Protocolado n.º 120.048/08 – conflito de atribuições

Inquérito policial n.º 153/08 – Processo n.º 868/2008 – MM. Juízo da 3.ª Vara Criminal do Fórum de São Vicente

Suscitante: 5.º Promotor de Justiça Criminal de São Vicente

Suscitada:  1.ª Promotora de Justiça de Praia Grande

Investigados: (...)

 

EMENTA: Conflito negativo de atribuição. Interceptação telefônica deduzida perante juízo incompetente. Ausência de prevenção, sob pena de legitimar-se atitude da autoridade policial, que induziu juiz a erro. Competência firmada pelo local da consumação. Atribuição do suscitado.

1. A autoridade policial representou visando à interceptação das comunicações telefônicas perante Juízo territorialmente incompetente, induzindo a erro a autoridade judiciária. Tal equívoco foi detectado a tempo e o expediente foi remetido à Comarca onde praticada a infração penal.

2. Lavrou-se, posteriormente, auto de prisão em flagrante perante a Comarca competente, mas o diligente Promotor de Justiça suscitou conflito de atribuição.

3. No caso dos autos, não há que se falar em prevenção, uma vez que a medida pré-processual fora ajuizada em órgão incompetente ratione loci. Solução contrária poderia resultar na legitimação de atitude insidiosa praticada por algumas autoridades policiais, que deduzem pedidos de interceptação telefônica perante foros inadequados.

Solução: atribuição do i. Suscitante.

 

 

                                       O presente inquérito policial foi instaurado em virtude da prisão em flagrante delito, ocorrida aos três de setembro p. passado, na qual foram surpreendidos praticando tráfico de drogas os indiciados,  (...).

 

                                      O procedimento foi distribuído à MM. 2ª Vara Criminal de São Vicente, juízo situado no foro em que se consumou o tráfico ilícito de drogas.

 

                                      É de registrar-se que a investigação foi precedida de medida investigatória, consiste em interceptação telefônica. Ocorre, porém, que tal providência fora deduzida perante juízo incompetente, como se assinalou no apenso respectivo, a fls. 116/117 e 128. Por este motivo, inclusive, o  Douto Promotor de Justiça de Praia Grande requereu o envio dos autos à Comarca de São Vicente.

 

                                      O Douto Promotor de Justiça de São Vicente, contudo, entendendo que a competência teria sido firmada pela prevenção e, portanto, incumbiria à Comarca de Praia Grande, suscitou o presente conflito (fls. 96/104).

 

                                      É o relatório.

 

                                      Com a devida vênia do i. Suscitante, assiste razão ao d. Suscitado.

 

                                      Não há dúvida de que a prisão em flagrante baseou-se em provas obtidas por meio de interceptação das comunicações telefônicas, em medida deferida pelo MM. Juízo de Praia Grande.

 

                                      Não se ignora, ademais, que a interceptação telefônica gera prevenção.

 

                                      Ocorre, entretanto, que a medida pré-processual citada foi deduzida perante juízo territorialmente incompetente.

 

                                      Como se nota no requerimento ministerial contido a fls. 116/117, a d. autoridade policial induziu a erro o MM. Juízo de Praia Grande. Isto porque o foco da investigação referia-se a delito cometido em São Vicente, não guardando qualquer relação com a Comarca onde deduzida a representação policial.

 

                                      O critério da prevenção, portanto, não se aplica ao presente caso. Um juízo incompetente não se torna prevento para o exame de infração penal somente porque deduzida, perante ele, medida preliminar de interceptação das comunicações telefônicas.

 

                                      Há de prevalecer, in casu, o locus commissi delicti, isto é, o foro em que se consumou a infração: São Vicente.

 

                                      É preciso sublinhar que o MM. Juiz de Praia Grande reconheceu sua incompetência quanto à medida preliminar e, enquanto esta ainda se encontrava em curso, remeteu os autos a São Vicente, de modo a prosseguir com as escutas autorizadas pela Justiça (v. fls. 128 do apenso correspondente à medida citada).

 

                                    Diante do exposto, dirimo o presente conflito declarando que a atribuição para oficiar nos autos é do i. Suscitante (5.º Promotor de Justiça de São Vicente). Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 3 de outubro de 2008.

 

 

FERNANDO GRELLA VIEIRA

Procurador-Geral de Justiça