Protocolado nº 102.953/08 – Conflito de Atribuições

Suscitante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Suscitado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

 

 

Ementa: 1)Conflito negativo de atribuições. Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual. Hipótese de investigação da ocorrência, em tese, de lesão a interesse da Previdência Social. 2) Omissão de anotação de vínculo empregatício (reconhecido pela Justiça do Trabalho) na respectiva CTPS. CP, art. 297, §4.º. 3)Competência do E. STF para conhecimento e solução do conflito (art.102, I, f, da CR/88). 4)Determinação de remessa dos autos ao E. STF, acolhendo-se a representação para a instauração do conflito negativo de atribuições.

 

 

 

                                      Cuida-se de protocolado em que o i. 2º Promotor de Justiça de Piracicaba (Estado de São Paulo) elaborou representação a esta Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que fosse encaminhado ao Egrégio Supremo Tribunal Federal conflito negativo de atribuições, por ele suscitado, em face do Ministério Público Federal.

 

                                      É o relatório.

 

                                      Do exame dos elementos acostados ao presente protocolado, nota-se que (...) ajuizou reclamação trabalhista em face da “COOPERATIVA DE TRABALHO PARA A CONSERVAÇÃO DO SOLO, MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA E SILVÍCOLA – COTRADASP”.

 

                                     A ação foi julgada procedente, com o reconhecimento do vínculo trabalhista, não anotado na respectiva Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), durante os meses de maio a dezembro de 1999.

 

                                      Na r. sentença, cuja cópia encontra-se a fls. 11/18, determinou-se a expedição de ofício ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para a adoção das medidas cabíveis na esfera penal.

 

                                      O d. representante do Parquet federal requereu o arquivamento dos autos com relação ao art. 337-A do CP e a remessa à Justiça Estadual para apurar eventual crime remanescente (CP, art. 297. §4.º) – fls. 03/05.

 

                                      O competente Promotor de Justiça de Piracicaba, de sua parte, discordou da remessa e aduziu que o comportamento investigado caracteriza crime de competência Federal, haja vista que a conduta do agente visava à frustração de direitos previdenciários. Acrescentou, ainda, que a falsificação de documento previdenciário tem como sujeito passivo o empregado e a Previdência Social, o que deslocaria a competência do feito para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF.

 

                                      Cremos que razão assiste ao d. Promotor de Justiça de Piracicaba.

 

                                      Nesse sentido, há precedentes jurisprudenciais, como se nota na seguinte ementa (transcrita pelo d. autor da representação):

 

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ART. 297, § 4.º, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO DE LANÇAMENTO DE REGISTRO. CARTEIRAS DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. INTERESSE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. JUSTIÇA FEDERAL.

1. O agente que omite dados na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atentando contra interesse da Autarquia Previdenciária, estará incurso nas mesmas sanções do crime de falsificação de documento público, nos termos do § 4.º do art. 297 do Código Penal, sendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar o delito, consoante o art. 109, inciso IV, da Constituição Federal.

2. Competência da Justiça Federal”.

(STJ, CC n. 58443, rel. Ministra LAURITA VAZ, 3ª Seção, publicado no DJe de 26.03.2008)

 

 

                                      Diante do exposto, acolhe-se a representação formulada pelo DD. Promotor de Justiça de Piracicaba, determinando-se a remessa dos autos ao E. Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja dirimido o conflito negativo de atribuições surgido na hipótese em exame.

 

                                     Publique-se a ementa. Comunique-se. Providencie-se a remessa dos autos. Cumpra-se.

 

São Paulo, 25 de agosto de 2008.

 

FERNANDO GRELLA VIEIRA

Procurador-Geral de Justiça