Conflito Negativo de Atribuição
Protocolado n.º
103.493/09
Inquérito
Policial n.º 1.920/06 – MM. Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba
Suscitante: Promotoria
de Justiça de Sorocaba
Suscitada:
Promotoria de Justiça de Votorantim
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSIFICADO. INFORMAÇÕES FALSAS INSERIDAS NA COMARCA DE SOROCABA. UTILIZAÇÃO NA COMARCA DE VOTORANTIM. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO FALSUM PELO USUM. ATRIBUIÇÃO DO ILUSTRE SUSCITADO.
1.
Cuida-se
de conflito negativo de atribuição, em que os i. Promotores de Justiça divergem
a respeito do foro competente para apuração do crime: se o local da produção ou
da utilização do documento falsificado. No caso, o falso teria sido
cometido em Sorocaba e o uso, em Votorantim.
2.
Tendo em
vista que o falso constitui antefactum impunível,
dado que sua potencialidade lesiva esgota-se na utilização do documento, em
contexto fático posterior, subsiste tão-somente a responsabilidade penal pelo
crime do art. 304 do CP, que se consumou em Votorantim, nos termos do art. 70
do CPP.
Solução: conflito dirimido para declarar que a atribuição de oficiar nos autos compete ao i. Suscitado.
Cuida-se de conflito negativo de atribuição entre os Promotores de Justiça de Sorocaba e Votorantim, que divergem acerca de quem possui o dever funcional de atuar nos autos, em que se investiga crime de falsidade ideológica (CP, art. 299).
É o relatório.
A investigação teve início com vistas à apuração de fraude realizada na indicação de condutor por infração de trânsito.
Nota-se da análise do expediente que (...), depois de procurado por (...) para que interpusesse em seu nome recursos administrativos contra autuações por multas de trânsito, em vez de assim proceder, inseriu na indicação do motorista dados de pessoa falecida.
(...), deve-se destacar, confessou o procedimento espúrio.
Pois bem. Cumpre saber qual o foro competente para o processamento da causa.
Frise-se que os documentos foram preenchidos com as informações falsas na Comarca de Sorocaba, mas as medidas administrativas foram impetradas em Votorantim.
A conduta do agente se subsumiu, num primeiro momento, ao crime de falsidade ideológica (CP, art. 299). Posteriormente, contudo, o sujeito fez uso do documento, fazendo surgir o ilícito do art. 304 do CP.
A falsificação anterior constitui antefactum impunível, por força do princípio da consunção ou absorção.
Como se sabe, referido princípio tem como escopo afastar conflito aparente de normas, evitando a plúrima incriminação de fato produtor de lesão única ao bem jurídico (ne bis in idem). Por meio dele, quando uma infração é perpetrada como meio necessário, fase normal de preparação ou de execução de outra, fica por esta absorvida. Na hipótese vertente, dá-se a consunção do falso pelo usum, até porque neste exaure sua potencialidade lesiva.
O
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu nesse sentido:
“FALSIDADE DOCUMENTAL – Falsificação de documento público e uso
de documento falso – Condenação do agente pelas duas infrações –
Inadmissibilidade – Falsificação que foi utilizada como crime-meio para atingir
o desiderato do réu, qual seja, a utilização da contrafação – Aplicação do
princípio da consunção (TJSP) – RT 800/599” (vide, ainda, TJSP, Apelação Criminal n. 849.769.3, julgada em
Por este motivo, é forçoso reconhecer que assiste razão ao i. Suscitante.
Diante do exposto, dirimo o presente conflito para declarar que a atribuição para oficiar nos autos incumbe ao d. Suscitado.
Para que não haja menoscabo à sua independência funcional,
designo outro Promotor de Justiça para atuar no feito, facultando-se-lhe
observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de
São Paulo,
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
/aeal