Conflito Negativo de Atribuição

 

Protocolado n.º 115.198/11

Autos n.º 050.10.086654-9 – MM. Juízo do DIPO 3 (Comarca da Capital)

Suscitante: 2ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital

Suscitado: Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital

Assunto: controvérsia sobre a atribuição para atuar em inquérito policial relativo a crime contra as relações de consumo

 

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7.º, INC. VII, DA LEI N. 8.137/90). CONTROVÉRSIA SOBRE QUAL A PROMOTORIA DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL PELO EXAME DO CASO. REMESSA À PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR DA CAPITAL (SUSCITADA). ATRIBUIÇÃO AFETA À SUSCITANTE (PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL).

1. Cuida-se de inquérito policial instaurado para a apuração de delito contra as relações de consumo. A causa foi remetida inicialmente à Promotoria de Justiça de Repressão à Sonegação Fiscal, tendo o Ilustre Representante Ministerial declinado de sua atribuição, requerendo seu envio à unidade do Parquet responsável pela investigação do crime objeto do procedimento. Os autos foram redistribuídos à Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital e o respectivo Órgão pugnou por seu encaminhamento à Promotoria de Justiça Criminal.

2. A questão constitui-se de infração penal que evidentemente não se insere na esfera de atuação da Promotoria do Consumidor da Capital, pois lhe incumbe, nos termos do art. 295, inc. VII, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo (Lei Complementar Estadual n. 734/93), cuidar da “defesa dos interesses difusos ou coletivos relacionados com o consumidor” (cf., ainda, o art. 424 do Ato Normativo n. 168/98 – PGJ-CGMP – Manual de Atuação Funcional e o Ato n.º 027/08 – PGJ).

Solução: conflito dirimido para declarar a atribuição da Douta Suscitante.     

 

Cuida-se de inquérito policial instaurado para investigar a prática, em tese, de delito contra as relações de consumo, tipificado no art. 7.º, inc. VII, da Lei n. 8.137/90.

O feito foi relatado e remetido à Promotoria de Justiça de Combate à Sonegação Fiscal, tendo o Ilustre Representante Ministerial declinado de sua atribuição, requerendo seu envio à unidade do Parquet responsável pela apuração do crime objeto do procedimento (fls. 114 e 117).

O procedimento foi então redistribuído à Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital, tendo o respectivo Órgão pugnado por seu encaminhamento à Central de Inquéritos Policiais, asseverando que não lhe caberia analisar ilícitos penais (fls. 118).

A Douta Representante Ministerial que o recebeu, por sua vez, suscitou conflito negativo de atribuições (fls. 122/124).

Eis a síntese do necessário.

Há de se sublinhar, preliminarmente, que a remessa a esta Chefia Institucional assenta-se no art. 115 da Lei Complementar Estadual n. 734/93.

Encontra-se devidamente configurado, portanto, o conflito negativo de atribuição entre promotores de justiça.

Como destaca HUGO NIGRO MAZZILLI, tal incidente tem lugar quando o membro do Ministério Público nega a própria atribuição funcional e a atribui a outro, que já a tenha recusado (conflito negativo), ou quando dois ou mais deles se manifestam, simultaneamente, atos que importem a afirmação das próprias atribuições, em exclusão às de outros membros (conflito positivo) (Regime Jurídico do Ministério Público, 6.ª edição, São Paulo, Saraiva, 2007, pág. 487).

Considere-se, outrossim, que em semelhantes situações, o Procurador-Geral de Justiça não se converte no promotor natural do caso, de modo que não lhe cumpre determinar qual a providência a ser adotada (oferecimento de denúncia, pedido de arquivamento ou complementação de diligências), devendo tão somente dirimir o conflito para estabelecer a quem incumbe o dever de oficiar nos autos.

Pois bem.

A questão, parece-nos, comporta singela solução.

O delito retratado, embora supostamente capitulado na Lei n. 8.137/90, não tem como objetividade jurídica a ordem tributária, razão pela qual se mostrou acertada a declinação de atribuição efetuada a fls. 114 e 117.

De outra parte, cuidando-se de infração penal, é evidente que não se insere na esfera de atuação da Promotoria do Consumidor da Capital, à qual compete, tão somente, nos termos do art. 295, inc. VII, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo (Lei Complementar Estadual n. 734/93), cuidar da “defesa dos interesses difusos ou coletivos relacionados com o consumidor”.

Diante do exposto, dirimo o presente conflito declarando que a atribuição para oficiar nos autos compete à Suscitante, sendo desnecessário designar outro Membro do Parquet para substitui-la.

Não se pode olvidar, como ensina PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN, que, em conflitos de atribuição decididos pelo Procurador-Geral de Justiça:

 

“a exclusão de ambos (os Promotores de Justiça em litígio) só pode se dar em caráter excepcional, porque essa modalidade de controvérsia pressupõe, de ordinário, que a atuação caiba a uma das autoridades em dissídio. (...). É evidente que a livre convicção do promotor natural deve ser preservada, mas não ao custo de subtrair-lhe o caso em que lhe cabe atuar, pois o dever de agir, que porventura tenha, é irrenunciável, intransferível e insuscetível de ser eliminado por interpretação unilateral do órgão ao qual toca satisfazê-lo. (...). Somente há incompatibilidade com o desempenho funcional – e, portanto, inconveniência para a sociedade – se o pronunciamento anterior, na sua essência, traduz uma promoção de arquivamento ou envolve uma antecipada afirmação de que a demanda é inviável” (REGIME JURÍDICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO PENAL. São Paulo: Editora Verbatim, 2009. pág. 155; parêntese nosso).

 

Cumpra-se. Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 26 de agosto de 2011.

 

 

Álvaro Augusto Fonseca de Arruda

Procurador-Geral de Justiça

                           em Exercício

 

 

 

 

 

/aeal