Código de Processo Penal, art. 28

Protocolado n. 28.058/13

Autos n. 3.185/12 – MM. Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal do Foro Regional de Itaquera

Autor do fato: (...)

Assunto: remessa à Procuradoria-Geral de Justiça de inquérito policial não concluído, com pedido de dilação de prazo

 

EMENTA: CPP, ART.28. CRIME DE AMEAÇA (CP, ART. 147). PEDIDO MINISTERIAL VISANDO À REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR. INDEFERIMENTO. REMESSA À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, POR SE CUIDAR, SUPOSTAMENTE, DE HIPÓTESE DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESCABIMENTO DO ENVIO.

1.     Não há que se falar em remessa do procedimento à Procuradoria-Geral de Justiça, com fulcro no art. 28 do CPP, se inexistiu, na fase investigatória, manifestação meritória por parte do membro ministerial colidente com o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, disposto no art. 24 do Estatuto Processual Penal (ou seu corolário – o princípio da indisponibilidade, insculpido nos arts. 42 e 576 do Diploma referido).

2.     No caso em apreço, pretendia a Promotora de Justiça ofertar ao autor do fato, em audiência preliminar a ser realizada, o instituto da transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/95).

3.     O MM. Juiz, todavia, considerou descabida a providência, asseverando que os elementos informativos não permitem supor a ocorrência da infração penal constante da narrativa vitimária. Nesse cenário, cumpriria ao Magistrado indeferir a concretização da solenidade, jamais, porém, aplicar o art. 28 do CPP.

4.     Deixa-se de conhecer, portanto, da remessa e se promove o retorno do expediente ao Juízo de origem, destacando que eventual divergência deve ser dirimida pelas vias processuais ordinárias, com a interposição de recurso ministerial se a sucumbência persistir.

Conclusão: remessa não conhecida, com determinação de retorno do expediente à origem.

 

Cuida-se de inquérito policial em curso, instaurado para apurar a conduta perpetrada por (...) em face de (...).

Concluídas as providências de polícia judiciária, a Douta Representante Ministerial houve por bem requerer a designação de audiência preliminar, por certo visando à elaboração de proposta de transação penal, nos termos do art. 76 da Lei n. 9.099/95 (fl. 21).

O MM. Juiz, porém, divergindo de tal posicionamento, aplicou à espécie o art. 28 do CPP, encaminhando a questão para análise desta Chefia Institucional (fl. 22).

Eis a síntese do necessário.

Com a devida vênia do entendimento externado pelo Digníssimo Magistrado, a remessa não pode ser conhecida.

Não há que se falar em envio do procedimento à Procuradoria-Geral de Justiça, com fulcro no art. 28 do CPP, se inexistiu, na fase investigatória, manifestação meritória por parte do membro ministerial colidente com o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, disposto no art. 24 do Estatuto Processual Penal.

No caso em apreço, pretendia a Promotora de Justiça ofertar ao autor do fato, em audiência preliminar a ser realizada, o instituto da transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/95).

O MM. Juiz, todavia, considerou descabida a providência, asseverando que os elementos informativos não permitem supor a ocorrência da infração penal constante da narrativa vitimária. Nesse cenário, cumpriria ao Magistrado indeferir a concretização da solenidade, porém jamais aplicar o art. 28 do CPP.

Deixa-se de conhecer, portanto, do encaminhamento efetuado e se promove o retorno do expediente ao Juízo de origem, destacando que eventual divergência deve ser dirimida pelas vias processuais ordinárias, com a interposição de recurso ministerial se a sucumbência persistir.

Publique-se a ementa.

                                                 

 

São Paulo, 25 de fevereiro de 2013.

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

 

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