Código de Processo Penal, art. 28

 

 

Protocolado n.º 98.319/09

Inquérito Policial n.º 5.132-5/08 – MM. Juízo da Vara Judicial do Foro Distrital de Brás Cubas

Indiciado: (...)

Assunto: arquivamento de inquérito policial

 

 

EMENTA: CPP, ART. 28. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (CTB, ART. 306) E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB, ART. 303). DECADÊNCIA QUANTO AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE NÃO ATINGE O CRIME DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.

1.      O suspeito, no dia dos fatos, conduzia automóvel em estado de embriaguez e, culposamente, provocou acidente resultando ferimentos em terceira pessoa, que não ofertou representação. Houve, por conseguinte, a decretação da extinção da punibilidade.

2.      O crime do art. 306 do CTB, todavia, não deve ser atingido pela perda do direito de punir do Estado referente à infração de ação pública condicionada.

3.      Não se aplica, à hipótese, o princípio da consunção. A embriaguez ao volante possui autonomia em relação a eventual delito de lesão provocado pelo agente. Os sujeitos passivos são diferentes e os patamares punitivos indicam que não se pode falar na absorção do art. 306 pelo art. 303 da Lei n. 9.503/97.

4.      Ademais, a prevalecer a tese adotada pela competente Promotora de Justiça, o motorista embriagado que se envolvesse em acidente de trânsito com vítima (ferida culposamente – caso dos autos) seria punido de maneira mais branda do que aquele que, no fato, provocasse somente danos materiais em terceiro (já que, nesse caso, remanesceria o crime do art. 306 do CTB).

Solução: designação de outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal.

 

Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar a conduta de (...), que, em tese, teria praticado infrações penais na direção de veículo automotor, no dia 15 de maio de 2008.

Distribuído o feito ao Juizado Especial Criminal, a Douta Promotora de Justiça oficiante, em sua manifestação, requereu fosse declarada a extinção da punibilidade pela decadência, em face do decurso do prazo para o oferecimento de representação por parte do ofendido, no que diz respeito ao delito de lesão corporal culposa (CTB, art. 303) (fls. 48).

O MM. Juiz acolheu a pretensão, mas determinou o retorno do expediente ao Parquet para que analisasse o crime de embriaguez ao volante (CTB, art. 306) (fls. 49/50).

O diligente Representante Ministerial entendeu que nada havia que se fazer, em face da consunção deste delito pela lesão corporal (fls. 53/54).

O Magistrado, então, aplicou à espécie o art. 28 do CPP, remetendo os autos a esta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 55).

Eis a síntese do necessário.

A controvérsia existente neste procedimento consiste em saber se o delito capitulado no art. 306 da Lei n. 9.503/97 pode ser absorvido por aquele tipificado no art. 303 do mesmo Diploma.

O princípio invocado no parecer ministerial de primeiro grau baseia-se em construção doutrinária destinada a evitar que alguém fosse punido duas vezes por fato único. Inspira-se, portanto, no brocardo non bis in idem.

Dá-se a consunção quando uma conduta é praticada como meio para a consecução de outra, que atua como fim.

Na hipótese dos autos, o meio teria sido a embriaguez ao volante e o fim, a lesão culposa.

Ora, deve-se ponderar que não cabe falar em crime doloso atuar na função de meio executório para a prática de delito culposo. Ademais disso, o rigor imprimido por lei ao art. 306 do CTB bem demonstra que ele não pode ser absorvido pela infração do art. 303, apenada de modo mais brando, em que pese cuidarem-se, respectivamente, de ilícito de perigo e de dano.

Cabe, ainda, uma breve reflexão. A prevalecer a tese da consunção, adotada pela competente Promotora de Justiça, o motorista embriagado que se envolvesse em acidente de trânsito com vítima (ferida culposamente – caso dos autos) seria punido de maneira mais benéfica do que aquele que, no acidente, provocasse somente danos materiais em terceiro (já que, nesse caso, remanesceria o crime do art. 306 do CTB).

Registre-se, por fim, que a prova técnica atestou que o increpado encontrava-se com o equivalente a 2mg/L (dois miligramas de álcool por litro de sangue); vide fls. 12.

Diante do exposto, designo outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir no feito até a sua conclusão.

Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006. Expeça-se portaria. Publique-se a ementa.

 

        São Paulo, 14 de agosto de 2009.

 

 

 

                        Fernando Grella Vieira

                        Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

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