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MP 17.348-16 - 8º PJ de Justiça de São José dos Campos x 20º PJ de São José dos Campos
TENTATIVA DE HOMICÍDIO OU LESÃO CORPORAL DOLOSA. INDICIADO QUE EFETUOU GOLPE COM INSTRUMENTO PÉRFURO-CORTANTE (“FACÃO”) NA CABEÇA DE SUA IRMÃ, SOMENTE NÃO PROSSEGUINDO NA EXECUÇÃO PORQUE A OFENDIDA SE DEFENDEU EFICAZMENTE E UMA TESTEMUNHA CONSEGUIU SEPARÁ-LOS. PROPÓSITO CONFIRMADO POSTERIORMENTE QUANDO O AUTOR, DEPOIS DE CONTIDO POR POLICIAIS, BRADOU INSISTENTEMENTE QUE PRETENDIA MATÁ-LA. “ANIMUS NECANDI” SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO PARA EFEITO DE IMPUTAÇÃO PREAMBULAR. ATRIBUIÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
MP 11.522-16 - 5º PJ de Taubaté X 2º PJ de Taubaté
Considere-se, outrossim, que em semelhantes situações o Procurador-Geral de Justiça não se converte no promotor natural do caso; assim, não lhe cumpre determinar qual a providência a ser adotada (oferecimento de denúncia, pedido de arquivamento ou complementação de diligências), devendo tão somente dirimir o conflito para estabelecer a quem incumbe a responsabilidade de oficiar nos autos. A razão assiste ao Douto Suscitante, com a máxima vênia do Ilustre Suscitado. Frise-se, inicialmente, que a situação retratada no inquérito não se subsume ao conceito de violência doméstica e familiar previsto na Lei Maria da Penha. Isto porque inexiste qualquer dado fático que possa indicar cuidar-se de comportamento criminoso no qual houve violência de gênero.Ocorre que, como bem ponderou o Ilustre Suscitante, as circunstâncias do delito indicam a incidência da qualificadora elencada no art. 129, §9.°, do CP, pois a averiguada é irmã da vítima. A sanção cominada à infração é de três meses a três anos de detenção, o que demonstra não se cuidar de crime de reduzida lesividade.Solução: conhece-se do presente conflito para declarar que a atribuição incumbe à Douta Suscitada, designando-se outro membro ministerial a fim de resguardar sua independência funcional.
MP 11.517-16 - 7º PJ de Assis X 4º PJ de Assis
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA ACERCA DA ATRIBUIÇÃO PARA FORMAR A OPINIÃO DELITIVA COM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB, ART. 303, CAPUT), CONEXO A DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (CTB, ART. 306, CAPUT), OBJETO DE ARQUIVAMENTO NA VARA DE ORIGEM. VÍNCULO PROCESSUAL RECONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 76, INC. III, DO CPP. REUNIÃO, PORÉM, INVIÁVEL, TENDO EM VISTA O ARQUIVAMENTO PRETERITAMENTE DETERMINADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 82 DO CPP E DA SÚMULA 235 DO STJ. ATRIBUIÇÃO PARA APURAR O DELITO REMANESCENTE, QUE TEM NATUREZA DE INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, AFETA AO DOUTO PROMOTOR OFICIANTE NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
MP 11.319-16 - 6º PJ Criminal da Capital X 4º PJ de Pindamonhangaba
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA ACERCA DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DO FATO. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE (CP, ART. 155, §4.º, INC. II) OU ESTELIONATO NA MODALIDADE FUNDAMENTAL (CP, ART. 171, “CAPUT”). FALSIFICAÇÃO DE FOLHA DE CHEQUE ALHEIA (“CLONAGEM”) PARA REALIZAÇÃO DE SAQUE EM AGÊNCIA BANCÁRIA. HIPÓTESE ANÁLOGA À FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA SOBRE CÁRTULA DE OUTREM, ATUANDO O AGENTE COMO SE TITULAR DA CONTA CORRENTE FOSSE. ESTELIONATO CONFIGURADO. FORO COMPETENTE FIRMADO PELO LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA. ATRIBUIÇÃO AFETA AO DOUTO SUSCITADO.
MP 167.412-15 - 4ª PJ de Santana X 4ª PJ Criminal de São Paulo
Cuida-se de inquérito policial instaurado a partir da lavratura de auto de prisão em flagrante visando à apuração da suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas. A Ilustre Promotora de Justiça Criminal, não vislumbrando qualquer elemento de informação sugestivo de ato destinado à difusão ou comercialização do objeto material, entendeu configurado o delito tipificado no art. 28 da Lei Antidrogas e requereu a remessa do procedimento ao Juizado Especial Criminal da Comarca. A Douta Representante Ministerial a quem o caso foi encaminhado, porém, discordou da capitulação jurídica e suscitou conflito negativo de atribuição.No que pertine aos elementos informativos carreados, chama atenção o fato de que se trata de quantidade razoável de substâncias psicoativas de origem plúrima (cocaína e maconha), acondicionadas de tal modo que se encontravam dispostas à imediata tradição. O local (via pública conhecida como ponto de venda de droga) e o motivo da abordagem (averiguação policial de notícia de tráfico), outrossim, sugerem atividade de mercancia. Os policiais, ademais, narraram que o autor confessou a prática do crime de tráfico, de tal modo que não se pode deduzir cuidar-se de mero usuário pelo simples fato de que não foi surpreendido entregando a droga a terceiros.Não se pode admitir, à luz de tal cenário, que se trata de simples usuário.Solução: conhece-se da presente remessa para reconhecer que a atribuição incumbe à Douta Suscitada, designando-se outro promotor de justiça para oferecer a denúncia, devendo prosseguir nos ulteriores termos da causa.
MP 152.963-15 - 27º PJ de Campinas x 32º PJ Campinas
Muito embora tenham os autores sido surpreendidos realizando o jogo conhecido como “chapinha” ou“tampinha”, aparentemente baseado na sorte do apostador, verificou-se que, pela habilidade dos agentes, são eles capazes de alterar o resultado e, desta forma, impedir o ganho por parte daquele.Não se cuida de mero jogo de azar, no qual o apostador efetivamente possui alguma chance de auferir o prêmio acordado, mas de estelionato, em que o responsável pelo controle da esfera e das chapas manipula o resultado, impedindo que o transeunte vença; do contrário, o autor não obteria os lucros que ele próprio admitiu quando auscultado; afinal, fosse uma atividade baseada meramente no acaso, lhe traria prejuízo, dadas as relações probabilísticas que, em tese, lhe são desfavoráveis (aliás, esse o elemento que costuma atrair o apostador desavisado).Essa distinção é o ponto fulcral que separa a mera contravenção do crime tipificado no art. 171 do CP. Não se pode olvidar, ainda, que nesta fase da persecução penal, quando existentes dúvidas acerca da capitulação jurídica do fato, estas devem ser dirimidas em favor da sociedade.Nada impede que, uma vez ajuizada a denúncia perante o Juízo Comum, ocorra a desclassificação para a contravenção penal excogitada, acaso não se confirme, sob o crivo do contraditório, a utilização do citado artifício.Solução: conhece-se do presente conflito, dirimindo-o, a fim de declarar que a atribuição de oficiar no feito incumbe à Douta Suscitante.
MP 150.154-15 - 11º PJ de Sorocaba X 7º PJ de Carapicuíba
Cuida-se de conflito negativo de atribuição, em que os Doutos Promotores de Justiça divergem a respeito do foro competente para apuração do crime: se o local da produção ou da utilização do documento falsificado. No caso, o falso teria sido cometido em Sorocaba e o uso, em Carapicuíba.Tendo em vista que o falso constitui antefactum impunível, dado que sua potencialidade lesiva esgota-se na utilização do documento, em contexto fático posterior, subsiste tão-somente a responsabilidade penal pelo crime do art. 304 do CP (c.c. art. 299, caput), que se consumou em Carapicuíba, nos termos do art. 70 do CPP.Em sentido semelhante, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “FALSIDADE DOCUMENTAL – Falsificação de documento público e uso de documento falso – Condenação do agente pelas duas infrações – Inadmissibilidade – Falsificação que foi utilizada como crime-meio para atingir o desiderato do réu, qual seja, a utilização da contrafação – Aplicação do princípio da consunção – RT 800/599”. No mesmo sentido: TJSP, Apelação Criminal n.º 0006431-20.2010. 8.26.0125, julgada em 20.06.2013.
MP 146.170-15 - 1º PJ do Juizado Especial Criminal X 55º PJ Criminal da Capital
O endereçamento do caso a esta Chefia Institucional se assenta no art. 115 da Lei Complementar Estadual n.º 734/93, de vez que configurado o conflito negativo de atribuição entre promotores de justiça. Como destaca HUGO NIGRO MAZZILLI, tal incidente tem lugar quando o membro do Ministério Público nega a própria atribuição funcional e a atribui a outro, que já a tenha recusado (conflito negativo), ou quando dois ou mais deles se manifestam, simultaneamente, atos que importem a afirmação das próprias atribuições, em exclusão às de outros membros (conflito positivo) (Regime Jurídico do Ministério Público, 6.ª edição, São Paulo, Saraiva, 2007, pág. 487).Considere-se, outrossim, que em semelhantes situações o Procurador-Geral de Justiça não se converte no promotor natural do caso; assim, não lhe cumpre determinar qual a providência a ser adotada (oferecimento de denúncia, pedido de arquivamento ou complementação de diligências), devendo tão somente dirimir o conflito para estabelecer a quem incumbe a responsabilidade de oficiar nos autos. A razão assiste ao Douto Suscitante, com a máxima vênia da Ilustre Suscitada; senão, vejamos. Frise-se, inicialmente, que a situação retratada no inquérito não se subsume ao conceito de violência doméstica e familiar previsto na Lei Maria da Penha. Isto porque inexiste qualquer dado fático que possa indicar cuidar-se de comportamento criminoso no qual houve violência de gênero. Ocorre que, como bem ponderou o Ilustre Suscitante, as circunstâncias do delito indicam a incidência da qualificadora elencada no art. 129, §9.°, do CP, pois a averiguada é irmã da vítima. A sanção cominada à infração é de três meses a três anos de detenção, o que demonstra não se cuidar de crime de reduzida lesividade.
MP 146.162-15 - 9º PJ de Taubaté X 3º PJ de Guaratinguetá
Na hipótese vertente, o indiciado foi surpreendido na Comarca de Guaratinguetá por policiais militares ao volante de automóvel produto de crime. O increpado, ao ser inquirido pela autoridade policial, afirmou ter adquirido o bem numa “feira da barganha” na Comarca de Taubaté.Os elementos até agora coligidos dão suporte ao reconhecimento do crime de receptação, realizado integralmente em Guaratinguetá, ainda que sua fase consumativa tenha tido início em outra localidade. Cuida-se de delito permanente, motivo pelo qual tem aplicação à espécie o disposto no art. 71 do CPP: “Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção”. Precedentes jurisprudenciais (STJ, CC n.º 88617, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJU de 10.03.2008, p. 1; TJSP, Câmara Especial, CJ n.º 151.925-0/9-00, Comarca de SÃO PEDRO, rel. Des. MARIA OLIVIA ALVES, j. em 29/10/2007). O juízo prevento é aquele que se antecipou aos demais na prática de algum ato ou medida relativa ao processo, ou seja, o de Guaratinguetá (CPP, art. 71).
MP 142.498-15 - 58º PJ Criminal da Capital X PJ do Juizado Especial Criminal Central da Capital
De notar-se que os elementos de informação permitiram discernir, no contexto fático apresentado, duas condutas autônomas e independentes praticadas pelo autor: a primeira consistiu em atribuir à servidora municipal expressões ofensivas, desacatando-a; a outra, praticada na sequência, se tratou de golpear a vítima no braço, lesionando-a.Não se pode dizer, portanto, que um crime foi cometido como meio para a consecução de outro.De outra sorte, a objetividade jurídica diversa também figura como obstáculo ao reconhecimento de um só delito, obstando considerar-se o crime contra a pessoa como post factum impunível.A soma das penas máximas cominadas aos ilícitos torna-os de competência do juízo comum, nos termos de entendimento já consagrado por nossa jurisprudência (nesse sentido: STJ, RHC 35.440/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, 5.ª TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe de 02/02/2015).Solução: conhece-se do presente conflito, dirimindo-o, a fim de declarar que a atribuição compete ao Douto Promotor de Justiça atuante na Vara Criminal
MP 142.370-15 - 1º PJ de Mairiporã x 5ª PJ Criminal do Foro Central da Capital
O crime de duplicata simulada dá-se quando o agente “emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado”.O conceito de emissão não deve ser interpretado de maneira puramente objetiva, como se fora sinônimo de elaborar um documento, em papel, e entregá-lo a outrem. O sentido da conduta é normativo e compreende o ato de por em circulação, materializado nos autos por meio da apresentação do documento para desconto na instituição financeira.A summatum opus, portanto, deu-se no território correspondente à Comarca em que oficia a competente Suscitada, sendo este o locus commissi delicti, nos termos do art. 70 do CPP. Nesse sentido, inclusive, a orientação sufragada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ, RHC n. 16.053, rel. Ministro PAULO MEDINA, DJU de 12/09/2005, p. 368).Solução: conhece-se do presente conflito para dirimi-lo e declarar que a atribuição para oficiar nos autos incumbe à Douta Suscitada.
MP 142.274-15 - MM Juízo da 2ª Vara fo Foro Distrital de Ferraz de Vasconcelos
Os autos retratam hipótese em que o agente transferiu quantia da conta corrente da vítima sem sua anuência, depositando-a em outra, situada em Comarca diversa, por meio da rede mundial de computadores.A agência onde o ofendido possui a conta bancária situa-se em São Paulo, de modo que neste local deu-se a subtração do valor. Nesse sentido, precedente da Colenda 3.ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: C.At. n. 222/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 16/05/2011.Solução: conhece-se do conflito para dirimi-lo e declarar que a atribuição incumbe ao Douto Suscitado.
MP 130.856-15 - 11º PJ de Sorocaba X PJ de Votorantim
Cuida-se de conflito negativo de atribuição, em que os Doutos Promotores de Justiça divergem a respeito do foro competente para apuração do crime: se o local da produção ou da utilização do documento falsificado. No caso, o falso teria sido cometido em Sorocaba e o uso, em Votorantim.Tendo em vista que o falso constitui antefactum impunível, dado que sua potencialidade lesiva esgota-se na utilização do documento em contexto fático posterior, subsiste tão-somente a responsabilidade penal pelo crime do art. 304 do CP, que se consumou em Votorantim, nos termos do art. 70, caput, do CPP.Em sentido semelhante, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “FALSIDADE DOCUMENTAL – Falsificação de documento público e uso de documento falso – Condenação do agente pelas duas infrações – Inadmissibilidade – Falsificação que foi utilizada como crime-meio para atingir o desiderato do réu, qual seja, a utilização da contrafação – Aplicação do princípio da consunção – RT 800/599”. No mesmo sentido: TJSP, Apelação Criminal n.º 0006431-20.2010. 8.26.0125, julgada em 20.06.2013.Solução: conhece-se do conflito para dirimi-lo e declarar que a atribuição incumbe ao Douto Suscitado.
MP 123.929-15 - 117º PJ Criminal da Capital X 3º PJ do I Tribunal do Júri e 4º PJ Criminal de Itaquera
Autos n.º 0004777-52.2012.8.26.0052 – Divergência acerca do correto enquadramento dos fatos, com reflexo na atribuição funcional CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO OU LESÃO CORPORAL DOLOSA. INCREPADO QUE ENCOSTOU A ARMA NA REGIÃO ENCEFÁLICA DA VÍTIMA E, TENDO INICIADO O MOVIMENTO TENDENTE AO DISPARO, FOI IMPEDIDO POR TESTEMUNHA DE PROSSEGUIR EM SEU INTENTO, SENDO, AO FINAL, DOMINADO POR TERCEIROS. “ANIMUS NECANDI” SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO PARA EFEITO DE IMPUTAÇÃO PREAMBULAR. PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO SOCIETATE”. ATRIBUIÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
MP 118.879-15 - 24º PJ de Campinas X 2º PJ de Leme
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA (CP, ART. 155, §4.º, INC. II) OU ESTELIONATO (CP, ART. 171, “CAPUT”). INDICIADO QUE SUBTRAIU O CARTÃO MAGNÉTICO DA OFENDIDA, CIENTE DA RESPECTIVA SENHA E, EM OUTROS MUNICÍPIOS, EFETUOU DIVERSOS SAQUES ORIUNDOS DA CONTA-CORRENTE DO SUJEITO PASSIVO. O APODERAMENTO DO CARTÃO CONSTITUI MEIO PARA A RETIRADA DA QUANTIA, DEVENDO A REALIZAÇÃO INTEGRAL POR ESTA SE PAUTAR. INEXISTÊNCIA DE ESTELIONATO, HAJA VISTA NÃO TER OCORRIDO EMPREGO DE FRAUDE, MAS DE FURTO COM ABUSO DE CONFIANÇA. ATRIBUIÇÃO AFETA AO DOUTO SUSCITADO.
MP 118.874-15 - 8º PJ de Franca X 6º PJ de Franca
Autos n.º 0015979-11.2014.8.26.0196 – MM. Juízo da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Franca . Cuida-se de inquérito policial instaurado visando à apuração da suposta prática do delito de roubo majorado (CP, art. 157, §2.º, I e II).A investigação teve início depois da apreensão, na residência do investigado, de diversos objetos subtraídos, dentre os quais os pertences da vítima deste inquérito policial. A diligência que resultou no encontro da res furtivae foi oriunda de ordem de busca e apreensão domiciliar expedida em outro feito, por determinação da MM. 3.ª Vara Criminal da Comarca, visando a reunir provas de outras infrações patrimoniais cometidas pelo agente.Tendo em vista o encontro fortuito, nova investigação foi encetada, resultando no presente inquérito policial, o qual foi distribuído à MM. 2.ª Vara Criminal da Comarca.Concluídas as providências inquisitivas, o Douto Promotor de Justiça declinou de sua atribuição, imputando-a ao Ilustre Membro atuante no feito anteriormente citado, o qual suscitou o presente conflito negativo de atribuição.As infrações apuradas nos diferentes procedimentos, embora cometidas, em tese, pelos mesmos sujeitos ativos, não guardam qualquer tipo de conexão, de modo a amparar a pretendida reunião de procedimentos ou mesmo a embasar eventual prevenção. O que se tem é a chamada serendipidade ou encontro fortuito, situação na qual se obtém a notícia de outro delito durante a realização de medida cautelar destinada a apurar fato diverso, sem que exista entre eles qualquer vinculação material ou processual (CPP, arts. 76 e 77).Conhece-se deste incidente para dirimi-lo, a fim de declarar que a atribuição para oficiar nos autos incumbe ao Ilustre Suscitado.
MP 102.111-15 - MM. Juízo do Juizado Especial Criminal da Comarca de Taubaté
Com a devida vênia do Ilustre Suscitante, embora lhe assista razão no mérito, não se afigura possível rediscutir a subsistência do delito mais grave.A premissa em que se fundamenta o conflito de atribuição suscitado reside na existência de conexão entre o crime de trânsito e a infração de menor potencial ofensivo. Assim, houvesse o vínculo citado, cumpriria ao Juízo Comum o processamento e julgamento da causa, por força da vis attractiva prevista no art. 60, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.É de ver, contudo, que ocorreu o promotor natural formulou sua opinião delitiva, requereu o arquivamento do caso e sua manifestação foi acolhida judicialmente, fazendo cessar, em consequência, o referido nexo processual.O fundamento invocado para tanto, é bem verdade, diverge daquele apontado pelo Nobre Suscitante e acolhido por esta Procuradoria-Geral de Justiça em casos similares. Ocorre, todavia, que não se pode sobrepor tal entendimento à manifestação supracitada, sob pena de mácula ao princípio do promotor natural.Compete, portanto, ao Douto Promotor de Justiça atuante na esfera do Juizado Especial formar sua opinião delitiva a respeito do ilícito remanescente. Repise-se que o delito especial já foi descartado, motivo pelo qual descabe falar em conexão.Solução: conhece-se deste incidente para dirimi-lo, declarando que a atribuição para atuar no caso recai sobre o Douto Suscitante.
MP 100.884-15 - 11º PJ de São José do Rio Preto X 2º PJ de Fernandópolis
Cuida-se de conflito negativo de atribuição, em que os Doutos Promotores de Justiça divergem a respeito do foro competente para apuração do crime: se o local da produção ou da utilização do documento falsificado. No caso, o falso teria sido cometido em São José do Rio Preto e o uso, em Fernandópolis.Tendo em vista que o falso constitui antefactum impunível, dado que sua potencialidade lesiva esgota-se na utilização do documento, em contexto fático posterior, subsiste tão-somente a responsabilidade penal pelo crime do art. 304 do CP (c.c. art. 297, caput), que se consumou em Fernandópolis, nos termos do art. 70 do CPP.Em sentido semelhante, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “FALSIDADE DOCUMENTAL – Falsificação de documento público e uso de documento falso – Condenação do agente pelas duas infrações – Inadmissibilidade – Falsificação que foi utilizada como crime-meio para atingir o desiderato do réu, qual seja, a utilização da contrafação – Aplicação do princípio da consunção – RT 800/599”. No mesmo sentido: TJSP, Apelação Criminal n.º 0006431-20.2010. 8.26.0125, julgada em 20.06.2013.Solução: conhece-se do conflito para dirimi-lo e declarar que a atribuição incumbe ao Douto Suscitado.
MP 100.842-15 PJ DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL X 2ª PJ CRIMINAL DA CAPITAL
O endereçamento do caso a esta Chefia Institucional se assenta no art. 115 da Lei Complementar Estadual n.º 734/93, de vez que configurado o conflito negativo de atribuição entre promotores de justiça. Como destaca HUGO NIGRO MAZZILLI, tal incidente tem lugar quando o membro do Ministério Público nega a própria atribuição funcional e a atribui a outro, que já a tenha recusado (conflito negativo), ou quando dois ou mais deles se manifestam, simultaneamente, atos que importem a afirmação das próprias atribuições, em exclusão às de outros membros (conflito positivo) (Regime Jurídico do Ministério Público, 6.ª edição, São Paulo, Saraiva, 2007, pág. 487).Considere-se, outrossim, que em semelhantes situações o Procurador-Geral de Justiça não se converte no promotor natural do caso; assim, não lhe cumpre determinar qual a providência a ser adotada (oferecimento de denúncia, pedido de arquivamento ou complementação de diligências), devendo tão somente dirimir o conflito para estabelecer a quem incumbe a responsabilidade de oficiar nos autos. A razão assiste ao Douto Suscitante, com a máxima vênia da Ilustre Suscitada; senão, vejamos.Percebe-se dos elementos informativos que os investigados discutiram e se agrediram mutuamente, resultando lesões corporais leves. No bojo do entrevero, uma das autoras ofendeu a honra do sujeito passivo, injuriando-o com expressões pejorativamente irrogadas alusivas à sua condição de nordestino. Houve, em tese, injúria qualificada, fato que não se subsume ao conceito de infração de menor potencial ofensivo. Solução: conhece-se do presente conflito para declarar que a atribuição incumbe à Douta Suscitada, designando-se outro membro ministerial a fim de resguardar sua independência funcional.
MP 100.800-15 - 3º PJ de São Carlos X 4º PJ de São Carlos
Em razão dos disparos efetuados pelo autor (pelo menos dois, segundo uma das testemunhas, e três ou quatro, segundo outra), desferidos contra o tórax da vítima, há de se reconhecer presente o dolo de matar.De mais a ver, não restou inequivocamente configurada a desistência voluntária, de vez que a vítima narrou ter fugido para tomar abrigo atrás de um barracão, mesmo ferida. Significa dizer que a cessação dos disparos parece ter ocorrido após essa circunstância (fuga da vítima), alheia à vontade do investigado, que impediu a consumação de seu intento homicida.Não se pode assegurar, destarte, encontrar-se consubstanciada uma hipótese de desistência voluntária, de tal maneira que se justifica a permanência do feito sob os cuidados da Promotoria do Júri.Acrescente-se que na existência de dúvidas nesta fase da persecução penal acerca do elemento subjetivo, estas devem ser dirimidas em favor da sociedade, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Os crimes dolosos contra a vida cometidos por militar contra civil, mesmo que no desempenho de suas atividades, serão da competência da Justiça comum (Tribunal do Júri), nos termos do art. 9.º, parágrafo único, do Código Penal Militar. No caso, somente com a análise aprofundada de todo o conjunto probatório a ser produzido durante a instrução criminal será possível identificar, categoricamente, a intenção do militar ao efetuar o disparo de arma de fogo no carro da vítima. Havendo fundada dúvida quanto ao elemento subjetivo, o feito deve tramitar na Justiça Comum, por força do princípio in dubio pro societate. Precedentes. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Caldas/MG (suscitado)” Nada obsta, por óbvio, que durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, outras provas possam modificar o quadro que até o momento se anteviu.
MP 97.896-15 - PJ GEVID X 55ª PJ CRIMINAL DE SÃO PAULO
Diante do exposto, conhece-se deste incidente para dirimi-lo, declarando competir ao Douto Membro do Parquet atuante na Vara Especializada a atribuição para intervir nos autos. A controvérsia a respeito da incidência da Lei Maria da Penha, nos termos ora analisados, não colide com eventual opinião delitiva a ser deduzida pelo promotor natural, motivo por que não se afigura necessária a designação de outro membro ministerial para atuar em seu lugar.
MP 93.128-15 - 3º PJ de São Vicente X 15º PJ de Santos
Procedimento instaurado para apurar eventual ocorrência de danos aos consumidores adquirentes de veículos da marca Ford em decorrência do encerramento das atividades da concessionária Costa Sul na cidade de São Vicente.Existência de inquérito civil já instaurado para apuração de fato idêntico em relação ao fechamento de concessionárias do mesmo grupo na cidade de Santos. Dano localizado. Dano local que pode compreender mais de uma comarca, ou algumas de determinada região do interior do Estado, fazendo prevalecer a competência de um dos foros do local do dano, por prevenção. Aplicação, por analogia, com relação à fixação de atribuições do MP.Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento do 15º Promotor de Justiça de Santos (suscitado).
