Conflito Negativo de Atribuição

Protocolado n.º 118.451/12

Processo n.º 2.006/11 – MM. Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Piracicaba

Suscitante: 13.º Promotor de Justiça de Piracicaba

Suscitado: 10.º Promotor de Justiça de Piracicaba

Assunto: divergência quanto ao enquadramento dos fatos com reflexo na atribuição funcional

 

CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CONTROVÉRSIA ENTRE OS PROMOTORES DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO PERANTE O JUÍZO COMUM E O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ACERCA DO ENQUADRAMENTO LEGAL (TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS OU PORTE PARA CONSUMO PESSOAL – ARTS. 33 E 28 DA LEI N. 11.343/06). INDICIADO PRESO EM FLAGRANTE DURANTE A MADRUGADA, EM VIA PÚBLICA, TRAZENDO CONSIGO 22 (VINTE E DOIS) INVÓLUCROS CONTENDO COCAÍNA E “CRACK”. OBJETOS ACONDICIONADOS EM PORÇÕES AVULSAS PARA PRONTA ENTREGA A TERCEIROS. PROVA SUFICIENTE DA OCORRÊNCIA DE CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. ATRIBUIÇÃO DO DOUTO SUSCITADO.

1.      Cuida-se de inquérito policial instaurado a partir da lavratura de auto de prisão em flagrante visando à apuração da suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas. O Ilustre Promotor de Justiça Criminal, não vislumbrando qualquer elemento de informação sugestivo de ato destinado à difusão ou comercialização do objeto material, entendeu configurado o delito tipificado no art. 28 da Lei Antidrogas e requereu a remessa do procedimento ao Juizado Especial Criminal da Comarca.

2.      O Douto Representante Ministerial a quem o caso foi encaminhado, porém, discordou da capitulação jurídica e suscitou conflito negativo de atribuição.

3.      No que pertine aos elementos informativos carreados, chama atenção o fato de que se trata de quantidade razoável de substâncias psicoativas de origem plúrima (cocaína e “crack”), acondicionadas de tal modo que se encontravam dispostas à imediata tradição. O local (via pública conhecida como ponto de venda de droga) e o horário da abordagem (meia-noite e meia), outrossim, sugerem atividade de mercancia. O indiciado, ademais, quedou-se silente no interrogatório policial, de tal modo que não se pode deduzir cuidar-se de mero usuário pelo simples fato de que não foi surpreendido entregando a droga a terceiros.

4.      O increpado, ademais, já ostenta condenação recorrível por tráfico de drogas, revelando que se dedica desde outros tempos à difusão de substâncias psicoativas, em detrimento da saúde pública.

5.      Não se pode admitir, à luz de tal cenário, que se trata de simples usuário, ainda mais quando ele próprio, ao ser formalmente auscultado, quedou-se silente e não se declarou consumidor.

Solução: conhece-se da presente remessa para reconhecer que a atribuição incumbe ao Douto Suscitado, designando-se outro promotor de justiça para oferecer a denúncia, devendo prosseguir nos ulteriores termos da causa.

 

 

 

Cuida-se de inquérito policial instaurado a partir da lavratura de auto de prisão em flagrante, visando à apuração da conduta perpetrada por (...).

O Ilustre Promotor de Justiça Criminal, vislumbrando na espécie o cometimento do delito tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/06, requereu a redistribuição do feito ao Juizado Especial (fls. 15/16 dos autos em apenso).

O Douto Representante Ministerial neste oficiante, de sua parte, discordando de seu antecessor, entendendo que o comportamento do suspeito enquadrar-se-ia no crime previsto no art. 33, caput, da Lei Antidrogas, suscitou conflito negativo de atribuição (fls. 42).

Eis a síntese do necessário.

Há de se sublinhar, preliminarmente, que a presente remessa assenta-se no art. 115 da Lei Complementar Estadual n. 734/93.

Encontra-se devidamente configurado, portanto, o conflito negativo de atribuição entre promotores de justiça.

Como destaca HUGO NIGRO MAZZILLI, tal incidente tem lugar quando o membro do Ministério Público nega a própria atribuição funcional e a atribui a outro, que já a tenha recusado (conflito negativo), ou quando dois ou mais deles se manifestam, simultaneamente, atos que importem a afirmação das próprias atribuições, em exclusão às de outros membros (conflito positivo) (Regime Jurídico do Ministério Público, 6.ª edição, São Paulo, Saraiva, 2007, pág. 487).

Considere-se, outrossim, que em semelhantes situações, o Procurador-Geral de Justiça não se converte no promotor natural do caso, de modo que não lhe cumpre determinar qual a providência a ser adotada (oferecimento de denúncia, pedido de arquivamento ou complementação de diligências), devendo tão somente dirimir o conflito para estabelecer a quem incumbe o dever de oficiar nos autos.

Pois bem.

Com a devida vênia do Douto Suscitado, assiste razão ao Ilustre Suscitante.

Colhe-se dos elementos informativos amealhados que guardas municipais se encontravam em regular serviço, quando surpreenderam o investigado na posse de dez invólucros contendo “cocaína” e doze com “crack” (substâncias identificadas através do laudo de constatação encartado a fls. 15), além do montante de dois reais em dinheiro.

O increpado declarou aos servidores, informalmente, que o objeto material se destinaria a seu consumo pessoal (fls. 03 e 05), mas, em seu interrogatório, permaneceu em silêncio (fls. 06).

O sujeito foi abordado em plena via pública, à meia-noite e meia, em lugar conhecido na Comarca como ponto de venda de drogas ilícitas.

A maneira como encontrado, a quantidade e diversidade do material apreendido, a forma como acondicionado, em pequenas porções avulsas destinadas à pronta comercialização, revelam cuidar-se de crime equiparado a hediondo.

De mais a ver, como bem ressaltou o Douto Suscitante, o indiciado ostenta condenação recorrível por tráfico de drogas, revelando que se dedica desde outros tempos à difusão de substâncias psicoativas, em detrimento da saúde pública.

Não se pode admitir, à luz de tal cenário, que se trata de simples usuário, ainda mais quando ele próprio, ao ser formalmente auscultado, quedou-se silente e não se declarou consumidor.

Acrescente-se, por derradeiro, que o cometimento de tráfico de drogas não requer seja o agente surpreendido realizando atos de comércio, mas a confirmação, ainda que indiciária, de que o objeto destinava-se a este propósito.

Diante do exposto, conhece-se da presente remessa para designar outro promotor de justiça para oferecer a denúncia, devendo prosseguir nos ulteriores termos da causa.

Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006.

Expeça-se portaria designando o substituto automático. Cumpra-se. Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 14 de agosto de 2012.

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

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