Código de Processo Penal, art. 28

Protocolado n.º 107.200/14

Autos n.º  2.197/13 – MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste

Indiciados: (...)

Assunto: revisão de promoção de arquivamento parcial do inquérito policial

 

EMENTA: CPP, ART. 28. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA, CONSUBSTANCIADOS, ENTRE OUTROS, NO DEPOIMENTO DOS SERVIDORES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO. INDICIADOS QUE NEGARAM O DELITO E SE DECLARARAM USUÁRIOS DE DROGAS. VERSÃO ISOLADA. ELEVADA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS, FRACIONADAS E APTAS PARA PRONTA DIFUSÃO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.

1.     A propositura da ação penal requer, como é cediço, a presença dos pressupostos processuais, das condições da ação penal (genéricas e específicas) e de justa causa, traduzida esta no lastro probatório mínimo, isto é, na prova da existência do fato e em indícios suficientes de autoria ou participação.

2.     Com respeito à materialidade delitiva, esta resultou devidamente comprovada por meio do auto de apreensão e, sobretudo, dos laudos periciais, os quais confirmaram a natureza psicoativa das substâncias localizadas.

3.     No que toca à autoria, sobejam elementos a respaldá-la, haja vista que as substâncias psicoativas foram encontradas próximos ao local em que estavam os indiciados. Ademais disso, a diligência resultou de informação anônima no sentido de que pessoas, com as mesmas características dos increpados, fracionavam e embalavam drogas, com o escopo de vendê-las.

4.     Nesse cenário, pouco importa tenham os agentes negado a imputação e se declarado apenas usuários de entorpecentes. Como se sabe, não se pode nesta fase da persecução penal conferir à palavra dos investigados tamanha confiabilidade a ponto de colocar em xeque as demais evidências colhidas nos autos. A denúncia, destarte, deve ser proposta.

5.     Cumpre citar, derradeiramente, que não se trata de efetuar um juízo definitivo de censura, mas apenas de constatar a existência de um mínimo de embasamento para a deflagração do devido processo legal. Consoante escólio de AFRÂNIO SILVA JARDIM: “...uma coisa é constatar a existência da prova do inquérito ou peças de informação e outra coisa e valorá-la, cotejá-la. É preciso deixar claro que a justa causa pressupõe um mínimo de lastro probatório, mas não prova cabal. É necessário que haja alguma prova, ainda que leve. Agora, se esta prova é boa ou ruim, isto já é questão pertinente ao exame do mérito da pretensão do autor, até porque as investigações policiais não se destinam a convencer o Juiz, tendo em vista que o sistema acusatório e a garantia constitucional do contraditório, mas apenas viabilizar a ação penal.” (Direito Processual Penal, Rio de Janeiro, Forense, 11ª ed., pág. 98). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “...não se exige, na primeira fase da persecutio criminis, que a autoria e a materialidade da prática de um delito sejam definitivamente provadas, uma vez que a verificação de justa causa para a ação penal pauta-se em juízo de probabilidade, e não de certeza” (STJ, HC n. 100.296, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5.ª TURMA, DJe de 01/02/2010).

Solução: designa-se outro promotor de justiça para ajuizar a peça acusatória e prosseguir no feito em seus ulteriores termos.

 

Cuida-se de investigação penal instaurada visando à apuração da suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06) cometido, em tese, por (...).

Encerradas as providências inquisitivas, o Douto Promotor de Justiça postulou o arquivamento do procedimento, pois, em sua ótica, os elementos reunidos não permitiriam atribuir aos suspeitos a autoria da infração, muito embora demonstrada a materialidade do fato (fls. 50/52).

A MM. Juíza, contudo, discordando de tal solução, encaminhou a questão para análise desta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP (fl. 53).

Eis a síntese do necessário.

A razão se encontra com a Digníssima Magistrada, com a devida vênia do Ilustre Membro Ministerial; senão, vejamos.

