Protocolado nº 46.373/08 – Conflito de atribuições
Inquérito policial nº 008.07.001382-6 – MM. Juízo do DIPO 3
Suscitante: 1ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital
Suscitada: Promotoria de Justiça do Foro Regional do Tatuapé
Investigada: (...)
Cuida-se de inquérito
policial instaurado para apurar a conduta de (...) que, no dia 07 de maio de
2008, por volta das 16 horas e 40 minutos, no interior de uma clínica médica
situada na Rua Vilela, n. 800, Tatuapé, apoderou-se de uma carteira e respectivo
conteúdo (R$ 295,00 – duzentos e noventa e cinco reais), pertencentes a (...).
Concluídas
as investigações, o inquérito policial foi remetido ao Foro Regional do Tatuapé
(fls. 37). O i. Promotor de Justiça para quem os autos foram distribuídos requereu
a remessa do feito ao Foro Central da Capital, entendendo que o fato praticado pela
investigada constitui, em tese, crime de furto (fls. 41).
O
d. Promotor de Justiça oficiante junto ao Foro Central, de sua parte, aduziu
ter ocorrido o crime de apropriação de coisa achada, de modo que a atribuição
para oficiar no caso caberia ao membro do MINISTÉRIO PÚBLICO que atua perante o
citado Foro Regional. Em face disto, suscitou conflito negativo de atribuições
(fls. 47/48).
É
o relatório.
No
caso trazido ao conhecimento desta Procuradoria-Geral de Justiça, a dinâmica
dos fatos é inequívoca, residindo a controvérsia exclusivamente na sua capitulação
jurídica.
Com
efeito, na data acima apontada, a investigada encontrava-se sentada num dos
bancos existentes na sala de espera do laboratório de exames clínicos,
acompanhada de sua filha. Num dado momento, notou que a carteira da ofendida
caíra no chão e determinou à sua filha que dela se aproximasse e chutasse o
objeto em sua direção. A investigada, então, apoderou-se da carteira, como
demonstra inequivocamente o laudo de degravação da fita gravada pela segurança
do estabelecimento (fls. 30/34).
Nesse
mesmo sentido, as declarações das testemunhas ouvidas durante as investigações
(fls. 14 e 17/18).
O
crime de apropriação de coisa achada (CP, art. 169, par. ún., inc. II)
pressupõe que o agente, encontrando coisa alheia móvel perdida, dela se aproprie, seja praticando ato típico de
disposição, como venda, consumo, doação etc., seja se negando a restituir o bem
a seu legítimo proprietário ou à autoridade, policial ou judiciária (CPC, art.
1.170), no prazo de quinze dias.
No
caso dos autos, a investigada não “encontrou” o objeto “perdido” no chão, mas o subtraiu aproveitando-se da distração
de seu legítimo proprietário. De notar-se que a autora dos fatos determinou à
sua filha que se dirigisse até a carteira e a chutasse, tendo ela, em seguida,
escondido a “res” em seus pertences. Essa conduta caracteriza ato de
“subtração” e não mera apropriação de coisa achada.
Diante
do exposto, dirimo o presente conflito negativo de atribuições para declarar
competir ao i. Promotor de Justiça suscitante o dever de atuar no feito, uma
vez que o fato, em tese, caracteriza crime punido com reclusão. Para que não
haja menoscabo à independência funcional do i. suscitante, designo outro
Promotor de Justiça para oficiar no caso. Expeça-se portaria.
São
Paulo, 15 de abril de 2008.
FERNANDO
GRELLA VIEIRA
PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA