Protocolado n.º 110.467/08 – Conflito de atribuição

Inquérito policial nº 050.05.023816-7 – MM. Juízo do DIPO 3

 

 

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. SONEGAÇÃO FISCAL. CONFLITO SUSCITADO PELO JUÍZO. DESCABIMENTO.

1. O inquérito policial visa à apuração de suposto crime contra a ordem tributária. O Promotor de Justiça oficiante considerou que houve falsidade ideológica e requereu a remessa à Promotoria Criminal.

2. Promotor que requisitou diligências com vistas à caracterização de crime de sonegação fiscal.

3. Juiz suscitou conflito de atribuição para que a Procuradoria-Geral de Justiça determine a quem incumbe atuar no caso. Impossibilidade, haja vista que o Promotor de Justiça não suscitou o conflito.

Solução: conflito não conhecido.

 

Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar supostos crimes de sonegação fiscal, praticados, em tese, por representantes legais da empresa “AGROPECUÁRIA SANTA CRUZ LTDA.”.

 

Ao término das investigações, o Douto Promotor de Justiça que oficia perante o GAESF – Grupo de Atuação Especial contra a Sonegação Fiscal, entendeu que os ilícitos praticados constituem crimes de falsidade ideológica, não havendo que se falar em sonegação fiscal. Por conta disso, requereu a remessa dos autos à Promotoria de Justiça Criminal da Capital (fls. 521/522).

 

A DD. Promotora de Justiça, entretanto, vislumbrou a possível ocorrência de crime contra a ordem tributária e, para certificar-se quanto à natureza do fato, requereu diligências (fls. 524).

 

O MM. Juiz, contudo, entendeu configurado conflito negativo de atribuição e, em função disto, determinou a remessa dos autos a esta Procuradoria-Geral de Justiça.

 

É o relatório.

 

O conflito de atribuições entre membros do Ministério Público verifica-se quando dois ou mais representantes da Instituição declaram-se, ao mesmo tempo, competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para o exame de uma mesma causa.

 

Nestas hipóteses, cumpre ao Procurador-Geral de Justiça dirimi-lo, conquanto pertençam os representantes ministeriais ao mesmo ramo do Parquet.

 

 Pois bem. No caso dos autos, o diligente Promotor de Justiça do GAESF declinou de sua atribuição e a competente 64ª Promotor de Justiça Criminal aceitou (ao menos por ora) sua atribuição para intervir no caso.

 

Não há que se falar, portanto, em conflito de atribuição. Qualquer intervenção deste órgão, nesta fase da investigação, no sentido de declarar que incumbe a um ou outro membro do Ministério Público intervir nos autos, configuraria violação ao princípio do promotor natural.

 

Diante do exposto, deixo de conhecer o presente conflito de atribuição e determino que se promova o retorno dos autos à origem, para prosseguimento das investigações, destacando que, enquanto a i. 64.º Promotor de Justiça Criminal não declinar de sua atribuição, não há falar-se em conflito e, portanto, a ela incumbe atuar no caso. Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 10 de setembro de 2008.

 

FERNANDO GRELLA VIEIRA

Procurador-Geral de Justiça