Deve-se acentuar que a propositura da ação penal exige, como é cediço, a presença dos pressupostos processuais, das condições da ação penal (genéricas e específicas) e de justa causa, traduzida esta no lastro probatório mínimo, isto é, na prova da existência do fato e em indícios suficientes de autoria ou participação.

Os dois elementos figuram na presente investigação.

A existência do fato se vê consubstanciada nos laudos periciais de fls. 21 e 23, os quais atestam que as substâncias apreendidas constituem-se de onze invólucros de cocaína, trinta e nove porções de cânhamo e cinquenta e uma pedras de “crack”.

Com respeito à autoria, os indícios decorrem, em primeiro lugar, da fala dos guardas municipais, os quais se dirigiram ao local para apurar informação anônima, no sentido de que três pessoas encontravam-se fracionando e embalando tóxicos para posterior comercialização.

Advêm, ainda, da conduta dos increpados (cujas características coincidiam com as transmitidas aos agentes públicos) que, ao notarem a presença dos servidores, de imediato se puseram a correr.

Decorre, por fim, da apreensão do material ilícito no local em que se deu o flagrante, porquanto, segundo populares, era colocado em “cupins”.

Não há dúvidas, sob outra vertente, de que o caso retrata a prática de tráfico ilícito de drogas (caput do art. 33 da Lei n.º 11.343/06), dadas as circunstâncias da prisão, o lugar onde ocorreu, e, sobretudo, a quantidade e diversidade dos entorpecentes e o modo como acondicionados, revelando seu preparo para pronta comercialização.

Muito embora tenham os indiciados negado a autoria do delito, admitindo apenas serem consumidores de “maconha”, essa versão restou isolada diante dos demais elementos inquisitoriais (fls. 12, 16 e 19).

Há base suficiente, portanto, para a propositura da ação penal.

Calha à pena citar, a propósito, o escólio de PAGANELA BOSCHI:

 

“para o desencadeamento da persecução, basta que as provas sejam capazes de despertar um juízo de suspeito, o suficiente para mostrar que a acusação não é um fruto de criação cerebrina ou mero capricho da acusação” (Ação Penal, Rio de Janeiro, Editora AIDE, 1997, 2.ª ed., p. 94).

 

AFRÂNIO SILVA JARDIM, de sua parte, ensina:

 

“...uma coisa é constatar a existência da prova do inquérito ou peças de informação e outra coisa e valorá-la, cotejá-la. É preciso deixar claro que a justa causa pressupõe um mínimo de lastro probatório, mas não prova cabal. É necessário que haja alguma prova, ainda que leve. Agora, se esta prova é boa ou ruim, isto já é questão pertinente ao exame do mérito da pretensão do autor, até porque as investigações policiais não se destinam a convencer o Juiz, tendo em vista que o sistema acusatório e a garantia constitucional do contraditório, mas apenas viabilizar a ação penal.” (Direito Processual Penal, Rio de Janeiro, Forense, 11ª ed., pág. 98).

 

Cite-se, por derradeiro, o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que:

 

“...não se exige, na primeira fase da persecutio criminis, que a autoria e a materialidade da prática de um delito sejam definitivamente provadas, uma vez que a verificação de justa causa para a ação penal pauta-se em juízo de probabilidade, e não de certeza”.

(HC n. 100.296, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5.ª TURMA, DJe de 01/02/2010).

 

Em face do exposto, reconhece esta Procuradoria-Geral de Justiça que há elementos para o oferecimento de denúncia.

Caso o Ilustre subscritor do pedido de arquivamento ainda se encontre no exercício do cargo, designa-se outro representante ministerial para apresentar a peça inaugural, devendo prosseguir no feito em seus ulteriores termos.

Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n.º 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n.º 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006.

Expeça-se portaria designando o substituto automático.

Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 28 de julho de 2014.

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

                 Procurador-Geral de Justiça

 

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