Código de Processo Penal, art. 28

 

Protocolado n.º 39.145/09

Autos nº 562.01.2008.025730-8 – MM. Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Santos

Investigado: (...)

Assunto: oferecimento de denúncia por descumprimento de transação penal

 

 

 

 

Ementa: CPP, art. 28. Transação Penal. Descumprimento DO ACORDO. Denúncia.

1. Muito embora existam entendimentos contrários, afigura-se correto, diante do descumprimento da pena alternativa acordada em audiência preliminar (art. 76 da Lei n. 9.099/95), o oferecimento de denúncia.

2. Não há falar-se em objeção de coisa julgada, pois a decisão homologatória constitui decisão que se estabiliza rebus sic stantibus.

3. O inadimplemento do acordo exige o retorno ao status quo ante, de modo que o Ministério Público deve propor a ação penal, dando ensejo ao devido processo legal, em sua acepção clássica. Precedentes do STF.

Solução: designação de outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal.

 

O presente termo circunstanciado foi instaurado para apuração de crime de porte de entorpecente para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/06), praticado, em tese, por (...).

Em audiência preliminar, presentes o indiciado e seu procurador, houve a proposta de transação penal, consistente no pagamento de multa (em quatro parcelas), que foi aceita.

O acusado adimpliu somente as duas primeiras parcelas (fls. 33 e 34).

A d. Promotora de Justiça, então, requereu se procedesse à inscrição da diferença da quantia devida na dívida ativa (fls. 37).

O MM. Juiz, contudo, entendendo que não foi extinta a punibilidade, devendo o feito prosseguir, remeteu os autos ao Parquet para oferecimento de denúncia (fls. 37 vº).

A i. Representante Ministerial, por sua vez, ponderou que a transação penal foi devidamente homologada, encerrando o procedimento. A partir daí, defendeu existir um título executivo judicial, o qual atua como fator impeditivo à instauração de ação penal, não havendo se falar em oferecimento da peça inaugural (fls. 39/45).

O d. Magistrado, nos termos do art. 28 do CPP, encaminhou o expediente a esta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 47).

É o relatório.

A controvérsia a ser sanada consiste em definir-se a atitude correta diante do descumprimento da transação penal por parte do autor do fato.

Não há dúvida que se lavrou título executivo, à medida que o acordo penal foi homologado. Ocorre, porém, que se trata de coisa julgada rebus sic stantibus, vale dizer, condicionada ao efetivo cumprimento da medida.

O Ministério Público comprometeu-se a não denunciar, desde que a pena alternativa fosse, não só aceita, mas efetivamente executada.

O condicionamento da atitude ministerial não requer venha expressamente consignado no termo de audiência, pois é inerente à transação penal.

Houve, insista-se, fato superveniente que modificou a situação anterior. O agente descumpriu o acordo. Nesse caso, a medida despenalizadora deixa de produzir efeitos, devendo-se restabelecer o status quo ante. Nesse sentido, há diversos posicionamentos da jurisprudência, como se verifica no seguinte aresto do Egrégio Supremo Tribunal Federal:

 

“EMENTA: HABEAS CORPUS. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TRANSAÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO: DENÚNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO. AUTORIZAÇÃO LEGAL.

1. Descumprida a transação penal, há de se retornar ao status quo ante a fim de possibilitar ao Ministério Público a persecução penal (Precedentes).

2. A revogação da suspensão condicional decorre de autorização legal, sendo ela passível até mesmo após o prazo final para o cumprimento das condições fixadas, desde que os motivos estejam compreendidos no intervalo temporal delimitado pelo juiz para a suspensão do processo (Precedentes). Ordem denegada”.

(STF, HC n. 88.785, rel. Min. EROS GRAU, 2ª Turma, DJU de 04-08-2006, pág. 78).

 

Pois bem. A atitude correta, no presente momento, com a devida vênia da i. Representante Ministerial oficiante, que embasou com rara competência sua manifestação, consiste em oferecer denúncia ao agente, imputando-lhe o delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06.

Diante do exposto, designo outro promotor de justiça para oferecer a peça inaugural, prosseguindo no feito em seus ulteriores termos.

Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006. Expeça-se portaria.

 

São Paulo, 06 de abril de 2009.

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça

 

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