MP 90.792-15 - 5 PJ de Taubaté X 6º PJ de Taubaté
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DO RESULTADO MAIS GRAVE A TODOS OS AGENTES. AUTORIA COLATERAL OU CONCURSO DE AGENTES. SUJEITOS QUE, PREVIAMENTE AJUSTADOS, APÓS DISCUSSÃO, OFENDEM A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA POR MEIO DE SOCOS, TAPAS, GOLPES COM CADEIRAS E UM GOLPE COM INSTRUMENTO PÉRFURO-CORTANTE, QUE LHE CAUSARAM PERIGO DE VIDA. CONCURSO DE AGENTES. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA A TODOS OS CONCORRENTES (CP, ART. 30). CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE IMPUTÁVEL A AMBOS. ATRIBUIÇÃO DO DOUTO SUSCITADO.
MP 89.381-15 - 3 PJ Criminal de Itaquera X 81º PJ Criminal da Capital
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ENQUADRAMENTO LEGAL DA CONDUTA, COM REFLEXO NA ATRIBUIÇÃO MINISTERIAL. SUJEITO QUE ARMAZENA RECIPIENTES CONTENDO GÁS NATURAL, EM CONDIÇÕES INADEQUADAS. CRIME AMBIENTAL (LEI 9.605/98, ART. 56) EM VEZ DE CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA (LEI N. 8.176/91, ART. 1.º, INCS. I E II). CONFRONTO ENTRE OS TIPOS PENAIS QUE REVELA, IN CASU, A PREVALÊNCIA DO PRIMEIRO, POR CONFIGURAR FORMAL E MATERIALMENTE A FIGURA TÍPICA PREVISTA NA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS. ATRIBUIÇÃO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL.
MP 85.173-15 - PJ Juizado Especial Criminal de Campinas X PJ Criminal de Campinas
Autos n.° 0012954-08.2015.8.26.0114 – MM. Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Campinas CRIME DE AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA. QUEIXA-CRIME DEVIDAMENTE PROPOSTA. CONTROVÉRSIA ACERCA DE QUAL O JUÍZO COMPETENTE PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO CASO: JUÍZO COMUM OU JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DIVERGÊNCIA QUE NÃO ENVOLVE A DELIMITAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO PARA FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS. TENDO A PETIÇÃO INICIAL SIDO OFERTADA, INEXISTE CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO, MAS POSSÍVEL CONFLITO DE COMPETÊNCIA, A FIM DE DEFINIR QUAL O ÓRGÃO JUDICIAL ADEQUADO PARA O EXAME DO FEITO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
MP 83.899-15 - 27ª PJ Criminal de Campinas X 3º PJ Criminal de Campinas
Autos n.º 0000253-08.2015.8.26.0084.Na hipótese vertente, a indiciada atribuiu a si, mentirosamente, dados qualificativos diversos, com o escopo de esconder passagens criminais que ostenta. Sua conduta, destarte, se subsume ao crime previsto no art. 307 do CP, tipo especial em relação àqueles descritos nos arts. 299 e 304 do mesmo Estatuto.Deve-se assentar, de outro lado, que referida ação se mostra típica e antijurídica, pois não amparada pelo direito de defesa. Nesse sentido, o atual posicionamento dos Tribunais Superiores. Confira-se: "EMENTA CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes” (STF, R.E. n.º 640.139, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 22/09/2011, publicado no DJe 198, de 13/10/2011). No âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça foi editada, ademais, a Súmula n.º 522: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”, corroborando a jurisprudência atual desta Corte (cf., entre outros, HC n.º 151.866, Rel. Min. Jorge Mussi, 5.ª Turma, julgado em 1.º/12/2011).Solução: conflito conhecido e dirimido para declarar que a atribuição de oficiar nos autos compete ao Douto Suscitado.
MP 81.252-15 - 1º PJ de Francisco Morato X 1º PJ de Jundiaí
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. DELITO DE RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT). DIVERGÊNCIA ENTRE PROMOTORES DE JUSTIÇA ACERCA DA COMPETÊNCIA RATIONE LOCI. AGENTE QUE RECEBEU O VEÍCULO NUM TERRITÓRIO E O CONDUZIU A OUTRO, ONDE FOI PRESO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE, CUJA CONSUMAÇÃO ATINGIU MAIS DE UM FORO. APLICAÇÃO DA REGRA DE DETERMINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESCRITA NO ART. 71 DO CPP. CRITÉRIO DA PREVENÇÃO. ATRIBUIÇÃO MINISTERIAL VINCULADA AO LOCAL EM QUE O FEITO FOI INSTAURADO.
MP 74.145-15 - 82º PJ da Capital X 92º PJ da Capital
Autos n.º 0085437-05.2013.8.26.0050 – MM. Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal do Foro Central Criminal da Capital Divergência acerca do enquadramento legal, com reflexo na atribuição funcional CONTROVÉRSIA ACERCA DO ENQUADRAMENTO LEGAL DA CONDUTA, COM REFLEXO NA ATRIBUIÇÃO MINISTERIAL. VENDA DE PRODUTOS COM EMBALAGENS EM DESACORDO COM AS PRESCRIÇÕES LEGAIS. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA (LEI N. 8.137/90, ART. 7º, INC. II) EM VEZ DE DELITO CONTRA O CONSUMIDOR (LEI N. 8.078/90, ART. 66). CONFRONTO ENTRE OS TIPOS PENAIS QUE REVELA, IN CASU, A PREVALÊNCIA DO PRIMEIRO, SEJA PELO CRITÉRIO DA TEMPORARIEDADE, SEJA EM FACE DE SUA ESPECIALIDADE. ATRIBUIÇÃO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL.
MP 66.629-15 - PJ Dois Córregos X 2º PJ de Jaú
Autos n.º 0003530-91.2014.8.26.0302 – MM. Juízo da 1.ª Vara de Dois Córregos Controvérsia acerca do correto enquadramento dos fatos, com reflexo na atribuição funcional CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, 4.°, INCISOS II E IV) E ESTELIONATO (CP, ART. 171, CAPUT). USO DE FOLHA DE CHEQUE FURTADA PARA EFETUAR COMPRA EM ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SUBSISTÊNCIA DO CRIME-FIM. FORO COMPETENTE. LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA. ATRIBUIÇÃO AFETA À DOUTA SUSCITANTE.A utilização de folha de cheque subtraída para efetuar compras em estabelecimento empresarial configura o crime de estelionato, na modalidade fundamental (CP, art. 171, caput). A subtração do documento consubstancia crime-meio para a prática do estelionato subsequente (nesse sentido: TJSP, Apelação Criminal n.º 0743219- 96.2007.8.26.0577, Desemb. Rel. Nelson Fonseca Junior, 1.ª Câmara Criminal Extraordinária, 24-11-2014; Apelação Criminal n.º 0010442-48.2012.8.26.0602, voto do Des. Rel. Rachid Vaz de Almeida, 10.ª Câmara de Direito Criminal, 26/02/2015).O foro competente para a apuração do fato, nos termos do art. 70, caput, do CPP, é o local da obtenção da vantagem indevida, haja vista ser o estelionato crime material ou de resultado (vide STJ, CC n. 119.320/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, j. em 29/02/12, DJe de 22/03/2012; STJ, CC n. 73.738, rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 21/10/2008).O summatum opus do estelionato se operou, destarte, no instante em que um dos investigados adquiriu as respectivas mercadorias, fazendo uso de um dos cheques furtados. De notar que o estabelecimento comercial se situa na Comarca de Dois Córregos; eis, portanto, o locus commissi delicti.
MP 63.471-15 - Ministério Público Federal do Estado de São Paulo X Ministério Público Federal
Autos n.º 1.34.008.000522/104-10 –CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PIRACICABA A FIM DE SUSCITAR O INCIDENTE EM FACE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, O QUAL DECLINOU DE SEU DEVER DE OFICIAR NO PROCEDIMENTO. SUPOSTA OFENSA PRATICADA EM SÍTIO DE RELACIONAMENTO (“FACEBOOK”) DIRIGIDA A PESSOAS PROCEDENTES DAS REGIÕES NORTE E NORDESTE DO PAÍS. AUSÊNCIA DE REFLEXOS PARA ALÉM DAS FRONTEIRAS NACIONAIS. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REPRESENTAÇÃO INDEFERIDA.
MP 63.031-15 - PJ de Militar x PJ de Barueri
n.º 0016241-88.2013.8.26.0068 – MM. Juízo da 2.ª Vara Crim Foro de Barueri O modo como atuaram os servidores públicos impõe reconhecer que previram a possibilidade de provocar a morte e, ainda assim, anuíram para com o resultado, mostrando indiferença. Conforme ponderava HUNGRIA, é o exame dos elementos externos do fato que revela a postura psíquica: “Desde que não é possível pesquisá-lo no foro íntimo do agente, tem-se de inferi-lo dos elementos e circunstâncias do fato externo. O fim do agente se traduz, de regra, no seu ato" (Comentários ao Código Penal, 5.ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 1955, vol. V, pág. 49).Ocorre o dolo eventual, ademais, quando: Os elementos carreados nos autos, consoante já se expôs, permitem concluir pela existência de crime doloso contra a vida.Calha à pena ponderar que, se dúvidas existissem quanto ao elemento subjetivo do injusto, estas se resolveriam, nesta fase da persecução penal, em favor da sociedade
MP 63.018-15 - 19 º PJ de Osasco X 18º PJ de Osasco
Segundo se apurou, o investigado conduzia veículo automotor e, por imprudência, colidiu com motocicleta na qual havia duas pessoas, tendo ambas sofrido lesão corporal.O autor, ainda, deixou de prestar socorro aos ofendidos, sendo-lhe possível fazê-lo sem risco pessoal. A conduta se amolda, portanto, ao tipo previsto no art. 303, parágrafo único, c.c. 302, §1.º, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, praticado por duas vezes, em concurso formal (CP, art. 70, caput, 1.ª parte), sendo, por isso, de competência do Juízo Criminal.Destaque-se que doutrina e jurisprudência firmaram entendimento no sentido de que as causas de aumento de pena devem ser consideradas em conjunto com a sanção prevista em abstrato para se verificar a possibilidade de aplicação dos institutos da Lei n.º 9.099/95.Bem por isso, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça aprovaram súmulas vedando a suspensão condicional do processo em casos de concurso de crimes em que a pena mínima, em abstrato, exceda um ano (súmulas n.º 723 do STF e 243 do STJ). O mesmo raciocínio deve ser adotado em relação ao conceito de infração de menor potencial ofensivo. Nesse sentido, já decidiu esta Procuradoria-Geral de Justiça, conforme se nota, entre outros, no Protocolado n.º 20.546/10- PGJ/SP.Obtempere-se, ainda, que a possibilidade de outorga de transação penal, lastreada no art. 291, §1.º, do CTB, não importa, de per si, na competência do Juizado Especial Criminal, que observa o critério cogente descrito no art. 61 da Lei n.º 9.099/95.De ver que há outros casos de possibilidade de formulação de proposta da mencionada medida despenalizadora fora do Juizado Especial, como, por exemplo, na hipótese de conexão com infração de competência do Juízo Comum ou Júri, nos termos do que preceitua o art. 60, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.conhece-se do conflito para declarar que a atribuição incumbe à Douta Suscitada.
MP 41.661-15 - Juizado Especial Criminal Central da Capital
Protocolado n.º 41.661/15 Autos n.º 0045703-47.2013.8.26.0050 – MM. Juizado Especial Criminal Central da Capital Suscitante: Promotoria de Justiça do Juizado Especial Criminal Central da Capital Suscitado: 60.° Promotor de Justiça Criminal da Capital Assunto: controvérsia acerca da quantidade de infrações penais praticadas, com reflexo na atribuição funcional EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CONCURSO DE CRIMES OU DELITO ÚNICO. ASSÉDIO SEXUAL E AMEAÇA (CP, ART. 216-A E ART. 147, “CAPUT”). INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO OU ABSORÇÃO. CRIME DE AMEAÇA EXECUTADO EM DATA POSTERIOR, APÓS A CONSUMAÇÃO DO ASSÉDIO SEXUAL. AUTONOMIA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (CP, ART. 69, CAPUT). ATRIBUIÇÃO AFETA AO DOUTO PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL, EM FACE DA SOMA DAS PENAS COMINADAS. O crime de ameaça não pode ser absorvido pelo assédio sexual, uma vez que este já havia se consumado quando o autor praticou o segundo delito. Trata-se de infrações autônomas, cometidas em situações absolutamente diversas, não podendo ser considerada a ameaça como elementar do assédio sexual ou post factum impunível. A soma das penas máximas cominadas aos ilícitos torna-os de competência do juízo comum, nos termos de entendimento já consagrado por nossa jurisprudência (nesse sentido: STJ, RHC n.º 27.068/SP, 6.ª Turma, rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 27/09/2010; HC n.º 143.500/PE, 5.ª Turma, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 27/06/2011). Solução: conhece-se do presente conflito, dirimindo-o, a fim de declarar que a atribuição compete ao Douto Promotor de Justiça atuante na Vara Criminal.
MP 38.901-15 Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Pinheiros
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO Protocolado n.º 38.901/15 Autos n.º 0001603-53.2011.8.26.0704 - MM. Juízo da 1.ª Vara Criminal do Foro Regional de Pinheiros (Comarca Capital) Suscitante: Promotoria de Justiça Criminal de Pinheiros Suscitado: Promotora de Justiça oficiante perante a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Assunto: subsunção do fato ao conceito de violência doméstica ou familiar contra a mulher com reflexo na atribuição funcional EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (CP, ART. 129, §9.º). CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. CONDUTA PRATICADA POR IRMÃO EM FACE DA IRMÃ. INDÍCIOS DE QUE O COMPORTAMENTO É PERPETRADO DE MODO CONSTANTE E REITERADO. VIOLÊNCIA DE GÊNERO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO AFETA AO PROMOTOR DE JUSTIÇA OFICIANTE NA ESFERA DA VARA ESPECIALIZADA.
MP 16.683/15 - Promotoria de Justiça Criminal de Mogi das Cruzes X 2ª Promotoria de Justiça Criminal do Foro Central da Capital
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO FORO COMPETENTE PARA APURAÇÃO DE FURTO QUALIFICADO TENTADO (CP, ART. 155, § 4º, I E IV) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 288, "CAPUT") OCORRIDOS NA CAPITAL, MAS DESCOBERTOS EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA EFETUADA PERANTE O MM. JUÍZO DE MOGI DAS CRUZES. CONHECIMENTO FORTUITO OU SERENDIPIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO MATERIAL OU PROCESSUAL ENTRE AS INFRAÇÕES. AVERIGUAÇÃO QUE DEVE SE DAR, PORTANTO, DE MANEIRA DESTACADA.
MP nº 7.962/15 - Promotoria de Justiça do Juizado Especial de Guarulhos X Promotoria de Justiça Criminal de Guarulhos
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ENQUADRAMENTO LEGAL DA CONDUTA, COM REFLEXO NA ATRIBUIÇÃO MINISTERIAL. ATO DE INDUZIR A ERRO O CONSUMIDOR A RESPEITO DA GARANTIA DE PRODUTO. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA (LEI N. 8.137/90, ART. 7º, INC. VII) EM VEZ DE DELITO CONTRA O CONSUMIDOR (LEI N. 8.078/90, ART. 66). CONFRONTO ENTRE OS TIPOS PENAIS QUE REVELA, "IN CASU", A PREVALÊNCIA DO PRIMEIRO, SEJA PELO CRITÉRIO DA TEMPORARIEDADE, SEJA EM FACE DE SUA ESPECIALIDADE. ATRIBUIÇÃO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL.
MP 192.872/14 - Promotoria de Justiça Criminal de Pinheiros X 2ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS (CP, ART. 304, C.C. ART. 301, § 1º, OU ART. 304, C.C. ART. 297). USO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR FALSIFICADO. OBJETO MATERIAL QUE NÃO SE INSERE NOS CONCEITOS DE "ATESTADO" OU "CERTIDÃO" INSERIDOS NO TIPO PENAL DESCRITO NO ART. 301 DO CP. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSIFICADO. ATRIBUIÇÃO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL.
MP nº 188.770/14 - 2ª Promotora de Justiça de Jardinópolis X Promotores de Justiça de Ribeirão Preto designados para oficiarem junto ao DEECRIM da 6ª Região Administrativa Judiciária
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. DEVER FUNCIONAL DE REALIZAR VISITAS MENSAIS A ESTABELECIMENTO PENAL. CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL. DEVER QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DE REALIZAR VISITAS DE INSPEÇÃO, FUNDADO NO ATO NORMATIVO N. 560/08.
MP 188.377/14 - 3ª Promotoria de Justiça Criminal do Foro Central da Capital X Promotoria de Justiça do V Tribunal do Júri da Capital
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (CP, ART. 121, "CAPUT", C.C. ART. 14, INC. II) OU LATROCÍNIO TENTADO (CP, ART. 157, § 3º, PARTE FINAL, C.C. ART. 14, INC. II). PRESTADOR DE SERVIÇOS QUE VIBRA GOLPES COM INSTRUMENTO PÉRFURO-CORTANTE NO SOBRINHO DE SEU EMPREGADOR, PRODUZINDO-LHE LESÕES GRAVES, O TRANCA EM CÔMODO DO IMÓVEL, SUBTRAI OBJETOS E SE EVADE DO LOCAL. INDICIADO QUE ALEGA TER AGIDO EM RAZÃO DE OFENSAS IRROGADAS PELA VÍTIMA, DESTACANDO SUA CONDIÇÃO DE EX-PRESIDIÁRIO. VERSÃO ISOLADA. DADOS OBJETIVOS QUE CONFIRMAM O "ANIMUS NECANDI" E A RETIRADA DOS BENS. ATRIBUIÇÃO, PORTANTO, DO PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL.
MP 188.197/14 - Promotoria de Justiça Criminal de Monte Azul Paulista X Promotoria de Justiça Criminal de Santa Adélia
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA (CP, ART. 155, § 4º, INC. II). DIVERGÊNCIA QUANTO AO MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO. INDICIADA QUE SUBTRAIU O CARTÃO MAGNÉTICO DA OFENDIDA, CIENTE DA RESPECTIVA SENHA E, EM OUTRO MUNICÍPIO, EFETUOU O SAQUE DE VALORES ORIUNDOS DA CONTA DO SEGURO-DESEMPREGO. O APODERAMENTO DO CARTÃO CONSTITUIU MEIO PARA A RETIRADA DA QUANTIA, DEVENDO A REALIZAÇÃO INTEGRAL POR ESTA SE PAUTAR. ATRIBUIÇÃO AFETA À DOUTA SUSCITADA.
MP 185.276/14 - Promotoria de Justiça Criminal de Guarulhos X Promotoria de Justiça do Tribunal do Júri de Guarulhos
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA ACERCA DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS COM REFLEXO NA ATRIBUIÇÃO FUNCIONAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO (CP, ART. 157, § 3º, PARTE FINAL. C.C. ART. 14, INC. II) OU ROUBO MAJORADO TENTADO EM CONCURSO MATERIAL COM TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, INC. V, C.C. ART. 14, INC. II) SUSPEITO QUE, PORTANDO ARMA DE FOGO E SE FAZENDO ACOMPANHAR DE TERCEIRO, ABORDA O OFENDIDO, O QUAL REAGE, IMPEDINDO A SUBTRAÇÃO DE SEUS BENS. NA FUGA, O INDICIADO ATIRA CONTRA O SUJEITO PASSIVO, QUE REAGE EM LEGÍTIMA DEFESA. DISPAROS NÃO RELACIONADOS COM QUALQUER VIOLÊNCIA LIGADA À TOMADA DOS OBJETOS, A QUAL SE VIU COMPLETAMENTE FRUSTRADA PELA ATITUDE DA VÍTIMA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
MP 184.561/14 - Promotoria de Justiça Criminal de Araras X Promotoria de Justiça do Juizado Especial Criminal de Araras
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. MAUS-TRATOS CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 136, § 3º) OU LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (CP, ART. 129, §9º). CONDUTA PERPETRADA, EM TESE, POR GENITORA EM FACE DE SUA FILHA, FAZENDO-SE PRESENTE O ABUSO NO EMPREGO DOS MEIOS DE CORREÇÃO. DELITO DE PERIGO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/06).
MP 179.166/14 - Promotoria de Justiça de Santo André X Promotoria de Justiça de Mauá
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. "HABEAS CORPUS" IMPETRADO ORIGINARIAMENTE NO ÂMBITO DO COLÉGIO RECURSAL. EXPEDIENTE REMETIDO PARA O PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE OFERECEU DENÚNCIA EM FACE DO PACIENTE, A FIM DE EXARAR PARECER. IMPEDIMENTO CONFIGURADO. APLICAÇÃO, AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DAS CAUSAS DE IMPEDIMENTO JUDICIAL PREVISTAS NO CPP. ATRIBUIÇÃO QUE RECAI SOBRE SEU SUBSTITUTO AUTOMÁTICO.
MP 171.717/14 - Promotoria de Justiça Criminal de Franca X Promotoria de Justiça Criminal de Patrocínio Paulista
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA ACERCA DE QUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA DEVE FORMULAR OS TERMOS DA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL (ART. 76 DA LEI N. 9.099/95). "OPINIO DELICTI" QUE DEVE SER FORMADA PELO MEMBRO MINISTERIAL ATUANTE NA ESFERA DO JUÍZO DEPRECANTE, O QUAL PODE DELEGAR AO REPRESENTANTE DO "PARQUET" EM EXERCICIO NO JUÍZO DEPRECADO A ELABORAÇÃO DO TEOR DA MEDIDA. SOLUÇÃO QUE SE COADUNA COM A NATUREZA TRANSACIONAL DO ATO E PERMITE INDICAR PENAS ALTERNATIVAS COMPATÍVEIS COM AQUELAS COSTUMEIRAMENTE IMPOSTAS NA COMARCA ONDE ELE SERÁ CUMPRIDO.
MP 162.500/14 - Núcleo de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher X Promotoria de Justiça Criminal Central da Capital
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (CP, ART. 129, §§ 9º E 10º), AMEAÇA (CP, ART. 147), INJÚRIA (CP, ART. 140, "CAPUT") E APROPRIAÇÃO INDÉBITA (CP, ART. 168, "CAPUT"). CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. OFENDIDA QUE ABRIGOU O SUJEITO EM SUA RESIDÊNCIA, EM FACE DE AMIZADE QUE MANTINHAM, RECUSANDO-SE ELE A DEIXAR O LOCAL QUANDO INSTADO A FAZÊ-LO. PERMANÊNCIA NO IMÓVEL POR MAIS DE UM ANO, COM NOTÍCIA DE FREQUENTES AGRESSÕES, AMEAÇAS E OFENSAS. INDÍCIOS DE QUE O COMPORTAMENTO SE MOSTRA REITERADO. CONDUTA BASEADA NA SUPOSTA DOMINAÇÃO DO AGENTE EM FACE DA VITIMA. VIOLÊNCIA DE GÊNERO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO AFETA AO PROMOTOR DE JUSTIÇA OFICIANTE NA ESFERA DA VARA ESPECIALIZADA.
MP 157.994/14 - 3º Promotor de Justiça de Jaú X 5º Promotor de Justiça de Jaú
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. HOMICÍDIO DOLOSO OU CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MOTORISTA CONDUZINDO AUTOMÓVEL COM ELEVADO TEOR DE ÁLCOOL NO SANGUE, EM AUTOESTRADA COM PISTA DUPLA, TRAFEGANDO CONSCIENTEMENTE NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO, DESENVOLVENDO ALTA VELOCIDADE. VERSÃO DO INDICIADO, NO SENTIDO DE QUE HOUVE DISTRAÇÃO, INCOMPATÍVEL COM OS ELEMENTOS INFORMATIVOS AMEALHADOS. DOLO EVENTUAL SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. ATRIBUIÇÃO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
MP 147.590/14 - Promotoria de Justiça do Juizado Especial Criminal de Taubaté X Promotoria de Justiça Criminal de Taubaté
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CTB, ART. 306 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.760/12). COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DECORRENTE DE EBRIEDADE CONFIRMADA POR TESTEMUNHAS. EXAME CLÍNICO REALIZADO MAIS DE UMA HORA APÓS, NÃO CONSTATANDO A ALCOOLEMIA. PREVALÊNCIA DA PROVA COLHIDA NO MOMENTO DA CONDUTA. APLICAÇÃO, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". CRIME CONEXO (CTB, ART. 307). ATRIBUIÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL.
MP 146.634/14 - Promotoria de Justiça do Juizado Especial Criminal de Araras X Promotoria de Justiça Criminal de Araras
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA ACERCA DO CORRETO ENQUADRAMENTO DOS FATOS, COM REFLEXO NA ATRIBUIÇÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DE SOCORRO (CP, ART. 135) OU HOMICÍDIO CULPOSO COM DEFRAUDAÇÃO DO DEVER JURÍDICO DE AGIR (CP, ART. 121, §3º, C.C. ART. 13, § 2º. LETRA "B"). MOTORISTA DE AMBULÂNCIA QUE, ATENDENDO A CHAMADO, NEGA-SE A PRESTAR SOCORRO, POR JULGAR DESNECESSÁRIO. MORTE DA VÍTIMA. CONDIÇÃO DE GARANTIDOR DEMONSTRADA. CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO.
MP 142.542/14 - Promotoria de Justiça da Vara Regional Norte de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital X Promotoria de Justiça Criminal do Foro Regional de Santana
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. MAUS-TRATOS CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 136, § 3º). CONDUTA PERPETRADA, EM TESE, POR GENITOR EM FACE DE SUA FILHA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/06).
MP 129.198/14 - Promotoria de Justiça Criminal de Sorocaba X Promotoria de Justiça da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Sorocaba
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA). ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A) COMETIDO CONTRA VÍTIMA DO SEXO FEMININO. VARA ESPECIALIZADA COM APOIO MULTIDISCIPLINAR ADEQUADO PARA OFERECER MÁXIMA PROTEÇÃO À VÍTIMA. ATRIBUIÇÃO DO DOUTO SUSCITADO PARA INTERVIR NO FEITO.
MP 125.268/14 - Promotoria de Justiça Criminal do Foro Regional de Santana X Promotoria de Justiça da Vara Regional Norte de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. LESÃO CORPORAL DOLOSA LEVE QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (CP,ART. 129, § 9º). DELITO PERPETRADO PELA GENITORA EM FACE DA FILHA, DURANTE DISCUSSÃO FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO CARACERIZADORA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/06).
MP 125.264/14 - Promotoria de Justiça Criminal de Sorocaba X Promotoria de Justiça do Juizado Especial Criminal de Sorocaba
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. AUTOR DO FATO NÃO LOCALIZADO PARA INTIMAÇÃO VISANDO AO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PRELIMINAR. REMESSA AO JUÍZO COMUM SEM OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO JECRIM AFASTADA SOMENTE QUANDO NECESSÁRIO EFETUAR CITAÇÃO POR EDITAL, O QUE PRESSUPÕE TENHA A INICIAL JÁ SIDO AFORADA. AJUIZAMENTO DA PEÇA EXORDIAL QUE INCUMBE AO DOUTO PROMOTOR DE JUSTIÇA DO JUIZADO ESPECIAL.
