Protocolado nº 46.373/08 – Conflito de atribuições

Inquérito policial nº 008.07.001382-6 – MM. Juízo do DIPO 3

Suscitante: 1ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital

Suscitada: Promotoria de Justiça do Foro Regional do Tatuapé

Investigada: (...)

 

 

 

 

 

 

                                     Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar a conduta de (...) que, no dia 07 de maio de 2008, por volta das 16 horas e 40 minutos, no interior de uma clínica médica situada na Rua Vilela, n. 800, Tatuapé, apoderou-se de uma carteira e respectivo conteúdo (R$ 295,00 – duzentos e noventa e cinco reais), pertencentes a (...).

 

                                      Concluídas as investigações, o inquérito policial foi remetido ao Foro Regional do Tatuapé (fls. 37). O i. Promotor de Justiça para quem os autos foram distribuídos requereu a remessa do feito ao Foro Central da Capital, entendendo que o fato praticado pela investigada constitui, em tese, crime de furto (fls. 41).

 

                                      O d. Promotor de Justiça oficiante junto ao Foro Central, de sua parte, aduziu ter ocorrido o crime de apropriação de coisa achada, de modo que a atribuição para oficiar no caso caberia ao membro do MINISTÉRIO PÚBLICO que atua perante o citado Foro Regional. Em face disto, suscitou conflito negativo de atribuições (fls. 47/48).

 

                                      É o relatório.

 

                                      No caso trazido ao conhecimento desta Procuradoria-Geral de Justiça, a dinâmica dos fatos é inequívoca, residindo a controvérsia exclusivamente na sua capitulação jurídica.

 

                                      Com efeito, na data acima apontada, a investigada encontrava-se sentada num dos bancos existentes na sala de espera do laboratório de exames clínicos, acompanhada de sua filha. Num dado momento, notou que a carteira da ofendida caíra no chão e determinou à sua filha que dela se aproximasse e chutasse o objeto em sua direção. A investigada, então, apoderou-se da carteira, como demonstra inequivocamente o laudo de degravação da fita gravada pela segurança do estabelecimento (fls. 30/34).

 

                                      Nesse mesmo sentido, as declarações das testemunhas ouvidas durante as investigações (fls. 14 e 17/18).

 

                                      O crime de apropriação de coisa achada (CP, art. 169, par. ún., inc. II) pressupõe que o agente, encontrando coisa alheia móvel perdida, dela se aproprie, seja praticando ato típico de disposição, como venda, consumo, doação etc., seja se negando a restituir o bem a seu legítimo proprietário ou à autoridade, policial ou judiciária (CPC, art. 1.170), no prazo de quinze dias.

 

                                      No caso dos autos, a investigada não “encontrou” o objeto “perdido” no chão, mas o subtraiu aproveitando-se da distração de seu legítimo proprietário. De notar-se que a autora dos fatos determinou à sua filha que se dirigisse até a carteira e a chutasse, tendo ela, em seguida, escondido a “res” em seus pertences. Essa conduta caracteriza ato de “subtração” e não mera apropriação de coisa achada.

 

                                      Diante do exposto, dirimo o presente conflito negativo de atribuições para declarar competir ao i. Promotor de Justiça suscitante o dever de atuar no feito, uma vez que o fato, em tese, caracteriza crime punido com reclusão. Para que não haja menoscabo à independência funcional do i. suscitante, designo outro Promotor de Justiça para oficiar no caso. Expeça-se portaria.

                                      São Paulo, 15 de abril de 2008.

 

                                      FERNANDO GRELLA VIEIRA

                                      PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA