Código de Processo Penal, art. 28
Protocolado n. 28.058/13
Autos n. 3.185/12
– MM. Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal do Foro Regional de Itaquera
Autor do
fato: (...)
Assunto: remessa
à Procuradoria-Geral de Justiça de inquérito policial não concluído, com pedido
de dilação de prazo
EMENTA: CPP, ART.28. CRIME DE AMEAÇA (CP, ART. 147). PEDIDO MINISTERIAL VISANDO À REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR. INDEFERIMENTO. REMESSA À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, POR SE CUIDAR, SUPOSTAMENTE, DE HIPÓTESE DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESCABIMENTO DO ENVIO.
1. Não há que se falar em remessa do procedimento à Procuradoria-Geral de Justiça, com fulcro no art. 28 do CPP, se inexistiu, na fase investigatória, manifestação meritória por parte do membro ministerial colidente com o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, disposto no art. 24 do Estatuto Processual Penal (ou seu corolário – o princípio da indisponibilidade, insculpido nos arts. 42 e 576 do Diploma referido).
2. No caso em apreço, pretendia a Promotora de Justiça ofertar ao autor do fato, em audiência preliminar a ser realizada, o instituto da transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/95).
3. O MM. Juiz, todavia, considerou descabida a providência, asseverando que os elementos informativos não permitem supor a ocorrência da infração penal constante da narrativa vitimária. Nesse cenário, cumpriria ao Magistrado indeferir a concretização da solenidade, jamais, porém, aplicar o art. 28 do CPP.
4. Deixa-se de conhecer, portanto, da remessa e se promove o retorno do expediente ao Juízo de origem, destacando que eventual divergência deve ser dirimida pelas vias processuais ordinárias, com a interposição de recurso ministerial se a sucumbência persistir.
Conclusão: remessa não conhecida, com determinação de retorno do expediente à origem.
Cuida-se de inquérito policial em curso, instaurado para apurar a conduta perpetrada por (...) em face de (...).
Concluídas as providências de polícia judiciária, a Douta Representante Ministerial houve por bem requerer a designação de audiência preliminar, por certo visando à elaboração de proposta de transação penal, nos termos do art. 76 da Lei n. 9.099/95 (fl. 21).
O MM. Juiz, porém, divergindo de tal posicionamento, aplicou à espécie o art. 28 do CPP, encaminhando a questão para análise desta Chefia Institucional (fl. 22).
Eis a síntese do necessário.
Com a devida vênia do entendimento externado pelo Digníssimo Magistrado, a remessa não pode ser conhecida.
Não há que se falar em envio do procedimento à Procuradoria-Geral de Justiça, com fulcro no art. 28 do CPP, se inexistiu, na fase investigatória, manifestação meritória por parte do membro ministerial colidente com o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, disposto no art. 24 do Estatuto Processual Penal.
No caso em apreço, pretendia a Promotora de Justiça ofertar ao autor do fato, em audiência preliminar a ser realizada, o instituto da transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/95).
O MM. Juiz, todavia, considerou descabida a providência, asseverando que os elementos informativos não permitem supor a ocorrência da infração penal constante da narrativa vitimária. Nesse cenário, cumpriria ao Magistrado indeferir a concretização da solenidade, porém jamais aplicar o art. 28 do CPP.
Deixa-se de conhecer, portanto, do encaminhamento efetuado e se promove o retorno do expediente ao Juízo de origem, destacando que eventual divergência deve ser dirimida pelas vias processuais ordinárias, com a interposição de recurso ministerial se a sucumbência persistir.
Publique-se a ementa.
São Paulo,
25 de fevereiro de 2013.
Márcio Fernando Elias
Rosa
Procurador-Geral de
Justiça
/aeal