.  A infração penal sub examen não exige a produção de resultado naturalístico para efeito de consumação. Cuida-se de crime formal, cuja fase consumativa coincide com a inserção da declaração com relevância jurídica. Deve-se observar, tão somente, se o documento está completo e acabado (conclusão inarredável a que se chega neste caso). Não há se falar, ademais, na inexistência de efeitos jurídicos decorrentes da elaboração do falso requerimento, porque a inveracidade foi detectada pela Administração. Isto porque os crimen falsii, consoante já se assentou, não requerem dano efetivo, mas potencialidade de dano.

Solução: designa-se outro promotor de justiça para propor a peça inaugural, devendo prosseguir nos ulteriores termos da ação penal.

                                                                  

 

Cuida-se de procedimento instaurado visando à apuração do delito de falsidade ideológica (CP, art. 299) cometido, em tese, por (...), (...) e (...).

Concluídas as providências de polícia judiciária, o Douto Promotor de Justiça postulou o arquivamento do feito, entendendo que o comportamento perpetrado não teria potencialidade lesiva, pois o condutor do veículo foi devidamente identificado pelo agente de trânsito quando da lavratura das autuações, mesmo não as tendo assinado (fl. 64).

O MM. Juiz, contudo, discordando de tal posicionamento, encaminhou a questão para análise desta Chefia Institucional, nos termos do art. 28 do CPP (fls. 65/67).

Eis a síntese do necessário.

Com a devida vênia do Ilustre Representante Ministerial, assiste razão ao Digníssimo Magistrado.

Dos elementos de informação coligidos infere-se que, no dia 25 de abril de 2012, (...) sofreu quatro autuações de trânsito quando conduzia veículo automotor, o qual rebocava uma carreta (fls. 04/07).

Posteriormente, transferiu os pontos alusivos às infrações, indicando (...) e (...) como motoristas do carro à ocasião (fl. 09 e 11), asseverando tê-lo feito por ser motorista de caminhão, dependendo de tal ocupação para viver, desconhecendo que essa conduta constituiria crime (fl. 14).

A policial militar (...) aduziu não haver ninguém em companhia de (...) quando lavradas as autuações, efetivadas na mesma data e horário (fl. 13).

Os indiciados, por sua vez, confirmaram o preenchimento das declarações, fornecendo material caligráfico de próprio punho (fls. 19, 22/23, 25 e 27/28).

O laudo técnico encartado a fls. 32/34 concluiu terem sido os mencionados documentos completados por (...) e (...).

Pois bem.

Encontram-se configurados, in thesi, os elementos do crime contra a fé pública.

Isto porque (...) foi abordado e autuado pela fiscalização, mas não assinou os citados documentos, revelando, bem por isso, ter procedido de má fé, ou seja, com o propósito preconcebido de, ao depois, iludir a Administração Pública.

Dá-se o falso ideal ou expressional quando alguém mente no tocante ao conteúdo de documento fisicamente verdadeiro. Não é o exterior que é falso, mas o interior, a ideia nele exposta. Trata-se a falsidade ideológica, portanto, da mentira reduzida a termo.

Nesta, “o agente forma um documento até então inexistente para, através dele, fraudar a verdade. O documento assim elaborado pelo falsificador é extrinsecamente verdadeiro, pois quem o escreve é efetivamente quem aparece no texto como seu autor; o que há nele de inverídico é o conteúdo ideológico, pois seu texto é falso ou omisso em relação à realidade que deveria consignar” (Sylvio do Amaral, Falsidade Documental, p. 47).

O falso ideal também fica sujeito à verificação dos quatro requisitos gerais relativos à falsidade documental, a saber: mudança da verdade (immutatio veritatis), imitação da verdade (immitatio veritatis), potencialidade de dano (falsum punitur licet nemini damun inferret, sufficit enim quod potuit damnum inferre) e dolo (animus fallendi).

Em se tratando de falsidade ideológica, porém, a immitatio veritatis deverá ser entendida como verossimilhança do conteúdo. O falso ideal, recorde-se, não envolve a modificação da peça, do instrumento, do objeto, etc., mas a inserção de conteúdo inverídico sobre estes. Assim, deve a mentira aposta no documento ser hábil a iludir, o que jamais se cogitará quando a verdade falseada for inverossímil.

A falsidade ideológica pressupõe, portanto, como em todos os crimes contra a fé pública, idoneidade (capacidade de enganar o homem médio) e potencialidade lesiva.

Com respeito ao dolo, outra característica do falso ideal reside em que não basta o elemento subjetivo genérico, pois requer também a existência de uma finalidade ulterior à qual deve a conduta do agente se dirigir, consistente no fim de “prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.

Note-se que a lei condiciona a existência do delito a que o conteúdo do falso se refira a um fato juridicamente relevante. Entende-se como tal a declaração capaz de criar, alterar ou extinguir relações jurídicas, algo que constitua a essência do ato ou documento, e não uma simples mentira sem maiores consequências legais.

Os requisitos acima nomeados, repise-se, fizeram-se presentes.

Pondere-se, ademais, que o crime objeto desta investigação consuma-se independentemente de qualquer resultado material.

A infração penal sub examen não exige a produção de resultado naturalístico para efeito de consumação.

Cuida-se de crime formal, cuja fase consumativa coincide com a inserção da declaração com relevância jurídica.

Deve-se observar, tão somente, se o documento está completo e acabado (conclusão inarredável a que se chega neste caso).

Não há se falar, ademais, na inexistência de efeitos jurídicos decorrentes da elaboração do falso requerimento, porque a inveracidade foi detectada pela Administração. Isto porque os crimen falsii, consoante já se assentou, não requerem dano efetivo, mas potencialidade de dano.

Diante do exposto, designa-se outro promotor de justiça para propor a peça inaugural, devendo prosseguir nos ulteriores termos da ação penal.

Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006.

Expeça-se portaria designando o substituto automático.

Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 04 de fevereiro de 2013.

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

 

 

 

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