Conflito Negativo de Atribuição

 

Protocolado n.º 11.281/10

Inquérito Policial n.º 050.09.000101-0 – MM. Juízo do Juizado Especial Criminal do Foro Central da Comarca da Capital

Suscitante: Promotoria de Justiça do Juizado Especial Criminal

Suscitada: Promotoria de Justiça Criminal da Capital

Assunto: definição da classificação jurídica do fato

 

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CRIME DE VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL (CP, ART. 325). FIGURA QUALIFICADA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.

1.      O procedimento foi instaurado visando à apuração de delito de violação de sigilo funcional (CP, art. 325), ficando este devidamente comprovado no curso da investigação.

2.      A quebra do segredo resultou na revelação de que o ofendido possuía passagens criminais, informação (sigilosa) que culminou com a negativa de oferta de posto de trabalho perante revenda de veículos automotores.

3.      O crimen acima mencionado é punido mais severamente quando da conduta resulta dano à Administração Pública ou a terceiro (CP, art. 325, §2.º), evento este verificado nos autos.

Solução: conflito dirimido para declarar que a atribuição de oficiar no caso incumbe ao Douto Suscitado.

 

Cuida-se de conflito negativo de atribuição entre os Promotores de Justiça Criminal e do Juizado Especial, ambos da Capital, que divergem acerca de quem possui o dever de oficiar nos autos, em que se investiga crime contra a fé pública.

Na visão da Representante Ministerial em exercício perante o Juízo Comum, trata-se de delito de violação de sigilo funcional, subsumível à figura equiparada contida no art. 325, §1.º, II, do CP (fls. 204).

O competente Órgão do Parquet atuante na esfera do Juizado Especial, de sua parte, vislumbrou a ocorrência da forma qualificada, prevista no art. 325, §2.º, do CP (fls. 229/230).

Eis a síntese do necessário.

O deslinde da presente quaestio depende, como se nota acima, da definição do enquadramento legal dos fatos.

Pois bem. Os elementos de informação colhidos demonstram que (...), em dezembro de 2007, procurou emprego como vendedor nas empresas denominadas “ITAVEMA” e “ORIGINAL VEÍCULOS”.

Apesar de devidamente habilitado ao exercício da atividade profissional, não foi contratado e, consultando o departamento pessoal da “ORIGINAL VEÍCULOS” obteve a informação de que o motivo de sua inadmissão seria a existência de um registro criminal em seu nome.

A Corregedoria Geral da Polícia Civil, diante da comunicação da quebra do sigilo, efetuou diligências e descobriu o funcionário responsável pela obtenção ilegal da informação suso citada: trata-se do policial civil (...).

A descoberta se deu mediante a verificação de que houve consulta referente aos dados pessoais de (...), em dezembro de 2007, tendo sido seu responsável o funcionário (...), pois foi sua a senha utilizada para lograr acesso ao sistema informatizado.

O crime do art. 325 do CP consubstancia-se na revelação de fato que o servidor tem ciência em razão do cargo e deva permanecer em sigilo (caput); ocorre, ainda, quando uma pessoa se utiliza indevidamente do acesso restrito (hipótese dos autos).

O §2.º da disposição prevê que, na hipótese de ocorrer dano à Administração Pública ou a terceiro, a pena será de reclusão, de dois a seis anos, e multa.

A figura qualificada não se refere à natureza do dano, entendendo-se, bem por isso, deva ser dar a esse elemento objetivo compreensão abrangente.

A recusa da empresa em contratar (...), fundada justamente na informação obtida mediante o acesso indevido ao cadastro de antecedentes criminais, produziu-lhe inequívoco prejuízo.

Por este motivo, é forçoso reconhecer que a atribuição incumbe ao i. Suscitado.

Diante do exposto, dirimo o presente conflito para declarar que a ele cabe o dever de oficiar nos autos. Considerando que a manifestação foi exarada por Promotor de Justiça substituto, o qual não mais ocupa o cargo com atribuição para atuar neste feito, torna-se desnecessária a designação de outro Representante Ministerial.

 

São Paulo, 27 de janeiro de 2010.

 

 

      Fernando Grella Vieira

  Procurador-Geral de Justiça

 

 

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