Conflito Negativo de Atribuição
Protocolado n.º 118.874/15
Autos n.º 0015979-11.2014.8.26.0196 – MM. Juízo da
3.ª Vara Criminal da Comarca de Franca
Suscitante: 8.º
Promotor de Justiça de Franca
Suscitada: 6.º
Promotor de Justiça de Franca
Assunto: definição
da atribuição funcional para intervir no procedimento
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CONTROVÉRSIA
ACERCA DO JUÍZO COMPETENTE PARA APURAÇÃO DE ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, §2.º,
I E II). CONHECIMENTO FORTUITO OU SERENDIPIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO MATERIAL
OU PROCESSUAL ENTRE AS INFRAÇÕES. APURAÇÃO QUE DEVE SE DAR, PORTANTO, DE
MANEIRA DESTACADA.
1.
Cuida-se de
inquérito policial instaurado visando à apuração da suposta prática do delito
de roubo majorado (CP, art. 157, §2.º, I e II).
2.
A investigação
teve início depois da apreensão, na residência do investigado, de diversos
objetos subtraídos, dentre os quais os pertences da vítima deste inquérito
policial. A diligência que resultou no encontro da res furtivae foi oriunda de ordem de busca e apreensão domiciliar
expedida em outro feito, por determinação da MM. 3.ª Vara Criminal da Comarca,
visando a reunir provas de outras infrações patrimoniais cometidas pelo agente.
3.
Tendo em vista o
encontro fortuito, nova investigação foi encetada, resultando no presente
inquérito policial, o qual foi distribuído à MM. 2.ª Vara Criminal da Comarca.
4.
Concluídas as
providências inquisitivas, o Douto Promotor de Justiça declinou de sua
atribuição, imputando-a ao Ilustre Membro atuante no feito anteriormente
citado, o qual suscitou o presente conflito negativo de atribuição.
5.
As infrações
apuradas nos diferentes procedimentos, embora cometidas, em tese, pelos mesmos
sujeitos ativos, não guardam qualquer tipo de conexão, de modo a amparar a
pretendida reunião de procedimentos ou mesmo a embasar eventual prevenção. O
que se tem é a chamada serendipidade ou encontro fortuito, situação na qual se
obtém a notícia de outro delito durante a realização de medida cautelar destinada
a apurar fato diverso, sem que exista entre eles qualquer vinculação material
ou processual (CPP, arts. 76 e 77).
Solução: conhece-se deste
incidente para dirimi-lo, a fim de declarar que a atribuição para oficiar nos
autos incumbe ao Ilustre Suscitado.
Cuida-se de inquérito policial instaurado visando à apuração da suposta prática do delito de roubo majorado (CP, art. 157, §2.º, I e II).
A investigação teve início depois da apreensão, na residência do investigado, de diversos objetos subtraídos, dentre os quais os pertences da vítima deste inquérito policial. A diligência que resultou no encontro da res furtivae foi oriunda de ordem de busca e apreensão domiciliar expedida em outro feito, por determinação da MM. 3.ª Vara Criminal da Comarca, visando a reunir provas de outras infrações patrimoniais cometidas pelo agente.
Tendo em vista o encontro fortuito, nova investigação foi encetada, resultando no presente inquérito policial, o qual foi distribuído à MM. 2.ª Vara Criminal da Comarca.
Concluídas as providências inquisitivas, o Douto Promotor de Justiça declinou de sua atribuição, imputando-a ao Ilustre Membro atuante no feito anteriormente citado (fls. 42 e verso), o qual suscitou, em judiciosa manifestação, o presente conflito negativo de atribuição (fls. 63/68).
Eis a síntese do necessário.
Há de se sublinhar, preliminarmente, que o endereçamento da questão para análise desta Chefia Institucional assenta-se no art. 115 da Lei Complementar Estadual n.º 734/93.
Encontra-se configurado, portanto, o conflito negativo de atribuição entre promotores de justiça.
Como destaca HUGO NIGRO MAZZILLI, tal incidente tem lugar quando o membro do Ministério Público nega a própria atribuição funcional e a atribui a outro, que já a tenha recusado (conflito negativo), ou quando dois ou mais deles se manifestam, simultaneamente, atos que importem a afirmação das próprias atribuições, em exclusão às de outros membros (conflito positivo) (Regime Jurídico do Ministério Público, 6.ª edição, São Paulo, Saraiva, 2007, pág. 487).
Considere-se, outrossim, que em semelhantes situações o Procurador-Geral de Justiça não se converte no promotor natural do caso; assim, não lhe cumpre determinar qual a providência a ser adotada (oferecimento de denúncia, pedido de arquivamento ou complementação de diligências), devendo tão somente dirimir o conflito para estabelecer a quem incumbe a responsabilidade de oficiar nos autos.
Pois bem.
A razão se encontra com o Douto Suscitante, com a máxima vênia do Ilustre Suscitado; senão vejamos.
O juízo competente para a apuração do delito há de ser aquele perante o qual o inquérito policial foi regularmente distribuído, não havendo falar-se em prevenção.
Isto porque as infrações apuradas nos diferentes procedimentos, embora cometidas, em tese, pelos mesmos sujeitos ativos, não guardam qualquer tipo de conexão, de modo a amparar a pretendida reunião de procedimentos ou mesmo a embasar eventual prevenção. O que se tem é a chamada serendipidade ou encontro fortuito, situação na qual se obtém a notícia de outro delito durante a realização de medida cautelar destinada a apurar fato diverso, sem que exista entre eles qualquer vinculação material ou processual (CPP, arts. 76 e 77).
Houvesse algum tipo de conexão, repise-se, justificar-se-ia a reunião de processos para julgamento conjunto.
Não é este, porém, o cenário.
Em face do exposto, conhece-se deste incidente para dirimi-lo, declarando incumbir ao Nobre Suscitado o dever de atuar no caso.
Revela-se desnecessária, outrossim, a designação de outro Representante Ministerial.
Isto porque, como ensina PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN, em conflitos de atribuição decididos pelo Procurador-Geral de Justiça:
“a exclusão de ambos (os Promotores de Justiça em litígio) só pode se
dar em caráter excepcional, porque essa modalidade de controvérsia pressupõe,
de ordinário, que a atuação caiba a uma das autoridades em dissídio. (...). É
evidente que a livre convicção do promotor natural deve ser preservada, mas não
ao custo de subtrair-lhe o caso em que lhe cabe atuar, pois o dever de agir,
que porventura tenha, é irrenunciável, intransferível e insuscetível de ser
eliminado por interpretação unilateral do órgão ao qual toca satisfazê-lo.
(...). Somente há incompatibilidade com o desempenho funcional – e, portanto, inconveniência para a sociedade
– se o pronunciamento anterior, na sua essência, traduz uma promoção de
arquivamento ou envolve uma antecipada afirmação de que a demanda é inviável” (Regime Jurídico do Ministério Público no
Processo Penal, São Paulo, Editora Verbatim, 2009, pág. 155; parêntese
nosso).
Publique-se a ementa.
São Paulo, 24 de agosto de 2015.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral
de Justiça
/aeal