MP nº 112.010/14 - Promotoria de Justiça Criminal do Foro Regional da Lapa X 4ª Promotoria de Justiça Criminal do Foro Central
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO LEGAL DOS FATOS. ESTELIONATO (CP, ART. 171, "CAPUT") OU APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO (CP, ART. 169, "CAPUT"). EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO COM DADOS FALSOS, GERANDO CRÉDITO EM FAVOR DE TERCEIRO. INVESTIGADO QUE AFIRMA TER SIDO BENEFICIADO COM UM EQUÍVOCO E, DELE SE APROVEITANDO, FEZ USO DO VALOR RECEBIDO. VERSÃO INVEROSSÍMIL. DOCUMENTO ORIGINAL EXTRAVIADO E FRAUDULENTAMENTE SUBSTITUÍDO POR OUTRO, COM OS DADOS BANCÁRIOS DA SOCIEDADE AVERIGUADA, EM BENEFÍCIO DE QUEM O DINHEIRO FOI DEPOSITADO. PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". ATRIBUIÇÃO AFETA AO PROMOTOR OFICIANTE NO JUÍZO COMUM.
MP nº 110.339/14 - Promotor de Justiça Criminal de Fernandópolis X Promotor de Justiça do Juizado Especial Criminal de Fernandópolis
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. PROMOTORES DE JUSTIÇA CRIMINAL E DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (CP, ART. 344) OU AMEAÇA (CP, ART. 147), ALÉM DE DANO (CP, ART. 163) E DESOBEDIÊNCIA (CP, ART. 330). FATOS OCORRIDOS DEPOIS QUE AS PARTES SAÍRAM DA DELEGACIA DE POLÍCIA PARA SEREM CIENTIFICADAS DA CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM FAVOR DA VÍTIMA. COMPORTAMENTO APARENTEMENTE DESVINCULADO DO FAVORECIMENTO DE INTERESSE PRÓPRIO OU ALHEIO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO RELATIVO AO DELITO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. ATRIBUIÇÃO DO MEMBRO DO"PARQUET" OFICIANTE PERANTE O JUÍZO COMUM.
MP 110.344/14 - 1º Promotor de Justiça de Bragança Paulista X 6º Promotor de Justiça de Bragança Paulista
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO OU LESÃO CORPORAL DOLOSA GRAVE (CP, ART. 121, C.C. ART. 14, III, OU ART. 129, § 1º, II). AGENTE QUE REPENTINAMENTE DESFERE NA VÍTIMA DOIS GOLPES COM UM BANCO DE MADEIRA E, MINUTOS DEPOIS, A ATINGE COM UM CANIVETE OITO VEZES, PRODUZINDO-LHE LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE PELO PERIGO DE VIDA. "ANIMUS NECANDI" SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO PARA EFEITO DE IMPUTAÇÃO PREAMBULAR. PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". ATRIBUIÇÃO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
MP 107.200/14 - MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara D'Oeste
EMENTA: CPP, ART. 28. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, "CAPUT", DA LEI N. 11.343/06). PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA, CONSUBSTANCIADOS, ENTRE OUTROS, NO DEPOIMENTO DOS SERVIDORES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO. INDICIADOS QUE NEGARAM O DELITO E SE DECLARARAM USUÁRIOS DE DROGAS. VERSÃO ISOLADA. ELEVADA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS, FRACIONADAS E APTAS PARA PRONTA DIFUSÃO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.
MP 103.421/14 - Promotoria de Justiça do Juizado Especial Criminal de Assis X Promotoria de Justiça Criminal de Assis
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CONCURSO DE CRIMES OU DELITO ÚNICO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (CTB, ARTS. 303, "CAPUT", E 306). INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO OU ABSORÇÃO. INEXISTÊNCIA DE "BIS IN IDEM". MAIOR APENAMENTO DO CRIME DE PERIGO QUE IMPEDE SEJA ELE ABSORVIDO PELA INFRAÇÃO DE DANO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E HISTÓRICA DOS DISPOSITIVOS: REVOGAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DA LESÃO CULPOSA DECORRENTE DE EMBRIAGUEZ, OPERADA PELA LEI N. 11.705/2008, QUE REFORÇA A CONCLUSÃO DE SE CUIDAR DE ILÍCITOS AUTÔNOMOS. ATRIBUIÇÃO AFETA AO DOUTO PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL, EM FACE DA SOMA DAS PENAS COMINADAS.
MP 90.699/14 - MM. Juízo do DIPO 3 (Comarca da Capital)
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DO FATO, COM REFLEXO NA ATRIBUIÇÃO FUNCIONAL. CRIME DE PARTO SUPOSTO (CP,ART. 242). INCIDÊNCIA DA FIGURA PRIVILEGIADA (CP, ART. 242, PARÁGRAFO ÚNICO). PARTICIPAÇÃO DE TERCEIROS QUE FIRMARAM DECLARAÇÃO FALSA. CONCURSO DE PESSOAS CONFIGURADO. INCOMUNICABILIDADE DA CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL. CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO SUBJETIVA QUE RESULTA NA ATRIBUIÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA OFICIANTE PERANTE O JUÍZO COMUM.
MP 77.087/14 - Promotoria de Justiça do Juizado Especial Criminal da Capital X 6ª Promotoria de Justiça Criminal Central da Capital
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA ACERCA DO ENQUADRAMENTO LEGAL DA CONDUTA. INJÚRIA SIMPLES (CP, ART. 140, "CAPUT") OU QUALIFICADA (CP, ART. 140, § 3º). OFENSA DIRIGIDA A PESSOA IDOSA, COM EXPRESSA MENÇÃO A TAL CONDIÇÃO, SUBSUMINDO-SE, PORTANTO, À FIGURA QUALIFICADA. FATO QUE NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ATRIBUIÇÃO DO DOUTO PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL.
MP 75.496/14 - Promotoria de Justiça Criminal de Guarulhos X Promotoria de Justiça Criminal de São Bernardo do Campo
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ENQUADRAMENTO LEGAL. ESTELIONATO (CP, ART. 171, "CAPUT") OU EXTORSÃO (CP, ART. 158, "CAPUT"). AGENTE QUE SE FAZ PASSAR, AO TELEFONE, PELA IRMÃ DA VÍTIMA, CONVENCENDO-A A DEPOSITAR QUANTIA EM DINHEIRO EM CONTA CORRENTE, PARA AJUDAR SOBRINHO A ARCAR COM DESPESAS DECORRENTES DE FALSO ACIDENTE DE TRÂNSITO. FRAUDE EMPREGADA COMO MEIO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. DELITO CONSUMADO, PORTANTO, NO LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA, OU SEJA, NO FORO CORRESPONDENTE À SEDE DA AGÊNCIA BANCÁRIA ONDE O VALOR FOI DEPOSITADO.
MP 58.574/14 -28º Promotor de Justiça de Campinas X 32º Promotor de Justiça de Campinas
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ENQUADRAMENTO LEGAL. ESTELIONATO (CP, ART. 171, "CAPUT") OU JOGO DE AZAR (LCP, ART. 50). AGENTES QUE REALIZAVAM, EM VIA PÚBLICA, A CHAMADA "CHAPINHA" OU "TAMPINHA", NA QUAL O APOSTADOR DEVE ACERTAR O RECIPIENTE ONDE SE ENCONTRA OCULTA A ESFERA. FATOR SORTE AUSENTE, POIS O SUJEITO ATIVO MANIPULARIA O RESULTADO, FRAUDULENTAMENTE, IMPEDINDO O GANHO POR PARTE DO JOGADOR. DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ATRIBUIÇÃO AFETA AO DOUTO PROMOTOR DE JUSTIÇA ATUANTE PERANTE O JUÍZO COMUM.
MP 57.288/14 - 6ª Promotoria de Justiça Criminal Central da Capital X Promotoria de Justiça Criminal de São José dos Campos
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. FORO COMPETENTE PARA APURAÇÃO DE DESAUTORIZADA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE VALOR ENTRE CONTAS CORRENTE E POUPANÇA. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE FRAUDE (CP, ART. 155, § 4º, INC. II). ATRIBUIÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM EXERCÍCIO PERANTE O JUÍZO DO LOCAL DA SUBTRAÇÃO DO MONTANTE.
MP 56.764/14 - Promotoria de Justiça Criminal de Araras X Promotoria de Justiça do Juizado Especial Criminal de Araras
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DENÚNCIA JÁ OFERECIDA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO ÓRGÃO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA. OPINIÃO DELITIVA OPORTUNAMENTE EXTERNADA. MATÉRIA QUE DEVE SER DECIDIDA PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB A FORMA DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MP 50.223/14 - Promotoria de Justiça Criminal de Campinas X Promotoria de Justiça Criminal de Sumaré
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO FORO COMPETENTE PARA APURAÇÃO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA E PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DO SUJEITO PASSIVO (CP, ART. 157, § 2º, I, II E V). CONSUMAÇÃO PERPASSADA COM A OBTENÇÃO DA POSSE DA "RES FURTIVAE". VÍTIMA ABORDADA NA COMARCA DE CAMPINAS, MESMO LOCAL EM QUE SE VIU COMPLETAMENTE DESPOJADA DOS BENS SUBTRAÍDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, "CAPUT", DO CPP. DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOOSA (CP, ART.288). CONEXÃO. "VIS ATTRACTIVA" FIRMADA COM BASE NO ART. 78, INC. II, LETRA "A", DO CPP. ATRIBUIÇÃO DO REPRESENTANTE MINISTERIAL INICIALMENTE OFICIANTE NA CAUSA.
MP 46.136/14 - Promotoria de Justiça Criminal de Araras X Promotoria de Justiça do Juizado Especial Criminal de Araras
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. AUTOR DO FATO NÃO LOCALIZADO PARA INTIMAÇÃO VISANDO AO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PRELIMINAR. REMESSA AO JUÍZO COMUM SEM OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO JECRIM AFASTADA SOMENTE QUANDO NECESSÁRIO EFETUAR CITAÇÃO POR EDITAL, O QUE PRESSUPÕE TENHA A INICIAL JÁ SIDO AFORADA. AJUIZAMENTO DA PEÇA EXORDIAL QUE INCUMBE AO DOUTO PROMOTOR DE JUSTIÇA DO JUIZADO ESPECIAL.
MP 46.132/14 - Promotoria de Justiça da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São José dos Campos X Promotoria de Justiça Criminal de São José dos Campos
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. DENÚNCIA NÃO OFERTADA. DIVERGÊNCIA RELACIONADA À DEFINIÇÃO DA AUTORIDADE A QUEM INCUMBE FORMAR A "OPINIO DELICTI". CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (CP, ART. 129, § 9º). CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA SUBSUNÇÃO DO ATO À LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/06). RELAÇÃO AMOROSA QUE SE ESTENDEU DURANTE APROXIMADAMENTE DOIS ANOS E MEIO, DISSOLVIDA CERCA DE UM ANO E MEIO ANTES DOS FATOS. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NA MENCIONADA LEI ESPECIAL.
MP 43.535/14 - 1ª Promotoria de Justiça Criminal do Foro Central da Capital X Grupo de Atuação Especial de Combate aos Crimes Ambientais e de Parcelamento Irregular do Solo Urbano
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ENQUADRAMENTO LEGAL DOS FATOS, COM REFLEXO NA ATRIBUIÇÃO FUNCIONAL. CONDUTA CLASSIFICADA, PELO DOUTO SUSCITANTE, COMO DELITO AMBIENTAL (ART. 65 DA LEI N. 9.605/98) E, PELO ILUSTRE SUSCITADO, COMO DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP). SUJEITO QUE PINTA, COM CANETA MARCADORA, PLACA DE TRÂNSITO COM A INSCRIÇÃO "PARE". OBJETO MATERIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE "EDIFICAÇÃO" OU "MONUMENTO" URBANO. ATRIBUIÇÃO AFETA AO ILUSTRE PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL.
MP 39.059/14 - Promotoria do Júri de Ribeirão Preto X Promotoria de Justiça Criminal de Ribeirão Preto
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA ACERCA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO INJUSTO. HOMICIDIO (CP, ART. 121) OU LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (CP, ART. 129, § 3º). "ANIMUS LAEDENDI". SUJEITOS ATIVO E PASSIVO QUE, DEPOIS DE DISCUTIREM VERBALMENTE, EMPREENDERAM LUTA CORPORAL. O AGRESSOR, QUE ESTAVA DESARMADO, APÓS PROVOCAR A QUEDA DA VÍTIMA, PROCUROU PRESTAR-LHE ASSISTÊNCIA, REVELANDO NÃO TER ATUADO COM "ANIMUS NECANDI". OFENDIDO HOSPITALIZADO, MORTO TRÊS DIAS DEPOIS EM VIRTUDE DE COMPLICAÇÕES MÉDICO-CIRÚRGICAS. ATRIBUIÇÃO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL.
MP 38.37/214 - 13º Promotor de Justiça Criminal de Guarulhos X 14º Promotor de Justiça Criminal de Guarulhos
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A) OU IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR (DL 3.688/41, ART. 61). SUJEITO QUE, SEGUNDO A OFENDIDA (À ÉPOCA COM ONZE ANOS DE IDADE), A TOCOU EM SEUS OMBROS, SEIOS E BEIJOU SUA BOCA. IMPUTAÇÃO POR CRIME HEDIONDO QUE CARECE DE MAIOR APROFUNDAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE REINQUIRIÇÃO DA OFENDIDA PARA QUE ESCLAREÇA, EM DETALHES, COMO OS FATOS SE DERAM. DILIGÊNCIA QUE DEVE FICAR SOB A RESPONSABILIDADE DO PROMOTOR DE JUSTIÇA OFICIANTE JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL.
MP 31.860/14 - Promotoria de Justiça do Juizado Especial Criminal do Jabaquara X Promotoria de Justiça Criminla do Foro Central da Capital
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA SOBRE A APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO (ART. 155, § 2º,C.C. ART. 14, II, DO CP). FURTO TENTADO. INDICIADO REINCIDENTE. BENEFÍCIO DESCABIDO. ATRIBUIÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA OFICIANTE JUNTO AO JUÍZO COMUM.
MP 30.324/14 - Promotoria de Justiça de Ferraz de Vasconcelos X Promotoria de Justiça Militar
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA ACERCA DO ÓRGÃO COMPETENTE PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO FATO, E, CONSEGUINTEMENTE, SOBRE A ATRIBUIÇÃO MINISTERIAL. POLICIAL MILITAR QUE, VENDO A ORDEM DE PARADA DESOBEDECIDA E DEPOIS DE OUVIR RUÍDOS SEMELHANTES A DISPAROS DE ARMA DE FOGO, REVIDA A IMAGINÁRIA AGRESSÃO INJUSTA E PROVOCA A MORTE DO OFENDIDO. DESCRIMINANTE PUTATIVA POR ERRO DE TIPO VENCÍVEL. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE PENAL A TÍTULO DE CULPA (CP, ART. 20, § 1º E CPM, ART. 36, § 1º). CULPA IMPRÓPRIA, POR EQUIPARAÇÃO OU ASSIMILAÇÃO. EMBORA SE APENE COMO DELITO CULPOSO ATO VERDADEIRAMENTE DOLOSO, NÃO SE PODE AFIRMAR QUE SE TRATA DE CRIME DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º, XXXVIII, "D", DA CF. ATRIBUIÇÃO AFETA Á PROMOTORIA DE JUSTIÇA MILITAR PARA FORMAÇÃO DA OPINIÃO DELITIVA A RESPEITO DO POSSÍVEL HOMICÍDIO CULPOSO PERPETRADO.
MP 24.170/14 - Promotoria de Justiça do Juizado Especial Criminal Central da Capital X 2ª Promotoria de Justiça Criminal Central da Capital
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. PROMOTORAS DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO PERANTE O JUÍZO COMUM E O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. HIPÓTESE EM QUE SE APURA A PRÁTICA DE DELITO CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7º, II, DA LEI N. 8.137/90). PARÂMETRO DEFINIDOR DA COMPETÊNCIA DO JECRIM BASEADA NA PENA MÁXIMA COMINADA À INFRAÇÃO. DELITO APENADO COM DETENÇÃO, DE DOIS A CINCO ANOS, OU MULTA. PENA PECUNIÁRIA ALTERNATIVAMENTE COMINADA. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ATRIBUIÇÃO DO ILUSTRE REPRESENTANTE MINISTERIAL OFICIANTE PERANTE O JUÍZO COMUM.
MP 24.167/14 - Promotoria de Justiça do Juizado Especial Criminal Central da Capital X Promotoria de Justiça Criminal Central da Capital
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ENQUADRAMENTO LEGAL DA CONDUTA, COM REFLEXO NA ATRIBUIÇÃO MINISTERIAL. VENDA DE PRODUTOS COM EMBALAGENS EM DESACORDO COM AS PRESCRIÇÕES LEGAIS. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA (LEI N. 8.137/90, ART. 7º, INC. II) EM VEZ DE DELITO CONTRA O CONSUMIDOR (LEI N. 8.078/90, ART. 66). CONFRONTO ENTRE OS TIPOS PENAIS QUE REVELA, "IN CASU", A PREVALÊNCIA DO PRIMEIRO, SEJA PELO CRITÉRIO DA TEMPORARIEDADE, SEJA EM FACE DE SUA ESPECIALIDADE. ATRIBUIÇÃO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL.
MP 23.577/14 - Promotoria de Justiça Criminal de Suzano X 3ª Promotoria de Justiça Criminal Central da Capital
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. FORO COMPETENTE PARA APURAÇÃO DE DESAUTORIZADA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE VALOR ENTRE CONTAS CORRENTES. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE (CP, ART. 155, § 4º,INC. II). ATRIBUIÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM EXERCÍCIO PERANTE O JUÍZO DO LOCAL DA SUBTRAÇÃO DO MONTANTE.
MP 22.727/14 - Promotoria de Justiça Criminal de Jacareí X Promotoria de Justiça do Juizado Especial de Jacareí
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO.NÃO CONHECIMENTO. DENÚNCIA JÁ OFERECIDA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO ÓRGÃO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA. OPINIÃO DELITIVA OPORTUNAMENTE EXTERNADA. MATÉRIA QUE DEVE SER DECIDIDA PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB A FORMA DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Processo nº 0159749-05.2013.8.26.0000 - Promotoria de Justiça Criminal de Praia Grande X Promotoria de Justiça do Juizado Especial Criminal de Praia Grande
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. PROMOTORES DE JUSTIÇA CRIMINAL E DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (CP, ART. 344) OU AMEAÇA (CP, ART. 147). FATO OCORRIDO AO TÉRMINO DE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, APARENTEMENTE DESVINCULADO DO FAVORECIMENTO DE INTERESSE PRÓPRIO OU ALHEIO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO RELATIVO AO DELITO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. ATRIBUIÇÃO DO MEMBRO DO "PARQUET" RESPONSÁVEL PELO EXAME DO CRIME SUBSIDIÁRIO.
Processo nº 0126247-75.2013.8.26.0000 - Promotoria de Justiça Criminal de Valinhos X Promotoria de Justiça Criminal de Campinas
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA APURAR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (CP, ART. 330), PERPETRADO POR DUAS VEZES. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, A SER INVESTIGADO PELO JUIZADO ESPECIAL, NO LUGAR ONDE PRATICADO. ATO REALIZADO EM CAMPINAS, ONDE SEDIADA A UNIDADE DISPENSADORA QUE DEVERIA FORNECER O LEITE HIDROLISADO À CRIANÇA, INCUMBINDO AO PROMOTOR DE JUSTIÇA ATUANTE EM TAL COMARCA A RESPONSABILIDADE DE INTERVIR NO CASO.
MP 20.350/14 - Promotoria de Justiça Criminal do Foro Central da Capital X Promotoria de Justiça Criminal do Foro Regional de Santana
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA ACERCA DO CORRETO ENQUADRAMENTO DOS FATOS. INCÊNDIO CULPOSO OU DOLOSO (CP, ART. 250, "CAPUT" OU § 2º). LAUDO PERICIAL EFETUADO NO SÍTIO DOS ACONTECIMENTOS QUE NÃO APONTOU A CAUSA DESENCADEADORA DO FOGO. TESTEMUNHAS UNÂNIMES EM AFIRMAR QUE O EVENTO DECORRERA DE FATORES ACIDENTAIS. INEXISTÊNCIA, PORTANTO, DE QUALQUER ELEMENTO CONCRETO QUE POSSA SUGERIR O CRIME MAIS GRAVE. ATRIBUIÇÃO DO MEMBRO DO "PARQUET" OFICIANTE PERANTE O FORO REGIONAL.
MP 941/14 - Promotoria de Justiça Criminal de Osvaldo Cruz X Promotoria de Justiça Criminal de Lucélia
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DO FATO. LESÃO CORPORAL OU HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUSPEITO QUE PROVOCOU, POR IMPRUDÊNCIA, A QUEDA DA OFENDIDA DE UM BICICLO, OCASIONANDO FRATURA NA FALANGE PROXIMAL DO QUARTO DEDO DA MÃO DIREITA. A VÍTIMA FOI HOSPITALIZADA E, DEPOIS, FALECEU, EM DECORRÊNCIA DE POSSÍVEL NEGLIGÊNCIA MÉDICA. CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE DA CONDUTA (CP, ART. 13, § 1º). IMPUTAÇÃO DO ÓBITO AFASTADA. RESPONSABILIDADE PENAL PELO CRIME DESCRITO NO ART. 303 DO CTB.
MP 178.776/13 - Núcleo de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher x 1ª Promotoria de Justiça Criminal Central da Capital
CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA). ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A) COMETIDO CONTRA VÍTIMA DO SEXO FEMININO. POSICIONAMENTO ATUAL DESTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. VARA ESPECIALIZADA COM APOIO MULTIDISCIPLINAR ADEQUADO PARA OFERECER MÁXIMA PROTEÇÃO À VÍTIMA. ATRIBUIÇÃO DA DOUTA SUSCITANTE PARA INTERVIR NO FEITO.
MP 174.946/13 - 32º Promotor de Justiça de Campinas X 7º Promotor de Justiça de Campinas
DIVERGÊNCIA ACERCA DO ENQUADRAMENTO LEGAL COM REFLEXO NA ATRIBUIÇÃO FUNCIONAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS OU PORTE PARA USO PESSOAL (ARTS. 33 E 28 DA LEI N. 11.343/06). ELEMENTOS INDICIÁRIOS CONDIZENTES COM A IMPUTAÇÃO DE DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA PSICOATIVA, SUPERIOR À SATISFAÇÃO DE ATOS INDIVIDUAIS DE CONSUMO. AGENTES SURPREENDIDOS EM VIA PÚBLICA, EM LOCAL E HORÁRIO CARACTERÍSTICOS DE DIFUSÃO DE TÓXICOS. INFORMAÇÕES PRETÉRITAS APONTANDO-OS COMO TRAFICANTES. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ATRIBUIÇÃO AFETA À PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL.
MP 170.747/13 - Promotoria de Justiça do I Tribunal do Júri da Capital X 1º Promotor de Justiça Militar da Capital
DIVERGÊNCIA ACERCA DO ENQUADRAMENTO LEGAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO OU LESÃO CORPORAL DOLOSA CONSUMADA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (CP, ART. 15). CAUSA DE EXCLUSÃO DA ADEQUAÇÃO TÍPICA DO DELITO TENTADO DEVIDAMENTE CONFIGURADA. POLICIAIS QUE, APÓS EFETUAREM O DISPARO, VIABILIZARAM O SOCORRO EFICAZ AO ATINGIDO. INEXISTÊNCIA, PORTANTO, DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. INCUMBÊNCIA DO PROMOTOR DE JUSTIÇA MILITAR PARA FORMAR A OPINIÃO DELITIVA. CONFLITO DIRIMIDO NO SENTIDO DE ATRIBUIR AO DOUTO SUSCITADO O DEVER DE OFICIAR NOS AUTOS. 1. Cuida-se de investigações penais instauradas para investigar a conduta de milicianos que, em perseguição ao agente, o qual se evadiu quando recebeu a ordem de parada, efetuaram contra ele disparo de arma de fogo, tão logo o viram levar a mão à cintura, fazendo possível menção de sacar instrumento bélico. 2. Os policiais, logo após o atingirem, acionaram o resgate, comparecendo este ao local. O sujeito foi devidamente socorrido e, por força desta postura, sobreviveu. 3. Configura-se nos autos, em tese, a figura da desistência voluntária, prevista no art. 15 do CP. Desse modo, mesmo se fosse possível atribuir aos investigados – inicialmente – um crime doloso contra a vida, a título, quando muito, de dolus eventualis, os demais atos afastam semelhante conclusão. 4. O feito, assim, deve permanecer sob os cuidados da Promotoria de Justiça Militar. Não se aplica à espécie, destarte, o disposto no art. 125, §4.º, da CF. Solução: conhece-se do conflito para dirimi-lo, a fim de declarar que a atribuição para intervir nos autos recai sobre o Douto Suscitado.
MP 163.778/13 - Promotoria de Justiça Criminal de Brotas X 4ª Promotoria de Justiça Criminal do Foro Central da Capital
ESTELIONATO TENTADO (CP, ART. 171, “CAPUT”, C.C. ART. 14, II). ADULTERAÇÃO DE CHEQUE. CÁRTULA EMITIDA PELO OFENDIDO E FALSIFICADA POR TERCEIRO, COM INTUITO DE OBTER VALOR A MAIOR. PAGAMENTO RECUSADO PELO BANCO SACADO. INEXISTÊNCIA DE ESTELIONATO NA MODALIDADE EQUIPARADA (CP, ART. 171, §2º, VI). FORO COMPETENTE. LOCAL DO ÚLTIMO ATO DE EXECUÇÃO. SEDE DA AGÊNCIA BANCÁRIA EM QUE DEPOSITADO O TÍTULO DE CRÉDITO ESPÚRIO.
Processo n. 0063471-39.2013.8.26 - Promotoria de Justiça Criminal de Penha da França X Promotoria de Justiça da Vara Regional Leste 1 de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
AMEAÇA (CP, ART. 147) E VIAS DE FATO (LCP, ART. 21). CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. CONDUTA PRATICADA POR IRMÃO EM FACE DA IRMÃ. INDÍCIOS DE QUE O COMPORTAMENTO É PERPETRADO DE MODO CONSTANTE E REITERADO. VIOLÊNCIA DE GÊNERO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO AFETA AO PROMOTOR DE JUSTIÇA OFICIANTE NA ESFERA DA VARA ESPECIALIZADA.
