Código de Processo Penal, art. 28

Protocolado n. 43.569/13

Autos n. 311/11 – MM. Juízo da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente

Ré: (...)

Assunto: revisão de proposta de suspensão condicional do processo

 

 

EMENTA: CPP, 28. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PROPOSTA ELABORADA PELO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISCORDÂNCIA JUDICIAL. DESCABIMENTO DA INTERVENÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO.

1. O mecanismo de controle contido no art. 28 do CPP vincula-se ao cumprimento dos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal pública (arts. 24 e 42 do CPP). Justamente por esse motivo, quando o Representante do Parquet deixar de formular a proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95), não pode o Juiz de Direito aplicá-la de ofício, devendo, ao revés, encaminhar o feito para análise da Chefia do Ministério Público (Súmula 696 do STF).

2. Na hipótese dos autos, contudo, o Douto Promotor de Justiça requereu fosse concedido à acusada o sursis processual, postura com a qual o Magistrado não concordou e, por esse motivo, enviou o procedimento à Procuradoria-Geral de Justiça.

3. A controvérsia surgida nesta causa não deve ser resolvida com a intervenção deste Órgão. É de ver que a medida despenalizadora acima mencionada somente se aperfeiçoa quando judicialmente homologada. Significa que, sem a chancela do Poder Judiciário, a benesse não tomará lugar, cumprindo ao interessado, se assim entender, ingressar com as vias de impugnação adequadas.

Solução: deixa-se de conhecer da remessa, determinando-se o retorno do procedimento à origem para seu regular andamento.

 

Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de (...) imputando-lhe, na denúncia de fls. 01-d/02-d, o crime de maus-tratos agravado (CP, art. 136, §3.º).

Já na peça exordial, o Ilustre Promotor de Justiça, diante da pena mínima cominada à infração, ofereceu à ré proposta de suspensão condicional do processo, mas entendeu incabível o benefício da transação penal, pautando-se em seus maus antecedentes (fl. 42).

O MM. Juiz, antes de receber a petição inicial, abriu nova vista dos autos do Parquet, para que se manifestasse acerca da incidência da Lei n. 11.340/06 à espécie (fl. 43).

 O Douto Representante Ministerial, de sua parte, não vislumbrou aplicável à causa a Lei Maria da Penha, reiterando seu pleito de concessão do sursis processual (fls. 45/47).

O Digníssimo Magistrado, entretanto, discordando do posicionamento explanado, pois, sob sua ótica, a conduta perpetrada se subsumiria à Lei Protetiva da Mulher, enviou a questão para análise desta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP (fls. 49/50).

Eis a síntese do necessário.

Com a devida vênia do Insigne Julgador, não há se falar em aplicação do art. 28 do CPP.

É preciso anotar que esta Chefia Institucional somente pode rever, por impulso judicial, posturas de Promotores de Justiça colidentes com os princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal pública.

Na hipótese vertente, o diligente Membro do Parquet não abriu mão, em momento algum, de propor a demanda ou de nela prosseguir.

Por outro lado, tendo sido indeferida a suspensão condicional do processo, resta inviabilizada a medida, pois seu aperfeiçoamento somente se dá com a homologação judicial, cabendo ao interessado (se assim entender adequado) ingressar com as vias de impugnação possíveis.

A remessa ao Procurador-Geral de Justiça poderia ter lugar se, depois de denegado o reclamo ministerial, o Promotor de Justiça deixasse de se manifestar, o que não se verificou.

Diante do exposto, deixa-se de conhecer deste incidente e promove-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para seu regular andamento.

Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 27 de março de 2013.

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

 

/aeal