Conflito Negativo de Atribuição

Protocolado n.º 171.717/14

Autos n.º 3.388/14 – MM. Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Franca

Suscitante: 8.º Promotor de Justiça de Franca

Suscitada: Promotoria de Justiça Criminal de Patrocínio Paulista

Assunto: divergência sobre a atribuição funcional para o oferecimento de proposta de transação penal em carta precatória

 

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA ACERCA DE QUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA DEVE FORMULAR OS TERMOS DA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL (ART. 76 DA LEI N. 9.099/95). OPINIO DELICTI QUE DEVE SER FORMADA PELO MEMBRO MINISTERIAL ATUANTE NA ESFERA DO JUÍZO DEPRECANTE, O QUAL PODE DELEGAR AO REPRESENTANTE DO PARQUET EM EXERCÍCIO NO JUÍZO DEPRECADO A ELABORAÇÃO DO TEOR DA MEDIDA. SOLUÇÃO QUE SE COADUNA COM A NATUREZA TRANSACIONAL DO ATO E PERMITE INDICAR PENAS ALTERNATIVAS COMPATÍVEIS COM AQUELAS COSTUMEIRAMENTE IMPOSTAS NA COMARCA ONDE ELE SERÁ CUMPRIDO.

1.      A questão central reside em determinar a quem compete elaborar os termos da proposta de transação penal ao autor do fato, uma vez formada a opinio delicti na esfera do Juízo Suscitante.

2.      Nesse sentido, é forçoso reconhecer que em se cuidando a precatória de ato de delegação processual, deve-se verificar os limites da outorga de competência e, igualmente, de atribuição, que ela encerra.

3.      Conforme já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “De acordo com o artigo 202 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal nos termos do artigo 3.º da Lei Processual Penal, a carta precatória deve conter a menção ao ato processual que lhe constitui o objeto, devendo o juiz deprecado apenas cumprir a providência solicitada, sem apreciar a justiça ou injustiça da decisão, não podendo inovar ou modificar o objeto da precatória” (STJ, HC 184.821/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 5.ª TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 03/12/2012).

4.      A opinião delitiva, conforme já se destacou, foi deduzida pelo promotor natural, ou seja, o Douto Suscitado.

5.      O conteúdo do benefício, todavia, pode ser por este delegado e, conforme se verifica nos autos, isto efetivamente ocorreu.

6.      Incumbe, destarte, ao Nobre Promotor de Justiça de Franca formular a respectiva oferta de aplicação imediata de pena alternativa em audiência preliminar.

7.      Note-se que se trata de ato sujeito a tratativas visando a um consenso e, nesse diapasão, afigura-se correto transferir o poder de transacionar ao Representante Ministerial atuante na solenidade.

Solução: conhece-se deste incidente para dirimi-lo, a fim de declarar que a atribuição para intervir no expediente e formular a proposta da medida despenalizadora incumbe ao Douto Suscitante.

 

Cuida-se de investigação penal instaurada visando à apuração de suposto crime de ato obsceno (CP, art. 233), segundo classificação jurídica elaborada pelo Douto Promotor de Justiça de Patrocínio Paulista (fls. 21).

Verificando-se que o autor do fato encontrava-se em Franca, para tal Comarca deprecou-se a realização de audiência preliminar, com o objetivo de conceder-lhe transação penal.

O Ilustre Membro Ministerial destinatário, constatando que a deprecata estava desacompanhada da respectiva proposta, requereu se oficiasse ao Juízo de origem para a colheita desta (fls. 22 e verso).

O Nobre Promotor de Patrocínio Paulista, então, entendeu adequada a formulação da medida na esfera da Vara deprecada (fls. 26).

Depois da reiteração da postura do Insigne Órgão do Parquet em Franca (fls. 28), o MM. Juiz identificou configurado conflito negativo de atribuição e determinou o envio dos autos a esta Chefia Institucional (fls. 31).

Eis a síntese do necessário.

Há de se sublinhar, preliminarmente, que o endereçamento da questão a esta Chefia Institucional se assenta no art. 115 da Lei Complementar Estadual n.º 734/93

Encontra-se devidamente configurado, portanto, o conflito negativo de atribuição entre promotores de justiça.

Como destaca HUGO NIGRO MAZZILLI, tal incidente tem lugar quando o membro do Ministério Público nega a própria atribuição funcional e a atribui a outro, que já a tenha recusado (conflito negativo), ou quando dois ou mais deles se manifestam, simultaneamente, atos que importem a afirmação das próprias atribuições, em exclusão às de outros membros (conflito positivo) (Regime Jurídico do Ministério Público, 6.ª edição, São Paulo, Saraiva, 2007, pág. 487).

Considere-se, outrossim, que em semelhantes situações o Procurador-Geral de Justiça não se converte no promotor natural do caso; assim, não lhe cumpre determinar qual a providência a ser adotada (oferecimento de denúncia, pedido de arquivamento ou complementação de diligências), devendo tão somente dirimir o conflito para estabelecer a quem incumbe a responsabilidade de oficiar nos autos.

Pois bem.

A questão central reside em determinar a quem compete elaborar os termos da proposta de transação penal ao autor do fato, uma vez formada a opinio delicti na esfera do Juízo Suscitante.

Nesse sentido, é forçoso reconhecer que em se cuidando a precatória de ato de delegação processual, deve-se verificar os limites da outorga de competência e, igualmente, de atribuição, que ela encerra.

Conforme já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

“De acordo com o artigo 202 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal nos termos do artigo 3.º da Lei Processual Penal, a carta precatória deve conter a menção ao ato processual que lhe constitui o objeto, devendo o juiz deprecado apenas cumprir a providência solicitada, sem apreciar a justiça ou injustiça da decisão, não podendo inovar ou modificar o objeto da precatória” (STJ, HC 184.821/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 5.ª TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 03/12/2012).

A opinião delitiva, conforme já se destacou, foi deduzida pelo promotor natural, ou seja, o Douto Suscitado.

O conteúdo do benefício, todavia, pode ser por este delegado e, conforme se nota na manifestação de fls. 26, isto efetivamente ocorreu.

Incumbe, destarte, ao Nobre Promotor de Justiça de Franca formular a respectiva oferta de aplicação imediata de pena alternativa em audiência preliminar.

Note-se que se trata de ato sujeito a tratativas visando a um consenso e, nesse diapasão, afigura-se correto transferir o poder de transacionar ao Representante Ministerial atuante na solenidade.

Diante do exposto, conhece-se deste incidente para dirimi-lo, a fim de declarar que a atribuição para intervir no expediente e formular a proposta da medida despenalizadora incumbe ao Nobre Suscitante.

Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 11 de novembro de 2014.

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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