Código de Processo Penal, art. 28

 

Protocolado n.º 97.079/09

Autos n.º 050.08.016414-5 – MM. Juízo da 24ª Vara Criminal da Capital

Réu: (...)

Assunto: análise de proposta de suspensão condicional do processo

 

 

EMENTA: CPP, ART. 28. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (LEI N. 9.099/95, ART. 89). REQUISITOS LEGAIS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS OBJETIVOS. DESCABIMENTO DA PROPOSTA, CONTUDO, POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS SUBJETIVOS.

1.      O instituto da suspensão condicional do processo exige o preenchimento de diversos requisitos, de ordem objetiva e subjetiva. O espectro legal do benefício, conforme determina o art. 89 da Lei dos Juizados Especiais, abrange as infrações penais cuja pena mínima não exceda um ano.

2.      A presença de circunstância agravante não interfere na poena in abstracto, isto é, não tem o condão de elevar o mínimo legal (ou mesmo o máximo previsto no preceito secundário). O simples fato de haver agravantes descritas na denúncia, portanto, não impede a concessão do benefício por parte do Ministério Público, conforme esta Procuradoria Geral de Justiça já decidiu (vide Protocolado n. 91.677/09 – PGJ).

3.      É de ver, contudo, que a avaliação dos requisitos legais não pode olvidar daqueles de índole subjetiva. A medida, com efeito, deve ser necessária e adequada à prevenção e retribuição exigíveis pelo cometimento, in thesi, da infração penal. Bem por isso, a existência de circunstâncias desfavoráveis ao agente pode indicar o descabimento da medida. Em outras palavras, uma circunstância agravante (CP, arts. 61 a 64) não afasta a incidência da medida despenalizadora em análise, mas pode indicar sua incompatibilidade in concreto.

4.      Na hipótese dos autos, o agente, denunciado por lesão corporal grave, desferiu, por motivos banais, soco violento contra vítima septuagenária, comprometendo seriamente sua função mastigatória. Esse comportamento traduz personalidade incompatível com a medida pleiteada.

Solução: deixo de propor a suspensão condicional do processo ou de designar outro promotor de justiça para fazê-lo.

 

 

Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de (...), imputando-lhe a prática, em tese, do crime de lesão corporal grave (CP, art. 129, § 1º, I, c.c. art. 61, II, “h).

Conforme narrativa contida na exordial, no dia 9 de fevereiro de 2008, por volta de 13 horas e 30 minutos, a vítima, (...), motorista de praça, encontrava-se no ponto de táxi situado na Rua Manoel da Nóbrega, esquina com a Avenida Paulista, São Paulo, quando presenciou o indiciado, engraxate, importunando um senhor de idade avançada.

O ofendido intercedeu, defendendo o idoso, e o agente o golpeou na boca, ocasionando lesões de natureza grave, conforme os laudos periciais acostados a fls. 32/35.

A d. defensoria requereu se concedesse ao acusado o benefício da suspensão condicional do processo (fls.  46 e 51/52).

O Ilustre Representante do Parquet, todavia, deixou de ofertar o benefício (fls. 54), reiterando posição anterior (fls. 49), o que ensejou o envio do expediente a esta Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP (fls. 55).

Eis a síntese do necessário.

Em que pese as ponderações deduzidas pela d. defensoria, parece-nos que a medida não se mostra adequada.

Muito embora a presença de agravantes (ou atenuantes), como é cediço, não tenha o condão de alterar os limites abstratos da pena, e, portanto, do parâmetro abstrato da medida despenalizadora debatida, pode interferir na presença dos requisitos subjetivos.

Vale dizer, tais circunstâncias não modificam a poena in abstracto, mas podem influenciar a poena in concreto.

Não se ignora que a Lei n. 9.099/95, em seu art. 89, é clara ao determinar como requisito objetivo que a pena mínima cominada (isto é, abstratamente imposta), não seja superior a um ano (hipótese dos autos).

É de ver, contudo, que o benefício cogitado não pressupõe a simples subsunção do patamar punitivo ao critério legal, exigindo, além disso, uma detida análise de seus requisitos subjetivos.

Na hipótese vertente, o agente, por motivos banais, agrediu violentamente um septuagenário, revelando, justamente por isso, que sua personalidade o torna desmerecedor da benesse legal.

Em face disso, deixo de propor a suspensão condicional do processo ou de designar outro promotor de justiça para fazê-lo e insisto no requerimento de fls. 49 e 54. Publique-se a ementa.

São Paulo, 12 de agosto de 2009.

 

 

                        Fernando Grella Vieira

                        Procurador-Geral de Justiça

 

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