Código de Processo Penal, art. 28

Protocolado n.º 38.377/14

Autos n.º 1.795/11 – MM. Juízo da 3.ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo

Indiciados: (...)

Assunto: revisão de pedido de arquivamento de inquérito policial

 

EMENTA: CPP, ART. 28. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA QUALIFICADA (CP, ART. 180, §1.º). INDICIADOS LOCALIZADOS NO INTERIOR DE OFICINA MECÂNICA, EM PODER DE VEÍCULO AUTOMOTOR ROUBADO, DESMONTANDO SUAS PEÇAS. SUSPEITOS QUE NEGARAM TER CONHECIMENTO DA ORIGEM CRIMINOSA DO BEM. IRRELEVÂNCIA. DELITO QUE SE CONFIGURA QUANDO O SUJEITO ATIVO SABE OU DEVE SABER A RESPEITO DA PROCEDÊNCIA ESPÚRIA DO OBJETO MATERIAL. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.

1.     A propositura da ação penal requer, como é cediço, a presença dos pressupostos processuais, das condições da ação penal (genéricas e específicas) e de justa causa, traduzida esta no lastro probatório mínimo, isto é, na prova da existência do fato e em indícios suficientes de autoria ou participação.

2.     Com respeito à materialidade delitiva, esta resultou devidamente comprovada por meio de laudo pericial, o qual revelou que as peças de um semirreboque desmontado se encontravam em outro veículo, de características semelhantes, contendo o primeiro sinais identificadores adulterados.

3.     No que toca à autoria, sobejam elementos a respaldá-la, haja vista que os bens foram encontrados em poder dos suspeitos, no interior de oficina, durante o processo de desmanche da res, ou seja, em atividade característica de receptadores profissionais.

4.     Nesse cenário, pouco importa tenham os increpados negado a imputação. Como se sabe, não se pode nesta fase da persecução penal conferir à palavra dos indiciados tamanha confiabilidade a ponto de colocar em xeque as demais evidências colhidas nos autos. A denúncia por receptação, destarte, deve ser proposta.

5.     Afigura-se oportuno sublinhar, no que se refere à ciência dos sujeitos ativos a respeito da origem espúria dos objetos, que, para efeito de receptação qualificada, como se percebe pela redação do §1.º do art. 180 do CP, não é necessário que os agentes saibam que se cuida de produto de crime, sendo suficiente que deva sabê-lo; em outras palavras, não é preciso ciência inequívoca a tal respeito, contentando-se o tipo penal com a presença de dados objetivos que permitam aos averiguados deduzirem tratar-se de produto de delito anterior.

6.     Cumpre citar, derradeiramente, que não se trata de efetuar um juízo definitivo de censura, mas apenas de constatar a existência de um mínimo de embasamento para a deflagração do devido processo legal, mesmo porque: “...não se exige, na primeira fase da persecutio criminis, que a autoria e a materialidade da prática de um delito sejam definitivamente provadas, uma vez que a verificação de justa causa para a ação penal pauta-se em juízo de probabilidade, e não de certeza” (STJ, HC n. 100.296, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5.ª TURMA, DJe de 01/02/2010).

Solução: designa-se outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir no feito em seus ulteriores termos.

 

Cuida-se de investigação penal instaurada visando à apuração da suposta prática do crime de receptação dolosa qualificada (CP, art. 180, §1.º) cometido, em tese, por (...).

Concluídas as diligências de Polícia Judiciária, a Douta Promotora de Justiça requereu, em judiciosa manifestação, o arquivamento do procedimento, por entender descabido ofertar denúncia sem a demonstração de que os agentes possuíam ciência da origem espúria do bem (fls. 167/171).

O Digníssimo Magistrado, contudo, julgou de modo diverso e, destacando reunidos indícios do cometimento do delito mencionado, aplicou à espécie o art. 28 do CPP, remetendo os autos a esta Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 176/178).

Eis a síntese do necessário.

Com a devida vênia da mui competente Representante Ministerial, o destino processual por ela aventado não se mostrou adequado; senão, vejamos.

A propositura da ação penal requer, como é cediço, a presença dos pressupostos processuais, das condições da ação penal (genéricas e específicas) e de justa causa, traduzida esta no lastro probatório mínimo, isto é, na prova da existência do fato e em indícios suficientes de autoria ou participação.

Com respeito à materialidade delitiva, esta resultou devidamente comprovada por meio do laudo pericial encartado a fls. 119/122, o qual revelou que no lugar dos fatos as peças de um semirreboque desmontado se encontravam em outro veículo semelhante, além de o primeiro portar sinais identificadores adulterados.

No que toca à autoria, sobejam elementos a respaldá-la, haja vista que os bens foram encontrados em poder dos suspeitos, no interior de oficina, durante o processo de desmanche da res, ou seja, em atividade característica de receptadores profissionais.

Os increpados, por óbvio, negaram a imputação.

Ocorre, todavia, que não se pode, sobretudo nesta fase da persecução penal, conferir à palavra dos indiciados tamanha confiabilidade a ponto de colocar em xeque as demais evidências colhidas nos autos.

A denúncia por receptação, destarte, deve ser proposta.

Afigura-se oportuno sublinhar, no que se refere à ciência dos sujeitos ativos a respeito da origem espúria dos objetos, que, para efeito de receptação qualificada, como se percebe pela redação do §1.º do art. 180 do CP, não é necessário que os agentes saibam que se cuida de produto de crime, sendo suficiente que deva sabê-lo; em outras palavras, não é preciso ciência inequívoca a tal respeito, contentando-se o tipo penal com a presença de dados objetivos que permitam aos averiguados deduzirem tratar-se de produto de delito anterior.

Cumpre citar, derradeiramente, que não se trata de efetuar um juízo definitivo de censura, mas apenas de constatar a existência de um mínimo de embasamento para a deflagração do devido processo legal, mesmo porque:

 

“...não se exige, na primeira fase da persecutio criminis, que a autoria e a materialidade da prática de um delito sejam definitivamente provadas, uma vez que a verificação de justa causa para a ação penal pauta-se em juízo de probabilidade, e não de certeza” (STJ, HC n. 100.296, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5.ª TURMA, DJe de 01/02/2010).

 

Diante do exposto, designa-se outro promotor de justiça para propor a peça exordial, devendo prosseguir nos ulteriores termos do processo.

Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006.

Expeça-se portaria designando o substituto automático.

Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 14 de março de 2014.

 

Álvaro Augusto Fonseca de Arruda

Procurador-Geral de Justiça

em Exercício

 

 

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