Código de Processo Penal, art. 28
Protocolado n.º 87.574/13
Autos n.º
1.503/12 – MM. Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Limeira
Investigado:
(...)
Vítima: (...)
Assunto: revisão
de arquivamento de inquérito policial
EMENTA: CPP, ART. 28. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB, ARTS. 302). AGENTE QUE PERDEU O CONTROLE DO AUTOMÓVEL, CHOCANDO-O CONTRA UM POSTE, VINDO O CARRO A PEGAR FOGO E FALECENDO, EM DECORRÊNCIA, A PASSAGEIRA. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.
1. Como se sabe, neste momento da persecução penal não se exige a demonstração, plena e cabal, de culpa na atitude do suspeito. É preciso, em verdade, verificar a presença de indícios de quebra do dever de cuidado objetivo em seu comportamento.
2. O confronto crítico dos elementos de informação registrados nestes autos permite inferir que, por inegável imprudência, o condutor do veículo perdeu o controle do automóvel, tendo provocado, por conta disto, uma morte.
3. Pode-se vislumbrar, portanto, a citada quebra do dever de cuidado objetivo
exigido, por dirigir o carro em alta velocidade após ingerir bebida alcoólica,
segundo as declarações do próprio increpado e de testemunha presencial.
4. Deve-se anotar, por outro lado, que a
análise das razões precedentes que poderiam ter conexão com o agir descuidado
(suposta briga com a namorada), se mostra irrelevante, sobretudo para fins de
imputação preambular.
Solução: designação de outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal.
Cuida-se
de investigação penal instaurada para apurar a prática do crime de homicídio na
direção de veículo automotor (CTB, art. 302), cometido, em tese, por (...) em
face de (...), no dia 02 de setembro de 2012, na Via Francisco D’Andrea, altura
do km 07, Bairro Jardim Santo André, Limeira.
O
Douto Promotor de Justiça oficiante, entendendo não demonstrada culpa no
proceder do agente, requereu o arquivamento dos autos (fls. 43/44).
O
MM. Juiz, discordando de tal solução, determinou a remessa do procedimento a
esta Procuradoria-Geral de Justiça, com fundamento no art. 28 do CPP (fl. 45).
Eis
a síntese do necessário.
A
razão se encontra com o Digníssimo Magistrado, com a máxima vênia do Ilustre
Representante do Parquet.
Como
se sabe, neste momento da persecução penal não se exige a demonstração, plena e
cabal, de culpa na conduta do suspeito. É preciso, em verdade, verificar a
presença de indícios de quebra do dever de cuidado objetivo em seu
comportamento.
Dos
elementos de informação coligidos consta que (...), após ingerir duas garrafas
de cerveja, conduzia veículo em alta
velocidade, tendo como passageira sua então namorada, (...); em determinado
momento, perdeu o controle do carro, chocando-o contra um poste.
O automóvel pegou fogo, e algumas pessoas o
apagaram, socorrendo-os. (...), contudo, faleceu.
(...), um dos indivíduos que acudiram as vítimas, em
suas declarações, asseverou que o veículo passou por ele em alta velocidade
(fl. 14).
O exame necroscópico realizado na ofendida apontou
traumatismo cranioencefálico como causa da morte (fls. 23/25).
Realizou-se, ainda, perícia no local, tendo o expert instruído o laudo com fotografias
do sítio dos acontecimentos (fls. 33/38).
O confronto crítico dos elementos de informação
registrados nestes autos permite inferir que, por inegável imprudência, o
condutor do veículo perdeu o controle do automóvel, tendo provocado, por conta
disto, o posterior óbito de (...).
Pode-se vislumbrar, portanto, a citada quebra do dever
de cuidado objetivo exigido, por dirigir o sujeito o automóvel em falta
velocidade após ingerir bebida alcoólica, segundo suas próprias declarações e
as da testemunha.
Deve-se anotar, por outro lado, que a análise dos
motivos que levaram o investigado a atuar imprudentemente se mostra irrelevante
para fins de imputação preambular.
Diante
do exposto, designa-se outro promotor de justiça para oferecer denúncia,
devendo prosseguir nos ulteriores termos da causa.
Faculta-se-lhe
observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07
de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP),
de 27 de outubro de 2006.
Expeça-se
portaria designando o substituto automático. Publique-se a ementa.
São Paulo, 19 de junho de 2013.
Márcio Fernando
Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
/aeal