Conflito Negativo de Atribuição
Protocolado n.º
115.924/09
Inquérito
Policial n. 1.296/09 – MM. Juizado Especial Criminal da Comarca de São Vicente
Investigada: (...)
Assunto: órgão
competente para ilícito decorrente de venda a menores de bebidas alcoólicas
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENORES DE IDADE. CONTRAVENÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
1. A venda de bebidas alcoólicas a menor de 18 anos não se subsume ao tipo insculpido no art. 243 do ECA (Lei n. 8.069/90). O mencionado ilícito dá-se quando o sujeito: “Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida”. Não se incluem na disposição bebidas alcoólicas. Tal conclusão é obtida com apoio no autorizado escólio de GARRIDO e CURY, mediante interpretação sistemática do Estatuto. Isto porque, no art. 81, constam destacadamente dentre os objetos cuja venda é proibida a crianças e adolescentes, “bebidas alcoólicas” (inciso II) e “produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida” (inciso III).
2. O
fato constitui, em tese, contravenção penal (art. 63 da Lei de Contravenções
Penais), motivo por que deve se processar no âmbito do Juizado Especial
Criminal. Precedentes do STJ (RHC n. 19.661, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, DJ de
Solução: dirimo o presente conflito para declarar que a atribuição incumbe ao i. Suscitante (Promotor de Justiça perante o Juizado Especial Criminal da Comarca).
Cuida-se de procedimento instaurado para apurar a venda de bebidas alcoólicas a adolescentes.
O feito foi distribuído ao Juízo Comum, tendo o mui competente Promotor de Justiça requerido sua remessa ao Juizado Especial Criminal (fls. 65).
O Ilustre Membro do Parquet a quem os autos foram encaminhados, todavia, entendeu que não se tratava de infração de menor potencial ofensivo e suscitou o presente conflito negativo de atribuição (fls. 69/70).
É o relatório.
Na hipótese vertente, a investigada teria fornecido a adolescentes bebidas com teor alcoólico.
Não há falar-se, no caso em tela, no crime tipificado no art. 243 do ECA, com a devida vênia do combativo Suscitante.
O mencionado ilícito dá-se quando o sujeito: “Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou
entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa,
produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda
que por utilização indevida”. Não se incluem na
disposição bebidas alcoólicas.
Tal
conclusão é obtida com apoio no autorizado escólio de GARRIDO e CURY, mediante
interpretação sistemática do Estatuto. Isto porque, no art. 81, constam
destacadamente dentre os objetos cuja venda é proibida a crianças e
adolescentes, “bebidas alcoólicas” (inciso II) e “produtos cujos componentes possam causar dependência física
ou psíquica ainda que por utilização indevida” (inciso III).
Não
há dúvida que, do ponto de vista objetivo, a substância cuja venda foi efetuada
pode causar dependência.
Ocorre,
todavia, que o elemento típico inserido
no art. 243 do ECA não tem caráter objetivo, mas normativo. Significa que
seu alcance deve ser obtido por meio da interpretação do texto legal, com apoio
no conceito legal de produtos cujos componentes sejam potenciais provocadores
de dependência física ou psíquica.
A
conduta do sujeito, destarte, não consubstancia o crime
Nesse
sentido, inclusive, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“HABEAS CORPUS. PENAL. VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR DE 18 ANOS. CONDUTA QUE CARACTERIZA CONTRAVENÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
DESCUMPRIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL. INGRESSO E
PERMANÊNCIA DE MENORES
(...)
2. Não há falar em trancamento da ação penal iniciada por denúncia que satisfaz todos os requisitos do art. 41 do CPP, sendo mister a elucidação dos fatos que em tese caracterizam a contravenção penal prevista no art. 63 do Decreto Lei 3.688/41, à luz do contraditório e da ampla defesa, durante o regular curso da instrução criminal.
(...)”
(STJ, RHC n. 19.661, rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de
Diante do exposto, dirimo o presente conflito para declarar
que a atribuição para atuar no feito compete ao Ilustre Suscitante. Para que
não haja menoscabo à sua independência funcional, já que a presente decisão
colide com sua opinio delicti, designo
outro promotor de justiça oficiar na causa, requerendo o que de direito. Faculta-se-lhe
observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de
São Paulo,
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
/aeal