Código de Processo Penal, art. 28

Protocolado n.º 87.574/13

Autos n.º 1.503/12 – MM. Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Limeira

Investigado: (...)

Vítima: (...)

Assunto: revisão de arquivamento de inquérito policial

 

 

EMENTA: CPP, ART. 28. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB, ARTS. 302). AGENTE QUE PERDEU O CONTROLE DO AUTOMÓVEL, CHOCANDO-O CONTRA UM POSTE, VINDO O CARRO A PEGAR FOGO E FALECENDO, EM DECORRÊNCIA, A PASSAGEIRA. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.

1. Como se sabe, neste momento da persecução penal não se exige a demonstração, plena e cabal, de culpa na atitude do suspeito. É preciso, em verdade, verificar a presença de indícios de quebra do dever de cuidado objetivo em seu comportamento.

2. O confronto crítico dos elementos de informação registrados nestes autos permite inferir que, por inegável imprudência, o condutor do veículo perdeu o controle do automóvel, tendo provocado, por conta disto, uma morte.

3. Pode-se vislumbrar, portanto, a citada quebra do dever de cuidado objetivo exigido, por dirigir o carro em alta velocidade após ingerir bebida alcoólica, segundo as declarações do próprio increpado e de testemunha presencial.

4. Deve-se anotar, por outro lado, que a análise das razões precedentes que poderiam ter conexão com o agir descuidado (suposta briga com a namorada), se mostra irrelevante, sobretudo para fins de imputação preambular.

Solução: designação de outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal.

 

 

Cuida-se de investigação penal instaurada para apurar a prática do crime de homicídio na direção de veículo automotor (CTB, art. 302), cometido, em tese, por (...) em face de (...), no dia 02 de setembro de 2012, na Via Francisco D’Andrea, altura do km 07, Bairro Jardim Santo André, Limeira.

O Douto Promotor de Justiça oficiante, entendendo não demonstrada culpa no proceder do agente, requereu o arquivamento dos autos (fls. 43/44).

O MM. Juiz, discordando de tal solução, determinou a remessa do procedimento a esta Procuradoria-Geral de Justiça, com fundamento no art. 28 do CPP (fl. 45).

Eis a síntese do necessário.

A razão se encontra com o Digníssimo Magistrado, com a máxima vênia do Ilustre Representante do Parquet.

Como se sabe, neste momento da persecução penal não se exige a demonstração, plena e cabal, de culpa na conduta do suspeito. É preciso, em verdade, verificar a presença de indícios de quebra do dever de cuidado objetivo em seu comportamento.

Dos elementos de informação coligidos consta que (...), após ingerir duas garrafas de cerveja, conduzia veículo em alta velocidade, tendo como passageira sua então namorada, (...); em determinado momento, perdeu o controle do carro, chocando-o contra um poste.

O automóvel pegou fogo, e algumas pessoas o apagaram, socorrendo-os. (...), contudo, faleceu.

(...), um dos indivíduos que acudiram as vítimas, em suas declarações, asseverou que o veículo passou por ele em alta velocidade (fl. 14).

O exame necroscópico realizado na ofendida apontou traumatismo cranioencefálico como causa da morte (fls. 23/25).

Realizou-se, ainda, perícia no local, tendo o expert instruído o laudo com fotografias do sítio dos acontecimentos (fls. 33/38).

O confronto crítico dos elementos de informação registrados nestes autos permite inferir que, por inegável imprudência, o condutor do veículo perdeu o controle do automóvel, tendo provocado, por conta disto, o posterior óbito de (...).

Pode-se vislumbrar, portanto, a citada quebra do dever de cuidado objetivo exigido, por dirigir o sujeito o automóvel em falta velocidade após ingerir bebida alcoólica, segundo suas próprias declarações e as da testemunha.

Deve-se anotar, por outro lado, que a análise dos motivos que levaram o investigado a atuar imprudentemente se mostra irrelevante para fins de imputação preambular.

Diante do exposto, designa-se outro promotor de justiça para oferecer denúncia, devendo prosseguir nos ulteriores termos da causa.

Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006.

Expeça-se portaria designando o substituto automático. Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 19 de junho de 2013.

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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