Código de Processo Penal, art. 28

Protocolado n. 41.499/13

Autos n. 1.721/11 - MM. Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal do Foro Regional de Itaquera (Comarca da Capital)

Investigado: (...)

Assunto: oferecimento de denúncia por descumprimento de transação penal

 

 

EMENTA: CPP, ART. 28. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. TRANSAÇÃO PENAL (ART. 76 DA LEI N. 9.099/95). PROPOSTA DE APLICAÇÃO IMEDIATA DE PENA ALTERNATIVA ACEITA PELO AUTOR DO FATO E HOMOLOGADA, COM EXPRESSA COMINAÇÃO DE QUE, DESCUMPRIDA, IMPORTARIA NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.  MEDIDA PARCIALMENTE ADIMPLIDA. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DO RESTANTE DA PENA ALTERNATIVA ACORDADA. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. HIPÓTESE EM QUE A FRAÇÃO CUMPRIDA PODERÁ, NA HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO, SER CONSIDERADA PARA EVENTUAL DETRAÇÃO, MAS NÃO PARA IMPEDIR A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL.

1.   A controvérsia verificada neste procedimento consiste em saber qual a atitude correta diante do descumprimento da transação penal por parte do autor do fato. Não há dúvida que o acordo configura título executivo, dada sua homologação judicial. Ocorre, porém, que referida decisão consubstancia coisa julgada rebus sic stantibus, vale dizer, condicionada ao efetivo adimplemento da medida.

2.   O descumprimento da transação constitui fato superveniente, capaz de fazer cessar seus efeitos, cumprindo se restitua o status quo ante.

3.   Há que se destacar, ainda, que no termo de audiência em que se homologou a transação expressamente ficou ressalvado que o inadimplemento importaria no prosseguimento da persecução penal, cumprindo se ofereça denúncia (STF, HC n. 88.785, rel. Min. EROS GRAU, 2ª Turma, DJU de 04-08-2006, pág. 78).

4.   As penas alternativas já cumpridas poderão, na hipótese de sobrevir condenação penal, serem descontadas da pena imposta, por aplicação analógica do art. 42 do CP (detração).

Conclusão: designa-se outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir no feito em seus ulteriores termos.

                                                                

 

O presente procedimento foi instaurado para apuração dos crimes de ameaça (CP, art. 147) e exercício arbitrário das próprias razões (CP, art. 345) cometidos, em tese, por (...).

Concluídas as providências de polícia judiciária, o Ilustre Promotor de Justiça requereu a designação de audiência preliminar (fl. 38), pleito deferido (fl. 40).

Na solenidade, o Douto Representante Ministerial propôs ao autor da conduta transação penal, consistente em três meses de prestação de serviços à comunidade, com o que concordou o agente, na presença de seu advogado (fl. 52).

O investigado, contudo, compareceu no Hospital Santa Marcelina durante apenas um mês e dois dias (fl. 59).

Posteriormente, (...) solicitou ao Órgão do Parquet a conversão da pena em pagamento de três cestas básicas, destinadas ao “ABRIGO (...)” (fl. 66) e, havendo anuência ministerial e da MM. Juíza, operou-se a mudança (fl. 68).

Por mais uma vez, entretanto, a medida não foi cumprida, recebendo a mencionada entidade apenas uma cesta (fl. 69).

Depois disso, o increpado não foi localizado para ser intimado (fls. 76 e 86).

Diante de tal quadro, o Insigne Membro Ministerial, entendendo não haver justa causa para o oferecimento de denúncia, pois o autor do fato teria adimplido parcialmente com as penas alternativas acordadas e, caso condenado, certamente seria beneficiado com indulto, postulou fosse declarada extinta sua punibilidade, arquivando-se o feito (fl. 87).

O Digníssimo Magistrado, discordando de tal posicionamento, determinou a remessa do expediente a esta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP (fl. 89).

Eis a síntese do necessário.

A controvérsia a ser sanada consiste em se definir a atitude correta diante do descumprimento da transação penal por parte do sujeito ativo.

Não há dúvida que se teria lavrado título executivo quando da homologação do acordo penal. Ocorre, porém, que referida decisão homologatória consubstancia coisa julgada rebus sic stantibus, vale dizer, condicionada ao efetivo adimplemento da pena acordada.

Houve, entretanto, fato superveniente que modificou a situação. O increpado não cumpriu integralmente a avença. Nesse caso, a medida despenalizadora deixa de produzir efeitos, devendo-se restabelecer o status quo ante.

Destaque-se que, no termo de audiência na qual se homologou a transação expressamente ficou ressalvado que o inadimplemento implicaria na perda de sua eficácia (fl. 52).

Nesse sentido, há diversos posicionamentos da jurisprudência, como se verifica no seguinte aresto do Egrégio Supremo Tribunal Federal:

 

“EMENTA: HABEAS CORPUS. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TRANSAÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO: DENÚNCIA. SUSPEN- SÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO. AUTORIZAÇÃO LEGAL.

1. Descumprida a transação penal, há de se retornar ao status quo ante a fim de possibilitar ao Ministério Público a persecução penal (Precedentes).

2. A revogação da suspensão condicional decorre de autorização legal, sendo ela passível até mesmo após o prazo final para o cumprimento das condições fixadas, desde que os motivos estejam compreendidos no intervalo temporal delimitado pelo juiz para a suspensão do processo (Precedentes). Ordem denegada”. (STF, HC n. 88.785, rel. Min. EROS GRAU, 2ª Turma, DJU de 04-08-2006, pág. 78, grifo nosso).

 

A atitude correta, no presente momento, portanto, com a devida vênia do Ilustre Representante Ministerial oficiante, consiste em ajuizar a ação penal em face do agente.

As penas alternativas já cumpridas poderão, na hipótese de sobrevir condenação penal, serem descontadas da pena imposta, por aplicação analógica do art. 42 do CP (detração).

Observe-se, outrossim, que houve o descumprimento injustificado das medidas livremente acordadas e, se ao Parquet parecesse suficiente menos do que o proposto, não deveria ter ofertado a transação nos moldes originais.

Diante do exposto, designa-se outro promotor de justiça para oferecer a peça inaugural, prosseguindo no feito em seus ulteriores termos.

Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006.

Expeça-se portaria designando o substituto automático.

 

São Paulo, 21 de março de 2013.

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

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