Protocolado n.º 110.467/08 – Conflito de atribuição
Inquérito policial nº 050.05.023816-7 – MM. Juízo do
DIPO 3
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. SONEGAÇÃO
FISCAL. CONFLITO SUSCITADO PELO JUÍZO. DESCABIMENTO.
1. O inquérito policial visa à apuração de suposto
crime contra a ordem tributária. O Promotor de Justiça oficiante considerou que
houve falsidade ideológica e requereu a remessa à Promotoria Criminal.
2. Promotor que requisitou diligências com vistas à
caracterização de crime de sonegação fiscal.
3. Juiz suscitou conflito de atribuição para que a
Procuradoria-Geral de Justiça determine a quem incumbe atuar no caso.
Impossibilidade, haja vista que o Promotor de Justiça não suscitou o conflito.
Solução: conflito não conhecido.
Cuida-se de inquérito
policial instaurado para apurar supostos crimes de sonegação fiscal,
praticados, em tese, por representantes legais da empresa “AGROPECUÁRIA SANTA
CRUZ LTDA.”.
Ao término das
investigações, o Douto Promotor de Justiça que oficia perante o GAESF – Grupo
de Atuação Especial contra a Sonegação Fiscal, entendeu que os ilícitos
praticados constituem crimes de falsidade ideológica, não havendo que se falar
em sonegação fiscal. Por conta disso, requereu a remessa dos autos à Promotoria
de Justiça Criminal da Capital (fls. 521/522).
A DD. Promotora de
Justiça, entretanto, vislumbrou a possível ocorrência de crime contra a ordem
tributária e, para certificar-se quanto à natureza do fato, requereu
diligências (fls. 524).
O MM. Juiz,
contudo, entendeu configurado conflito negativo de atribuição e, em função
disto, determinou a remessa dos autos a esta Procuradoria-Geral de Justiça.
É o relatório.
O conflito de
atribuições entre membros do Ministério Público verifica-se quando dois ou mais
representantes da Instituição declaram-se, ao mesmo tempo, competentes
(conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para o exame de uma
mesma causa.
Nestas hipóteses,
cumpre ao Procurador-Geral de Justiça dirimi-lo, conquanto pertençam os
representantes ministeriais ao mesmo ramo do Parquet.
Pois bem. No caso dos autos, o diligente
Promotor de Justiça do GAESF declinou de sua atribuição e a competente 64ª
Promotor de Justiça Criminal aceitou (ao menos por ora) sua atribuição para
intervir no caso.
Não há que se
falar, portanto, em conflito de atribuição. Qualquer intervenção deste órgão,
nesta fase da investigação, no sentido de declarar que incumbe a um ou outro
membro do Ministério Público intervir nos autos, configuraria violação ao
princípio do promotor natural.
Diante do exposto, deixo
de conhecer o presente conflito de atribuição e determino que se promova o
retorno dos autos à origem, para prosseguimento das investigações, destacando
que, enquanto a i. 64.º Promotor de Justiça Criminal não declinar de sua
atribuição, não há falar-se em conflito e, portanto, a ela incumbe atuar no
caso. Publique-se a ementa.
São Paulo, 10 de setembro de 2008.
FERNANDO GRELLA VIEIRA
Procurador-Geral de
Justiça