Código de Processo Penal, art. 28

Protocolado n.º 45.249/14

Autos n.º  798/13 – MM. Juízo da 1.ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo

Réu: (...)

Assunto: análise de proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95)

 

 

EMENTA: CPP, 28. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI N. 9.099/95). PROPOSTA FORMULADA PELO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISCORDÂNCIA JUDICIAL. MAGISTRADO QUE CONSIDERA DESCABIDO O “SURSIS” PROCESSUAL EM FACE DO CONCURSO MATERIAL DE INFRAÇÕES. REMESSA À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO.

1. O mecanismo de controle contido no art. 28 do CPP vincula-se ao cumprimento dos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal pública (arts. 24 e 42 do CPP). Justamente por esse motivo, quando o Representante do Parquet deixar de formular a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95), não pode o Juiz de Direito aplicá-la de ofício, devendo, ao revés, encaminhar o feito para análise da Chefia do Ministério Público (Súmula 696 do STF).

2. Na hipótese dos autos, o Douto Promotor de Justiça ofereceu denúncia e, no mesmo ato, elaborou proposta de sursis processual, postura com a qual o Magistrado não concordou, pois julgou ter havido concurso material de delitos – art. 69 do CP (e não concurso ideal próprio – art. 70, caput, 1.ª parte, do CP).

3. Em face da postura ministerial, aplicou-se à espécie o art. 28 do CPP, ordenando-se o envio do caso à Procuradoria-Geral de Justiça.

4. O Ilustre Representante do Parquet concedeu, consoante exposto, a medida despenalizadora. Não há, destarte, qualquer atitude a ser revista por parte desta Chefia Institucional. Inexistiu, sequer em tese, mácula aos princípios da obrigatoriedade ou indisponibilidade da ação penal pública.

5. Se ao Magistrado parece descabido o sursis processual, deve se recusar a homologá-lo, com fundamento na ausência de requisitos legais.

Solução: deixa-se de conhecer da remessa, determinando-se o retorno do procedimento à origem para seu regular andamento.

 

 

Cuida-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO imputando a (...), na denúncia de fls. d-1/d-3, os crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, embriaguez ao volante e desobediência, todos em concurso material (CTB, artigos 303, caput, e 306, caput, combinado com o §1.º, inciso I, e CP, artigo 330).

Isto porque, no dia 15 de abril de 2013, conduzindo automóvel em via pública, em estado de embriaguez, colidiu com aquele dirigido por (...), a qual sofreu lesões à sua integridade física em virtude do impacto.

A Polícia Militar foi acionada, prendendo o sujeito em flagrante.

No trajeto à Delegacia, ele solicitou aos milicianos que parassem para ele poder ir ao banheiro; em seguida, bastante alterado e agressivo, passou a gritar e se recusou a ingressar na viatura novamente, sendo, em consequência, necessário o uso de força física para contê-lo.

A peça exordial foi recebida (fls. 76/77) e o réu, por meio de seu r. defensor, apresentou petições pleiteando a concessão de suspensão condicional do processo – art. 89 da Lei n. 9.099/95 (fls. 78/83 e 89/90).

O Douto Promotor de Justiça que passou a oficiar na causa, então, propôs a medida despenalizadora (fls. 128).

O MM. Juiz, contudo, abriu nova vista dos autos ao Parquet para esclarecer sua manifestação, pautando-se na soma das penas mínimas cominadas às infrações, a qual extrapolaria o limite para a outorga do benefício (fl. 129).

O Ilustre Representante Ministerial, considerando a possibilidade do reconhecimento do concurso formal (CP, art. 70) entre os delitos descritos no Código de Trânsito Brasileiro, reiterou seu posicionamento (fl. 129, verso).

O Digníssimo Magistrado, ponderando que, sob sua ótica, haveria concurso real de infrações (CP, art. 69), encaminhou a questão para análise desta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP (fls. 130/132).

Eis a síntese do necessário.

Com a devida vênia do Insigne Julgador, não há falar-se em aplicação do art. 28 do CPP à espécie.

É preciso anotar que esta Chefia Institucional somente pode rever, por impulso judicial, posturas de Promotores de Justiça colidentes com os princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal pública.

Na hipótese vertente, o diligente Membro do Parquet não abriu mão, em momento algum, de propor a demanda ou de nela prosseguir.

É bem verdade que formulou proposta de sursis processual, reputada indevida pelo MM. Juiz.

Ocorre, entretanto, que é lícito ao Poder Judiciário, julgando descabida a oferta de suspensão do processo pela falta de preenchimento dos requisitos legais, deixar de homologá-la.

Frise-se que o reexame da postura ministerial de primeiro grau por parte do Procurador-Geral de Justiça só deve ter lugar quando, verificando-se possível a formulação da proposta, recusar-se o promotor de justiça a fazê-la; não o contrário.

Nesse sentido, a Súmula 696 do Supremo Tribunal Federal:

 

“Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal”.

 

Diante do exposto, deixa-se de conhecer deste incidente e promove-se o retorno dos autos à origem, para seu regular andamento.

Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 28 de março de 2014.

 

 

 

Álvaro Augusto Fonseca de Arruda

Procurador-Geral de Justiça

em exercício

 

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