Código de Processo Penal, art. 28
Protocolado n.
169.852/12
Processo n. 28/12
– MM. Juízo do II Tribunal do Júri da Comarca da Capital
Ré: (...)
Assunto:
designação de promotor de justiça para apresentação de alegações finais
EMENTA: CPP, ART. 28. SUPOSTA
OMISSÃO MINISTERIAL. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS DO “PARQUET” OBSTADA PELA
PENDÊNCIA DE DILIGÊNCIA INDISPENSÁVEL NÃO ACOLHIDA JUDICIALMENTE. INSISTÊNCIA QUE
VISA À REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO, COM BASE
1. O mecanismo contido no art. 28 do CPP constitui modalidade anômala de controle do princípio da obrigatoriedade da ação penal de iniciativa pública (CPP, art. 24). Como se sabe, nosso processo criminal tem como princípio reitor, entre outros, o nec delicta maneant impunita. Bem por isso, quando se detectar que o membro do Ministério Público não exerce a ação penal pública, devem ser remetidos os autos à Chefia Institucional para análise da atitude verificada. Não há dúvida alguma que a sistemática sub examen deve ser sempre interpretada de maneira restrita. Não se pode ampliar sua incidência para situações processuais estranhas ao controle do princípio da legalidade da ação penal pública (ou de seu corolário, a indisponibilidade – arts. 42 e 576 do CPP).
2. Isto não significa que somente tem lugar o art. 28 do CPP quando o promotor de justiça pedir o arquivamento do feito e o Juiz discordar. Atualmente, como é cediço, também se pode invocar a norma mencionada para efeito de controle do exercício da transação penal, da suspensão condicional do processo, do aditamento da acusação nos casos de mutatio libelli (com expressa remissão no art. 384 do CPP, cuja redação foi dada pela Lei n. 11.709/08) e na hipótese de omissão ministerial (entendida como negativa de atuação).
3. Em todas as hipóteses enumeradas, a
atuação do Procurador-Geral de Justiça, que age provocado pela autoridade
judiciária, guarda íntima relação com o multicitado princípio da
obrigatoriedade (ou seu consectário lógico – a indisponibilidade).
5. O Ministério Público, na condição de
fiscal da lei (CPP, art. 257, II), deve zelar pela validade do procedimento e, na
hipótese em apreço, busca-se a confecção do laudo com base em ficha clínica de
atendimento hospitalar já anexada aos autos.
Solução: conhece-se da presente remessa e deixa-se de designar outro membro do Ministério Público para oficiar nos autos, destacando que a incumbência de nele intervir subsiste ao promotor natural; visando a evitar prejuízo ao andamento do processo e à responsabilização penal da ré, requisita-se desde já, com fulcro no art. 13, II, do CPP e art. 26 da Lei n. 8.625/93, ao Instituto Médico Legal, a realização do exame de corpo de delito indireto, a partir da ficha clínica acostada.
Cuida-se de ação penal
movida em face de (...), imputando-lhe, na denúncia de fls. 1-d/2-d, a prática
do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2.º, II, c.c. art. 14,
II, ambos do CP).
O feito teve regular
seguimento; em sede de alegações finais, a Ilustre Representante Ministerial,
insistindo no entendimento já externado (fl. 200), deixou de apresentar sua
manifestação, aduzindo não poder fazê-lo sem a juntada aos autos do exame
pericial requerido (fl. 202).
O Digníssimo Juiz, que
indeferira a providência sob o argumento de sua desnecessidade, diante disto,
aplicou à espécie o art. 28 do CPP, com o fim de ver suprida a omissão (fl. 203).
Eis a síntese do
necessário.
Com a devida vênia do Nobre
Julgador, não se justifica na hipótese concreta o envio do processo a esta
Chefia Institucional.
Pondere-se que o mecanismo
contido no art. 28 do CPP, invocado no r. despacho de fl. 203, constitui
modalidade anômala de controle do princípio da obrigatoriedade da ação penal
pública (CPP, art. 24).
Como se sabe, nosso
processo criminal tem como princípio reitor, entre outros, o nec delicta maneant impunita. Bem por
isso, quando se detectar que o membro do Ministério Público não exerce a ação
penal pública, devem ser remetidos os autos à Chefia Institucional para análise
da atitude verificada.
Não há dúvida alguma que a
sistemática sub examen deve ser
sempre interpretada de maneira restrita. Não se pode ampliar sua incidência
para situações processuais estranhas ao controle do princípio da legalidade da
ação penal pública (ou de seu corolário, o princípio da indisponibilidade – arts.
42 e 576 do CPP).
Isto não significa que
somente tem lugar o art. 28 do CPP quando o promotor de justiça pedir o
arquivamento do procedimento e o Juiz discordar. Atualmente, como é cediço,
também incide a norma mencionada para efeito de controle do exercício da
transação penal, da suspensão condicional do processo, do aditamento da
acusação nos casos de mutatio libelli (com
expressa remissão no art. 384 do CPP, cuja redação foi dada pela Lei n.
11.709/08) e na hipótese de omissão ministerial (entendida como negativa de
atuação).
Em todas as hipóteses
enumeradas, a atuação do Procurador-Geral de Justiça, o qual age provocado pela
autoridade judiciária, guarda íntima relação com o multicitado princípio da
obrigatoriedade (ou seu consectário lógico – a indisponibilidade).
A insistência ministerial
no caso em tela mostra-se justificada, pois se trata de requerimento
indispensável à própria higidez da instância. Com efeito, a realização de exame
de corpo de delito nas infrações penais não-transeuntes afigura-se obrigatória,
nos termos dos arts. 158 e 564, III, “b”, do CPP.
O Ministério Público, na
condição de fiscal da lei (CPP, art. 257, II), deve zelar pela validade do
procedimento e, na hipótese em apreço, busca-se a confecção do laudo com base
em ficha clínica de atendimento hospitalar já anexada aos autos.
Cremos, destarte,
escorreita a postura da Representante do “Parquet”.
Diante do exposto, deixa-se
de designar outro membro do Ministério Público para oficiar nos autos,
destacando que a incumbência de nele intervir subsiste à competente promotora
natural.
Visando a evitar prejuízo
ao andamento do processo, requisita-se desde já, com fulcro no art. 13, II, do
CPP e art. 26 da Lei n. 8.625/93, ao Instituto Médico Legal, a realização do
exame de corpo de delito indireto, baseando-se na ficha clínica de fl. 196,
desde que os elementos nela registrados o permitam.
Expeça-se ofício ao IML,
com cópia desta decisão, a fim de efetivar a providência acima mencionada.
Publique-se a ementa.
São Paulo, 27 de novembro de
2012.
Márcio Fernando Elias
Rosa
Procurador-Geral de
Justiça
/aeal