Código de Processo Penal, Art. 28

Protocolado n. 28.087/14

Autos n. 274/14 – MM. Juízo do DIPO 4 (Comarca da Capital)

Indiciado: (...)

Assunto: revisão de promoção de arquivamento do inquérito policial

 

 

EMENTA: CPP, ART. 28. INQUÉRITO POLICIAL PRECEDIDO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SUJEITO SURPREENDIDO POR POLICIAIS CIVIS PRATICANDO ATOS CONCRETOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS. APREENSÃO, EM SEU PODER, DE DIVERSAS PORÇÕES DA SUBSTÂNCIA CONHECIDA COMO CRACK. MORADOR DE RUA. IRRELEVÂNCIA. PRECÁRIAS CONDIÇÕES SOCIAIS QUE NÃO ELIDEM A PRÁTICA CRIMINOSA. PROVA DA MATERIALIDADE CONSUBSTANCIADA EM LAUDO PERICIAL E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS PELAS DECLARAÇÕES COLHIDAS NO AUTO FLAGRANCIAL. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.

1.     Segundo se apurou, policiais civis do DENARC foram incumbidos de reprimir o tráfico de drogas na região conhecida como “Cracolândia”.

2.     Observaram, à distância, um morador de rua praticando condutas características de comercialização de substâncias psicoativas, abordando-o em seguida.

3.     Junto aos seus pertences, localizaram onze porções da substâncias conhecida como “crack”, cuja natureza foi confirmada em laudo pericial.

4.     As precárias condições sociais do indivíduo não são capazes de elidir a prática criminosa. Sua situação de morador de rua, acaso seja considerada de algum modo relevante, pode, no máximo, influenciar na análise das circunstâncias judiciais, por ocasião de eventual dosimetria da pena, mas não possui o condão de afastar a prática do delito equiparado a hediondo.

Solução: designa-se outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir no feito em seus ulteriores termos.

 

 

 

Cuida-se de investigação penal instaurada a partir da lavratura de auto de prisão em flagrante, visando à apuração da suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06) cometido, em tese, por (...).

Encerradas as providências de polícia judiciária, o Douto Promotor de Justiça, entendendo insuficientes os elementos coligidos para embasar o oferecimento de denúncia, requereu o relaxamento da prisão em flagrante do sujeito e o arquivamento do expediente. Postulou, ainda, a remessa de cópia do inquérito para encaminhamento à Defensoria Pública, a fim de averiguar suposta violação à dignidade da pessoa humana (fls. 49/53).

A MM. Juíza considerou improcedentes as razões invocadas e, nos termos do art. 28 do CPP, encaminhou a questão para análise desta Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 54/55).

Eis a síntese do necessário.

A razão se encontra com a Digníssima Magistrada, com a devida vênia do Ilustre Membro do Parquet; senão vejamos.

Pelo apurado, policiais do “DENARC” foram destacados à região conhecida como “Cracolândia”, com o objetivo de reprimir o comércio de substâncias psicoativas.

No dia 20 de janeiro de 2014, cumprindo determinação superior, os componentes da equipe “Falcão 33” se deslocaram ao local mencionado.

Depois de observarem a movimentação característica de compra e venda de drogas, se aproximaram de um morador de rua, aparentemente responsável pela comercialização do material.

Isto porque os servidores lograram visualizar que, em pelo menos duas ocasiões, ele era abordado por viciados e após breve diálogo, entregava-lhes algo que pegava no meio de seus pertences, em troca de dinheiro.

Os agentes, então, o abordaram, localizando entre seus bens, onze pedras de “crack” (substância identificada pelo auto de constatação de fl. 13 e laudo químico-toxicológico de fls. 39/40, com o peso líquido total de 2,8 – dois gramas e oito decigramas) e o montante de vinte reais em dinheiro (fls. 03 e 05).

(...), em seu interrogatório, permaneceu em silêncio (fl. 06).

Esses os elementos informativos encontrados.

Vale anotar que o indiciado se encontra preso preventivamente, de vez que a custódia flagrancial foi convertida em prisão cautelar.

Pois bem.

A materialidade delitiva encontra-se firmada por meio dos laudos periciais (fls. 13 e 39/40).

Inequívoca, ademais, a autoria do ilícito, conforme se dessume das declarações dos policiais civis (fls. 03/05).

Há, outrossim, condições de fixar no tempo e espaço a conduta criminosa, cuja descrição encontra suporte nas provas orais, perfazendo, destarte, os requisitos exigidos no art. 41 do CPP.

A razoável quantidade de droga, a maneira como acondicionada, demonstrando encontrar-se pronta para a imediata venda e a prévia constatação de atos indicativos de compra e venda corroboram a conclusão de que o suspeito incorreu no delito equiparado a hediondo.

Obtempere-se, ainda, que o investigado, na Polícia, se manteve em silêncio.

As críticas apontadas pelo Nobre Promotor de Justiça ao trabalho policial, ainda que fundadas e reveladoras de inconformismo com a condição social do agente detido por tráfico de drogas, não pode ser invocada para obstar a aplicação da lei penal.

Não se vislumbra, por outro lado, qualquer ofensa à dignidade da pessoa em decorrência de prisão quando surpreendida em estado flagrancial.

A questão que toca o respeito aos direitos humanos precede a prática criminosa, mas não é capaz de isentá-la.

Pondere-se, derradeiramente, que não se trata de efetuar um juízo definitivo de censura, mas apenas de constatar a existência de um mínimo de embasamento para a deflagração do devido processo legal, mesmo porque:

 

“...não se exige, na primeira fase da persecutio criminis, que a autoria e a materialidade da prática de um delito sejam definitivamente provadas, uma vez que a verificação de justa causa para a ação penal pauta-se em juízo de probabilidade, e não de certeza” (STJ, HC n. 100.296, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5.ª TURMA, DJe de 01/02/2010).

 

Diante do exposto, designa-se outro promotor de justiça para oferecer denúncia, devendo prosseguir nos ulteriores termos da ação penal a ser instaurada.

Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006.

Expeça-se portaria designando-se substituto automático.

Publique-se a ementa.

            

São Paulo, 21 de fevereiro de 2014.

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

/aeal