Conflito Negativo de Atribuição

 

Protocolado n.º 108.990/10

Autos n.º 1.079/05 – MM. Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Suzano

Suscitante: 6.º Promotor de Justiça de Suzano

Suscitado: 4.º Promotor de Justiça de Suzano

 

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE ATO QUE REGULA A DIVISÃO DE ATRIBUIÇÕES DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA. REPRESENTANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO OFICIANTES NA ÁREA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS E ATUAÇÃO NOS FEITOS CRIMINAIS CORRESPECTIVOS. REGRA EXPRESSA CONTIDA NO REFERIDO ATO QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE DE INTERVIR NOS PROCEDIMENTOS PENAIS CORRESPONDENTES, SALVO QUANDO SE TRATAR DE CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO.

1.      As controvérsias relativas à divisão de atribuições entre Promotores de Justiça, notadamente quando se referem à interpretação de Atos do Colendo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, devem ser dirimidas tendo em vista o interesse público e, por óbvio, as peculiaridades da Promotoria de Justiça.

2.      No caso dos autos, verifica-se que a Promotoria de Suzano possui dois Representantes Ministeriais com atribuição civil, e cinco na esfera penal.

3.      O Ato n. 06/09, de 08 de janeiro de 2009, por outro lado, dispõe que as atribuições do 4.º Promotor de Justiça relativas à tutela de interesses difusos e coletivos, abrangem a área do consumidor, cidadania, direitos humanos e acidentes do trabalho, mas somente incluem procedimentos criminais no que tange às relações de consumo.

Solução: dirimo o presente conflito declarando que a atribuição para oficiar nos autos compete ao Douto Suscitante.

Cuida-se o presente de conflito negativo de atribuição instaurado no bojo de investigação penal destinada a apurar a prática de supostos crimes previstos na Lei n. 8.666/93 (Lei de Licitações).

Segundo se verifica dos autos, o feito foi regularmente distribuído, tendo a Douta Representante Ministerial declinado de sua atribuição em favor do 4.º Promotor de Justiça de Suzano (fls. 846).

A Ilustre Promotora de Justiça ocupante do cargo mencionado, de sua parte, igualmente recusou seu dever de oficiar, por lhe parecer ausente a hipótese legitimadora de seu exercício funcional. Pugnou, então, o encaminhamento da causa a um dos promotores criminais da Comarca (fls. 980/981).

O 6.º Promotor de Justiça de Suzano, finalmente, entendeu por bem suscitar conflito negativo de atribuição, justificando sua postura na necessidade de o promotor do patrimônio público e social oficiar em causas criminais em que se verifique o subjacente ato de improbidade administrativa; citou, como embasamento, decisão desta Procuradoria Geral de Justiça no Protocolado n. 46.279/10 (fls. 987/991).

Eis a síntese do necessário.

A controvérsia haurida neste protocolado refere-se à interpretação do Ato responsável pela homologação das atribuições da Promotoria de Justiça de Suzano.

O debate consiste em saber se os Membros do Parquet incumbidos de atuar na área de interesses difusos e coletivos, a saber, habitação e urbanismo, meio ambiente, direitos humanos, fundações, cidadania (incluídos os atos de improbidade administrativa e defesa do patrimônio público) e consumidor, encontram-se vinculados a todos os feitos criminais que importem em ilícitos nestas searas ou, tão somente, àqueles que tenham como objeto os mesmos fatos versados em inquérito civil ou ação civil pública em andamento.

Pois bem. O fator decisivo para a solução da controvérsia reside na interpretação a ser dada ao Ato n. 06/09, de 08 janeiro de 2009, do Colendo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.

Deve-se anotar, nesse sentido, que as atribuições do 4.º Promotor de Justiça relativas à tutela de interesses difusos e coletivos, abrangem a área do consumidor, cidadania, direitos humanos e acidentes do trabalho.

Verifica-se, ainda, que se decidiu, com expressa consignação na divisão de atribuições, que a atuação na esfera da defesa de tais interesses somente abrangeria a esfera criminal no que tange às relações de consumo. Confira-se:

 

“IV. 4º PROMOTOR DE JUSTIÇA:

a)     Feitos da 1ª a 3ª Vara Cível, inclusive suas audiências;

b)     Consumidor, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos;

c)      Cidadania, incluindo a repressão aos atos de improbidade e a defesa do patrimônio público;

(...)”

 

Não há dúvida, portanto, que somente incumbe ao referido cargo intervir em procedimentos criminais relativos a delitos consumeiristas, o mesmo não se podendo dizer no que toca aos crimes funcionais, mesmo quando também consistam em atos de improbidade administrativa.

Registre-se que a decisão mencionada no Protocolado n. 46.279/10 referia-se a uma situação específica e tinha em vista as peculiaridades da divisão de atribuições de uma determinada Promotoria de Justiça.

Diante do exposto, dirimo o presente conflito declarando que a atribuição para oficiar nos autos compete ao Douto Suscitante, isto é, ao 6.º Promotor de Justiça de Suzano, sendo desnecessário designar outro Membro do Parquet para substitui-lo.

Não se pode olvidar, como ensina PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN, que, em conflitos de atribuição decididos pelo Procurador-Geral de Justiça: “a exclusão de ambos (os Promotores de Justiça em litígio) só pode se dar em caráter excepcional, porque essa modalidade de controvérsia pressupõe, de ordinário, que a atuação caiba a uma das autoridades em dissídio. (...). É evidente que a livre convicção do promotor natural deve ser preservada, mas não ao custo de subtrair-lhe o caso em que lhe cabe atuar, pois o dever de agir, que porventura tenha, é irrenunciável, intransferível e insuscetível de ser eliminado por interpretação unilateral do órgão ao qual toca satisfazê-lo. (...). Somente há incompatibilidade com o desempenho funcional – e, portanto, inconveniência para a sociedade – se o pronunciamento anterior, na sua essência, traduz uma promoção de arquivamento ou envolve uma antecipada afirmação de que a demanda é inviável” (REGIME JURÍDICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO PENAL. São Paulo: Editora Verbatim, 2009. pág. 155; parêntese nosso).

Cumpra-se. Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 25 de agosto de 2010.

 

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça

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