Conflito Negativo de Atribuição
Protocolado n.º 56.764/14
Autos n.º 1.028/13 – MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Araras
Suscitante: Promotoria de Justiça Criminal de Araras
Suscitada: Promotoria de Justiça do Juizado Especial Criminal de Araras
Assunto: divergência quanto à atribuição para oficiar no feito
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DENÚNCIA JÁ OFERECIDA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO ÓRGÃO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA. OPINIÃO DELITIVA OPORTUNAMENTE EXTERNADA. MATÉRIA QUE DEVE SER DECIDIDA PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB A FORMA DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
1. Não há conflito de atribuição em investigação penal depois de devidamente formada a opinio delicti.
2. Verifica-se nos autos que o Douto Promotor de Justiça oficiante na esfera do Juizado Especial Criminal apresentou denúncia em face do autor do fato, imputando-lhe o delito tipificado no art. 309 da Lei n.º 9.503/97.
3. O procedimento tramitou, de início, no âmbito do mencionado órgão judicial, mas foi remetido ao Juízo Comum, porquanto o agente não foi intimado pessoalmente para audiência preliminar, pois não localizado.
4. O Ilustre Representante do Parquet atuante na Vara Criminal, todavia, discordou do encaminhamento, destacando ter ocorrido prematuramente, antes de observadas as formalidades exigidas pela Lei n.º 9.099/95.
5. Inocorreu, porém, tal incidente. Poder-se-ia falar em controvérsia a ser dirimida com a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça se a ação penal não houvesse sido proposta. Nesse contexto, cumpriria a esta Chefia Institucional apontar qual membro ministerial deveria formar a opinião delitiva com respeito aos atos apurados em investigação criminal. A opinio delicti, porém, já foi corretamente externada, obstando a atuação deste Órgão da Administração Superior do Ministério Público na solução do impasse. O que se debate, via de consequência, é qual o juízo competente, e não mais a quem recai o dever de oferecer eventual denúncia.
6. Considerando-se existente conflito negativo de atribuição, destarte, estar-se-ia conferindo a esta Procuradoria-Geral de Justiça primazia sobre o próprio Poder Judiciário, pois, caso entendesse correta a visão do Eminente Julgador, poderia se ordenar a devolução da causa ao JECrim e, conseguintemente, obrigar o respectivo órgão judicial a acatar posicionamento diverso daquele que reputou adequado. Instalou-se, em verdade, conflito negativo de competência, nos moldes dos arts. 113 e seguintes do CPP.
Solução: deixa-se de conhecer a presente remessa, determinando o retorno do expediente à origem, com o fim de se proceder consoante os termos das normas processuais penais pertinentes à matéria.
Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de (...) imputando-lhe, na denúncia de fls. 2-D/3-D, o crime tipificado no artigo 309 da Lei n.º 9.503/97 (dirigir veículo automotor sem habilitação).
O Douto Promotor de Justiça, ao oferecer a peça exordial, considerando que o réu encontrar-se-ia em local incerto e não sabido, requereu a redistribuição do feito ao MM. Juízo Comum, a fim de que neste se concretizasse o ato citatório (fl. 38).
O Ilustre Representante do Parquet que o recebeu discordou de seu antecessor, destacando que o encaminhamento da causa ocorreu prematuramente, antes de observadas as formalidades exigidas pela Lei nº 9.099/95. Em consequência, requereu fosse suscitado conflito negativo de competência (fls. 50/52).
O MM. Juiz, porém, considerou verificado conflito de atribuição, endereçando a causa para análise desta Chefia Institucional (fl. 53).
Eis a síntese do necessário.
Com a devida vênia do Eminente Julgador, não há se falar na instauração do incidente que vislumbrou.
Note-se, nesta ordem de ideias, que o precedente por ele colacionado refere-se expressamente a situação em que, dada a ausência de denúncia ofertada por parte do Parquet, inexiste conflito de jurisdição (fls. 54/57).
No caso em tela, porém, a inicial já se encontra devidamente aforada.
A matéria, destarte, se encontra jurisdicionalizada.
A opinio delicti, repise-se, já foi exercida pelo Ilustre Membro Ministerial atuante na esfera do Juizado Especial Criminal, com a necessária propositura da ação.
O que se debate, via de consequência, é qual o órgão judicial competente e não mais a quem cabe formar a opinião delitiva.
Considerando-se existente conflito negativo de atribuição, destarte, estar-se-ia conferindo a esta Procuradoria-Geral de Justiça primazia sobre o próprio Poder Judiciário, pois, caso entendesse correta a visão do Digníssimo Magistrado, poderia se ordenar a devolução da causa ao JECrim e, conseguintemente, obrigar o respectivo órgão judicial a acatar posicionamento diverso daquele que reputou adequado.
Instalou-se, em verdade, conflito negativo de competência, nos moldes dos arts. 113 e seguintes do CPP.
Em face do exposto, deixa-se de conhecer a presente remessa, determinando-se o retorno do expediente à origem, com o fim de se proceder consoante os termos das normas processuais penais pertinentes à matéria.
Publique-se a ementa.
São Paulo, 16 de abril de 2014.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
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