Processo n. 0185082-56.2013.8.26.0000 - Promotoria de Justiça do Juizado Especial de São José dos Campos x Promotoria de Justiça Criminal de São José dos Campos
FURTO PRIVILEGIADO TENTADO (CP, ART. 155, §2º, C.C. ART. 14, II). INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ATRIBUIÇÃO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
MP 152.102/13 - 6º Promotor de Justiça de Jacareí X 8º Promotor de Justiça de Jacareí
DIVERGÊNCIA ACERCA DO ENQUADRAMENTO LEGAL DOS FATOS. POLUIÇÃO SONORA (ART. 54, CAPUT, DA LEI N. 9.605/98) OU PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO (ART. 42, III, DA LCP). PRODUÇÃO DE RUÍDO POR MEIO DE APARELHO DE SOM INSTALADO EM VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, NO PERÍODO NOTURNO. COMPORTAMENTO CONSTATADO PERICIALMENTE. NÍVEL SONORO ACIMA DO LIMITE AUTORIZADO POR POSTURAS MUNICIPAIS. BEM JURÍDICO VIOLADO: PAZ PÚBLICA, NÃO O MEIO AMBIENTE. CONTRAVENÇÃO PENAL CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO AFETA AO PROMOTOR DE JUSTIÇA ATUANTE NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
MP 152.098/13 - Promotoria de Justiça do Juizado Especial Criminal Central da Capital X 1ª Promotoria de Justiça Criminal Central da Capital
LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR AGRAVADA (CTB, ART. 303, PAR. ÚNICO). VÍTIMA COLHIDA AO ATRAVESSAR A FAIXA DE PEDESTRES. EXASPERANTE CONFIGURADA. INCOMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ATRIBUIÇÃO AFETA AO DOUTO SUSCITADO.
MP 140.833/13 - 5º Promotor de Justiça Criminal de São Miguel Paulista X 6ª Promotoria de Justiça Criminal do Foro Central da Capital
DIVERGÊNCIA ACERCA DO CORRETO ENQUADRAMENTO DOS FATOS. TENTATIVA DE FURTO (CP, ART. 155, CAPUT, C.C. ART. 14, II) OU ROUBO CONSUMADO (CP, ART. 157, CAPUT). AGENTE QUE ABORDOU A VÍTIMA COM AGRESSIVIDADE, TOMANDO SEU TELEFONE CELULAR, SENDO DETIDO POR POPULARES EM SEGUIDA. APROXIMAÇÃO INTIMIDATIVA CONFIGURADA, ALÉM DA SUPERIORIDADE FÍSICA DO AUTOR SOBRE A OFENDIDA. CONDUTA COMPATÍVEL COM A ELEMENTAR DO ROUBO. ATRIBUIÇÃO DO ILUSTRE REPRESENTANTE MINISTERIAL OFICIANTE PERANTE O JUÍZO COMUM.
MP 139.297/13 - Grupo de Atuação Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica - Núcleo Sul II (Santo Amaro) X Promotoria de Justiça Criminal do Foro Regional de Santo Amaro
MAUS-TRATOS CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 136, §3.º). CONDUTA PERPETRADA, EM TESE, POR GENITORA EM FACE DE SUA FILHA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/06)
MP 139.268/13 - Promotoria de Justiça da Vara Regional Sul 2 de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher X Promotoria de Justiça Criminal do Foro Regional de Santo Amaro
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. DENÚNCIA NÃO OFERTADA. DIVERGÊNCIA RELACIONADA À DEFINIÇÃO DA OPINIO DELICTI E DA AUTORIDADE A QUEM INCUMBE FAZÊ-LO. CRIME DE AMEAÇA (CP, ART. 147). CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA SUBSUNÇÃO DO ATO À LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/06). UNIÃO ESTÁVEL DISSOLVIDA HÁ APROXIMADAMENTE NOVE MESES. DIVERGÊNCIA QUANTO AO HORÁRIO DE VISITA DOS FILHOS. AMEAÇA DE MORTE. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NA MENCIONADA LEI ESPECIAL.
MP 127.482/13 - Promotoria de Justiça do II Tribunal do Júri da Capital X 1º Promotor de Justiça Militar da Capital
PROMOTORIA DE JUSTIÇA MILITAR E PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO II TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL. DIVERGÊNCIA A RESPEITO DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DO FATO: CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA (PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL) OU LESÃO CORPORAL. HIPÓTESE EM QUE, EM SUPOSTO REVIDE, O MILICIANO DISPAROU UM TIRO CONTRA O OFENDIDO, SOCORRENDO-O EFICAZMENTE EM SEGUIDA. INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA CAUSA DE EXCLUSÃO DA ADEQUAÇÃO TÍPICA DO CONATUS PROXIMUS PREVISTA NO ART. 15 DO CP (DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA). INEXISTÊNCIA DE DELITO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR. ATRIBUIÇÃO, PORTANTO, DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA MILITAR.
MP 125.452/13 - PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO X PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE GUARULHOS
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. FORO COMPETENTE PARA APURAÇÃO DE DESAUTORIZADA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE VALOR ENTRE CONTAS CORRENTES. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE. ATRIBUIÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM EXERCÍCIO PERANTE O JUÍZO DO LOCAL DA SUBTRAÇÃO DO MONTANTE.
MP 121.189/13 - Promotoria do Juizado Especial de Santo Amaro X Promotoria de Justiça Criminal de Santo Amaro
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (CP, ART. 150) OU FURTO QUALIFICADO TENTADO (CP, ART. 155, § 4º, IV, C.C. ART. 14, II). CONTROVÉRSIA ACERCA DO ELEMENTO SUBJETIVO E DA PRÁTICA DE ATOS DE EXECUÇÃO DA INFRAÇÃO PATRIMONIAL. PROCEDIMENTO ENCAMINHADO AO JECRIM PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA OFICIANTE NO JUÍZO COMUM. DISCORDÂNCIA DA REMESSA, MANIFESTADA EM PEDIDO DE ARQUIVAMENTO NO TOCANTE AO DELITO DE FURTO, COM PLEITO DE ENVIO PARA ANÁLISE DE INFRAÇÃO REMANESCENTE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO DO ENQUADRAMENTO TÍPICO INICIAL. FURTO TENTADO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO.
MP 121.110/13 - Núcleo de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital X 1ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. MAUS-TRATOS (CP, ART. 136, "CAPUT"). VÍTIMA DO SEXO MASCULINO. INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA.
MP 101.224/13 - MM. Juízo da 2ª Vara Criminal de Ribeirão Preto
ROMOTORES DE JUSTIÇA CRIMINAL E DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (CP, ART. 344) OU AMEAÇA (CP, ART. 147). FATO OCORRIDO APÓS O TÉRMINO DO PROCESSO, APARENTEMENTE DESVINCULADO AO FAVORECIMENTO DE INTERESSE PRÓPRIO OU ALHEIO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO RELATIVO AO DELITO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. ATRIBUIÇÃO DO MEMBRO DO PARQUET RESPONSÁVEL PELO EXAME DO CRIME SUBSIDIÁRIO.
MP 76.589/13 - Promotoria de Justiça do Juizado Especial Criminal do Foro Central da Capital X 6ª Promotoria de Justiça Criminal Central da Capital
CRIME DE AÇÃO PRIVADA. QUEIXA-CRIME DEVIDAMENTE PROPOSTA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA QUANTIDADE DE DELITOS DE AÇÃO PRIVADA E, COMO CONSEQUÊNCIA, A RESPEITO DE QUAL O JUÍZO COMPETENTE PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO CASO: JUÍZO COMUM OU JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DIVERGÊNCIA QUE NÃO ENVOLVE A DELIMITAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO PARA FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS. TENDO A PETIÇÃO INICIAL SIDO OFERTADA, INEXISTE CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO, MAS POSSÍVEL CONFLITO DE COMPETÊNCIA, A FIM DE DEFINIR QUAL O ÓRGÃO JUDICIAL ADEQUADO PARA O EXAME DO FEITO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
MP 74.624/13 - Promotoria de Justiça Criminal de Araras X Promotoria de Justiça do Juizado Especial Criminal de Araras
AUTOR DO FATO NÃO LOCALIZADO PARA INTIMAÇÃO VISANDO AO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PRELIMINAR. REMESSA AO JUÍZO COMUM SEM OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO JECRIM AFASTADA SOMENTE QUANDO NECESSÁRIO EFETUAR CITAÇÃO POR EDITAL, O QUE PRESSUPÕE TENHA A INICIAL JÁ SIDO AFORADA. AJUIZAMENTO DA PEÇA EXORDIAL QUE INCUMBE AO DOUTO PROMOTOR DE JUSTIÇA DO JUIZADO ESPECIAL.
MP 70.605/13 - 6.º Promotor de Justiça de Jacareí X 8.º Promotor de Justiça de Jacareí
CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO, EM TESE, PELO AGENTE EM FACE DE SUA CUNHADA, APÓS UMA DISCUSSÃO. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (LEI N. 9.099/95, ART. 61). INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/06)
MP 69.542/12 - 1.ª Promotoria de Justiça Criminal do Foro Central da Capital X GECAP - Grupo de Atuação Especial de Combate aos Crimes Ambientais e de Parcelamento Irregular do Solo Urbano e Promotoria de Justiça Criminal do Foro Regional da Lapa
CONTROVÉRSIA ACERCA DO ENQUADRAMENTO LEGAL DA CONDUTA PERPETRADA PELO AGENTE. VENDA DE PIPA COM LINHA CORTANTE A CRIANÇA, QUE COM O OBJETO SE FERIU GRAVEMENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 56 DA LEI N. 9.605/98 OU DO ART. 132 DO CP. BEM JURÍDICO VIOLADO: INTEGRIDADE CORPORAL DE PESSOAS DETERMINADAS. ATO QUE SE SUBSUME AO TIPO PENAL DE PERIGO À VIDA OU SAÚDE DE OUTREM. REMESSA PROMOTOR DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL COMPETENTE.
Proc. n. 0075717-67.2013.8.26.0000 - Promotoria de Justiça da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Região Sul 1 - Foro Regional II - Santo Amaro X Promotoria de Justiça Criminal de São Bernardo do Campo
CRIMES DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (CP, ART. 214, ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N. 12.015/09) PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 71, CAPUT). INFRAÇÕES PERPETRADAS EM COMARCAS DISTINTAS (SÃO BERNARDO DO CAMPO E SÃO PAULO). INVESTIGAÇÃO ÚNICA QUE SE JUSTIFICA DIANTE DO VÍNCULO DA CONEXÃO INSTRUMENTAL, PROCESSUAL OU PROBATÓRIA (CPP, ART. 76, III), ATRAINDO A COMPETÊNCIA RATIONE LOCI AO JUÍZO DO LOCAL EM QUE SE DEU A PREVENÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 71 DO CPP. ATRIBUIÇÃO DO DOUTO SUSCITADO.
MP 66.333/13 - Promotoria de Justiça Criminal de São Bernardo do Campo X Promotoria de Justiça Criminal de Santo André
DELITO DE RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT). DIVERGÊNCIA ENTRE PROMOTORES DE JUSTIÇA ACERCA DA COMPETÊNCIA RATIONE LOCI. AGENTE QUE ADQUIRIU O VEÍCULO NUM TERRITÓRIO E O CONDUZIU A OUTRO, ONDE FOI APREENDIDO. MODALIDADE DE CRIME PERMANENTE, CUJA CONSUMAÇÃO ATINGIU MAIS DE UM FORO. CPP, ART. 71. CRITÉRIO DA PREVENÇÃO. ATRIBUIÇÃO MINISTERIAL VINCULADA AO LOCAL EM QUE O FEITO FOI INSTAURADO.
MP 60.347/13 - 2ª Promotoria de Justiça Criminal do Foro Central da Capital X Promotoria de Justiça Criminal do Foro Regional de Santo Amaro
FALSA IDENTIDADE (CP, ART. 307) OU FALSIDADE IDEOLÓGICA (CP, ART. 299). INDICIADO QUE APRESENTA QUALIFICAÇÃO FALSA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL COM VISTAS A OCULTAR ANTECEDENTES CRIMINAIS. INFRAÇÃO PUNIDA COM DETENÇÃO, FIXANDO A RESPONSABILIDADE DO REPRESENTANTE MINISTERIAL OFICIANTE PERANTE O FORO REGIONAL PARA ATUAR NO FEITO.
MP 56.261/13 - Promotoria de Justiça Criminal de Itaquera X Promotoria de Justiça Criminal de São Miguel Paulista
HOMICÍDIO CULPOSO (CP, ART. 121, §3.º). FORO COMPETENTE. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, ACOMPANHANDO ALTERAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LOCAL EM QUE OCORRERAM OS ATOS DE EXECUÇÃO. CONSUMAÇÃO (CPP, ART. 70).
MP 53.699/13 - 1º Promotor de Justiça de Jacareí X 3º Promotor de Justiça de Arujá e 12º Promotor de Justiça de São José dos Campos
CONTROVÉRSIA ACERCA DO FORO COMPETENTE PARA APURAÇÃO DE ROUBO AGRAVADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA E PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DO SUJEITO PASSIVO (CP, ART. 157, §2º, I, II E V). MODALIDADE DE CRIME PERMANENTE, CUJA CONSUMAÇÃO SE PROLONGA NO TEMPO, PERSISTINDO ENQUANTO A VÍTIMA CONTINUAR EM PODER DOS AGENTES. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA PREVENÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 71 DO CPP. ATRIBUIÇÃO DO REPRESENTANTE MINISTERIAL INICIALMENTE OFICIANTE NA CAUSA.
MP 53.018/13 - Promotoria de Justiça Criminal do Foro Regional de São Miguel Paulista X Promotoria de Justiça da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Região Leste II (São Miguel Paulista)
PROMOTORES DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO NO JUÍZO COMUM E NA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUPOSTA AMEAÇA DE MORTE PERPETRADA PELO INDICIADO EM FACE DE SUA IRMÃ. POSTURA APARENTEMENTE REITERADA E, PORTANTO, REVELADORA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. HIPÓTESE AMPARADA PELA LEI MARIA DA PENHA. ATRIBUIÇÃO DO MEMBRO MINISTERIAL ATUANTE NA VARA ESPECIALIZADA PARA INTERVIR NO FEITO.
MP 51.733/13 - 2º Promotor de Justiça de Casa Branca X 1º Promotor de Justiça de Casa Branca
CPP, ART. 28, APLICADO ANALOGICAMENTE. ARQUIVAMENTO INDIRETO. INOCORRÊNCIA. VERDADEIRO CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE PROMOTORES DE JUSTIÇA DA COMARCA A RESPEITO DO ENQUADRAMENTO LEGAL DA CONDUTA, COM REFLEXOS EM SUA ATRIBUIÇÃO FUNCIONAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DE MAUS-TRATOS (CP, ART. 136), AMEAÇA (CP, ART. 147) E SEQUESTRO (CP, ART. 148). VÍTIMA DE SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL QUE, POR SEUS PRÓPRIOS MEIOS, ACOMPANHADA DE OUTRAS PESSOAS, ABORDA O ADOLESCENTE SUPOSTAMENTE AUTOR DO ILÍCITO, O OBRIGA A INGRESSAR EM AUTOMÓVEL E O LEVA À CENA DO FURTO, AGREDINDO-O E AMEAÇANDO-O PARA QUE CONFESSE A INFRAÇÃO E REVELE O LOCAL EM QUE SE ENCONTRA A RES FURTIVAE. CRIME DE TORTURA (LEI N. 9.455/97, ART. 1º, I, “A”). DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO CONFIGURADO PARA EFEITO DE IMPUTAÇÃO PREAMBULAR.
MP 45.087/13 - 3ª Promotoria de Justiça Criminal do Foro Central da Capital X Promotoria de Justiça do Juizado Especial Criminal do Foro Regional de Itaquera
PROMOTORES DE JUSTIÇA OFICIANTES PERANTE O JUÍZO COMUM E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (CP, ART. 344) OU AMEAÇA (CP, ART. 147). FATOS OCORRIDOS POR MAIS DE UMA VEZ, COM ALGUNS COMPORTAMENTOS PERPETRADOS APÓS A INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. ATOS POSTERIORES DESVINCULADOS DE FAVORECIMENTO DE INTERESSE PRÓPRIO (OU ALHEIO). AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO RELATIVO AO DELITO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. ATRIBUIÇÃO DO MEMBRO DO PARQUET RESPONSÁVEL PELO EXAME DO CRIME SUBSIDIÁRIO.
MP 41.495/13 - Promotoria de Justiça do Juizado Especial Criminal do Foro Regional de Santo Amaro (Comarca da Capital) X 5ª Promotoria de Justiça Criminal do Foro Central da Capital
ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE CONTRA SEGURO (CP, ART. 171, §2.º, V) OU FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME (CP, ART. 340). SUJEITO QUE, EM CONLUIO COM TERCEIRO, OCULTA VEÍCULO E LAVRA BOLETIM DE OCORRÊNCIA NOTICIANDO ROUBO INEXISTENTE, BUSCANDO OBTER INDEVIDAMENTE INDENIZAÇÃO OU VALOR DE SEGURO. OCORRÊNCIA DE CRIME PATRIMONIAL NA FORMA CONSUMADA. ATRIBUIÇÃO AFETA AO PROMOTOR DE JUSTIÇA OFICIANTE NO JUÍZO COMUM.
MP 40.430/13 - Promotoria de Justiça Criminal de São Caetano do Sul X 3ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital
FORO COMPETENTE PARA APURAÇÃO DE DESAUTORIZADAS TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS, DESTINADAS A PAGAMENTO DE TÍTULO E DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE EM COMARCAS DISTINTAS. DOIS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE (CP, ART. 155, §4.º, INC. II), COMETIDOS EM CIDADES DIFERENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A SER DEFINIDA POR PREVENÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 78, II, “C”, DO CPP, DESLOCANDO A ATRIBUIÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM EXERCÍCIO EM TAL LOCALIDADE.
MP 39.204/13 - 3ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital X Promotoria de Justiça do Juizado Especial Criminal do Foro Regional de Jabaquara
FALSIFICAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS. ENQUADRAMENTO TÍPICO QUANDO O DOCUMENTO NÃO FOI ELABORADO POR MENCIONADO PROFISSIONAL DE SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 301, §1.º, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DO §2.º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL PELO INTUITO DE LUCRO. CONDUTA PERPETRADA POR DUAS VEZES. PENAS MÁXIMAS COMINADAS ÀS INFRAÇÕES CONSIDERADAS GLOBALMENTE EXTRAVASAM O LIMITE DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. ATRIBUIÇÃO AFETA À PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO JUÍZO COMUM.
MP 34.270/13 - 5.ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital X Promotoria de Justiça Criminal do Foro Regional de Itaquera
PROMOTORES DE JUSTIÇA CRIMINAL DO FORO CENTRAL E DO JUIZADO ESPECIAL DO FORO REGIONAL DE ITAQUERA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (CP, ART. 344) OU AMEAÇA (CP, ART. 147). FATO OCORRIDO APÓS O TÉRMINO DA AUDIÊNCIA, APARENTEMENTE DESVINCULADO DO FAVORECIMENTO DE INTERESSE PRÓPRIO OU ALHEIO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO RELATIVO AO DELITO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. ATRIBUIÇÃO DO MEMBRO DO PARQUET RESPONSÁVEL PELO EXAME DO CRIME SUBSIDIÁRIO.
MP 34.058/13 - 9.º Promotor de Justiça de Taubaté X 5º Promotor de Justiça de Taubaté
NÃO-CONHECIMENTO. DENÚNCIA JÁ OFERECIDA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO ÓRGÃO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA. OPINIÃO DELITIVA EXTERNADA OPORTUNAMENTE. MATÉRIA QUE DEVE SER DECIDIDA PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB A FORMA DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MP 25.027/13 - Promotoria de Justiça de Diadema x Promotoria de Justiça de São Bernardo do Campo
ESTUPROS DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A) PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 71, CAPUT). INFRAÇÕES PERPETRADAS EM COMARCAS DISTINTAS (SÃO BERNARDO DO CAMPO E DIADEMA). INVESTIGAÇÃO ÚNICA QUE SE JUSTIFICA DIANTE DO VÍNCULO DA CONEXÃO INSTRUMENTAL, PROCESSUAL OU PROBATÓRIA (CPP, ART. 76, III), ATRAINDO A COMPETÊNCIA RATIONE LOCI AO JUÍZO DO LOCAL EM QUE SE DEU A PREVENÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 71 DO CPP. ATRIBUIÇÃO AFETA À DOUTA SUSCITADA.
MP 21.168/13 - Promotoria de Justiça de São Sebastião X Promotoria de Justiça Militar
DIVERGÊNCIA ACERCA DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DO FATO. CRIME MILITAR OU ABUSO DE AUTORIDADE. SUSPEITOS QUE ALGEMARAM A VÍTIMA E A CONDUZIRAM À DELEGACIA SEM QUE HOUVESSE, EM TESE, ESTADO FLAGRANCIAL. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 11 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DELITO ESPECIAL. ATRIBUIÇÃO DEFINIDA COM BASE NA SÚMULA 172 DO STF.
MP 2.862/13 - Núcleo de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital – GEVID – Núcleo Leste 2 X 6ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital
ABANDONO DE INCAPAZ E SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA (CP, ARTS. 133 E 218-A). VÍTIMAS DO SEXO MASCULINO. INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/06)
MP 184.708/12 - 4 PJ CRIMINAL FORO CENTRAL CAPITAL X 3º PJ DO V TRIBUNAL DO JURI
TENTATIVA DE HOMICÍDIO OU LESÃO CORPORAL DOLOSA. AGRESSÃO MOTIVADA POR INTOLERÂNCIA DECORRENTE DA OPÇÃO SEXUAL DA VÍTIMA. VIOLÊNCIA EXERCIDA GRATUITAMENTE PELOS INDICIADOS QUE, COVARDEMENTE, DESFERIRAM SOCOS E CHUTES NO OFENDIDO, POR TEMPO RAZOÁVEL, EM REGIÕES VITAIS DO CORPO, SOMENTE CESSANDO SUAS CONDUTAS PORQUE CONTIDOS POR POLICIAIS MILITARES. “ANIMUS NECANDI” SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO PARA EFEITO DE IMPUTAÇÃO PREAMBULAR. PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO SOCIETATE”. ATRIBUIÇÃO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
MP 178.991/12 - PJ de SANTO ANDRÉ X 5º PJ CRIMINAL FORO CENTRAL DA CAPITAL
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. DUPLICATA SIMULADA (CP, ART. 172). CRIME FORMAL. DELITO QUE SE CONSUMA COM A EMISSÃO DO TÍTULO, ENTENDIDA COMO O LOCAL EM QUE A CÁRTULA É POSTA EM CIRCULAÇÃO (SENTIDO NORMATIVO DA CONDUTA NUCLEAR). O FORO COMPETENTE, PORTANTO, É O LOCAL EM QUE O DOCUMENTO FOI APRESENTADO A DESCONTO BANCÁRIO, OU SEJA, AQUELE EM QUE ATUA O DOUTO SUSCITADO.
MP 177.782/12 - 13º PJ DE PIRACICABA X 4º PJ DE PIRACICABA
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA ACERCA DO ENQUADRAMENTO LEGAL DOS FATOS. APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA (CP, ART. 169, PARÁGRAFO ÚNICO) OU FURTO (CP, ART. 155). SUJEITO QUE ENCONTRA FÓLIO DE CHEQUE PREENCHIDO E ASSINADO EM COLETIVO E, TOMANDO-O PARA SI, SE DIRIGE À AGÊNCIA BANCÁRIA E SACA O NUMERÁRIO. AÇÃO QUE CONSTITUI ATO DE SUBTRAÇÃO. PRESENÇA, ADEMAIS, DE “ANIMUS FURANDI”. ATRIBUIÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA OFICIANTE JUNTO AO JUÍZO COMUM.
MP 177.773/12 - MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL X MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REPRESENTAÇÃO À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA EM CONFORMIDADE COM O AVISO N. 549/2008 – PGJ. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO E O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DELITO DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO COMETIDO PARA BENEFICIAR PARTE EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CRIME QUE ATINGIU A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA LABORATIVA, E NÃO O AUTOR DA DEMANDA, DESLOCANDO A COMPETÊNCIA PARA ATUAR NO FEITO AO “PARQUET” FEDERAL. CONFLITO SUSCITADO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MP 175.993/12 - Promotoria de Justiça da Vara Regional Sul 1 de Viol. Dom. Fam. Contra a Mulher (Comarca da Capital) X Promotoria de Justiça Criminal do Foro Regional do Jabaquara
DISCORDÂNCIA JUDICIAL QUANTO AO PEDIDO DE REMESSA DA INVESTIGAÇÃO PENAL À VARA CRIMINAL COMUM. MANUTENÇÃO DO CASO PERANTE O JUÍZO ESPECIALIZADO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. SUPOSTO DELITO COMETIDO CONTRA IDOSA POR PESSOA COM QUEM MANTEVE RELAÇÃO AMOROSA. VIOLÊNCIA DE GÊNERO IDENTIFICADA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO FATO E SUA CONEXÃO COM A RELAÇÃO AFETIVA ENTRE O SUPOSTO SUJEITO ATIVO E A OFENDIDA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.340/06.
MP 174.830/12 - PJ CRIMINAL DE ITAQUERA X PJ CRIMINAL TATUAPÉ
HOMICÍDIO CULPOSO (CP, ART. 121, §3º). FORO COMPETENTE. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, ACOM-PANHANDO ALTERAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LOCAL EM QUE OCORRERAM OS ATOS DE EXECUÇÃO. CONSUMAÇÃO (CPP, ART. 70).
MP 166.267/12 - PJ ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL X 2º PJ CRIMINAL CENTRAL DA CAPITAL
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. PROMOTORES DE JUSTIÇA CRIMINAL E DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (CP, ART. 344) OU AMEAÇA (CP, ART. 147). RÉU EM AÇÃO CÍVEL QUE, DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO, EFETUA CONTATO TELEFÔNICO COM O ADVOGADO DOS AUTORES, PROFERINDO AMEAÇA AO PROFISSIONAL E A SEUS CLIENTES, A FIM DE DESISTIREM DA MEDIDA JUDICIAL AJUIZADA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO RELATIVO AO DELITO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. ATRIBUIÇÃO DO MEMBRO DO PARQUET RESPONSÁVEL PELO EXAME DO CRIME PRIMÁRIO.
MP 164.920/12 - PJ CRIMINAL DE SANTOS X PJ CRIMINAL DE SANTA ROSA DO VITERBO
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. DELITOS DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL OU CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. VÍTIMA QUE NÃO SOUBE PRECISAR O LUGAR ONDE SE DERAM OS FATOS. FORO COMPETENTE. LOCAL DA CONSUMAÇÃO INCERTO. DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL EFETUADA COM BASE NO CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU (CPP, ART. 72).
MP 154.963-12 - MM. Juízo da Vara Regional Sul 1 de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
PROMOTORES DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO PERANTE O JUIZO COMUM E A VARA REGIONAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A). REVISÃO DE POSICIONAMENTO ANTERIOR DESTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. OFENDIDA DO SEXO FEMININO. HIPÓTESE QUE SE SUBSUME AO ART. 5º, INC. I, DA LEI N. 11.340/06 E AOS DOCUMENTOS INTERNACIONAIS VOLTADOS À PROTEÇÃO DA MULHER. ÓRGÃO JUDICIAL ESPECIALIZADO COM APOIO MULTIDISCIPLINAR ADEQUADO PARA OFERECER A DEVIDA ATENÇÃO ÀS VÍTIMAS. ATRIBUIÇÃO DO DOUTO SUSCITANTE PARA INTERVIR NO FEITO.
MP 150.712-12 - PJ do Juizado Especial Criminal de Guaratinguetá X PJ Criminal de Guaratinguetá
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (CTB, ART. 306) OU CONTRAVENÇÃO PENAL DE DIREÇÃO PERIGOSA (LCP, ART. 34). CONTROVÉRSIA ACERCA DA IDONEIDADE DO EXAME CLÍNICO COMO PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR O NÍVEL DE DOSAGEM ALCOÓLICA NO SANGUE. PRECEDENTE DO STJ. INEXISTÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. PROCEDIMENTO ENCAMINHADO AO JUÍZO COMUM PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA OFICIANTE NO JECRIM. DISCORDÂNCIA DA REMESSA, MANIFESTADA EM PEDIDO DE ARQUIVAMENTO NO TOCANTE AO DELITO DE TRÂNSITO, COM PLEITO DE RETORNO À ORIGEM PARA ANÁLISE DA CONTRAVENÇÃO REMANESCENTE. REQUERIMENTO INDEVIDO, POSTO QUE CARACTERIZADO CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO (OBSERVÂNCIA DO ATO NORMATIVO N. 50/95 – PGJ, ARTS. 1.º E 2º.). INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO DO ENQUADRAMENTO TÍPICO INICIAL. APTIDÃO DA COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE EBRIEZ POR MEIO DE EXAME CLÍNICO.
MP 150.161/12 - 2º PJ de Batatais X 3º PJ de Batatais
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA ACERCA DA EXTENSÃO DAS FUNÇÕES RELACIONADAS COM O CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO INSTAURADO CONTRA POLICIAL MILITAR. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/03). O SIMPLES FATO DE UM POLICIAL FIGURAR COMO SUJEITO ATIVO DA INFRAÇÃO NÃO IMPORTA, POR SI SÓ, EM ATRIBUIÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA ENCARREGADO DO CONTROLE EXTERNO DA POLÍCIA.
MP 142.300/12 - 21º PJ DE RIBEIRÃO PRETO X 4º PJ DE RIBEIRÃO PRETO
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. DENÚNCIA NÃO OFERTADA. DIVERGÊNCIA RELACIONADA À DEFINIÇÃO DA OPINIO DELICTI E DA AUTORIDADE A QUEM INCUMBE FAZÊ-LO. CRIME DE AMEAÇA (CP, ART. 147). CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA SUBSUNÇÃO DO ATO À LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/06). UNIÃO ESTÁVEL ENTRE PESSOAS DO SEXO FEMININO (RELAÇÃO HOMOAFETIVA). ATO MOTIVADO PELA IRRESIGNAÇÃO COM O TÉRMINO DO RELACIONAMENTO. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NA MENCIONADA LEI ESPECIAL. ATRIBUIÇÃO AFETA AO DOUTO SUSCITADO.
MP 142.285/12 - 2º PJ DE OURINHOS X 4º PJ DE OURINHOS
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA ACERCA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO INJUSTO. HOMICÍDIO DOLOSO (CP, ART. 121) OU LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (CP, ART. 129, §3.º). SUJEITO QUE DESFERE VÁRIOS GOLPES NO OFENDIDO E, VENDO SUBJUGADO, PROSSEGUE DESFECHANDO OUTROS. ÓBITO DECORRENTE DE HEMATOMA SUBDURAL E EDEMA CEREBRAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DOLO EVENTUAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. ATRIBUIÇÃO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
MP 140.351/12 - 3º PJ DE BATATAIS X 2º PJ DE BATATAIS
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS FIXADAS NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/06). ATRIBUIÇÃO AFETA AO PROMOTOR DE JUSTIÇA ATUANTE NA ESFERA DO JUÍZO CRIMINAL, RESPONSÁVEL POR OFICIAR EM PROCEDIMENTOS INSTAURADOS COM BASE NO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL.
MP 136.937-12 - MM. JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. FORO COMPETENTE PARA APURAÇÃO DE DESAUTORIZADA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE VALOR ENTRE CONTAS CORRENTES. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE. ATRIBUIÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM EXERCÍCIO PERANTE O JUÍZO DO LOCAL DA SUBTRAÇÃO DO MONTANTE. 1. Os autos retratam hipótese em que agente transferiu quantia da conta corrente da vítima sem sua anuência, depositando-a em outra, situada em Comarca diversa, por meio de envio, ao banco, de carta de autorização falsa, resultando em prejuízo ao correntista e, ao final, à instituição bancária. 2. A agência onde possui conta corrente o ofendido situa-se em Santo André, de modo que neste local deu-se a subtração do valor. Nesse sentido, precedente da Colenda 3.ª Seção do Egrégio STJ: C.At. n. 222/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 16/05/2011. Solução: conflito dirimido para declarar que a atribuição incumbe à Douta Suscitante.
MP 130.768-12 - P.J. DO JECRIM DA CAPITAL X 5ª P.J. CRIMINAL DA CAPITAL
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. LESÃO CORPORAL DOLOSA LEVE (CP, ART. 129, “CAPUT”) OU CRIME DE TRÂNSITO (CTB, ART. 303, PAR. ÚN.). MOTORISTA DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE, CONDUZINDO-O SEM HABILITAÇÃO, EM APARENTE ESTADO DE EMBRIAGUEZ E DE MANEIRA IMPRUDENTE, AVANÇOU O SEMÁFORO NO SINAL VERMELHO E COLIDIU COM UMA MOTOCICLETA, ARREMESSANDO O PILOTO AO SOLO, CAUSANDO-LHE FERIMENTOS DE NATUREZA LEVE. CONDUTA QUE CONSTITUI, EM TESE, DELITO DE TRÂNSITO E, DADA A PRESENÇA DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA, NÃO É DE ATRIBUIÇÃO DO PROMOTOR OFICIANTE NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
MP 126.233-12 - P.J. DO JECRIM DA CAPITAL X 2ª P.J. CRIMINAL DA CAPITAL
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CONTROVÉRSIA ENTRE OS PROMOTORES DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO PERANTE O JUÍZO COMUM E O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ACERCA DO ENQUADRAMENTO LEGAL (TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS OU PORTE PARA CONSUMO PESSOAL – ARTS. 33 E 28 DA LEI N. 11.343/06). INDICIADO PRESO EM FLAGRANTE DURANTE A MADRUGADA, EM VIA PÚBLICA, TRAZENDO CONSIGO OITO PORÇÕES DE COCAÍNA, SOB A FORMA DE “CRACK”. OBJETOS ACONDICIONADOS EM PORÇÕES AVULSAS PARA PRONTA ENTREGA A TERCEIROS. PROVA SUFICIENTE DA OCORRÊNCIA DE CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. ATRIBUIÇÃO DO DOUTO SUSCITADO.
TJ 0122269-61.2011 - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE TAUBATÉ
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. DENÚNCIA NÃO OFERTADA. DIVERGÊNCIA RELACIONADA À DEFINIÇÃO DA OPINIO DELICTI E DA AUTORIDADE A QUEM INCUMBE FAZÊ-LO. CRIME DE AMEAÇA (CP, ART. 147). CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA SUBSUNÇÃO DO ATO À LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/06). RELAÇÃO AMOROSA CONSISTENTE EM NAMORO, POR APROXIMADAMENTE DOIS ANOS, SEM COABITAÇÃO. ATO MOTIVADO PELA IRRESIGNAÇÃO COM O TÉRMINO DO RELACIONAMENTO. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NA MENCIONADA LEI ESPECIAL.
TJ 0063101-31.2011.8.26.0000 - JECRIM DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CRIME CONTRA IDOSO. PENA MÁXIMA DE QUATRO ANOS (Lei n. 10.741/03, art. 102), QUE EXTRAVASA O ESTREITO PATAMAR DE MATÉRIAS SUBMETIDAS AO CONHECIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ATRIBUIÇÃO DO DOUTO SUSCITANTE.
TJ 0063072-78.2011.8.26.0000 - JECRIM DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. FALSA IDENTIDADE (CP, ART. 307) OU USO DE DOCUMENTO FALSIFICADO (CP, ART. 304 C.C. ART. 297). APRESENTAÇÃO DE CÉDULA DE IDENTIDADE COM A FOTOGRAFIA DO AGENTE E DADOS QUALIFICATIVOS DIVERSOS. CRIME DE ATRIBUIÇÃO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL. 1. O indiciado não se limitou a atribuir a si, mentirosamente, dados qualificativos diversos, mas apresentou cédula de identidade com informações de outrem, contendo sua fotografia. O comportamento, destarte, não configura simples delito de falsa identidade (CP, art. 307), mas de verdadeiro uso de documento falso (CP, art. 304 c.c. art. 297). 2. O eminente Damásio de Jesus, em seu Código Penal Anotado (12.ª edição, São Paulo, Saraiva, 2002, pág. 939), ensina ser o crime do art. 307 do CP expressamente subsidiário, não se aplicando quando o agente insere sua fotografia em documento alheio. A jurisprudência também segue a mesma orientação: “A utilização de documento falso para escamotear a condição de foragido, não descaracteriza o delito de uso de documento falso - art. 304 do CP” (STJ, HC n. 205.666/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), 6.ª TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe de 08/09/2011). Não se cuida, destarte, de simples infração de menor potencial ofensivo, mas de delito de competência do juízo comum. Solução: conflito conhecido e dirimido para declarar que a atribuição de oficiar nos autos compete ao Douto Suscitado.
MP 122.922-12 - P.J. DO NÚCLEO DE VIOL. DOMÉST. E FAMILIAR CONTRA A MULHER X 5ª P.J. CRIMINAL DA CAPITAL
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. MAUS-TRATOS (CP, ART. 136, “CAPUT”). GENITORA QUE DESFERIU GOLPE COM INSTRUMENTO CONTUNDENTE CONTRA SUA FILHA ADOLESCENTE, ABUSANDO, EM TESE, DOS MEIOS DE CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/06)
MP 121.594-12 - P.J. DO JECRIM CENTRAL DA CAPITAL X 3ª P.J. CRIMINAL DA CAPITAL
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE PROMOTORES DE JUSTIÇA OFICIANTES JUNTO AO JUÍZO COMUM E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ACERCA DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS (VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL OU CORRUPÇÃO PASSIVA AGRAVADA – ARTS. 325, CAPUT, E 317, §1.º, DO CP). HIPÓTESE EM QUE O SERVIDOR POSSUÍA ACESSO A SISTEMA SIGILOSO DE DADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E, MEDIANTE PAGAMENTO EM DINHEIRO, OS REPASSAVA A EMPRESA DE SEGURANÇA. CORRUPÇÃO PASSIVA CARACTERIZADA. ATRIBUIÇÃO DO DOUTO SUSCITADO.
MP 120.724-12 - P.J. DO JECRIM DA CAPITAL X 2ª P.J. CRIMINAL DA CAPITAL
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA OU FALSA IDENTIDADE. AGENTE QUE PROMOVE A ABERTURA DE PESSOA JURÍDICA EM NOME DA VÍTIMA SEM SEU CONHECIMENTO. ELEMENTARES DO ART. 299 DO CP CONFIGURADAS.
MP 120.719-12 - P.J. CRIMINAL DE GUARULHOS X 3ª P.J. CRIMINAL DA CAPITAL
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CRIME DE RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT). DIVERGÊNCIA ENTRE PROMOTORES DE JUSTIÇA ACERCA DA COMPETÊNCIA RATIONE LOCI. AGENTE QUE ADQUIRIU O VEÍCULO NUM TERRITÓRIO E O CONDUZIU A OUTRO, ONDE FOI APREENDIDO. MODALIDADE DE CRIME PERMANENTE, CUJA CONSUMAÇÃO ATINGIU MAIS DE UM FORO. CPP, ART. 71. CRITÉRIO DA PREVENÇÃO. ATRIBUIÇÃO MINISTERIAL VINCULADA AO LOCAL EM QUE O FEITO FOI INSTAURADO. 1. Na hipótese vertente, os indiciados foram surpreendidos nesta Capital por policiais militares ao volante de automóvel produto de furto. Ao serem ouvidos, um deles admitiu que adquirira o bem em Guarulhos. 2. O crime de receptação em tese praticado consumou-se na Comarca de Guarulhos (a se admitir como verdadeira a versão de um dos investigados), persistindo sua fase consumativa durante todo o período em que os agentes conduziram e ocultaram o objeto (atingindo, então, o foro da Capital). Significa dizer que se trata de delito permanente, motivo pelo qual tem aplicação à espécie o disposto no art. 71 do CPP: “Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção”. Precedentes jurisprudenciais (STJ, CC 88617, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJU de 10.03.2008, p. 1; TJSP, Câmara Especial, CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 151.925-0/9-00, da Comarca de SÃO PEDRO, rel. Des. Maria Olivia Alves, j. em 29/10/2007). 3. O juízo prevento é aquele que se antecipou aos demais na prática de algum ato ou medida relativa ao processo, ou seja, a Vara Criminal da Capital. Solução: conhece-se do presente conflito para dirimi-lo, a fim de declarar que a atribuição de oficiar nos autos incumbe ao Ilustre Suscitado.
MP 118.451-12 - MM. JUÍZO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE PIRACICABA X MM. JUÍZO CRIMINAL DA COMARCA DE PIRACICABA
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CONTROVÉRSIA ENTRE OS PROMOTORES DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO PERANTE O JUÍZO COMUM E O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ACERCA DO ENQUADRAMENTO LEGAL (TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS OU PORTE PARA CONSUMO PESSOAL - ARTS. 33 E 28 DA LEI N. 11.343/06). INDICIADO PRESO EM FLAGRANTE DURANTE A MADRUGADA, EM VIA PÚBLICA, TRAZENDO CONSIGO 22 (VINTE E DOIS) INVÓLUCROS CONTENDO COCAÍNA E "CRACK". OBJETOS ACONDICIONADOS EM PORÇÕES AVULSAS PARA PRONTA ENTREGA A TERCEIROS. PROVA SUFICIENTE DA OCORRÊNCIA DE CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. ATRIBUIÇÃO DO DOUTO SUSCITADO.
MP 114.990-12 -MM. JUÍZO DA VARA REGIONAL SUL 1 DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER X MM. JUÍZO CRIMINAL CENTRAL DA CAPITAL
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CRIME CONTRA O IDOSO (lEI N. 10.741/03). VÍTIMAS DOS SEXOS FEMININO E MASCULINO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/06). Solução: conhece-se do presente conflito para dirimi-lo, a fim de declarar que a atribuição de oficiar nos autos incumbe à Promotora de Justiça em exercício no âmbito do Juízo Comum.
MP 80.107-12 - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE SANTOS
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. DESOBEDIÊNCIA (CP, ART. 330) OU CRIME TIPIFICADO NO ART. 10 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESATENDIMENTO A REQUISIÇÃO EFETUADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM QUE BUSCAVA OBTER DADOS TÉCNICOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DO DELITO ESPECIAL. ATRIBUIÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA OFICIANTE JUNTO À VARA CRIMINAL. 1. O comportamento praticado se subsume, em tese, a ambos os tipos penais. Cuida-se, porém, de conflito aparente de normas (ou antinomia aparente), solucionável mediante critérios de subsunção. A relação entre as infrações citadas é de gênero e espécie, pois uma contém todas as elementares da outra, acrescida de algumas que atuam como especializantes. Deve prevalecer, nesse caso, o tipo especial (lex specialis derogat generalis). 2. O ato se subsume, portanto, ao art. 10 da Lei n. 7.437/85, segundo o qual “constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público”. Esse tem sido o entendimento dos Tribunais em casos análogos. Confira-se, a respeito, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, proferida no HC n. 104.159/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5.ª TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe de 01/02/2012 Solução: conhece-se do presente conflito, a fim de dirimi-lo e declarar que a atribuição para oficiar no feito incumbe ao Douto Suscitado.
MP 78.536-12 - P.J. DO JECRIM DE AMERICANA X P.J. CRIMINAL DE AMERICANA
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA SOBRE A APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO (ART. 155, §2º, DO CP). FURTO TENTADO. INDICIADO REINCIDENTE. BENEFÍCIO DESCABIDO. ATRIBUIÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA OFICIANTE JUNTO AO JUÍZO COMUM. 1. O indiciado foi surpreendido por funcionário da vítima quando dela retirava mercadorias cujo valor não se mostrou elevado, sendo abordado na saída do local, acionando-se após a Polícia Militar. 2. Muito embora se cuide de coisa de pequeno valor, a incidência da benesse contida no § 2.º do art. 155 do CP se mostra inviável, diante da comprovada reincidência do indiciado, de tal modo que não se aplica à espécie o entendimento desta Procuradoria-Geral de Justiça firmado no Protocolado n. 38.620/09 – PGJ/SP. Solução: conhece-se do incidente para dirimi-lo, declarando competir ao Douto Membro do Parquet oficiante junto ao MM. Juízo Comum a atribuição para atuar no feito.
MP 78.022-12 - P.J. DO JÚRI DE SANTO ANDRÉ X P.J. CRIMINAL DE SANTO ANDRÉ
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. INEXISTÊNCIA. DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI N. 10.826/03) E LESÃO CORPORAL DOLOSA LEVE (ART. 129, CAPUT, DO CP). SUJEITOS ATIVO E PASSIVO QUE DISCUTIRAM EM CÔMODO DE POUCOS METROS QUADRADOS (HALL DE ELEVADOR DE EDIFÍCIO DE APARTAMENTOS RESIDENCIAIS). UM ÚNICO DISPARO DEFLAGRADO, SEGUIDO DE CORONHADA NA CABEÇA DO OFENDIDO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. ATRIBUIÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL. 1. Conclui-se, pelos elementos de informação amealhados, que o agente limitou-se a desferir um único tiro, o qual não atingiu o sujeito passivo, muito embora se encontrassem enclausurados em ambiente com poucos metros quadrados (cf. laudo de fls. 09/13). 2. Não se pode supor que, simplesmente por portar uma arma de fogo e deflagrar um disparo, tentou o autor matar outrem ou assumiu o risco de produzir algum resultado letal. 3. Observe-se que, em seguida ao tiro, vibrou um golpe com a coronha do instrumento bélico na orelha do ofendido, o que demonstra, de maneira cristalina, a ausência de animus occidendi em seu proceder. 4. Em face deste contexto, concluir que o indiciado intentara matar ou assumira o risco de causar a morte de outrem, significaria imputar-lhe elemento subjetivo de crime doloso contra a vida por mera presunção. Conclusão: conhece-se do presente conflito para dirimi-lo, declarando que a atribuição para oficiar nos autos compete ao Ilustre Suscitado.
MP 76.529-12 - NÚCLEO DE COMB. À VIOL. DOMÉST. X 3ª P.J. CRIMINAL DA CAPITAL
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CRIME CONTRA O IDOSO (LEI N. 10.741/03). VÍTIMAS DOS SEXOS FEMININO E MASCULINO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/06)
MP 36.363-12 - P.J. CRIMINAL DE BRAGANÇA PAULISTA X P.J. DO JECRIM DE BRAGANÇA PAULISTA
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. FALSA IDENTIDADE (CP, ART. 307) OU FALSIDADE IDEOLÓGICA (CP, ART. 299). INDICIADO QUE APRESENTA QUALIFICAÇÃO FALSA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL COM VISTAS A OCULTAR ANTECEDENTES CRIMINAIS. DELITO DE PEQUENO POTENCIAL OFENSIVO.
MP 28.977-12 - DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS DIPO 3
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO CORRETO ENQUADRAMENTO DOS FATOS, COM REFLEXOS NA ATRIBUIÇÃO FUNCIONAL. VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL (CP, ART. 154 OU LEI N. 9.296/96, ART. 10). AGENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE ADVOGADA, TERIA OBTIDO CÓPIAS DE AÇÃO JUDICIAL TRAMITANDO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, JUNTANDO REFERIDOS DOCUMENTOS NOS AUTOS DE AÇÃO CÍVEL. CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO EM FAVOR DA TESE SUSTENTADA PELO ILUSTRE SUSCITANTE.
MP 24.134-12 - NÚCLEO DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CRIMES DE LESÃO CORPORAL (CP, ART. 129), APROPRIAÇÃO INDÉBITA (CP, ART. 168) E INJÚRIA (CP, ART. 140). VÍTIMA DO SEXO FEMININO. RELAÇÃO PRECEDENTE DE AMIZADE ENTRE OS SUJEITOS ATIVO E PASSIVO, SEM COABITAÇÃO OU VÍNCULO AFETIVO-AMOROSO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/06). Solução: conhece-se do presente conflito para dirimi-lo, a fim de declarar que a atribuição de oficiar nos autos incumbe ao Promotor de Justiça em exercício no âmbito do Juízo Comum.
MP 23.653-12 - VARA DO JÚRI DA COMARCA DE GUARULHOS
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL (SUSCITADO) E PROMOTOR DE JUSTIÇA DO JÚRI (SUSCITANTE). AGENTE QUE ENTREGA A MENOR VEÍCULO AUTOMOTOR. JOVEM QUE PERDE O CONTROLE DO AUTOMÓVEL E ATROPELA FATALMENTE DUAS PESSOAS. ADOLESCENTE CONDENADO, NA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, POR ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A (DUPLO) HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO AGRAVADO (CTB, ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, I E II). ATO QUE SE SUBSUME AO ART. 310 DO CTB (ENTREGA DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA). IMPUTAÇÃO DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA AFASTADA. ATRIBUIÇÃO AFETA AO DOUTO SUSCITADO. DESIGNAÇÃO DE OUTRO PROMOTOR DE JUSTIÇA PARA PRESERVAR SUA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL.
MP 1.267-12 - P. J. DO JECRIM REGIONAL DE SANTANA X 4ª P.J. CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO COM SUPOSTA PROPAGANDA ENGANOSA. CONSTRUTORA QUE EXIBIU PROSPECTOS INDICANDO ÁREAS COMUNS MOBILIADAS, INDUZINDO OS CONSUMIDORES A ACREDITAREM QUE OS MÓVEIS INTEGRARIAM O BEM COMERCIALIZADO. CRIME CONTRA O CONSUMIDOR OU DELITO ESPECIAL PREVISTO NA LEI QUE DISPÕE SOBRE O CONDOMÍNIO EM EDIFICAÇÕES E AS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS.
MP 161.747-11 - NÚCLEO DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CRIME CONTRA O IDOSO (LEI N. 10.741/03). VÍTIMA DO SEXO FEMININO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/06)
MP 159.453-11 - NÚCLEO DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A). VÍTIMA DO SEXO MASCULINO. INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/06) 1. O objeto central da discussão reside em saber se a conduta do agente, que cometeu, em tese, estupro de vulnerável em face de pessoas dotadas de deficiência mental, sofre a incidência da Lei Maria da Penha e, portanto, é de atribuição do Núcleo de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca da Capital. 2. Na hipótese concreta, mostra-se evidente a inaplicabilidade da mencionada Lei, uma vez que se cuida de vítimas do sexo masculino e, ainda que assim não fosse, inexistiu qualquer dado fático que possa indicar cuidar-se de comportamento criminoso no qual houve violência de gênero. 3. Deve-se frisar que as regras contidas na Lei n. 11.340/06 não podem ser estendidas analogicamente a homens vítima de violência. Solução: conheço do conflito suscitado para dirimi-lo e declarar que a atribuição de oficiar nos autos incumbe à Promotoria de Justiça Criminal da Capital.
MP 156.476-11 - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BATATAIS
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. PROMOTORES DE JUSTIÇA CRIMINAL E DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (CP, ART. 344) OU AMEAÇA (CP, ART. 147). FATO OCORRIDO APÓS O TÉRMINO DA AUDIÊNCIA, APARENTEMENTE DESVINCULADO AO FAVORECIMENTO DE INTERESSE PRÓPRIO OU ALHEIO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO RELATIVO AO DELITO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. ATRIBUIÇÃO DO MEMBRO DO PARQUET RESPONSÁVEL PELO EXAME DO CRIME SUBSIDIÁRIO.
MP 150.530-11 - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRAGANÇA PAULISTA
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA ACERCA DO ENQUADRAMENTO LEGAL DOS FATOS (ESTUPRO DE VULNERÁVEL OU IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR). AGENTE QUE LEVOU CRIANÇA A LOCAL ERMO E, DESPINDO-SE PARCIALMENTE, A COLOCOU EM SEU COLO, ESTANDO AMBOS DESNUDOS DA CINTURA PARA BAIXO. DELITO HEDIONDO SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADO. ATRIBUIÇÃO AFETA AO DOUTO SUSCITADO. 1. A prova amealhada no curso da investigação revelou que o suspeito praticou ato libidinoso com o menor, de dez anos de idade, depois de levá-lo a um local afastado e, despindo-se parcialmente, o colocou em seu colo, encontrando-se os dois sem parte das vestimentas. 2. O contato corporal propiciado caracteriza ato libidinoso, permitindo sejam identificadas no proceder do sujeito ativo todas as elementares do crime sexual contra vulnerável (nesse sentido: AgRg no Ag 1176949/SC, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5.ª Turma, julgado em 11/05/2010). 3. Pondere-se, não obstante, que mesmo se houvesse dúvida razoável a respeito da capitulação jurídica da conduta, deveria aplicar-se o princípio in dubio pro societate (cf. STJ, Conflito de Competência n. 113.020, rel. MIN. OG FERNANDES, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011). Solução: diante do exposto, conheço do presente conflito para dirimi-lo e declarar que a atribuição para oficiar no procedimento incumbe ao Douto Suscitado.
MP 147.640-11 - PJ MATÃO X PJ ARARAQUARA
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB, ART. 302). MOTORISTA EMBRIAGADO. COMPROVAÇÃO EFETUADA POR MEIO DE PROVA ORAL, DIANTE DA RECUSA EM SE SUBMETER A EXAMES DE ETILÔMETRO E DE SANGUE. SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA EFEITO DE IMPEDIR, NOS TERMOS DO ART. 291, §1º, DO CTB, A INCIDÊNCIA DOS ARTS. 74, 76 E 88 DA LEI N. 9.099/95. DESCABIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL.
MP 147.428-11 - I TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA ACERCA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO INJUSTO. HOMICÍDIO DOLOSO (CP, ART. 121) OU LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (CP, ART. 129, §3º). SUJEITO QUE, SOB EFEITO APARENTE DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS, DESFERE VIOLENTOS GOLPES COM INSTRUMENTO CONTUNDENTE NA REGIÃO DO PESCOÇO DO OFENDIDO E, EM SEGUIDA, COM A VÍTIMA SUBJUGADA, PROSSEGUE DESFECHANDO OUTROS. ÓBITO DECORRENTE DE SUFOCAÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DOLO EVENTUAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. ATRIBUIÇÃO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
MP 125.389-11 - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO FORO REGIONAL DA LAPA
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. FURTO PRIVILEGIADO TENTADO (CP, ART. 155, §2º, C.C. ART. 14, II). INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ATRIBUIÇÃO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1. Dentre os benefícios previstos em lei para o furto privilegiado, o menos favorável ao agente consiste na substituição da pena de reclusão pela de detenção. Referida benesse, com a Reforma da Parte Geral havida em 1984, tornou-se inócua, tanto assim que não tem qualquer aplicação prática. 2. A tendência de unificação das sanções privativas de liberdade mostra-se cada vez mais evidente na legislação brasileira, podendo citar-se, como exemplo, a Lei n. 11.719/08, que deixou de considerar a espécie de pena de prisão como critério distintivo do rito processual, adotando, em seu lugar, parâmetro quantitativo (isto é, a pena máxima cominada ao delito). Acrescente-se, ainda, no mesmo diapasão, a recente Lei n. 12.403/11. 3. Com a revogação tácita do benefício consistente em substituição da reclusão pela detenção, a pena máxima do furto privilegiado passa a ser de dois anos e oito meses. Na hipótese de tentativa, incidirá outra causa de redução (CP, arts. 14, II, e 68, par. ún.), o que tornará o fato crime de menor potencial ofensivo. 4. A análise da jurisprudência dos tribunais superiores, ademais, recomenda que se adote, com respeito a subtrações de bens de pequeno valor, postura intermediária, até para evitar a indiscriminada aplicação do princípio da insignificância, o que deixaria sem resposta penal diversos comportamentos que, apesar de pouco expressivos economicamente, perturbam a sociedade. Solução: conflito dirimido para declarar que a atribuição para oficiar nos autos incumbe à i. Suscitante, isto é, à Promotoria dos Juizados Especiais Criminais.
MP 115.198-11 - DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E PROCESSOS - DIPO 3
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7.º, INC. VII, DA LEI N. 8.137/90). CONTROVÉRSIA SOBRE QUAL A PROMOTORIA DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL PELO EXAME DO CASO. REMESSA À PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR DA CAPITAL (SUSCITADA). ATRIBUIÇÃO AFETA À SUSCITANTE (PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL). 1. Cuida-se de inquérito policial instaurado para a apuração de delito contra as relações de consumo. A causa foi remetida inicialmente à Promotoria de Justiça de Repressão à Sonegação Fiscal, tendo o Ilustre Representante Ministerial declinado de sua atribuição, requerendo seu envio à unidade do Parquet responsável pela investigação do crime objeto do procedimento. Os autos foram redistribuídos à Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital e o respectivo Órgão pugnou por seu encaminhamento à Promotoria de Justiça Criminal. 2. A questão constitui-se de infração penal que evidentemente não se insere na esfera de atuação da Promotoria do Consumidor da Capital, pois lhe incumbe, nos termos do art. 295, inc. VII, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo (Lei Complementar Estadual n. 734/93), cuidar da “defesa dos interesses difusos ou coletivos relacionados com o consumidor” (cf., ainda, o art. 424 do Ato Normativo n. 168/98 – PGJ-CGMP – Manual de Atuação Funcional e o Ato n.º 027/08 – PGJ). Solução: conflito dirimido para declarar a atribuição da Douta Suscitante.
MP 109.306-11 - DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS DIPO 4
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB, ART. 303). INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, SALVO QUANDO PRESENTE ALGUMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS DE AUMENTO DE PENA, FUNDADAS NO PARÁGRAFO ÚNICO DA DISPOSIÇÃO. AGENTE QUE CONDUZIA O VEÍCULO COM HABILITAÇÃO VENCIDA. EXASPERANTE CONFIGURADA. INCOMPETÊNCIA "RATIONE MATERIAE" DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ATRIBUIÇÃO AFETA AO DOUTO SUSCITANTE. Solução: conheço do conflito para dirimi-lo, declarando que a atribuição para oficiar no procedimento cumpre ao Douto Suscitante.
MP 107.152-11 - 1ª VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DA LAPA
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. DISCRIMINAÇÃO CONTRA IDOSO. PENA MÁXIMA INFERIOR A DOIS ANOS. DELITO PUNIDO COM RECLUSÃO (LEI N. 10.741/03, ART. 96). FORO COMPETENTE A SER DEFINIDO COM BASE NO ART. 63 DA LEI N. 9.099/95. LUGAR EM QUE PRATICADA A INFRAÇÃO PENAL. 1. Cuida-se de suposto crime contra idoso (art. 96, §1.º, da Lei n. 10.741/03). O ato é apenado com reclusão, de seis meses a um ano, e multa. 2. O Douto Promotor de Justiça Criminal do Foro Central destacou, acertadamente, que a conduta consiste em infração de menor potencial ofensivo, pugnando pela remessa da causa ao Juizado Especial. Enviado o expediente à Promotoria Criminal da Lapa, ponderou-se que a pena de reclusão cominada resultaria na competência do Foro Central. Daí o presente conflito negativo de atribuição. 3. Muito embora as investigações não tenham sido concluídas, tudo indica que se trata de ato inserido na estrita competência ratione materiae dos Juizados Especiais Criminais. A controvérsia diz respeito, portanto, à competência de foro e não de juízo. 4. A Lei n. 9.099/95, em seu art. 63, contém regra específica tratando da competência territorial do JECRIM. Cuida-se de observar-se o lugar em que foi praticada a infração. Predomina o entendimento, em doutrina e jurisprudência, que este corresponde ao local da conduta (ainda que outro seja o do resultado). Por esse motivo, deve a causa permanecer sob os cuidados da Promotoria de Justiça Criminal da Lapa. Solução: conflito conhecido e dirimido para declarar que a atribuição incumbe ao Douto Suscitante.
MP 104.051-11 - DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E PROCESSOS - DIPO 3
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT). FORO COMPETENTE. LUGAR DA CONSUMAÇÃO INCERTO. DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL EFETUADA COM BASE NO CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU (CPP, ART. 72). 1. Na hipótese vertente, não há como precisar o lugar em que o delito atingiu sua realização integral, dada a precariedade de informações quanto à aquisição do objeto material pelo indiciado. 2. Com efeito, não se pode assegurar ter o summatum opus se operado em quaisquer das Comarcas onde o procedimento tramitou. São Caetano do Sul foi meramente o lugar onde foi o sujeito surpreendido na posse da coisa; Santo André, aquele em que se deu o furto; São Paulo, por fim, fica excluída em razão da inveracidade das informações prestadas pelo agente. 3. Em casos tais, o foro competente deve ser determinado com base no art. 72 do CPP, segundo o qual: “Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu”. Nesse sentido, aliás, já se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Assiste razão ao juízo suscitante. Sendo incerto o local de consumação do furto das mercadorias receptadas, define-se a competência para processamento do feito pelo art. 72, caput, do Código de Processo Penal, ou seja, o domicílio do réu, no caso a comarca de Passa Quatro/MG” (CC nº 110.831/SP, Relator Ministro GILSON DIPP, 3ª Seção, j. em 17.02.11). 4. Cuida-se, portanto, do foro subsidiário, o qual, na hipótese vertente, é a Comarca de São Caetano do Sul, pois este o local apontado pelo sujeito como sendo seu domicílio. Solução: conflito conhecido e dirimido para declarar que a atribuição de oficiar no procedimento compete ao Douto Suscitado (Promotor de Justiça de São Caetano do Sul).
MP 89.781-11 - COLÉGIO RECURSAL DA 54ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA (AMPARO)
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. “HABEAS CORPUS” IMPETRADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO COLÉGIO RECURSAL. ATRIBUIÇÃO MINISTERIAL PARA EXARAR PARECER QUE RECAI SOBRE O MEMBRO QUE OFICIA PERANTE O MENCIONADO ÓRGÃO RECURSAL. 1. O dever ministerial de se manifestar nos procedimentos que correm perante o Colégio Recursal recai sobre os membros que nele atuam. A situação é análoga à dos habeas corpus que tramitam no Egrégio Tribunal de Justiça, em que o órgão do Ministério Público que intervém nos autos não é, jamais, aquele que oficiou no feito em primeiro grau, mas a Procuradoria de Justiça de “Habeas Corpus”. 2. Assim se faz necessário, inclusive, para se preservar a condição de atuação do Parquet, já que nestes casos fala exclusivamente como custos legis. Caso o parecer fosse exarado pelo próprio Promotor de Justiça do feito originário, restaria comprometida sua necessária isenção. 3. Sabe-se, ademais, que a atribuição para oficiar prende-se, de ordinário, ao órgão judicial perante o qual atua o membro. Incumbe, desta feita, àquele que responde pelo expediente do Colégio Recursal, segundo a divisão de atribuições da Promotoria de Justiça elaborada em conformidade com o art. 1.º do Ato Normativo nº 341-PGJ, de 8 de outubro de 2003, se manifestar nos procedimentos que nele tramitam. Solução: conhece-se do conflito para declarar que a atribuição para oficiar nos autos recai sobre o Douto Suscitante.
MP 72.184-11 - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FRANCISCO MORATO
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO LEGAL DOS FATOS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (CP, ART. 339) OU FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME (CP, ART. 340). HIPÓTESE EM QUE O AGENTE INDICA, DESDE A LAVRATURA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, O AUTOR DE DELITO SABIDAMENTE INEXISTENTE. ATRIBUIÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO PERANTE O JUÍZO COMUM. Solução: dirimo o presente conflito para declarar que a atribuição de oficiar nos autos incumbe à Douta Suscitada.
MP 69.561-11 - 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE
EMENTA. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. FORO COMPETENTE. LOCAL DA SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DO TRIBUTO E NÃO DA SEDE ADMINISTRATIVA DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. Solução: dirimo o presente conflito, declarando que a atribuição para intervir na causa incumbe ao Ilustre Suscitado.
MP 59.960-11 - 2ª VARA DISTRITAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. FRAUDE PROCESSUAL AGRAVADA (CP, ART. 347, PAR. ÚN.). CRIME FORMAL OU DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA. FORO COMPETENTE. LOCAL DA INOVAÇÃO ARTIFICIOSA DO ESTADO DE LUGAR, COISA OU PESSOA. ATRIBUIÇÃO AFETA AO DOUTO SUSCITADO.
MP 52.538-11 - 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUARUJÁ
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CRIME DE RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT). DIVERGÊNCIA ENTRE PROMOTORES DE JUSTIÇA ACERCA DA COMPETÊNCIA RATIONE LOCI. AGENTE QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU O VEÍCULO EM UMA COMARCA E O CONDUZIU A OUTRA, ONDE FOI SURPREENDIDO NA DIREÇÃO DO AUTOMÓVEL, SENDO PRESO EM FLAGRANTE. 1. Na hipótese vertente, o indiciado foi surpreendido por policiais militares na Capital, ao volante de automóvel produto de furto no Guarujá. Ao ser ouvido, afirmou que recebera o bem nesta cidade para transportá-lo para São Paulo. 2. Os elementos de prova indicam a ocorrência de receptação dolosa simples (CP, art. 180, caput), infração cuja consumação se protrai no tempo, devendo aplicar-se à espécie o disposto no art. 71 do CPP. De acordo com este dispositivo legal, em casos como o presente, cuja consumação supostamente atingiu mais de um foro, firma-se a competência territorial pela prevenção. In casu, o juízo prevento, nos termos do art. 83 do CPP, é, sem dúvida, aquele em que atua o Douto Suscitado, ou seja, São Paulo. Nesse sentido: STJ, CC 88617, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJU de 10.03.2008, p. 01; TJSP, Câmara Especial, CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 151.925-0/9-00, da Comarca de SÃO PEDRO, rel. Des. Maria Olivia Alves, j. em 29/10/2007. Solução: conflito dirimido para declarar que a atribuição de oficiar nos autos incumbe ao Ilustre Suscitado.
MP 41.187-11 - 5ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA (CP, ART. 299) OU CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (LEI N. 8.137/90, ART.1º). AUTOMÓVEL LICENCIADO EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA, ONDE SE SIMULOU A EXISTÊNCIA DE FILIAL DA EMPRESA DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. “FALSUM” PRATICADO COMO MEIO EXECUTÓRIO PARA O COMETIMENTO DE SONEGAÇÃO FISCAL. INQUÉRITO ENVIADO À COMARCA DE PALMAS-TO E, DE VOLTA, A ESTE ESTADO. CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO SUSCITADO PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA PAULISTA. REMESSA CONHECIDA COMO REPRESENTAÇÃO PARA ENCAMINHAMENTO DA CONTROVÉRSIA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS TERMOS DO AVISO N. 549/2008-PGJ. MEDIDA INDEFERIDA NO MÉRITO. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO.
MP 41.176-11 - IV TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL X P.J. CRIM. DO FORO REG. DE PENHA DE FRANÇA
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA ACERCA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO INJUSTO. HOMICÍDIO DOLOSO (CP, ART. 121) OU LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (CP, ART. 129, §3º). GENRO QUE, EMBRIAGADO, DESFERE VIOLENTOS GOLPES NA REGIÃO ENCEFÁLICA DE SUA SOGRA, CUJA SAÚDE ENCONTRAVA-SE DEBILITADA. ÓBITO DECORRENTE DE BRONCOPNEUMONIA E INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA. ESTADO DE SAÚDE PRECÁRIO CONHECIDO PELO AGENTE E FATALMENTE AGRAVADO POR SUA CONDUTA. DOLO EVENTUAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. ATRIBUIÇÃO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
MP 38.807-11 - PJ CRIMINAL DE SANTO AMARO X 4ª PJ CRIMINAL DA CAPITAL
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA ACERCA DO ENQUADRAMENTO LEGAL COM REFLEXOS NA COMPETÊNCIA. CRIME DE AMEAÇA (CP, ART. 147) OU COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (CP, ART. 344). CONDUTA QUE VISAVA COMPELIR A VÍTIMA A DESISTIR DE AÇÃO CÍVEL AJUIZADA. DELITO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CONFIGURADO.
MP 9.124-11 - PJ CRIMINAL PRAIA GRANDE X PJ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL PRAIA GRANDE
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CRIME DE AMEAÇA (CP, ART. 147). INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (LEI N. 9.099/95, ART. 61). VÍTIMA DO SEXO FEMININO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/06)
MP 8.992-11 - 8º PJ SÃO JOSÉ DOS CAMPOS X 12º PJ SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA ACERCA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO INJUSTO. HOMICÍDIO (CP, ART. 121) OU LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (CP, ART. 129, §3º). ANIMUS LAEDENDI. SOGRO E GENRO QUE, EMBRIAGADOS, EMPREENDERAM LUTA CORPORAL. AGRESSOR QUE SE RETIROU DO LOCAL DOS FATOS ESPONTANEAMENTE, QUANDO CESSOU A BRIGA, DEIXANDO A VÍTIMA AINDA VIVA E CONSCIENTE. FATO PRESENCIADO POR TERCEIRO. ATRIBUIÇÃO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL.
MP 139.748-10 - PJ CRIMINAL FORO REG.LAPA X PJ CRIMINAL SÃO CAETANO DO SUL
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. DUPLICATA SIMULADA (CP, ART. 172). CRIME FORMAL. DELITO QUE SE CONSUMA COM A EMISSÃO DO TÍTULO, ENTENDIDO COMO O LOCAL EM QUE A CÁRTULA É POSTA EM CIRCULAÇÃO (SENTIDO NORMATIVO DA CONDUTA NUCLEAR). O FORO COMPETENTE, PORTANTO, É O LOCAL EM QUE O DOCUMENTO FOI APRESENTADO A DESCONTO BANCÁRIO, OU SEJA, AQUELE EM QUE ATUA O DOUTO SUSCITADO. 1. O crime de duplicata simulada dá-se quando o agente “Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado”. 2. O conceito de emissão não deve ser interpretado de maneira puramente objetiva, como se fora sinônimo de elaborar um documento, em papel, e entregá-lo a outrem. O sentido da conduta é normativo e compreende o ato de pôr em circulação, materializado nos autos por meio da apresentação do documento para desconto na instituição financeira. 3. A summatum opus, portanto, deu-se no território correspondente à Comarca em que oficia o competente Suscitado, sendo este o locus commissi delicti, nos termos do art. 70 do CPP. Nesse sentido, inclusive, a orientação sufragada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ, RHC n. 16.053, rel. Ministro PAULO MEDINA, DJU de 12/09/2005, p. 368). Solução: dirimo o presente conflito para declarar que a atribuição para oficiar nos autos incumbe ao Douto Suscitado.
MP 136.893-10 - PJ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL PINDAMONHANGABA X PJ CRIMINAL PINDAMONHANGABA
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CRIME DE AMEAÇA (CP, ART. 147). INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (LEI N. 9.099/95, ART. 61). VÍTIMA DO SEXO FEMININO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/06)
MP 133.438-10 - PJ CONSUMIDOR X 3º PJ CRIMINAL CAPITAL
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7.º, INC. IX, DA LEI N. 8.137/90). CONTROVÉRSIA SOBRE QUAL A PROMOTORIA DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL PELO EXAME DO CASO. REMESSA À PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR DA CAPITAL (SUSCITANTE). ATRIBUIÇÃO AFETA AO SUSCITADO (PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL). 1. Cuida-se de inquérito policial instaurado para a apuração de delito contra as relações de consumo. A causa foi remetida indevidamente à Promotoria de Justiça de Repressão à Sonegação Fiscal, tendo o Ilustre Representante Ministerial declinado de sua atribuição, requerendo o envio à unidade do Parquet responsável pela apuração do crime objeto da investigação efetuada. Os autos foram redistribuídos à 3.ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital e o respectivo Órgão pugnou pelo encaminhamento do expediente à Promotoria de Justiça do Consumidor. 2. O objeto da investigação constitui-se de infração penal, a qual evidentemente não se insere na esfera de atuação da Promotoria do Consumidor da Capital, pois lhe incumbe, nos termos do art. 295, inc. VII, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo (Lei Complementar Estadual n. 734/93), cuidar da “defesa dos interesses difusos ou coletivos relacionados com o consumidor” (cf., ainda, o art. 424 do Ato Normativo n. 168/98 – PGJ-CGMP – Manual de Atuação Funcional e o Ato n.º 027/08 – PGJ). Solução: conflito dirimido para declarar que a atribuição incumbe ao Douto Suscitado.
MP 129.417-10 - 4 PJ CRIMINAL CAPITAL X 5º PJ 5ª ZONA ELEITORAL DA CAPITAL
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA 5ª ZONA ELEITORAL DE SÃO PAULO - CAPITAL. ATRIBUIÇÃO PARA FORMAÇÃO DA "OPINIO DELICTI" EM MATÉRIA DE CRIMES ELEITORAIS. DIVULGAÇÃO DE SUPOSTA PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA (LEI N. 9.504/97, ART. 33, § 4º). ATRIBUIÇÃO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA ELEITORAL. Solução: diante do exposto, dirimo o conflito para declarar que a atribuição para oficiar nos autos incumbe à Douta Suscitada.
MP 120.385-10 - PJ FERNANDÓPOLIS X PJ OUROESTE
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. DEVER FUNCIONAL DE ADOTAR PROVIDÊNCIAS DIANTE DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES CONSTATADAS DURANTE CORREIÇÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE AFETA AO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM ATRIBUIÇÃO JUNTO AO TERRITÓRIO EM QUE SE SITUA O ESTABELECIMENTO. DEVER QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DE REALIZAR VISITAS DE INSPEÇÃO, FUNDADO NO ATO NORMATIVO N. 560/08.
MP 119.132-10 - PJ SOROCABA X PJ VOTORANTIM
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (CP, ART. 339). HIPÓTESE EM QUE O BOLETIM DE OCORRÊNCIA É LAVRADO EM SOROCABA E O INQUÉRITO POLICIAL É INSTAURADO EM VOTORANTIM. FORO COMPETENTE. 1. O delito de denunciação caluniosa visa à tutela da administração da Justiça e, secundariamente, à proteção do status libertatis ou dignitatis do prejudicado (art. 339). 2. In casu, o sujeito ativo nominou as pessoas que teriam praticado as infrações penais cuja existência sabia não ter ocorrido ao lavrar o boletim de ocorrência na Comarca de Sorocaba. O inquérito policial, contudo, foi instaurado em Votorantim, onde teriam ocorrido os ilícitos penais supostamente atribuídos às vítimas. 3. O summatum opus da infração dá-se no instante da formalização de quaisquer dos procedimentos elencados no texto legal. Precedente do STJ. Solução: dirimo o presente conflito para declarar que a atribuição de oficiar nos autos incumbe ao Douto Suscitado.
MP 108.990-10 - 6º PJ SUZANO X 4º PJ SUZANO
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE ATO QUE REGULA A DIVISÃO DE ATRIBUIÇÕES DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA. REPRESENTANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO OFICIANTES NA ÁREA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS E ATUAÇÃO NOS FEITOS CRIMINAIS CORRESPECTIVOS. REGRA EXPRESSA CONTIDA NO REFERIDO ATO QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE DE INTERVIR NOS PROCEDIMENTOS PENAIS CORRESPONDENTES, SALVO QUANDO SE TRATAR DE CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. Solução: dirimo o presente conflito declarando que a atribuição para oficiar nos autos compete ao Douto Suscitante.
MP 107.104-10 - PJ ITAPIRA X PJ AMPARO
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO LEGAL DOS FATOS. ESTELIONATO (CP, ART. 171) OU APROPRIAÇÃO INDÉBITA (CP, ART. 168). AGENTE QUE INGRESSOU NA POSSE DA "RES" DE MÁ FÉ, IMPEDINDO A SUBSISTÊNCIA DA TIPIFICAÇÃO LEVADA A EFEITO EM SEDE POLICIAL. ESTELIONATO QUE SE CONSUMA COM A OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA. FORO COMPETENTE. Solução: conflito dirimido para declarar que a atribuição de oficiar nos autos incumbe ao Douto Promotor de Justiça de Amparo.
MP 82.860-10 - 3º PJ CRIMINAL CAPITAL X PJ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL CAPITAL
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. ENQUADRAMENTO TÍPICO QUANDO O DOCUMENTO NÃO FOI ELABORADO POR MENCIONADO PROFISSIONAL DE SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 301, §1.º, DO CÓDIGO PENAL. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ATRIBUIÇÃO AFETA À PROMOTORIA DE JUSTIÇA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. 1. Cuida-se de conflito negativo de atribuição, em que os Doutos Promotores de Justiça divergem a respeito do juízo competente para apuração de falsificação de atestado médico, por quem não ostenta mencionada condição. 2. Não há falar-se em falsificação de documento particular (CP, art. 298), porquanto há norma especial em que a conduta do agente encontra perfeita subsunção: art. 301, §1.º, do Código Penal. Consoante já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “A falsidade material de atestado ou certidão, na moldura típica do §1º do artigo 301 do Código Penal, é crime comum quanto ao sujeito ativo, podendo ser praticado por qualquer pessoa” (STJ, R.Esp. 281.812, rel. Min. VICENTE LEAL, DJU de 02.09.2002, pág. 251). Solução: conflito dirimido para declarar que a atribuição de oficiar nos autos compete à Ilustre Suscitada.
MP 82.291-10 - PJ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL CAPITAL X 1º PJ CRIMINAL CAPITAL
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. INCÊNDIO CULPOSO (CP, ART. 250, §2.º). DELITO QUE CONSTITUI INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, SALVO QUANDO PRESENTE ALGUMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS DE AUMENTO DE PENA (CP, ART. 258). FATO DO QUAL RESULTOU LESÃO CORPORAL. EXASPERANTE CONFIGURADA. INCOMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ATRIBUIÇÃO AFETA AO DOUTO SUSCITADO. 1. O crime de incêndio culposo (CP, art. 250, §2º) constitui infração de pequeno potencial ofensivo (CF, art. 98, I e Lei n. 9.099/95, art. 61), já que sua pena máxima é de dois anos de detenção. 2. Na hipótese de se verificarem quaisquer das circunstâncias previstas no art. 258 do CP, o teto punitivo extravasa o patamar previsto na Lei dos Juizados Especiais, tornando este órgão materialmente incompetente. No caso concreto, a ofendida sofreu lesões corporais de natureza gravíssima. Por esse motivo, o dever funcional de examinar a causa incumbe ao Douto Suscitado. Solução: conflito dirimido para declarar que a atribuição para oficiar no procedimento cumpre à 1.ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital.
