Conflito Negativo de Atribuição

Protocolado n.º 11.522/16

Autos n.º 0011053-24.2015.8.26.0625 - MM. Juizado Especial Criminal da Comarca de Taubaté

Suscitante: 5.º Promotor de Justiça de Taubaté

Suscitado: 2.º Promotor de Justiça de Taubaté

Assunto: subsunção dos fatos ao conceito de violência doméstica ou familiar contra a mulher

 

1.     Considere-se, outrossim, que em semelhantes situações o Procurador-Geral de Justiça não se converte no promotor natural do caso; assim, não lhe cumpre determinar qual a providência a ser adotada (oferecimento de denúncia, pedido de arquivamento ou complementação de diligências), devendo tão somente dirimir o conflito para estabelecer a quem incumbe a responsabilidade de oficiar nos autos.

2.     A razão assiste ao Douto Suscitante, com a máxima vênia do Ilustre Suscitado. Frise-se, inicialmente, que a situação retratada no inquérito não se subsume ao conceito de violência doméstica e familiar previsto na Lei Maria da Penha. Isto porque inexiste qualquer dado fático que possa indicar cuidar-se de comportamento criminoso no qual houve violência de gênero.

3.     Ocorre que, como bem ponderou o Ilustre Suscitante, as circunstâncias do delito indicam a incidência da qualificadora elencada no art. 129, §9.°, do CP, pois a averiguada é irmã da vítima. A sanção cominada à infração é de três meses a três anos de detenção, o que demonstra não se cuidar de crime de reduzida lesividade.

Solução: conhece-se do presente conflito para declarar que a atribuição incumbe à Douta Suscitada, designando-se outro membro ministerial a fim de resguardar sua independência funcional.

 

 

Cuida-se de investigação penal instaurada visando à apuração da suposta prática do crime de lesão corporal qualificada (CP, art. 129, §9.°) cometido, em tese, por (...) em face de sua irmã (...).

Conforme se apurou, no dia 05 de julho de 2015, na Rua Ildefonso Ferreira dos Santos, n.º 515, na Comarca de Taubaté, as irmãs envolvidas trocaram ofensas, momento em que (...) teria desferido um golpe de faca contra (...), causando-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas no laudo pericial de fls. 13.

Encerradas as providências de polícia judiciária, o Ilustre Promotor de Justiça requereu a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, asseverando não se tratar de hipótese de aplicação da Lei Maria da Penha (fls. 30/31).

O Douto Representante Ministerial oficiante perante o JECRIM, embora concordando com a não incidência da Lei n.º 11.340/06, vislumbrou perpetrado o delito na forma qualificada (CP, art. 129, §9.º), motivo pelo qual suscitou conflito negativo de atribuição (fls. 35/39).

Eis a síntese do necessário.

Há de se sublinhar, preliminarmente, que a presente remessa assenta-se no art. 115 da Lei Complementar Estadual n.º 734/93.

Encontra-se configurado, portanto, o conflito negativo de atribuição entre promotores de justiça.

Como destaca HUGO NIGRO MAZZILLI, tal incidente tem lugar quando o membro do Ministério Público nega a própria atribuição funcional e a atribui a outro, que já a tenha recusado (conflito negativo), ou quando dois ou mais deles se manifestam, simultaneamente, atos que importem a afirmação das próprias atribuições, em exclusão às de outros membros (conflito positivo) (Regime Jurídico do Ministério Público, 6.ª edição, São Paulo, Saraiva, 2007, pág. 487).

Considere-se, outrossim, que em semelhantes situações o Procurador-Geral de Justiça não se converte no promotor natural do caso; assim, não lhe cumpre determinar qual a providência a ser adotada (oferecimento de denúncia, pedido de arquivamento ou complementação de diligências), devendo tão somente dirimir o conflito para estabelecer a quem incumbe a responsabilidade de oficiar nos autos.

Pois bem.

Com a devida vênia do Douto Suscitado, parece-nos que a situação retratada no inquérito, embora não se subsuma ao conceito de violência doméstica e familiar previsto na Lei Maria da Penha, retrata delito de competência do Juízo Comum e não do Juizado Especial Criminal.

Isto porque o fato retratado não configura delito de pequeno potencial ofensivo, uma vez que a lesão corporal se deu inequivocamente no âmbito familiar, pois autora e vítima são irmãs, justificando a subsunção da conduta à figura qualificada prevista no art. 129, §9.º, do CP.

A sanção cominada ao tipo, ademais, é de três meses a três anos de detenção, o que demonstra não se cuidar de reduzida lesividade.

Disto se deduz que o dever de atuar no feito e formar a opinião delitiva cumpre ao Representante do Ministério Público oficiante junto ao Juízo Criminal Comum.

Diante do exposto, conhece-se deste incidente para dirimi-lo, declarando competir ao Douto Suscitado a atribuição para intervir nos autos.

Para que não haja menoscabo à sua independência funcional, já que a presente decisão colide com sua opinio delicti, designo outro promotor de justiça para oficiar na causa, requerendo o que de direito.

Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n.º 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n.º 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006.

Expeça-se portaria designando o substituto automático.

Publique-se a ementa.

 

 

São Paulo, 28 de janeiro de 2016.

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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