Conflito Negativo de Atribuição

Protocolado n.º 118.874/15

Autos n.º 0015979-11.2014.8.26.0196 – MM. Juízo da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Franca

Suscitante: 8.º Promotor de Justiça de Franca

Suscitada: 6.º Promotor de Justiça de Franca

Assunto: definição da atribuição funcional para intervir no procedimento

 

 

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO JUÍZO COMPETENTE PARA APURAÇÃO DE ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, §2.º, I E II). CONHECIMENTO FORTUITO OU SERENDIPIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO MATERIAL OU PROCESSUAL ENTRE AS INFRAÇÕES. APURAÇÃO QUE DEVE SE DAR, PORTANTO, DE MANEIRA DESTACADA.

1.      Cuida-se de inquérito policial instaurado visando à apuração da suposta prática do delito de roubo majorado (CP, art. 157, §2.º, I e II).

2.      A investigação teve início depois da apreensão, na residência do investigado, de diversos objetos subtraídos, dentre os quais os pertences da vítima deste inquérito policial. A diligência que resultou no encontro da res furtivae foi oriunda de ordem de busca e apreensão domiciliar expedida em outro feito, por determinação da MM. 3.ª Vara Criminal da Comarca, visando a reunir provas de outras infrações patrimoniais cometidas pelo agente.

3.      Tendo em vista o encontro fortuito, nova investigação foi encetada, resultando no presente inquérito policial, o qual foi distribuído à MM. 2.ª Vara Criminal da Comarca.

4.      Concluídas as providências inquisitivas, o Douto Promotor de Justiça declinou de sua atribuição, imputando-a ao Ilustre Membro atuante no feito anteriormente citado, o qual suscitou o presente conflito negativo de atribuição.

5.      As infrações apuradas nos diferentes procedimentos, embora cometidas, em tese, pelos mesmos sujeitos ativos, não guardam qualquer tipo de conexão, de modo a amparar a pretendida reunião de procedimentos ou mesmo a embasar eventual prevenção. O que se tem é a chamada serendipidade ou encontro fortuito, situação na qual se obtém a notícia de outro delito durante a realização de medida cautelar destinada a apurar fato diverso, sem que exista entre eles qualquer vinculação material ou processual (CPP, arts. 76 e 77).

Solução: conhece-se deste incidente para dirimi-lo, a fim de declarar que a atribuição para oficiar nos autos incumbe ao Ilustre Suscitado.

 

 

Cuida-se de inquérito policial instaurado visando à apuração da suposta prática do delito de roubo majorado (CP, art. 157, §2.º, I e II).

A investigação teve início depois da apreensão, na residência do investigado, de diversos objetos subtraídos, dentre os quais os pertences da vítima deste inquérito policial. A diligência que resultou no encontro da res furtivae foi oriunda de ordem de busca e apreensão domiciliar expedida em outro feito, por determinação da MM. 3.ª Vara Criminal da Comarca, visando a reunir provas de outras infrações patrimoniais cometidas pelo agente.

Tendo em vista o encontro fortuito, nova investigação foi encetada, resultando no presente inquérito policial, o qual foi distribuído à MM. 2.ª Vara Criminal da Comarca.

Concluídas as providências inquisitivas, o Douto Promotor de Justiça declinou de sua atribuição, imputando-a ao Ilustre Membro atuante no feito anteriormente citado (fls. 42 e verso), o qual suscitou, em judiciosa manifestação, o presente conflito negativo de atribuição (fls. 63/68).

Eis a síntese do necessário.

Há de se sublinhar, preliminarmente, que o endereçamento da questão para análise desta Chefia Institucional assenta-se no art. 115 da Lei Complementar Estadual n.º 734/93.

Encontra-se configurado, portanto, o conflito negativo de atribuição entre promotores de justiça.

Como destaca HUGO NIGRO MAZZILLI, tal incidente tem lugar quando o membro do Ministério Público nega a própria atribuição funcional e a atribui a outro, que já a tenha recusado (conflito negativo), ou quando dois ou mais deles se manifestam, simultaneamente, atos que importem a afirmação das próprias atribuições, em exclusão às de outros membros (conflito positivo) (Regime Jurídico do Ministério Público, 6.ª edição, São Paulo, Saraiva, 2007, pág. 487).

Considere-se, outrossim, que em semelhantes situações o Procurador-Geral de Justiça não se converte no promotor natural do caso; assim, não lhe cumpre determinar qual a providência a ser adotada (oferecimento de denúncia, pedido de arquivamento ou complementação de diligências), devendo tão somente dirimir o conflito para estabelecer a quem incumbe a responsabilidade de oficiar nos autos.

Pois bem.

A razão se encontra com o Douto Suscitante, com a máxima vênia do Ilustre Suscitado; senão vejamos.

O juízo competente para a apuração do delito há de ser aquele perante o qual o inquérito policial foi regularmente distribuído, não havendo falar-se em prevenção.

Isto porque as infrações apuradas nos diferentes procedimentos, embora cometidas, em tese, pelos mesmos sujeitos ativos, não guardam qualquer tipo de conexão, de modo a amparar a pretendida reunião de procedimentos ou mesmo a embasar eventual prevenção. O que se tem é a chamada serendipidade ou encontro fortuito, situação na qual se obtém a notícia de outro delito durante a realização de medida cautelar destinada a apurar fato diverso, sem que exista entre eles qualquer vinculação material ou processual (CPP, arts. 76 e 77).

Houvesse algum tipo de conexão, repise-se, justificar-se-ia a reunião de processos para julgamento conjunto.

Não é este, porém, o cenário.

Em face do exposto, conhece-se deste incidente para dirimi-lo, declarando incumbir ao Nobre Suscitado o dever de atuar no caso.

Revela-se desnecessária, outrossim, a designação de outro Representante Ministerial.

Isto porque, como ensina PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN, em conflitos de atribuição decididos pelo Procurador-Geral de Justiça:

 

“a exclusão de ambos (os Promotores de Justiça em litígio) só pode se dar em caráter excepcional, porque essa modalidade de controvérsia pressupõe, de ordinário, que a atuação caiba a uma das autoridades em dissídio. (...). É evidente que a livre convicção do promotor natural deve ser preservada, mas não ao custo de subtrair-lhe o caso em que lhe cabe atuar, pois o dever de agir, que porventura tenha, é irrenunciável, intransferível e insuscetível de ser eliminado por interpretação unilateral do órgão ao qual toca satisfazê-lo. (...). Somente há incompatibilidade com o desempenho funcional – e, portanto, inconveniência para a sociedade – se o pronunciamento anterior, na sua essência, traduz uma promoção de arquivamento ou envolve uma antecipada afirmação de que a demanda é inviável” (Regime Jurídico do Ministério Público no Processo Penal, São Paulo, Editora Verbatim, 2009, pág. 155; parêntese nosso).

 

Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 24 de agosto de 2015.

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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