Código de Processo Penal, art. 28
Protocolado n.º
39.145/09
Autos nº 562.01.2008.025730-8 – MM. Juízo da
1ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Santos
Investigado: (...)
Assunto: oferecimento de denúncia por descumprimento
de transação penal
Ementa:
CPP, art. 28. Transação Penal. Descumprimento DO ACORDO. Denúncia.
1. Muito embora existam
entendimentos contrários, afigura-se correto, diante do descumprimento da pena
alternativa acordada em audiência preliminar (art. 76 da Lei n. 9.099/95), o
oferecimento de denúncia.
2. Não há falar-se em objeção de
coisa julgada, pois a decisão homologatória constitui decisão que se estabiliza
rebus sic stantibus.
3. O inadimplemento do acordo exige
o retorno ao status quo ante, de modo
que o Ministério Público deve propor a ação penal, dando ensejo ao devido
processo legal, em sua acepção clássica. Precedentes do STF.
Solução: designação de outro
promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir nos ulteriores termos
da ação penal.
O presente termo circunstanciado foi instaurado para apuração
de crime de porte de entorpecente para consumo pessoal (art. 28 da Lei n.
11.343/06), praticado, em tese, por (...).
Em audiência preliminar, presentes o indiciado e seu procurador, houve a proposta de transação penal, consistente no pagamento de multa (em quatro parcelas), que foi aceita.
O acusado adimpliu somente as duas primeiras parcelas (fls. 33 e 34).
A d. Promotora de Justiça, então, requereu se procedesse à inscrição da diferença da quantia devida na dívida ativa (fls. 37).
O MM. Juiz, contudo, entendendo que não foi extinta a
punibilidade, devendo o feito prosseguir, remeteu os autos ao Parquet para oferecimento de denúncia
(fls. 37 vº).
A i. Representante Ministerial, por sua vez, ponderou que a transação penal foi devidamente homologada, encerrando o procedimento. A partir daí, defendeu existir um título executivo judicial, o qual atua como fator impeditivo à instauração de ação penal, não havendo se falar em oferecimento da peça inaugural (fls. 39/45).
O d. Magistrado, nos termos do art. 28 do CPP, encaminhou o expediente a esta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 47).
É o relatório.
A controvérsia a ser sanada consiste em definir-se a
atitude correta diante do descumprimento da transação penal por parte do autor
do fato.
Não há dúvida que se lavrou título executivo, à medida que o acordo penal foi homologado. Ocorre, porém, que se trata de coisa julgada rebus sic stantibus, vale dizer, condicionada ao efetivo cumprimento da medida.
O Ministério Público comprometeu-se a não denunciar, desde que a pena alternativa fosse, não só aceita, mas efetivamente executada.
O condicionamento da atitude ministerial não requer venha
expressamente consignado no termo de audiência, pois é inerente à transação
penal.
Houve, insista-se, fato superveniente que modificou a situação anterior. O agente descumpriu o acordo. Nesse caso, a medida despenalizadora deixa de produzir efeitos, devendo-se restabelecer o status quo ante. Nesse sentido, há diversos posicionamentos da jurisprudência, como se verifica no seguinte aresto do Egrégio Supremo Tribunal Federal:
“EMENTA: HABEAS CORPUS. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TRANSAÇÃO
PENAL. DESCUMPRIMENTO: DENÚNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO LEGAL.
1. Descumprida a
transação penal, há de se retornar ao status
quo ante a fim de possibilitar ao Ministério Público a persecução penal
(Precedentes).
(STF, HC n. 88.785,
rel. Min. EROS GRAU, 2ª Turma, DJU de
04-08-2006, pág. 78).
Pois bem. A atitude correta, no presente momento, com a devida vênia da i. Representante Ministerial oficiante, que embasou com rara competência sua manifestação, consiste em oferecer denúncia ao agente, imputando-lhe o delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Diante do exposto, designo outro promotor de justiça para oferecer a peça inaugural, prosseguindo no feito em seus ulteriores termos.
Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato
Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada
pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006. Expeça-se
portaria.
São
Paulo, 06 de abril de 2009.
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
/aeal