Protocolado nº 102.953/08 – Conflito de Atribuições
Suscitante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Suscitado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Ementa: 1)Conflito negativo de atribuições.
Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual. Hipótese de
investigação da ocorrência, em tese, de lesão a interesse da Previdência Social.
2) Omissão de anotação de vínculo empregatício (reconhecido pela Justiça do
Trabalho) na respectiva CTPS. CP, art. 297, §4.º. 3)Competência do E. STF para conhecimento e solução do conflito (art.102,
I, f, da CR/88). 4)Determinação de
remessa dos autos ao E. STF, acolhendo-se a representação para a instauração do
conflito negativo de atribuições.
Cuida-se
de protocolado em que o i. 2º Promotor de Justiça de Piracicaba (Estado de São
Paulo) elaborou representação a esta Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de
que fosse encaminhado ao Egrégio Supremo Tribunal Federal conflito negativo de
atribuições, por ele suscitado, em face do Ministério Público Federal.
É o relatório.
Do
exame dos elementos acostados ao presente protocolado, nota-se que (...)
ajuizou reclamação trabalhista em face da “COOPERATIVA DE TRABALHO PARA A
CONSERVAÇÃO DO SOLO, MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA E SILVÍCOLA –
COTRADASP”.
A ação foi julgada procedente, com o
reconhecimento do vínculo trabalhista, não anotado na respectiva Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS), durante os meses de maio a dezembro de
1999.
Na
r. sentença, cuja cópia encontra-se a fls. 11/18, determinou-se a expedição de
ofício ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para a adoção das medidas cabíveis na
esfera penal.
O
d. representante do Parquet federal
requereu o arquivamento dos autos com relação ao art. 337-A do CP e a remessa à
Justiça Estadual para apurar eventual crime remanescente (CP, art. 297. §4.º) –
fls. 03/05.
O
competente Promotor de Justiça de Piracicaba, de sua parte, discordou da
remessa e aduziu que o comportamento investigado caracteriza crime de
competência Federal, haja vista que a conduta do agente visava à frustração de
direitos previdenciários. Acrescentou, ainda, que a falsificação de documento
previdenciário tem como sujeito passivo o empregado e a Previdência Social, o
que deslocaria a competência do feito para a Justiça Federal, nos termos do
art. 109, IV, da CF.
Cremos
que razão assiste ao d. Promotor de Justiça de Piracicaba.
Nesse
sentido, há precedentes jurisprudenciais, como se nota na seguinte ementa
(transcrita pelo d. autor da representação):
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ART. 297, §
4.º, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO DE
LANÇAMENTO DE REGISTRO. CARTEIRAS
DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA
SOCIAL. INTERESSE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. JUSTIÇA FEDERAL.
1. O agente que omite dados na Carteira de Trabalho e Previdência Social,
atentando contra interesse da Autarquia Previdenciária, estará incurso nas
mesmas sanções do crime de falsificação de documento público, nos termos do §
4.º do art. 297 do Código Penal, sendo a competência da Justiça Federal para
processar e julgar o delito, consoante o art. 109, inciso IV, da Constituição
Federal.
2. Competência da Justiça Federal”.
(STJ, CC n. 58443, rel. Ministra LAURITA VAZ, 3ª
Seção, publicado no DJe de
26.03.2008)
Diante
do exposto, acolhe-se a representação formulada pelo DD. Promotor de Justiça de
Piracicaba, determinando-se a remessa dos autos ao E. Supremo Tribunal Federal,
a fim de que seja dirimido o conflito negativo de atribuições surgido na
hipótese em exame.
Publique-se a ementa. Comunique-se.
Providencie-se a remessa dos autos. Cumpra-se.
São Paulo, 25 de agosto de 2008.
FERNANDO GRELLA VIEIRA
Procurador-Geral de
Justiça