Código de Processo Penal, art. 28

Protocolado n. 169.852/12

Processo n. 28/12 – MM. Juízo do II Tribunal do Júri da Comarca da Capital

Ré: (...)

Assunto: designação de promotor de justiça para apresentação de alegações finais

 

EMENTA: CPP, ART. 28. SUPOSTA OMISSÃO MINISTERIAL. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS DO “PARQUET” OBSTADA PELA PENDÊNCIA DE DILIGÊNCIA INDISPENSÁVEL NÃO ACOLHIDA JUDICIALMENTE. INSISTÊNCIA QUE VISA À REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO, COM BASE EM FICHA CLÍNICA DE ATENDIMENTO HOSPITALAR JUNTADA AOS AUTOS. ATITUDE JUSTIFICADA POR CONTA DA INDISPENSABILIDADE DA PROVIDÊNCIA NAS INFRAÇÕES PENAIS QUE DEIXAM VESTÍGIOS (CPP, ART. 564, III, “B”).

1. O mecanismo contido no art. 28 do CPP constitui modalidade anômala de controle do princípio da obrigatoriedade da ação penal de iniciativa pública (CPP, art. 24). Como se sabe, nosso processo criminal tem como princípio reitor, entre outros, o nec delicta maneant impunita. Bem por isso, quando se detectar que o membro do Ministério Público não exerce a ação penal pública, devem ser remetidos os autos à Chefia Institucional para análise da atitude verificada. Não há dúvida alguma que a sistemática sub examen deve ser sempre interpretada de maneira restrita. Não se pode ampliar sua incidência para situações processuais estranhas ao controle do princípio da legalidade da ação penal pública (ou de seu corolário, a indisponibilidade – arts. 42 e 576 do CPP).

2. Isto não significa que somente tem lugar o art. 28 do CPP quando o promotor de justiça pedir o arquivamento do feito e o Juiz discordar. Atualmente, como é cediço, também se pode invocar a norma mencionada para efeito de controle do exercício da transação penal, da suspensão condicional do processo, do aditamento da acusação nos casos de mutatio libelli (com expressa remissão no art. 384 do CPP, cuja redação foi dada pela Lei n. 11.709/08) e na hipótese de omissão ministerial (entendida como negativa de atuação).  

3. Em todas as hipóteses enumeradas, a atuação do Procurador-Geral de Justiça, que age provocado pela autoridade judiciária, guarda íntima relação com o multicitado princípio da obrigatoriedade (ou seu consectário lógico – a indisponibilidade).

4. A insistência ministerial no caso em tela mostra-se justificada, pois se trata de requerimento indispensável à própria higidez da instância. Com efeito, a realização de exame de corpo de delito nas infrações penais não-transeuntes afigura-se obrigatória, nos termos dos arts. 158 e 564, III, “b”, do CPP.

5. O Ministério Público, na condição de fiscal da lei (CPP, art. 257, II), deve zelar pela validade do procedimento e, na hipótese em apreço, busca-se a confecção do laudo com base em ficha clínica de atendimento hospitalar já anexada aos autos.

Solução: conhece-se da presente remessa e deixa-se de designar outro membro do Ministério Público para oficiar nos autos, destacando que a incumbência de nele intervir subsiste ao promotor natural; visando a evitar prejuízo ao andamento do processo e à responsabilização penal da ré, requisita-se desde já, com fulcro no art. 13, II, do CPP e art. 26 da Lei n. 8.625/93, ao Instituto Médico Legal, a realização do exame de corpo de delito indireto, a partir da ficha clínica acostada.

 

Cuida-se de ação penal movida em face de (...), imputando-lhe, na denúncia de fls. 1-d/2-d, a prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2.º, II, c.c. art. 14, II, ambos do CP).

O feito teve regular seguimento; em sede de alegações finais, a Ilustre Representante Ministerial, insistindo no entendimento já externado (fl. 200), deixou de apresentar sua manifestação, aduzindo não poder fazê-lo sem a juntada aos autos do exame pericial requerido (fl. 202).

O Digníssimo Juiz, que indeferira a providência sob o argumento de sua desnecessidade, diante disto, aplicou à espécie o art. 28 do CPP, com o fim de ver suprida a omissão (fl. 203).

Eis a síntese do necessário.

Com a devida vênia do Nobre Julgador, não se justifica na hipótese concreta o envio do processo a esta Chefia Institucional.

Pondere-se que o mecanismo contido no art. 28 do CPP, invocado no r. despacho de fl. 203, constitui modalidade anômala de controle do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública (CPP, art. 24).

Como se sabe, nosso processo criminal tem como princípio reitor, entre outros, o nec delicta maneant impunita. Bem por isso, quando se detectar que o membro do Ministério Público não exerce a ação penal pública, devem ser remetidos os autos à Chefia Institucional para análise da atitude verificada.

Não há dúvida alguma que a sistemática sub examen deve ser sempre interpretada de maneira restrita. Não se pode ampliar sua incidência para situações processuais estranhas ao controle do princípio da legalidade da ação penal pública (ou de seu corolário, o princípio da indisponibilidade – arts. 42 e 576 do CPP).

Isto não significa que somente tem lugar o art. 28 do CPP quando o promotor de justiça pedir o arquivamento do procedimento e o Juiz discordar. Atualmente, como é cediço, também incide a norma mencionada para efeito de controle do exercício da transação penal, da suspensão condicional do processo, do aditamento da acusação nos casos de mutatio libelli (com expressa remissão no art. 384 do CPP, cuja redação foi dada pela Lei n. 11.709/08) e na hipótese de omissão ministerial (entendida como negativa de atuação).

Em todas as hipóteses enumeradas, a atuação do Procurador-Geral de Justiça, o qual age provocado pela autoridade judiciária, guarda íntima relação com o multicitado princípio da obrigatoriedade (ou seu consectário lógico – a indisponibilidade).

A insistência ministerial no caso em tela mostra-se justificada, pois se trata de requerimento indispensável à própria higidez da instância. Com efeito, a realização de exame de corpo de delito nas infrações penais não-transeuntes afigura-se obrigatória, nos termos dos arts. 158 e 564, III, “b”, do CPP.

O Ministério Público, na condição de fiscal da lei (CPP, art. 257, II), deve zelar pela validade do procedimento e, na hipótese em apreço, busca-se a confecção do laudo com base em ficha clínica de atendimento hospitalar já anexada aos autos.

Cremos, destarte, escorreita a postura da Representante do “Parquet”.

Diante do exposto, deixa-se de designar outro membro do Ministério Público para oficiar nos autos, destacando que a incumbência de nele intervir subsiste à competente promotora natural.

Visando a evitar prejuízo ao andamento do processo, requisita-se desde já, com fulcro no art. 13, II, do CPP e art. 26 da Lei n. 8.625/93, ao Instituto Médico Legal, a realização do exame de corpo de delito indireto, baseando-se na ficha clínica de fl. 196, desde que os elementos nela registrados o permitam.

Expeça-se ofício ao IML, com cópia desta decisão, a fim de efetivar a providência acima mencionada.

Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 27 de novembro de 2012.

 

                        Márcio Fernando Elias Rosa

                        Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

 

 

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