MP 61.880-10 - PJ I TRIBUNAL JÚRI CAPITAL X 6º PJ CRIMINAL CAPITAL
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ATOS EXECUTÓRIOS PRATICADOS. VÍTIMA SEQUESTRADA E TORTURADA. AGENTES QUE INFORMARAM, DESDE O INÍCIO, O INTUITO DE CEIFAR A VIDA DO OFENDIDO, MAS AGUARDAVAM ORDEM PARA EFETUAR O GOLPE FATAL. POLÍCIA QUE FRUSTRA O COMETIMENTO DO HOMICÍDIO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. ATRIBUIÇÃO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
MP 59.582-10 - PJ CRIMINAL ARAÇATUBA X 3º PJ CRIMINAL CAPITAL
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CRIME DE RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT), USO DE DOCUMENTO FALSO (CP, ART. 304, C.C. ART. 298) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CP, ART. 311). DIVERGÊNCIA ENTRE PROMOTORES DE JUSTIÇA ACERCA DA COMPETÊNCIA RATIONE LOCI. AGENTE QUE SUPOSTAMENTE ADQUIRIU O VEÍCULO NUM TERRITÓRIO E O CONDUZIU A OUTRO, ONDE FORA SURPREENDIDO NA DIREÇÃO DO AUTOMÓVEL, SENDO PRESO EM FLAGRANTE. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE FALSIFICADO AOS POLICIAIS. COMPETÊNCIA FIRMADA PERANTE O LOCAL DA APREENSÃO DOS OBJETOS MATERIAIS, DADO QUE NESTE FORO SE DEU A CONSUMAÇÃO DOS DELITOS.
PROC. TJ Nº 994.09.224163-9 - PJ JUIZADO ESPECIAL SÃO JOSÉ DOS CAMPOS X PJ CRIMINAL SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE PRATICADA ENTRE CÔNJUGES (CP, ART. 129, § 9º). SUJEITO PASSIVO DO SEXO MASCULINO. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE O TIPO PENAL DENOMINADO "VIOLÊNCIA DOMÉSTICA" E O CONCEITO PREVISTO NA LEI N. 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA). ATRIBUIÇÃO DA PROMOTORIA CRIMINAL (E NÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS), EM FACE DA PENA MÁXIMA COMINADA AO DELITO (TRÊS ANOS). 1. A violência doméstica que constitui modalidade de lesão corporal não se confunde com aquela prevista na Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06), cujo alcance é mais restrito. Esta é categórica quanto ao gênero do sujeito passivo, que somente pode pertencer ao sexo feminino. 2. O crime do Código Penal, porém, pode ter como vítimas pessoas de ambos os sexos. Seu aperfeiçoamento requer a presença de algumas circunstâncias, dada a sua especialidade em relação ao tipo fundamental. São estas: a) a qualidade do sujeito passivo: ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou ainda, b) o prevalecimento de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. 3. Na hipótese concreta, é inegável que o fato ocorreu no âmbito das relações familiares, já que autora e vítima foram cônjuges. 4. A pena máxima cominada à infração penal em tela (três anos), torna a matéria estranha à competência do Juizado Especial. Solução: conflito dirimido para declarar que a atribuição para oficiar nos autos incumbe ao Douto Suscitado.
MP 53.921-10 - PJ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL CAPITAL X PJ CRIMINAL CAPITAL
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DE MARCA (LEI 9.279/96) OU CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA (CP, ART. 273-A). AGENTE QUE EXPÕE À VENDA FRASCOS DE PERFUME COM MARCAS ILICITAMENTE REPRODUZIDAS. AUSÊNCIA DE LESÃO À SAÚDE PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1. A conduta retratada nos autos consistiu em ter em depósito para vender, 130 (cento e trinta) frascos de perfume e 18 (dezoito) latas para embalá-los, todos com a marca “Natura”. Há nos autos perícia demonstrando a falsidade da marca aposta nos frascos. 2. O comportamento se subsume ao disposto no art. 190, inc. I, da Lei n. 9.279/96, cuja pena é de detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. O tipo incriminador citado pune quem “...importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque: I - produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte (...)” (grifos nossos). Cuida-se exatamente do comportamento em tese verificado (cuja autoria permanece desconhecida). 3. O crime definido no art. 273-A do CP tem como objeto jurídico a saúde pública. Tal bem jurídico não resultou violado, mas sim violou direito de marca. Afigura-se, ademais, arrematado exagero classificar o fato como delito punido com pena de reclusão, de dez e a quinze anos, e multa. Solução: conflito dirimido para declarar que a atribuição para atuar no caso incumbe ao Douto Suscitante (Promotoria de Justiça do Juizado Especial Criminal).
MP 49.710-10 - PJ CRIMINAL TAUBATÉ X PJ CRIMINAL SÃO CAETANO DO SUL
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. DUPLICATA SIMULADA (CP, ART. 172). CRIME FORMAL. DELITO QUE SE CONSUMA COM A EMISSÃO DO TÍTULO, ENTENDIDA COMO O LOCAL EM QUE A CÁRTULA É POSTA EM CIRCULAÇÃO (SENTIDO NORMATIVO DA CONDUTA NUCLEAR). O FORO COMPETENTE, PORTANTO, É O LOCAL EM QUE O DOCUMENTO FOI APRESENTADO A DESCONTO BANCÁRIO, OU SEJA, AQUELE EM QUE ATUA O DOUTO SUSCITADO. 1. O crime de duplicata simulada dá-se quando o agente “Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado”. 2. O conceito de emissão não deve ser interpretado de maneira puramente objetiva, como se fora sinônimo de elaborar um documento, em papel, e entregá-lo a outrem. O sentido da conduta é normativo e compreende o ato de pôr em circulação, materializado nos autos por meio da apresentação do documento para desconto na instituição financeira. 3. A summatum opus, portanto, deu-se no território correspondente à Comarca em que oficia o competente Suscitado, sendo este o locus commissi delicti, nos termos do art. 70 do CPP. Nesse sentido, inclusive, a orientação sufragada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ, RHC n. 16.053, rel. Ministro PAULO MEDINA, DJU de 12/09/2005, p. 368). Solução: dirimo o presente conflito para declarar que a atribuição para oficiar nos autos incumbe ao Douto Suscitado.
MP 48.497-10 - 3º PJ CRIMINAL CAPITAL X PJ CRIMINAL SANTANA
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. DISCRIMINAÇÃO CONTRA IDOSO. PENA MÁXIMA INFERIOR A DOIS ANOS. DELITO PUNIDO COM RECLUSÃO (LEI N. 10.741/03, ART. 96). FORO COMPETENTE A SER DEFINIDO COM BASE NO ART. 63 DA LEI N. 9.099/95. LUGAR EM QUE PRATICADA A INFRAÇÃO PENAL. 1. Cuida-se de discriminação contra idoso (art. 96 da Lei n. 10.741/03) praticada pelo agente contra sua genitora, pessoa idosa. O ato é apenado com reclusão, de seis meses a um ano, e multa. 2. O Douto Promotor de Justiça Criminal do Foro Central destacou, acertadamente, que a conduta consiste em infração de menor potencial ofensivo, pugnando pela remessa da causa ao Juizado Especial. Enviado o expediente à Promotoria Criminal de Santana, ponderou-se que a pena de reclusão cominada resultaria na competência do Foro Central. Daí o presente conflito negativo de atribuição. 3. Não há dúvidas nos autos de que o ato se insere na estrita competência "ratione materiae" dos Juizados Especiais Criminais. A controvérsia diz respeito, tão somente, ao "locus commissi delicti". Significa dizer que a "quaestio" refere-se à competência de foro e não de Juízo. 4. A Lei n. 9.099/95, em seu art. 63, contém regra específica tratando da competência territorial do JECRIM. Cuida-se de observar-se o lugar em que foi praticada a infração. Predomina o entendimento, em doutrina e jurisprudência, que este corresponde ao local da conduta (ainda que outro seja o do resultado). Por esse motivo, deve a causa permanecer sob os cuidados da Promotoria de Justiça Criminal de Santana. Solução: conflito dirimido para declarar que a atribuição incumbe à Douta Suscitada.
MP 28.595-10 - PJ CRIMINAL RIBEIRÃO PRETO X PJ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL RIBEIRÃO PRETO
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CRIME CONTRA IDOSO. PENA MÁXIMA DE QUATRO ANOS (CP, ART. 129, §§7.º E 9.º), QUE EXTRAVASA O ESTREITO PATAMAR DE MATÉRIAS SUBMETIDAS AO CONHECIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ATRIBUIÇÃO DO DOUTO SUSCITANTE. 1. Cuida-se de lesão corporal dolosa leve praticada pelo agente contra sua genitora, pessoa idosa. O fato se deu no seio do lar em que convivem, caracterizando-se, portanto, a figura qualificada do art. 129, §9.º, do CP, agravada pela exasperante do §7.º da mencionada disposição. A pena máxima, por conta disso, ultrapassa o limite do art. 61 da Lei n. 9.099/95, motivo pelo qual a causa não pode ser examinada pelo Juizado Especial Criminal. 2. O Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), em seu art. 94, não ampliou a definição de delito de pequeno potencial ofensivo; a mens legis foi inequivocamente propiciar a tais casos solução expedita, em homenagem à idade avançada do sujeito passivo, ao impor a adoção do procedimento comum sumaríssimo. Em outras palavras, trata-se apenas de regra determinante de rito processual e não de competência de juízo. Solução: conflito dirimido para declarar que a atribuição incumbe ao Douto Suscitante.
MP 25.338-10 - PJ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL SANTO AMARO X 2º PJ CRIMINAL CAPITAL
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ENQUADRAMENTO LEGAL DOS FATOS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS OU CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO OU FORNECIMENTO A TERCEIRO PARA CONSUMO EM CONJUNTO - ARTS. 28, "CAPUT", E 33, § 3º, DA LEI N. 11.343/06). SUBSTÂNCIAS DE ESPÉCIES DISTINTAS (TETRAHIDROCANABINOL E "CANNABIS SATIVA L" EM QUANTIDADE EXPRESSIVA - MAIS DE 100 G - CEM GRAMAS). DROGAS TRANSPORTADAS NA REGIÃO GENITAL DA INDICIADA, DESTINADAS A ENTREGA A COMPANHEIRO PRESO. ATRIBUIÇÃO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL. 1. A subsunção da conduta atribuída à increpada é fundamental para definir a atribuição legal para atuar no feito. Muito embora não tenham existido atos indicativos de comercialização, as substâncias psicoativas estavam acondicionadas em invólucros ocultados na vagina da suspeita. 2. Além disso, ela própria admitiu que levaria a droga a seu companheiro, que cumpre pena de prisão. 3. Não há falar-se em infração de menor potencial ofensivo se o transporte do material não visava ao consumo próprio ou em conjunto, com terceiro. Cuida-se de delito de competência do Juízo Singular. Solução: conflito dirimido para declarar a atribuição do Douto Suscitado.
MP 21.127-10 - PJ CRIMINAL OSVALDO CRUZ X PJ CRIMINAL PRESIDENTE VENCESLAU
EMENTA. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (LEI N. 8.137/90). FORO COMPETENTE (CPP, ART. 70, "CAPUT"). MOMENTO CONSUMATIVO QUE SE DÁ COM A INSCRIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO FISCAL POR MEIO DO LANÇAMENTO (SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF), E, ADEMAIS, APONTA QUAL O TERRITÓRIO JURISDICIONAL EM QUE DEVE SER AJUIZADA EVENTUAL AÇÃO PENAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, desde o julgamento proferido no "habeas corpus" n. 81.611, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, firmou entendimento no sentido de que a consumação do delito previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/90 dá-se, tão somente, com a inscrição definitiva do crédito fiscal por meio do lançamento, o que pressupõe o esgotamento da instância administrativa. Não se trata de simples condição de procedibilidade para a propositura da ação penal, mas de requisito necessário para a realização integral típica, de vez que se trata de infração que exige resultado naturalístico. 2. A definição exata do momento consumativo, atualmente prevista em Súmula Vinculante (24) editada pela Suprema Corte ("Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo"), traz consigo diversas consequências, das quais se destaca o termo "a quo" do prazo da pretensão punitiva e a fixação do "locus commissi delicti". 3. O foro competente, portanto, há de ser o do local em que, esgotando-se as instâncias administrativas para discussão da dívida tributária, ocorreu o lançamento definitivo do crédito fiscal. Solução: conflito dirimido para declarar que a atribuição incumbe ao Douto Suscitado.
MP 19.830-10 - PJ CRIMINAL CAPITAL X PJ CAFELÂNDIA
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. FORO COMPETENTE PARA APURAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA PRATICADA PELA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE. ATRIBUIÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM EXERCÍCIO PERANTE O JUÍZO DO LOCAL DA SUBTRAÇÃO DOS BENS. 1. Os autos retratam hipótese em que agentes obtiveram, de maneira fraudulenta, dados pessoais e bancários de terceiros e, com isto, realizaram operações financeiras resultando em prejuízo aos correntistas e, ao final, à instituição bancária. 2. A agência onde têm conta corrente as ofendidas situa-se em Cafelândia, de modo que neste local deu-se a subtração dos bens. Precedentes da Colenda 3.ª Seção do Egrégio STJ. Solução: conflito dirimido para declarar que a atribuição incumbe ao Douto Suscitado.
MP 18.719-10 - PJ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL CAPITAL X 1º PJ CRIMINAL CAPITAL
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB, ART. 303). INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, SALVO QUANDO PRESENTE ALGUMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS DE AUMENTO DE PENA, FUNDADAS NO PARÁGRAFO ÚNICO DA DISPOSIÇÃO. OMISSÃO DE SOCORRO SEGUINTE AO ATROPELAMENTO. EXASPERANTE CONFIGURADA. INCOMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ATRIBUIÇÃO AFETA AO DOUTO SUSCITADO. 1. O crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, tipificado no art. 303 do CTB, constitui infração de pequeno potencial ofensivo (CF, art. 98, I e Lei n. 9.099/95, art. 61), já que sua pena máxima é de dois anos de detenção. 2. Na hipótese de se verificarem quaisquer das circunstâncias previstas no parágrafo único da disposição legal, que remete às causas de aumento de pena do homicídio culposo de trânsito (CTB, art. 302, par. ún.), o teto punitivo extravasa o patamar previsto na Lei dos Juizados Especiais, tornando este órgão materialmente incompetente. No caso concreto, ao atropelamento seguiu-se evidente omissão de socorro. Por esse motivo, o dever funcional de examinar a causa incumbe ao Douto Suscitado. Solução: conflito dirimido para declarar que a atribuição para oficiar no procedimento cumpre à 1.ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital.
MP 12.009-10 - PJ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL CAPITAL X PJ CRIMINAL CAPITAL
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO LEGAL DOS FATOS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (CP, ART. 339) OU FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME (CP, ART. 340). HIPÓTESE EM QUE A AGENTE INDICA, DESDE A LAVRATURA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, O AUTOR DE DELITO SABIDAMENTE INEXISTENTE. ATRIBUIÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO PERANTE O JUÍZO COMUM. 1) Os delitos de falsa comunicação de crime e denunciação caluniosa contêm semelhante objetividade jurídica – a administração da Justiça; mas, em particular, distinguem-se, posto que somente um deles também cuida do status libertatis ou dignitatis do prejudicado (art. 339). 2) Possuem, ainda, elementares próximas, mas não se confundem justamente porque, no art. 339, a imputação falsa dirige-se contra uma pessoa determinada ou determinável, requisito inexistente no art. 340. 3) In casu, o sujeito ativo nominou a pessoa que teria praticado os ilícitos penais cuja existência sabia não ter ocorrido. Não há que se falar, portanto, em infração de menor potencial ofensivo. Solução: dirimo o presente conflito para declarar que a atribuição de oficiar nos autos incumbe ao Douto Suscitado.
MP 11.281-10 - PJ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL CAPITAL X PJ CRIMINAL CAPITAL
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CRIME DE VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL (CP, ART. 325). FIGURA QUALIFICADA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. 1. O procedimento foi instaurado visando à apuração de delito de violação de sigilo funcional (CP, art. 325), ficando este devidamente comprovado no curso da investigação. 2. A quebra do segredo resultou na revelação de que o ofendido possuía passagens criminais, informação (sigilosa) que culminou com a negativa de oferta de posto de trabalho perante revenda de veículos automotores. 3. O crimen acima mencionado é punido mais severamente quando da conduta resulta dano à Administração Pública ou a terceiro (CP, art. 325, §2.º), evento este verificado nos autos. Solução: conflito dirimido para declarar que a atribuição de oficiar no caso incumbe ao Douto Suscitado.
MP 8.377-10 - PJ SANTA ADÉLIA X PJ CATANDUVA
EMENTA: Conflito negativo de atribuição. Crime de supressão de documento público (CP, art. 305). Divergência entre Promotores de Justiça acerca do foro competente e, via de consequência, sobre a atribuição para oficiar no inquérito policial. Agente que suprimiu documentos em determinada Comarca e, mantendo-os consigo, os ocultou em outra, onde foram apreendidos. Modalidade de delito permanente, cuja consumação atingiu mais de um foro. CPP, art. 71. Critério da prevenção. Atribuição ministerial vinculada ao juízo do local em que determinada a medida preliminar de busca e apreensão e ao qual, posteriormente, deu-se a distribuição do feito. 1. Na hipótese vertente, a indiciada subtraiu documentos nas dependências do Cartório de Registro Civil de Santa Adélia, ocultando-os em sua residência, localizada em Catanduva. A encontro do objeto material deu-se em virtude da expedição de mandado de busca e apreensão pelo MM. Juízo da Vara Única daquela Comarca. 2. O crime de supressão de documento público em tese praticado consumou-se, portanto, em Santa Adélia, persistindo sua fase consumativa durante todo o período em que a agente teve os objetos consigo e os ocultou. Significa dizer que se trata de delito permanente, motivo por que tem aplicação à espécie o disposto no art. 71 do CPP: “Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção”. 3. O juízo prevento é aquele que se antecipou aos demais na prática de algum ato ou medida relativa ao processo, ou seja, a Vara Única de Santa Adélia, posto que decretou a providência de busca e apreensão domiciliar e, ao depois, recebeu os autos de inquérito policial relatados. Solução: conflito dirimido para declarar que a atribuição de oficiar nos autos incumbe ao Ilustre Suscitante.
MP 156.132-09 - PJ CRIMINAL PENAPOLIS X PJ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL PENAPOLIS
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO ENQUADRAMENTO LEGAL DOS FATOS (CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE). ELEMENTO SUBJETIVO DO INJUSTO. ÂNIMO DE VAZÃO À LASCÍVIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. INTERRUPÇÃO INVOLUNTÁRIA DO “ITER CRIMINIS”. TENTATIVA DE CRIME SEXUAL CARACTERIZADO. ATRIBUIÇÃO DO SUSCITANTE. 1. O debate trazido ao conhecimento desta Procuradoria Geral de Justiça consiste em definir se o comportamento atribuído ao investigado configura crime de constrangimento ilegal (CP, art. 146) ou tentativa de violação sexual mediante fraude (CP, art. 215, c.c. art. 14, II). Em outras palavras, é preciso determinar se o sujeito atuou com fim lascivo. Muito embora o iter criminis tenha sido interrompido logo no início da fase executória, o escopo do suspeito ficou extreme de dúvidas. 2. No caso em estudo, o suspeito convidou a adolescente a acompanhá-lo até uma sorveteria, onde lhe daria uma “benção”. Ocorre, todavia, que a levou a um Motel e, no interior, determinou que ela se despisse, momento em que a vítima notou o engodo e conseguiu fugir do local. O opróbrio motivador do ato foi, inequivocamente, a concupiscência. A ausência de comunicação a terceiros ou à ofendida acerca da intentio não impediu aferir-se a meta optata, notadamente quando se avalia, no contexto dos fatos e mediante o cotejo das provas colhidas, a maneira como o agente se portou diante da cena criminosa. 3. O ato libidinoso somente não se realizou por circunstâncias alheias à vontade do increpado, não cabendo falar na infração subsidiária descrita no art. 146 do CP. Conclusão: dirimo o presente conflito para declarar que a atribuição incumbe ao Douto Suscitante.
MP 155.499-09 - PJ JUIZADO ESPECIAL SÃO VICENTE X PJ CRIMINAL SÃO VICENTE
Ementa: conflito negativo de atribuição. Venda de brinquedos sem a devida certificação. Crime contra as relações de consumo previsto no art. 7º, II, da Lei n. 8.137/90. Atribuição do Promotor oficiante no âmbito do Juízo Comum. 1. A venda de brinquedos sem a devida certificação se enquadra, in thesi, no art. 7º, II, da Lei n. 8.137/90 (“vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial”), cuja pena é de detenção, de dois a cinco anos, ou multa. Por esse motivo, não se pode dizer que o comportamento se subsume ao conceito de infração de menor potencial ofensivo, de vez que a pena máxima prevista extravasa o estreito limite previsto no art. 61, caput, da Lei n. 9.099/95. 2. Há, ainda, outro delito que depende de investigação, referente ao fornecimento de combustível por posto de gasolina em desacordo com as prescrições legais, confirmando a incompetência ratione materiae do Juizado Especial Criminal e, via de consequência, que a atribuição legal incumbe ao Membro do Ministério Público oficiante no âmbito do Juízo Comum da Comarca. Solução: dirimo o presente conflito para declarar que a atribuição incumbe ao Douto Suscitado.
MP 145.042-09 - PJ CRIMINAL GUARULHOS X PJ CRIMINAL CAPITAL
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CRIME DE RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT). DIVERGÊNCIA ENTRE PROMOTORES DE JUSTIÇA ACERCA DA COMPETÊNCIA RATIONE LOCI. AGENTE QUE ADQUIRIU O VEÍCULO NUM TERRITÓRIO E O CONDUZIU A OUTRO, ONDE FOI APREENDIDO. MODALIDADE DE CRIME PERMANENTE, CUJA CONSUMAÇÃO ATINGIU MAIS DE UM FORO. CPP, ART. 71. CRITÉRIO DA PREVENÇÃO. ATRIBUIÇÃO MINISTERIAL VINCULADA AO LOCAL EM QUE O FEITO FOI INSTAURADO. 1. Na hipótese vertente, o indiciado foi surpreendido por policiais militares ao volante de automóvel produto de furto. Ao ser ouvido, admitiu que adquirira o bem em Guarulhos. 2. O crime de receptação em tese praticado consumou-se na Comarca acima citada, persistindo sua fase consumativa durante todo o período em que o agente o conduziu e o ocultou. Significa dizer que se trata de delito permanente, motivo por que tem aplicação à espécie o disposto no art. 71 do CPP: “Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção”. Precedentes jurisprudenciais. 3. O juízo prevento é aquele que se antecipou aos demais na prática de algum ato ou medida relativa ao processo, ou seja, a Vara Criminal da Capital. Solução: conflito dirimido para declarar que a atribuição de oficiar nos autos incumbe ao Ilustre Suscitado.
MP 140.217-09 - PJ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL CAPITAL X 3º PJ CRIMINAL CAPITAL
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA OU FALSA IDENTIDADE. AGENTE QUE SE FAZ PASSAR POR PARENTE E OBTÉM DOCUMENTO DE IDENTIDADE EM NOME DESTE. ELEMENTARES DO ART. 299 DO CP CONFIGURADAS. 1. Cuida-se de conflito negativo de atribuição, em que os i. Promotores de Justiça divergem a respeito da capitulação jurídica dos fatos: falsa identidade (CP, art. 307) ou falsidade ideológica (CP, art. 299). 2. Na hipótese concreta, o sujeito se fez passar por seu sobrinho e obteve documento de identidade em nome deste. 3. Restou claro que o agente fez inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Não há falar-se, portanto, em crime de menor potencial ofensivo. Solução: conflito dirimido para declarar que a atribuição de oficiar nos autos compete ao i. Suscitado.
MP 115.924-09 - PJ CRIMINAL SÃO VICENTE X PJ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL SÃO VICENTE
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENORES DE IDADE. CONTRAVENÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1. A venda de bebidas alcoólicas a menor de 18 anos não se subsume ao tipo insculpido no art. 243 do ECA (Lei n. 8.069/90). O mencionado ilícito dá-se quando o sujeito: “Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida”. Não se incluem na disposição bebidas alcoólicas. Tal conclusão é obtida com apoio no autorizado escólio de GARRIDO e CURY, mediante interpretação sistemática do Estatuto. Isto porque, no art. 81, constam destacadamente dentre os objetos cuja venda é proibida a crianças e adolescentes, “bebidas alcoólicas” (inciso II) e “produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida” (inciso III). 2. O fato constitui, em tese, contravenção penal (art. 63 da Lei de Contravenções Penais), motivo por que deve se processar no âmbito do Juizado Especial Criminal. Precedentes do STJ (RHC n. 19.661, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 18/09/2006, p. 339) e desta Procuradoria Geral de Justiça (protocolado n. 66.257/09). Solução: dirimo o presente conflito para declarar que a atribuição incumbe ao i. Suscitante (Promotor de Justiça perante o Juizado Especial Criminal da Comarca).
MP 104.300-09 - 1º PJ CRIMINAL CAPITAL X PJ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL CAPITAL
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. JUÍZO COMPETENTE PARA ANÁLISE DO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CAUSA DE AUMENTO DE PENA CONSISTENTE NA FALTA DE HABILITAÇÃO (CTB, ART. 303, PAR. ÚN., C.C. ART. 302, PAR. ÚN., INC. I). O CABIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL NÃO IMPORTA NA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, QUANDO A PENA MÁXIMA ULTRAPASSA O LIMITE PREVISTO NO ART. 61 DA LEI N. 9.099/95.
MP 103.493-09 - PJ SOROCABA X PJ VOTORANTIM
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSIFICADO. INFORMAÇÕES FALSAS INSERIDAS NA COMARCA DE SOROCABA. UTILIZAÇÃO NA COMARCA DE VOTORANTIM. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO FALSUM PELO USUM. ATRIBUIÇÃO DO ILUSTRE SUSCITADO. 1. Cuida-se de conflito negativo de atribuição, em que os i. Promotores de Justiça divergem a respeito do foro competente para apuração do crime: se o local da produção ou da utilização do documento falsificado. No caso, o falso teria sido cometido em Sorocaba e o uso, em Votorantim. 2. Tendo em vista que o falso constitui antefactum impunível, dado que sua potencialidade lesiva esgota-se na utilização do documento, em contexto fático posterior, subsiste tão-somente a responsabilidade penal pelo crime do art. 304 do CP, que se consumou em Votorantim, nos termos do art. 70 do CPP. Solução: conflito dirimido para declarar que a atribuição de oficiar nos autos compete ao i. Suscitado.
