Código de Processo Penal, art. 28

Processo n.º 0003528-25.2008.8.26.0596 – Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Autos nº 429/08 – MM. Juízo da Vara Judicial da Comarca de Serrana

Réu: (...)

Assunto: análise de proposta de suspensão condicional do processo

 

EMENTA: CPP, ART. 28. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI N. 9.099/95). EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (CTB, ART. 306). JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA FORMULAÇÃO DE PROPOSTA DA MEDIDA DESPENALIZADORA. ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS SUBJETIVOS. DESCABIMENTO.

1. O art. 129, inc. I, da CF, atribui ao Ministério Público a titularidade exclusiva da ação penal pública. Deveras, tratando-se do dominus litis, a seus Membros incumbe verificar o cabimento das medidas despenalizadoras contidas na lei n. 9.099/95, notadamente da suspensão condicional do processo. Nesse sentido, a Súmula 696 do Egrégio Supremo Tribunal Federal.

2. A suspensão condicional do processo não se prende, exclusivamente, a requisitos de ordem objetiva. Além disso, como expressamente dispõe a Lei, é necessário que a “culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício”.

2. No caso dos autos, além do elevado grau de reprovabilidade do comportamento, cuida-se o acusado de reincidente específico, de vez que condenado com trânsito em julgado por idêntica infração penal, cuja pena foi cumprida há menos de cinco anos.

Decisão: deixa-se de propor a suspensão condicional do processo ou de designar promotor de justiça para fazê-lo e insiste-se na postura já adotada pelo Ministério Público.

 

 

 

 

Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de (...) imputando-lhe, na denúncia de fls. 01d/02d,  o crime tipificado no art. 306 do CTB.

A peça exordial foi recebida, instaurando-se o devido processo legal, o qual tramitou regularmente.

O MM. Juiz proferiu sentença condenando o agente, impondo-lhe pena de detenção por seis meses, em regime aberto, além de dez dias-multa (fls. 71/74).

A r. defesa do acusado interpôs apelação (fls. 96/99), devidamente contrarrazoada (fls. 101/103).

A Colenda 11ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado converteu o julgamento em diligência, com o objetivo de ser ouvido o Douto Promotor de Justiça acerca do cabimento da suspensão condicional do processo (fls. 126/129).

O Ilustre Membro do Parquet, então, destacou o descabimento da medida em virtude da reincidência específica do réu e da gravidade da conduta a ele imputada (fl. 145).

Os autos foram, então, encaminhados à Superior Instância e, acolhendo-se parecer da Insigne Procuradoria de Justiça Criminal (fls. 154/155), endereçados à Procuradoria-Geral de Justiça (fl. 157).

Eis a síntese do necessário.

Com respeito à remessa do processo a esta Chefia Institucional, destaque-se que se deu em observância aos ditames constitucionais. O art. 129, inc. I, da CF, atribui ao Ministério Público a titularidade exclusiva da ação penal pública. Deveras, tratando-se do dominus litis, a seus Membros incumbe verificar o cabimento das medidas despenalizadoras contidas na Lei n. 9.099/95, notadamente da suspensão condicional do processo. Nesse sentido, a Súmula 696 do Egrégio Supremo Tribunal Federal.

Deve-se aferir, portanto, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.

Pois bem.

Com a devida vênia da Augusta Corte Bandeirante, o beneplácito cogitado não se mostra cabível, devendo prevalecer os óbices levantados pelo Douto Promotor de Justiça.

É importante destacar que se mostra errônea a concepção de que a suspensão condicional do processo sujeita-se, tão somente, a requisitos objetivos. A simples leitura do art. 89, caput, da Lei n. 9.099/95, que faz expressa remissão ao art. 77 do CP, desmente a equivocada assertiva acima exposta.

Com efeito, a formulação de proposta de sursis processual requer se examine a culpabilidade, os antecedentes, a personalidade, a conduta social, os motivos e as circunstâncias do delito.

No caso sub examen, os apontamentos contidos na folha criminal do sujeito demonstram claramente que não faz jus à suspensão do feito, em especial por se cuidar de reincidente específico.

Deveras, o agente foi condenado definitivamente por embriaguez ao volante, cumprindo a pena imposta aos 26 de novembro de 2004 e, menos de cinco anos depois (16 de março de 2008), incorreu novamente no mesmo tipo penal, conduta esta que subsidia a presente acusação.

Descabida, portanto, a citada medida despenalizadora.

Diante do exposto, deixa-se de propor a suspensão condicional do processo ou de designar promotor de justiça para fazê-lo e insiste-se na postura já adotada pelo Ministério Público.

         Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 12 de fevereiro de 2014.

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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