Código de Processo Penal, art. 28

Protocolado n.º 176.979/12

Autos n.º 223/12 – MM. Juízo da 2.ª Vara Judicial da Comarca de Penápolis

Investigado: (...)

Assunto: revisão de arquivamento de inquérito policial

 

EMENTA: CPP, ART. 28. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. VENDA OU EXPOSIÇÃO À VENDA DE FONOGRAMAS E VIDEOFONOGRAMAS CONTRAFEITOS. FATO FORMAL E MATERIALMENTE TÍPICO. ÂNIMO DE LUCRO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. INFRAÇÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA (CP, ART. 184, §2º). OBJETOS APREENDIDOS E PERICIADOS, CONSTATANDO-SE SEREM DESTITUÍDOS DE ORIGINALIDADE E INDICANDO MACIÇAMENTE O NOME DOS DETENTORES DOS DIREITOS AUTORAIS. DELITO APERFEIÇOADO QUANDO NÃO HÁ ANUÊNCIA EXPRESSA DO SUJEITO PASSIVO (PRECEDENTE DO STJ). FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. IRRELEVÂNCIA, POIS NÃO SE TRATA DE CRIME CONTRA FÉ PÚBLICA. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.

 

1. O comportamento delitivo praticado pelo increpado, além de formal e materialmente típico, encontra-se indiciariamente caracterizado nos autos. Com efeito, ficou fora de dúvidas ter sido ele surpreendido por policiais civis expondo à venda excessiva quantidade videofonogramas e fonogramas, registrados em “CDs” e “DVDs” contrafeitos.

2. O propósito de comercialização igualmente resultou demonstrado, em decorrência da confissão do investigado e das declarações dos servidores responsáveis pela diligência, considerando-se, ainda, o local e a forma como estavam expostos os objetos.

3. Descabe falar, por outro lado, na atipicidade pela falta de oitiva dos titulares de direitos autorais, donde não se poderia afirmar sua desautorização. A leitura do tipo penal violado revela inadequada a argumentação, posto que o crimen se aperfeiçoa quando não há anuência expressa do sujeito passivo. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 3.140/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ª TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012).

4. Com relação à ausência de pormenorização das pessoas físicas e jurídicas atingidas, tal premissa não se aplica ao caso concreto, pois o laudo pericial indicou maciçamente o nome dos detentores dos direitos autorais. Ainda que possa se julgar incompleta a lista, a cautela do expert mostrou-se mais do que suficiente para a demonstração do ilícito penal.

5. No que tange a se cuidar de falsificação grosseira, o fundamento, com a máxima vênia, se apresenta impertinente, porquanto não se trata de crime contra a fé pública. É evidente que os potenciais compradores têm ciência de serem produtos falsificados, e justamente pela condição de objetos contrafeitos é que se justifica a punição.

Solução: designa-se outro promotor de justiça para oficiar no feito e oferecer denúncia, devendo nele prosseguir em seus ulteriores termos.

 

Cuida-se de inquérito policial instaurado visando à apuração da prática de delito de violação de direito autoral cometido, em tese, por (...), no dia 17 de fevereiro de 2012, por volta das 10 horas e 30 minutos, na Avenida Rui Barbosa, altura do n. 11, Centro, Comarca de Penápolis, em local conhecido como “Camelódromo”, quando surpreendido por policiais civis na posse de 448 (quatrocentos e quarenta e oito) videofonogramas, armazenados em mídia do tipo “DVD”, 20 (vinte) fonogramas, gravados em “CDs” e 161 (cento e sessenta e um) jogos eletrônicos em “DVDs”.

Os objetos foram devidamente periciados (fls. 09/53), constatando-se serem destituídos de originalidade.

O Douto Promotor de Justiça, depois de concluídas as providências de polícia judiciária, requereu diligência complementar, com o fim de ser identificado o titular do box em que se deu a apreensão (fls. 69), confirmando-se ser a pessoa do investigado quem de fato exerce o comércio (fls. 76).

O Membro Ministerial, então, postulou o arquivamento do feito, alegando que a infração não se encontrou caracterizada, porque os titulares dos direitos autorais não foram consultados a respeito da contrafação; aduziu, ainda, inexistir pormenorização das pessoas físicas ou jurídicas lesadas e, finalmente, que as falsificações mostram-se grosseiras (fls. 77/79).

O MM. Juiz de Direito, entretanto, discordando de tal posicionamento, aplicou à espécie o art. 28 do CPP, remetendo o expediente a esta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 80/81).

Eis a síntese do necessário.

Com a devida vênia do Ilustre Representante do Parquet, a propositura da ação se afigura viável.

O comportamento delitivo praticado pelo increpado, além de formal e materialmente típico, encontra-se indiciariamente caracterizado nos autos.

Com efeito, ficou fora de dúvidas ter sido ele surpreendido por policiais civis expondo à venda excessiva quantidade de “CD’s” e “DVD’s” contrafeitos.

O propósito de comercialização igualmente resultou demonstrado, em decorrência da confissão do investigado e das declarações dos servidores responsáveis pela diligência, considerando-se, ainda, o local e a forma como estavam expostos os objetos.

Descabe falar, por outro lado, na atipicidade pela falta de oitiva dos titulares de direitos autorais, donde não se poderia afirmar sua desautorização. A leitura do tipo penal violado revela inadequada a argumentação, posto que o crimen se aperfeiçoa quando não há anuência expressa do sujeito passivo.

Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. INDICAÇÃO DOS ARTISTAS. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA A REPRODUÇÃO ARTÍSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE JUSTIFICADO. CONDUTA PRATICADA NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 3.140/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ª TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012; grifo nosso).

Com relação à ausência de pormenorização das pessoas físicas e jurídicas atingidas, tal premissa não se aplica ao caso concreto, pois o laudo pericial indicou maciçamente o nome dos detentores dos direitos autorais. Mesmo se podendo dizer não estar completa a lista, a cautela do expert mostrou-se mais do que suficiente para a demonstração da perpetração do ilícito penal.

No que tange a se cuidar de falsificação grosseira, o fundamento, com a máxima vênia, se apresenta impertinente, porquanto não se trata de crime contra a fé pública. É evidente que os potenciais compradores têm ciência de serem produtos falsificados, e justamente pela condição de objetos contrafeitos é que se justifica a punição.

Diante deste contexto, não se pode admitir o arquivamento dos autos.

Pelo exposto, designa-se outro promotor de justiça para oficiar no feito e oferecer denúncia, devendo nele prosseguir em seus ulteriores termos.

Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006.

Expeça-se portaria designando o substituto automático.

 

São Paulo, 05 de dezembro de 2012.

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

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