Código de Processo Penal, art. 28

Protocolado n. 189.461/13

Autos n. 632/10 – MM. Juízo da 4.ª Vara Criminal da Comarca de Santos

Réu: (...)

Assunto: análise de proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95)

 

Ementa: CPP, art. 28. Suspensão condicional do processo. apropriação indébita agravada (cp, ART. 168, §1º, INC. iii). arrependimento posterior (cp, art. 16). CAUSA OBRIGATÓRIA DE REDUÇÃO DE PENA QUE INFLUENCIA NA INCIDÊNCIA DA MEDIDA DESPENALIZADORA. RÉU PRIMÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ELABORAÇÃO DA PROPOSTA.

1.      A esfera de incidência do sursis processual encontra-se circunscrita ao art. 89 da Lei n. 9.099/95 e abrange todos os crimes cuja pena mínima não ultrapassar um ano, considerando-se eventuais causas de aumento ou redução.

2.      Em se tratando de arrependimento posterior (CP, art. 16), o qual constitui causa obrigatória de diminuição de pena, há de se adotar como parâmetro para efeito de elaboração da proposta de suspensão condicional do processo o redutor máximo.

3.      O réu é primário e as circunstâncias judiciais se mostram favoráveis, de modo que a medida afigura-se admissível.

Solução: elaboração de proposta de suspensão condicional do processo.

 

 

Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de (...) imputando-lhe, na denúncia de fls. 01-D/03-D, o crime de apropriação indébita agravada (art. 168, §1.º, III, do CP).

Conforme a exordial, o acusado, na condição de advogado, teria se apropriado indevidamente de verba indenizatória paga em ação trabalhista, depois de formular acordo com a parte contrária.

A peça vestibular foi recebida (fl. 254), citando-se regularmente o réu (fl. 261), o qual apresentou defesa preliminar, aduzindo, em síntese, que a ora ofendida mudou de residência inúmeras vezes sem avisar e que depositara, embora tardiamente, quantia em seu favor, descontando os honorários advocatícios, não havendo, assim, dolo em seu ato (fls. 263/270).

O feito teve processamento regular e, em sede de audiência, após a colheita de depoimentos testemunhais, foi encerrada a instrução (fls. 287/288), apresentando as partes alegações finais por escrito (fls. 298/303 e 315/331).

O MM. Juiz, em seguida, abriu nova vista dos autos ao Parquet para se manifestar sobre a viabilidade do oferecimento de suspensão condicional do processo ao acusado, pois, em sua ótica encontrar-se-ia caracterizada a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CPP (fl. 335).

O Ilustre Representante Ministerial deixou de conceder o benefício, pautando-se na sanção cominada ao delito (fl. 336), motivo pelo qual o Digníssimo Magistrado remeteu a questão para análise desta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP (fls. 340/341).

Eis a síntese do necessário.

Com referência ao envio do procedimento a este Órgão, destaque-se que se deu em observância aos ditames constitucionais. O art. 129, inc. I, da CF, atribui ao Ministério Público a titularidade exclusiva da ação penal pública.

Deveras, tratando-se do dominus litis, aos membros do Parquet incumbe aferir o cabimento das medidas despenalizadoras contidas na Lei n. 9.099/95, notadamente da suspensão condicional do processo. Nesse sentido, a Súmula 696 do Egrégio Supremo Tribunal Federal.

Deve-se verificar, portanto, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.

Pois bem.

Em que pese as judiciosas ponderações do competente Membro do Parquet, a medida se mostra cabível. Nesse sentido, inclusive, há precedente desta Procuradoria Geral de Justiça (Protocolado n. 68.947/09 – PGJ).

A incidência do benefício previsto no art. 16 do CP –arrependimento posterior – revela-se incontroversa, porquanto reconhecida nas alegações finais do Ministério Público.

Tendo em vista, destarte, que se trata de causa obrigatória de redução de pena, deve ser considerada para efeito de cabimento do sursis processual.

A aplicação do aumento decorrente da exasperante, abrandada pela diminuição antes mencionada, faz com que a conduta imputada insira-se, objetivamente, no alcance do instituto previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/95, ao reduzir o piso punitivo para aquém de um ano de reclusão.

Inexistem nos autos, ademais, impedimentos subjetivos, dada a primariedade do acusado.

Em face disso, propõe-se ao réu o sursis processual, pelo prazo de dois anos, mediante as seguintes condições:

(i) comparecimento mensal e obrigatório em juízo para justificar suas atividades;

(ii) proibição de frequentar determinados lugares a serem estipulados judicialmente;

(iii) proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização judicial; e, ainda,

(iv) a obrigação de prestar serviços à comunidade ou entidades públicas, pelo prazo de quatro meses, perfazendo 120 (cento e vinte) horas de tarefas gratuitas.

Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 09 de dezembro de 2013.

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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