Conflito Negativo de Atribuição
Protocolado n.º
104.051/11
Autos n.º 050.11.021395-5
– MM. Juízo do DIPO 3 (Comarca da Capital)
Suscitante:
Promotoria de Justiça Criminal da Capital
Suscitadas: Promotoria
de Justiça Criminal de Santo André e Promotoria de Justiça Criminal de São
Caetano do Sul
Assunto: foro competente para apuração de crime
de receptação (CP, art. 180)
EMENTA:
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT). FORO COMPETENTE. LUGAR DA CONSUMAÇÃO INCERTO. DETERMINAÇÃO
DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL EFETUADA COM BASE NO CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. DOMICÍLIO
OU RESIDÊNCIA DO RÉU (CPP, ART. 72).
1.
Na hipótese
vertente, não há como precisar o lugar em que o delito atingiu sua realização
integral, dada a precariedade de informações quanto à aquisição do objeto
material pelo indiciado.
2.
Com efeito, não
se pode assegurar ter o summatum opus se
operado em quaisquer das Comarcas onde o procedimento tramitou. São Caetano do
Sul foi meramente o lugar onde foi o sujeito surpreendido na posse da coisa;
Santo André, aquele em que se deu o furto; São Paulo, por fim, fica excluída em
razão da inveracidade das informações prestadas pelo agente.
3.
Em casos tais, o
foro competente deve ser determinado com base no art. 72 do CPP, segundo o
qual: “Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo
domicílio ou residência do réu”. Nesse sentido, aliás, já se pronunciou o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça: “Assiste razão ao juízo suscitante. Sendo incerto
o local de consumação do furto das mercadorias receptadas, define-se a
competência para processamento do feito pelo art. 72, caput, do Código de Processo Penal, ou seja, o domicílio do réu, no
caso a comarca de Passa Quatro/MG” (CC nº 110.831/SP, Relator Ministro GILSON
DIPP, 3ª Seção, j. em
4.
Cuida-se, portanto, do foro subsidiário, o qual, na hipótese vertente, é
a Comarca de São Caetano do Sul, pois este o local apontado pelo sujeito como
sendo seu domicílio.
Solução:
conflito conhecido e dirimido para declarar que a atribuição de oficiar no
procedimento compete ao Douto Suscitado (Promotor de Justiça de São Caetano do
Sul).
Cuida-se o presente feito de conflito negativo de atribuição entre os Promotores de Justiça em exercício nas Comarcas da Capital, Santo André e São Caetano do Sul, que divergem acerca do foro competente para apuração de crime patrimonial.
É o relatório.
Deve-se ponderar, preliminarmente, que se encontra configurado o conflito negativo de atribuição entre promotores de justiça.
Como destaca HUGO NIGRO MAZZILLI, tal incidente tem lugar quando o membro do Ministério Público nega a própria atribuição funcional e a atribui a outro, que já a tenha recusado (conflito negativo), ou quando dois ou mais deles se manifestam, simultaneamente, atos que importem a afirmação das próprias atribuições, em exclusão às de outros membros (conflito positivo) (Regime Jurídico do Ministério Público, 6.ª edição, São Paulo, Saraiva, 2007, pág. 487).
Considere-se, outrossim, que em semelhantes situações, o Procurador-Geral de Justiça não se converte no promotor natural do caso, de modo que não lhe cumpre determinar qual a providência a ser adotada (oferecimento de denúncia, pedido de arquivamento ou complementação de diligências), devendo tão somente dirimir o conflito para estabelecer a quem incumbe o dever de oficiar nos autos.
Pois bem.
O inquérito policial busca apurar crime de receptação de arma de fogo furtada.
A investigação se originou de providência adotada no Processo
n.º 1.048/10 (2.ª Vara Criminal da Comarca de São Caetano do Sul), no qual se
imputou a (...) porte ilegal da res
furtivae (art. 14, caput, da Lei
nº 10.626/03), pois fora surpreendido por policiais militares na posse do um
revólver aos
O Douto Promotor de Justiça de São Caetano do Sul considerou que somente se poderia atribuir ao sujeito o delito especial, cumprindo seguirem as diligências para apurar a infração patrimonial (fls. 58).
O feito foi remetido a Santo André – local do furto e, posteriormente, em virtude de informação relatada pelo próprio agente, dando conta que adquirira o bem na Capital, coube à Ilustre Representante Ministerial postular o encaminhamento para São Paulo (fls. 66).
O competente Órgão do Ministério Público, então, discordando do posicionamento de sua antecessora, suscitou conflito negativo de atribuição (fls. 90/92).
Cremos que assiste razão ao Douto Suscitante, com a devida vênia dos Ilustres Suscitados.
O envio à Capital, com efeito, deu-se exclusivamente com
base nas palavras do suspeito, que se mostraram inverídicas, pois a data que
ele apontou para a suposta aquisição da arma
A remessa a Santo André, de outra parte, embasou-se no simples fato de que neste foro consumou-se o furtum.
Cremos, em verdade, que o caso deve ser devolvido à Comarca de São Caetano do Sul.
Não há como precisar o lugar em que o delito atingiu sua realização integral, dada a precariedade de informações quanto à compra da arma pelo indiciado.
Destaque-se, porém, que isto não impede o prosseguimento da
persecutio criminis, pois, como
bem ponderou o eminente Desembargador Renato Nalini, quando Juiz do extinto
Tribunal de Alçada Criminal:
“a apreensão da res em poder do agente gera presunção de
autoria do crime, invertendo-se o ônus da prova. Ao suspeito incumbe oferecer
justificativa plausível para a comprometedora posse. Em não o fazendo,
prevalecer, para efeito de condenação, a certeza possível de ter praticado a
subtração” (RJTACRIM 39/253, Rel. RENATO NALINI).
No que toca à fixação da
competência territorial, repise-se que não se pode assegurar ter o summatum opus se operado em quaisquer
das Comarcas onde o procedimento tramitou. São Caetano do Sul foi meramente o lugar
em que foi o indiciado surpreendido na posse do objeto; Santo André, aquele em
que se deu o furto; São Paulo, por fim, fica excluída em razão da inveracidade
das informações prestadas pelo investigado.
Em casos tais, o foro
competente deve ser determinado com base no art. 72 do CPP, segundo o qual:
“Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu”.
Nesse
sentido, aliás, já se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“Assiste razão ao juízo suscitante. Sendo
incerto o local de consumação do furto das mercadorias receptadas, define-se a
competência para processamento do feito pelo art. 72, caput, do Código de Processo Penal, ou seja, o domicílio do réu, no
caso a comarca de Passa Quatro/MG”
(CC nº 110.831/SP, Relator Ministro
GILSON DIPP, 3ª Seção, j. em
Cuida-se,
portanto, do foro subsidiário, o qual, na hipótese sub examen, é a Comarca de São Caetano do Sul, pois este o local
apontado pelo sujeito a fls. 13 como sendo seu domicílio.
Há,
ainda, a possível conexão instrumental ou probatória entre o porte ilegal de
arma de fogo e a receptação do instrumento bélico, o que também tenderia à
atribuição do Douto Promotor de Justiça inicialmente oficiante.
Diante
do exposto, conheço do presente conflito e o dirimo, declarando competir ao
Ilustre Representante Ministerial em exercício junto à Comarca de São Caetano
do Sul a incumbência de intervir no feito.
A designação de outro Representante Ministerial, no caso vertente, afigura-se desnecessária, haja vista não se vislumbrar qualquer menoscabo ao princípio da independência funcional.
Como bem pondera PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN,
examinando questões semelhantes à que ora se analisa:
“a exclusão de ambos (os Promotores
de Justiça em litígio) só pode se dar em caráter excepcional, porque essa
modalidade de controvérsia pressupõe, de ordinário, que a atuação caiba a uma
das autoridades em dissídio. (...). É evidente que a livre convicção do
promotor natural deve ser preservada, mas não ao custo de subtrair-lhe o caso
em que lhe cabe atuar, pois o dever de agir, que porventura tenha, é
irrenunciável, intransferível e insuscetível de ser eliminado por interpretação
unilateral do órgão ao qual toca satisfazê-lo. (...). Somente há
incompatibilidade com o desempenho funcional – e, portanto, inconveniência para
a sociedade – se o pronunciamento anterior, na sua essência, traduz uma
promoção de arquivamento ou envolve uma antecipada afirmação de que a demanda é
inviável” (REGIME JURÍDICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO PENAL. São Paulo:
Editora Verbatim, 2009. pág. 155); parêntese nosso.
Cumpra-se.
São
Paulo,
Álvaro Augusto Fonseca de Arruda
Procurador-Geral de Justiça
em exercício
/aeal