MP 99.528-09 - PJ SANTANA X 2º PJ CRIMINAL CAPITAL
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CRIME CONTRA A HONRA COMETIDO POR MEIO DA IMPRENSA. FORO COMPETENTE. 1. Os delitos cometidos através da imprensa, assim entendida como os meios de comunicação social, na interpretação decorrente do art. 220 da Constituição Federal, eram regidos pela Lei n. 5.250/67. Com o resultado do julgamento da ação de descumprimento de preceito fundamental n. 130 pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, referido Diploma foi declarado ("in totum") não-recepcionado pela Carta Magna de 1988. 2. A consequência da decisão proferida pelo Pretório Excelso é que mencionadas infrações penais devem ser subsumidas ao Código Penal, que capitula os delitos contra a honra nos arts. 138 a 140. 3. No que tange às regras instrumentais, na ausência de critérios específicos, têm incidência as normas do Código de Processo Penal. Este, com respeito à competência territorial,determina sua apuração com base no local da consumação da infração penal. Em se tratando de crimes que atingem a honra objetiva, a realização integral típica dá-se quando o fato chega ao conhecimento de terceiros ("in casu", os jornalistas responsáveis pela matéria). 4. O foro competente, destarte, é o lugar em que as informações foram obtidas pelos profissionais de imprensa, sendo a partir desse critério que se deve apurar a atribuição do Ministério Público para oficiar no caso. Solução: conflito não conhecido, para que o Representante Ministerial que atua no foro correspondente ao local da entrevista (Foro Regional de Santo Amaro) possa se manifestar sobre sua atribuição, antes de eventual decisão final a respeito.
MP 96.987-09 - PJ FERRAZ DE VASCONCELOS X 4º PJ CRIMINAL CAPITAL
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CRIME DE RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, "CAPUT"). DIVERGÊNCIA ENTRE PROMOTORES DE JUSTIÇA ACERCA DA COMPETÊNCIA "RATIONE LOCI". AGENTE QUE ADQUIRIU O VEÍCULO NUM TERRITÓRIO E O CONDUZIU A OUTRO, ONDE FORA PRESO EM FLAGRANTE. MODALIDADE DE CRIME PERMANENTE, CUJA CONSUMAÇÃO ATINGIU MAIS DE UM FORO. CPP, ART. 71. CRITÉRIO DA PREVENÇÃO. ATRIBUIÇÃO MINISTERIAL VINCULADA AO LOCAL EM QUE O FEITO FOI INSTAURADO. 1. Na hipótese vertente, o indiciado foi surpreendido por policiais militares ao volante de automóvel produto de estelionato. Ao ser ouvido no auto de prisão em flagrante, admitiu que adquirira o bem, duas semanas antes, na Capital. 2. O crime de receptação em tese praticado consumou-se na Comarca da Capital, persisitindo sua fase consumativa durante todo o período em que o agente o conduziu e o ocultou. Significa dizer que se trata de delito permanente, motivo por que tem aplicação à espécie o disposto no art. 71 do CPP: "Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção". Precedentes jurisprudenciais. 3. O juízo prevento é aquele que se antecipou aos demais na prática de algum ato ou medida relativa ao processo, ou seja, a Vara Judicial de Ferraz de Vasconcelos. Solução: conflito dirimido para declarar que a atribuição de oficiar nos autos incumbe ao Ilustre Suscitante.
PROC.TJ-SP Nº 16979804 - PJ PIRACICABA X PJ AMERICANA
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CRIME DE FURTO (CP, ART. 155) OU RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180). AGENTE QUE FOI SURPREENDIDO POUCO TEMPO APÓS A SUBTRAÇÃO COM O AUTOMÓVEL. POLICIAIS REVELAM QUE O SUJEITO ADMITIU TER SIDO CONTRATADO PARA LEVAR O BEM PARA OUTRO ESTADO. PARTICIPAÇÃO NO FURTO. FORO COMPETENTE: LOCAL DA CONSUMAÇÃO NO FURTUM.
MP 66.461-09 - PJ CRIMINAL GUARULHOS X PJ CRIMINAL CAPITAL
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. ESTELIONATO. EMISSÃO DE CHEQUE PRÉ-DATADO SEM PROVISÃO DE FUNDO. CÁRTULA DESNATURADA COMO ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. ENQUADRAMENTO TÍPICO NA MODALIDADE FUNDAMENTAL. FORO COMPETENTE. LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA. 1. A emissão de cheque sem a devida provisão de fundo, quando pré-datado, não se subsume ao art. 171, §2º, VI, do CP. Caso exista dolo do agente, consistente na vontade consciente de obter vantagem ilícita em detrimento do patrimônio de outrem, configura-se o delito na modalidade fundamental (CP, art. 171, caput). 2. O foro competente para a apuração do fato, destarte, corresponde ao local da obtenção da vantagem (quando se dá a consumação do crime – art. 70, caput, do CPP). 3. Não se aplicam, destarte, as Súmulas 521 do STF e 244 do STJ. Solução: conflito dirimido para declarar que a atribuição compete ao Ilustre Suscitante.
MP 49.137-09 - PJ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL CAPITAL X PJ CRIMINAL CAPITAL
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. PICHAÇÃO EM TREM METROPOLITANO. CRIME DE DANO QUALIFICADO (CP, ART. 163, PAR. ÚN., III). INEXISTÊNCIA DE CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE (LEI N. 9.605/98, ART. 65), EM RAZÃO DO OBJETO MATERIAL, QUE ESCAPA AO ALCANCE DA LEI AMBIENTAL. ATRIBUIÇÃO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL. 1. O crime do art. 65 da Lei n. 9.605/98 descreve o ato de “Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano”. Os objetos materiais abrangidos pela disposição são as edificações, aí compreendidas, na lição de LUIZ RÉGIS PRADO, “construções” ou “prédios”, e monumentos urbanos, isto é, “estátuas, bustos, memoriais” (Direito Penal Ambiental. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. pág. 505). 2. Na hipótese dos autos, a conduta dos agentes consubstanciou-se em inserir dizeres e gravuras, mediante aplicação de tinta spray em vagões de composições da Companhia do Metropolitano de São Paulo. Nota-se, destarte, que o ato não recaiu sobre edificações ou monumentos, requisito indispensável para a caracterização da infração ambiental acima indicada. 3. É de se reconhecer, de outra parte, a existência de crime de dano qualificado (CP, art. 163, par. ún., III), de vez que o ato de pichar constitui forma de deteriorar coisa alheia, pertencente ao patrimônio de sociedade anônima de economia mista. Solução: diante do exposto, dirimo o presente conflito para declarar que a atribuição para oficiar nos autos incumbe ao i. Suscitado (Promotoria de Justiça Criminal da Capital).
MP 47.254-09 - PJ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL PIRACICABA X PJ CRIMINAL PIRACICABA
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. USO DE ATESTADO MÉDICO FALSIFICADO. ENQUADRAMENTO TÍPICO QUANDO O DOCUMENTO NÃO FOI ELABORADO POR MENCIONADO PROFISSIONAL DE SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL, COMBINADO COM O ART. 301, §1º. ATRIBUIÇÃO DO ILUSTRE SUSCITANTE. 1. Cuida-se de conflito negativo de atribuição, em que os i. Promotores de Justiça divergem a respeito do juízo competente para apuração de uso de atestado médico falso, confeccionado por quem ostenta mencionada condição. 2. Não há falar-se em aplicação do tipo do art. 302 do CP por remissão, porquanto falta ao autor do falsum a condição exigida pelo dispositivo legal. Incabível, sob outro giro, invocar o art. 298 do CP. 3. O antefactum, na hipótese vertente, é o crime do art. 301, §1º, do Código Penal. Solução: conflito dirimido para declarar que a atribuição de oficiar nos autos compete ao i. Suscitante.
MP 38.620-09 - PJ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL CAPITAL X PJ CRIMINAL CAPITAL
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. FURTO PRIVILEGIADO TENTADO (CP, ART. 155, §2º, C.C. ART. 14, II). INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ATRIBUIÇÃO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1. Dentre os benefícios previstos em lei para o furto privilegiado, o menos favorável ao agente consiste na substituição da pena de reclusão pela de detenção. Referida benesse, com a Reforma da Parte Geral havida em 1984, tornou-se inócua, tanto assim que não tem qualquer aplicação prática. 2. A tendência de unificação das sanções privativas de liberdade mostra-se cada vez mais evidente na legislação brasileira, podendo citar-se, como exemplo, a Lei n. 11.719/08, que deixou de considerar a espécie de pena de prisão como critério distintivo do rito processual, adotando, em seu lugar, parâmetro quantitativo (isto é, a pena máxima cominada ao delito). 3. Com a revogação tácita do benefício consistente em substituição da reclusão pela detenção, a pena máxima do furto privilegiado passa a ser de dois anos e oito meses. Na hipótese de tentativa, incidirá outra causa de redução (CP, arts. 14, II e 68, par. ún.), o que tornará o fato crime de menor potencial ofensivo. 4. A análise da jurisprudência dos tribunais superiores, ademais, recomenda que se adote, com respeito a subtrações de bens de pequeno valor, postura intermediária, até para evitar a indiscriminada aplicação do princípio da insignificância, o que deixaria sem resposta penal diversos comportamentos que, apesar de pouco expressivos economicamente, perturbam a sociedade. Solução: conflito dirimido para declarar que a atribuição para oficiar nos autos incumbe ao i. Suscitante, isto é, à Promotoria dos Juizados Especiais Criminais.
MP 36.676-09 - PJ TRIBUNAL JÚRI GUARULHOS X PJ CRIMINAL GUARULHOS
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. FALSO TESTEMUNHO PRATICADO EM PLENÁRIO DO JÚRI. CONEXÃO ENTRE O DELITO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA E O CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PROCESSO JÁ JULGADO. REUNIÃO DE FEITOS INVIÁVEL.Se um dos processos já foi sentenciado, é inviável a reunião de feitos para julgamento conjunto, a teor do que dispõe o art. 82 do CPP e a Súmula 235 do STJ.Solução: conflito dirimido para declarar que a atribuição incumbe ao i. Suscitado.
MP 36.633-09 - PJ CRIMINAL CAPITAL X PJ CRIMINAL SERTÃOZINHO
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. FRAUDE EM LICITAÇÃO. VENDA DE BENS OU MERCADORIAS FALSIFICADAS COMO VERDADEIRAS OU PERFEITAS. ENTREGA DE UMA MERCADORIA POR OUTRA (ART. 96, II E III, DA LEI N. 8.666/93). FORO COMPETENTE. LOCAL DA ENTREGA DOS OBJETOS.1. Cuida-se de conflito negativo de atribuição, em que os i. Promotores de Justiça divergem a respeito do foro competente para apuração de crime de fraude em licitação, praticado em procedimento instaurado pela Fazenda Pública visando à aquisição de cartuchos de tinta para impressora.2. A apresentação de propostas ao certame se deu por meio da “BEC – Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado”, tendo os investigados ofertado cartuchos falsificados, como se novos e originais fossem. Os bens visavam ao abastecimento de impressoras da Delegacia de Polícia da Comarca de Sertãozinho, local em que se deu a entrega dos objetos.3. O crime em questão consiste em “fraudar licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente: I - elevando arbitrariamente os preços; II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; III - entregando uma mercadoria por outra; (...)”. A análise do tipo penal revela que sua realização integral, no caso dos incisos II e III, dá-se com a venda ou a efetiva entrega do produto falsificado ou diverso do oferecido. O foro competente, portanto, é a Comarca de Sertãozinho.Solução: conflito dirimido para declarar que a atribuição de oficiar nos autos compete ao i. Suscitado.
MP 30.880-09 - 71º PJ CRIMINAL CAPITAL X 64º PJ CRIMINAL CAPITAL
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. RECUSA DE RECEBIMENTO DE AUTOS ENVIADOS EM COMPENSAÇÃO. ATO NORMATIVO N. 302-PGJ/CSMP/CGMP, DE 31 DE JANEIRO DE 2003 (COM REDAÇÃO DADA PELO ATO NORMATIVO N. 488 – PGJ/CSMP/CGMP, DE 27 DE OUTUBRO DE 2006). DESCABIMENTO, SALVO QUANDO DIVERSA A COMPLEXIDADE E A NATUREZA DOS PROCEDIMENTOS EM QUESTÃO. 1. O envio de autos como forma de compensação pelo acionamento da tabela de substituição automática, decorrente de impedimento ou suspeição do Membro do Ministério Público, ou por força de designação decorrente da aplicação do art. 28 do CPP, obedece a critérios cogentes. 2. Não se admite recusa fundada em elementos genéricos, sob pena de caracterizar-se descumprimento de dever funcional. 3. Mencionada recusa somente teria lugar se distinta a complexidade e a natureza dos feitos. Solução: conflito dirimido para declarar que a atribuição incumbe ao i. Suscitante.
MP 21.083-09 - PJ FRANCO DA ROCHA X PJ EXECUÇÕES CRIMINAIS CAPITAL
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. ATO NORMATIVO 560/08 – PGJ. DEPRECAÇÃO DO DEVER DE VISITA A ESTABELECIMENTOS PENAIS LOCALIZADOS EM OUTRA COMARCA. EXCEPCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS ESTRITOS. O dever funcional de realização de visita a estabelecimentos penais incumbe ao Promotor de Justiça que oficia nos feitos de execução penal relativos aos respectivos sentenciados (LEP, art. 68, par. ún. e Ato Normativo 560/08-PGJ, art. 1º). A faculdade conferida pelo art. 2º, §1º, do citado Ato Normativo deve ser exercida de maneira pontual (isto é, não se pode transferir os deveres de visita por todo o ano) e em situações excepcionais. Caso contrário, converte-se em transferência de atribuições funcionais, em patente violação à indelegabilidade e improrrogabilidade da atuação ministerial. A precatória expedida pelo Membro do Ministério Público, cuja natureza é de inegável ato administrativo, deve, ainda, conter o motivo, isto é, a razão concreta de sua elaboração e a correspondente motivação, ou seja, a exposição (ainda que sucinta) das razões de fato e de direito que a inspiraram. A deprecata deve atender, ademais, ao interesse público, o que não ocorre quando se transfere o dever funcional de visita, o qual recairá sobre um único promotor de justiça, a quem incumbirá fiscalizar mensalmente diversos estabelecimentos penais.
MP 20.352-09 - 9º PJ MOGI DAS CRUZES X PJ BRAS CUBAS
Ementa: Conflito negativo de atribuições. Crime de apropriação indébita (CP, art. 168). Foro competente. Local da prática de ato indicativo da inversão do ânimo da posse. 1. O crime de apropriação indébita qualifica-se, doutrinariamente, como delito material, motivo pelo qual seu momento consumativo dá-se com a inversão do ânimo da posse (animus rem sibi habendi). Como se trata de atitude interna (i.e., subjetiva), sua demonstração encontra-se indissociavelmente vinculada ao ato material que a indique. 2. O foro competente há de ser, portanto, nos termos do art. 70 do CPP, o local em que se praticou o ato (material) de disposição. 3. Quando se tratar de apropriação indébita propriamente dita (caso dos autos), o foro competente será aquele em que se realizou o ato de disposição ou outra atitude que só o dominus poderia levar a efeito. Solução: conflito dirimido para declarar a atribuição do i. Suscitado.
MP 9.448-09 - 2º PJ SALTO X 4º PJ MOGI DAS CRUZES
Falso testemunho cometido por intermédio de carta-precatória. Competência do juízo deprecante, que terá condições de aferir a ocorrência ou não da mendacidade e suportará eventual dano ou perigo de dano à administração da Justiça.
MP 153.367-08 - PJ CRIMINAL SANTO AMARO X PJ CRIMINAL PINHEIROS
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO (CP, ART. 121, §3º). FORO COMPETENTE. LOCAL DA CONSUMAÇÃO (CPP, ART. 70). 1. O foro competente para o processo e julgamento das infrações penais de médio e maior potencial ofensivo, consoante dispõe o art. 70 do CPP, é o local da consumação. 2. Em se tratando de homicídio culposo, o delito consuma-se com a morte, que, no caso dos autos, deu-se no território correspondente às atribuições do i. Suscitado. Solução: conflito dirimido para declarar que a atribuição para oficiar nos autos incumbe ao i. Suscitado.
MP 140.971-08 5º PJ CATANDUVA X 2º PJ CATANDUVA
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. NOVA NUMERAÇÃO QUE REPERCUTE NA ESCALA DE ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREVALÊNCIA DA NUMERAÇÃO ORIGINÁRIA, PARA EFEITO DE FIXAÇÃO DO PROMOTOR NATURAL. SOLUÇÃO INSPIRADA NO INTERESSE PÚBLICO. 1. Na hipótese dos autos, o feito tramitou perante a MM. 1ª Vara Criminal da Comarca, aos cuidados do i. 5º Promotor de Justiça. Este requereu a instauração de inquérito policial com relação aos fatos imputados ao agente, sendo este enviado à MM. 2ª Vara Criminal da Comarca. A respectiva Magistrada, então, determinou a redistribuição à Vara anterior. Com o retorno à MM. 1ª Vara, os autos receberam nova numeração, repercutindo na atribuição para oficiar nos autos, que, por esta, passaria a ser do i. 2º Promotor de Justiça. Este entendeu que o 5º Promotor deveria atuar no caso, o qual suscitou o presente conflito. 2. O recebimento de nova numeração por força da redistribuição dos autos é assunto que, no mais das vezes, não se encontra disciplinado em divisão de atribuições das Promotorias de Justiça. Em tais casos, a solução do conflito, parece-nos, deve ser solucionada à luz do interesse público. Este recomenda que o promotor natural seja aquele definido com base na numeração originária, sob pena de fazer com que, a cada alteração de algarismos decorrente de redistribuição, se estabeleça um novo membro do Ministério Público para atuar no caso. Solução: conflito dirimido para declarar que a atribuição incumbe ao i. Suscitante.
MP 139.681-08 - PJ SANTA ISABEL X 6º PJ CRIMINAL CAPITAL
EMENTA: CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, “CAPUT) OU ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CP, ART. 311). LOCAL DA AQUISIÇÃO OU DA CONDUÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ADULTERAÇÃO OU DA AQUISIÇÃO. PREVALÊNCIA DO LOCAL DA CONDUÇÃO. 1. No presente caso não foi possível determinar quem efetuou os atos materiais de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, de modo que tal delito não se pode imputar ao agente. Cuida-se, portanto, de crime de receptação dolosa simples. 2. O crime em tese praticado (CP, art. 180, caput) é de conteúdo variado, porquanto o tipo penal descreve as seguintes ações típicas: “adquirir, receber, ocultar, conduzir ou transportar”. No caso, o agente foi surpreendido conduzindo o veículo automotor furtado na Capital e, ao ser ouvido, alegou que o adquirira na Comarca de Santa Isabel. Não há prova segura a respeito do local da aquisição, pois tal se consubstancia apenas nas declarações do agente. Existe, de outro lado, prova segura de que o investigado conduzia o veículo pelas ruas da Capital, tanto que neste local é que se deu a apreensão do automóvel. Este, portanto, o locus commissi delicti. 3. De ver que o crime de receptação, na modalidade praticada, é crime permanente, de modo que a competência deve ser firmada pela prevenção (CPP, art. 71) – mais um motivo para se entender que o feito deve tramitar pela Capital. Solução: conflito dirimido para declarar que a atribuição compete ao i. Suscitado.
MP 139.672-08 - PJ IPIRANGA X 1º PJ CRIMINAL CAPITAL
EMENTA: CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. ENQUADRAMENTO TÍPICO DOS FATOS (FURTO, RECEPTAÇÃO CULPOSA OU APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA). AGENTE ENCONTRADO NA POSSE DA “RES FURTIVAE” POUCO TEMPO APÓS A SUBTRAÇÃO. INDÍCIOS DE FURTO. 1. O agente foi surpreendido por policiais militares conduzindo veículo automotor com as mesmas características transmitidas à Polícia, via “COPOM”, como sendo aquele conduzido pelo autor da subtração. A abordagem ocorreu pouco tempo depois do furto e, no interior do veículo conduzido pelo suspeito, foram encontrados os bens subtraídos. 2. Nesse contexto, a alegação do agente de que encontrou os objetos abandonados não merece acolhida. São veementes os indícios de que fora ele o autor do furto, afastando-se, destarte, a ocorrência de crime de menor potencial ofensivo (receptação culposa ou apropriação de coisa achada). Solução: conflito dirimido para declarar que a atribuição para oficiar nos autos incumbe ao i. Suscitado
MP 123.946-08 - PJ CRIMINAL TAUBATÉ X PJ CAMPOS DO JORDÃO
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. FURTO OU RECEPTAÇÃO. AUTOMÓVEL APREENDIDO EM CAMPOS DO JORDÃO, FURTADO MESES ANTES EM TAUBATÉ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE PARTICIPAÇÃO NO FURTO. CRIME DE RECEPTAÇÃO CONFIGURADO. 1. A distância temporal entre a data em que o veículo conduzido pelo investigado foi apreendido e o dia em que houve a subtração (meses) afasta a caracterização do furto. 2. O simples silêncio do indiciado quanto à origem de bem não faz presumir seja o autor do furto, ainda mais se considerar a ausência de provas nesse sentido. 3. Ao agente deve-se imputar crime de receptação, na modalidade típica “conduzir” veículo automotor produto de crime. Solução: conflito dirimido para declarar a atribuição do i. Suscitado.
MP 120.048-08 - 5º PJ CRIMINAL SÃO VICENTE X 1º PJ PRAIA GRANDE
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DEDUZIDA PERANTE JUÍZO INCOMPETENTE. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO, SOB PENA DE LEGITIMAR-SE ATITUDE DA AUTORIDADE POLICIAL, QUE INDUZIU JUIZ A ERRO. COMPETÊNCIA FIRMADA PELO LOCAL DA CONSUMAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO SUSCITADO. 1. A autoridade policial representou visando à interceptação das comunicações telefônicas perante Juízo territorialmente incompetente, induzindo a erro a autoridade judiciária. Tal equívoco foi detectado a tempo e o expediente foi remetido à Comarca onde praticada a infração penal. 2. Lavrou-se, posteriormente, auto de prisão em flagrante perante a Comarca competente, mas o diligente Promotor de Justiça suscitou conflito de atribuição. 3. No caso dos autos, não há que se falar em prevenção, uma vez que a medida pré-processual fora ajuizada em órgão incompetente ratione loci. Solução contrária poderia resultar na legitimação de atitude insidiosa praticada por algumas autoridades policiais, que deduzem pedidos de interceptação telefônica perante foros inadequados. Solução: atribuição do i. Suscitante.
MP 110.647-08 - MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL X MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA: 1) Conflito Negativo de Atribuições. Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual. Hipótese de investigação da ocorrência, em tese, de lesão a interesse da previdência social. 2) Omissão de anotação de vínculo empregatício (reconhecido pela Justiça do Trabalho) na respectiva CTPS. CP, art. 297, §4.º. 3) Competência do E. STF para conhecimento e solução do conflito (art.102, i, f, da CR/88). 4)determinação de remessa dos autos ao E. STF, acolhendo-se a representação para a instauração do Conflito Negativo de Atribuições.
MP 110.467-08 - PJ GAESF X PJ CRIMINAL CAPITAL
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. SONEGAÇÃO FISCAL. CONFLITO SUSCITADO PELO JUÍZO. DESCABIMENTO. 1. O inquérito policial visa à apuração de suposto crime contra a ordem tributária. O Promotor de Justiça oficiante considerou que houve falsidade ideológica e requereu a remessa à Promotoria Criminal. 2. Promotor que requisitou diligências com vistas à caracterização de crime de Sonegação Fiscal. 3. Juiz suscitou Conflito de Atribuição para que a Procuradoria-Geral de Justiça determine a quem incumbe atuar no caso. Impossibilidade, haja vista que o Promotor de Justiça não suscitou o Conflito. Solução: Conflito não conhecido.
MP 102.953-08 - MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL X MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA: 1)Conflito Negativo de Atribuições. Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual. Hipótese de investigação da ocorrência, em tese, de lesão a interesse da Previdência Social. 2) Omissão de anotação de vínculo empregatício (reconhecido pela Justiça do Trabalho) na respectiva CTPS. CP, art. 297, § 4.º. 3) Competência do E. STF para conhecimento e solução do Conflito (art.102, i, f, da CR/88). 4) Determinação de remessa dos autos ao E. STF, acolhendo-se a representação para a instauração do Conflito Negativo de Atribuições.
MP 100.873-08 - 5º PJ CRIMINAL CAPITAL X PJ JUIZADO ESPECIAL CAPITAL
LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/06). Constitucionalidade. Relacionamento íntimo sem coabitação. Irrelevância. Incidência da lei. Precedentes. Atribuição da Promotoria Criminal.
MP 92.239-08 - PJ MAIRIPORÃ X PJ AMPARO
RECEPTAÇÃO DOLOSA. Aquisição de veículo automotor em uma comarca e condução do bem em outro local. Crime Permanente. Prevenção, CPP, art. 71.
MP 89.939-08 - PJ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL CAPITAL X 4º PJ CRIMINAL CAPITAL
VIOLAÇÃO DE MARCA (LEI 9.279/96) OU CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA (CP, ART. 273-A). Agente que expõe à venda frascos de perfume com marcas ilicitamente reproduzidas. Ausência de lesão à Saúde Pública. Competência do Juizado Especial Criminal.
MP 89.937-08 - 21º PJ RIBEIRÃO PRETO X 4º PJ RIBEIRÃO PRETO
REMESSA DOS AUTOS DA VARA DO JÚRI AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Promotor que entende configurado crime de competência do Juízo Singular (tortura e cárcere privado). Tortura (lei 9455/97) não configurada por ausência de elemento subjetivo. Conflito inexistente. Remessa ao Juízo Comum para análise.
MP 68.743-08 - 1º PJ BATATAIS X 2º PJ BATATAIS
ENQUADRAMENTO TÍPICO DA CHAMADA “RINHA DE GALO”. Crime Ambiental. Revogação tácita do art. 64 da LCP.
MP 67.826-08 - PJ SANTO AMARO X PJ 1º TRIBUNAL DO JÚRI CAPITAL
MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. Culpa consciente ou dolo eventual. Agente que colide com poste e provoca a morte de passageiro. Crime culposo.
MP 57.617-08 - 11º PJ PIRACICABA X 13º PJ PIRACICABA
PROPAGANDA ENGANOSA. Conduta que não se refere à quantidade ou qualidade do bem ou serviço prestado. CDC, Art. 67. Infração de Menor Potencial Ofensivo. Atribuição do Membro do Ministério Público que atua perante o Juizado Especial Criminal.
MP 49.733-08 - PJ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL CAPITAL X 2º PJ CRIMINAL CAPITAL
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. Concurso de infrações penais de Menor Potencial Ofensivo. Total das penas como parâmetro para balizar a competência do JECRIM.
MP 46.373-08 - 1º PJ CRIMINAL CAPITAL X PJ TATUAPÉ
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. Delito a que a lei comina pena alternativa de multa. Cabimento.
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