Código de Processo Penal, art. 28

Protocolado n.º 26.361/14

Processo n.º 1.609/11 - MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ourinhos

Réu: (...)

Assunto: revisão da recusa ministerial quanto à proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95)

 

EMENTA: CPP, ART. 28. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI N. 9.099/95). EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (CTB, ART. 306). VEÍCULO COM DOIS PASSAGEIROS EM SEU INTERIOR. CAPOTAMENTO DO AUTOMÓVEL. ELEVADO TEOR DE ÁLCOOL NO SANGUE. ACENTUADA CULPABILIDADE. DESCABIMENTO DA MEDIDA.

1.      O art. 129, inc. I, da CF, atribui ao Ministério Público a titularidade exclusiva da ação penal pública. Deveras, tratando-se do dominus litis, ao Parquet incumbe aferir o cabimento das medidas despenalizadoras contidas na Lei n. 9.099/95, notadamente da suspensão condicional do processo. Nesse sentido, a Súmula 696 do Egrégio Supremo Tribunal Federal.

2.      O cabimento da suspensão condicional do processo não se prende, exclusivamente, a requisitos de ordem objetiva. Além disso, como expressamente dispõe a Lei, é necessário que a “culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício”.

3.      No caso dos autos, o grau de reprovabilidade do comportamento do réu mostrou-se acentuado, porquanto conduzia veículo automotor em acentuado estado de embriaguez (dois gramas de álcool por litro de sangue), teor mais de três vezes superior ao permitido em Lei.

4.      Ademais disso, no interior do automóvel havia dois passageiros e, da inabilidade em manejá-lo, resultou o capotamento do veículo.

Decisão: deixa-se de propor a suspensão condicional do processo ou de designar promotor de justiça para fazê-lo e insiste-se na postura já adotada pelo Ministério Público.

Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de (...) imputando-lhe, na denúncia de fls. 1-d/2-d, o crime tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

De acordo com a exordial, amparada nos elementos informativos acostados ao inquérito policial, o acusado, no dia 13 de agosto de 2011, conduzia veículo automotor em estado de ebriedade, pericialmente constatado (fl. 64).

Consta, ainda, que o autor perdeu o controle do carro, onde estavam dois passageiros, capotando-o.

A MM. Juíza recebeu a peça vestibular (fl. 65), citando-se regularmente o réu, que apresentou resposta escrita (fls. 73/75).

O Digníssimo Magistrado, não vislumbrando hipótese de absolvição sumária, inicialmente designou data para audiência de instrução (fl. 78), mas a Insigne Julgadora que passou a conduzir o feito, verificando a possibilidade, em tese, de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo ao acusado, abriu vista dos autos ao Parquet para se manifestar a respeito (fl. 93).

O Ilustre Promotor de Justiça, contudo, deixou de outorgar o benefício, pautando-se na gravidade da conduta do agente (fls. 96/98), motivo pelo qual foi o procedimento encaminhado a esta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP (fl. 99).

Eis a síntese do necessário.

Com respeito ao endereçamento da causa a este Órgão, destaque-se ter se dado em observância aos ditames constitucionais.

O art. 129, inc. I, da CF, atribui ao MINISTÉRIO PÚBLICO a titularidade exclusiva da ação penal pública. Deveras, tratando-se do dominus litis, ao Parquet incumbe aferir o cabimento das medidas despenalizadoras contidas na Lei n. 9.099/95, notadamente da suspensão condicional do processo. Nesse sentido, a Súmula 696 do Egrégio Supremo Tribunal Federal.

Deve-se verificar, portanto, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.

Pois bem.

Com o máximo respeito que se pode tributar à Insigne Julgadora, o beneplácito excogitado, que não é direito subjetivo público do acusado, mas prerrogativa institucional do Ministério Público, não se mostra cabível.

Há de prevalecer, deveras, o óbice levantado pelo Ilustre Promotor de Justiça a fls. 96/98.

É importante destacar que a suspensão condicional do processo não se sujeita, somente, à verificação de requisitos objetivos, como o revela o art. 89, caput, da Lei dos Juizados Especiais Criminais, ao fazer expressa remissão ao art. 77 do CP.

Com efeito, a formulação de proposta de sursis processual requer se examine a culpabilidade, os antecedentes, a personalidade, a conduta social, os motivos e as circunstâncias do crime.

A culpabilidade deve ser entendida como gravidade concreta do comportamento ou, ainda, como o grau de censurabilidade da conduta.

No caso concreto, o grau de reprovabilidade do ato cometido revela o despropósito da formulação da proposta.

Isto porque restou demonstrado nos autos que o réu conduzia veículo automotor em acentuado estado de embriaguez, com dois passageiros.

O exame levado a efeito (fls. 64), deveras, constatou a concentração de 2,0 g/L (dois gramas de álcool por litro de sangue), teor mais de três vezes superior ao permitido em Lei, e, ainda assim, o agente negou ter ingerido bebidas alcoólicas (fl. 37).

Tal contexto revela que a aplicação da medida despenalizadora não atenderá aos postulados da prevenção e retribuição pelo ilícito ocorrido.

Diante do exposto, deixa-se de propor a suspensão condicional do processo ou de designar promotor de justiça para fazê-lo e insiste-se na postura já adotada pelo Ministério Público.

Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 18 de fevereiro de 2014.

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

 

 

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