Protocolado n.º
120.048/08 – conflito de atribuições
Inquérito
policial n.º 153/08 – Processo n.º 868/2008 – MM. Juízo da 3.ª Vara Criminal do
Fórum de São Vicente
Suscitante: 5.º
Promotor de Justiça Criminal de São Vicente
Suscitada: 1.ª Promotora de Justiça de Praia Grande
Investigados: (...)
EMENTA: Conflito
negativo de atribuição. Interceptação telefônica deduzida perante juízo
incompetente. Ausência de prevenção, sob pena de legitimar-se atitude da
autoridade policial, que induziu juiz a erro. Competência firmada pelo local da
consumação. Atribuição do suscitado.
2. Lavrou-se,
posteriormente, auto de prisão em flagrante perante a Comarca competente, mas o
diligente Promotor de Justiça suscitou conflito de atribuição.
3. No caso dos autos, não
há que se falar em prevenção, uma vez que a medida pré-processual fora ajuizada
em órgão incompetente ratione loci.
Solução contrária poderia resultar na legitimação de atitude insidiosa
praticada por algumas autoridades policiais, que deduzem pedidos de
interceptação telefônica perante foros inadequados.
Solução: atribuição do i.
Suscitante.
O presente inquérito policial foi
instaurado em virtude da prisão em flagrante delito, ocorrida aos três de
setembro p. passado, na qual foram surpreendidos praticando tráfico de drogas
os indiciados, (...).
O
procedimento foi distribuído à MM. 2ª Vara Criminal de São Vicente, juízo
situado no foro em que se consumou o tráfico ilícito de drogas.
É de
registrar-se que a investigação foi precedida de medida investigatória,
consiste em interceptação telefônica. Ocorre, porém, que tal providência fora
deduzida perante juízo incompetente, como se assinalou no apenso respectivo, a
fls. 116/117 e 128. Por este motivo, inclusive, o Douto Promotor de Justiça de Praia Grande
requereu o envio dos autos à Comarca de São Vicente.
O Douto
Promotor de Justiça de São Vicente, contudo, entendendo que a competência teria
sido firmada pela prevenção e, portanto, incumbiria à Comarca de Praia Grande,
suscitou o presente conflito (fls. 96/104).
É
o relatório.
Com a
devida vênia do i. Suscitante, assiste razão ao d. Suscitado.
Não há
dúvida de que a prisão em flagrante baseou-se em provas obtidas por meio de
interceptação das comunicações telefônicas, em medida deferida pelo MM. Juízo
de Praia Grande.
Não se
ignora, ademais, que a interceptação telefônica gera prevenção.
Ocorre,
entretanto, que a medida pré-processual citada foi deduzida perante juízo
territorialmente incompetente.
Como
se nota no requerimento ministerial contido a fls. 116/117, a d. autoridade
policial induziu a erro o MM. Juízo de Praia Grande. Isto porque o foco da
investigação referia-se a delito cometido
O
critério da prevenção, portanto, não se aplica ao presente caso. Um juízo
incompetente não se torna prevento para o exame de infração penal somente
porque deduzida, perante ele, medida preliminar de interceptação das
comunicações telefônicas.
Há
de prevalecer, in casu, o locus commissi delicti, isto é, o foro
em que se consumou a infração: São Vicente.
É
preciso sublinhar que o MM. Juiz de Praia Grande reconheceu sua incompetência
quanto à medida preliminar e, enquanto esta ainda se encontrava em curso,
remeteu os autos a São Vicente, de modo a prosseguir com as escutas autorizadas
pela Justiça (v. fls. 128 do apenso correspondente à medida citada).
Diante do exposto, dirimo o
presente conflito declarando que a atribuição para oficiar nos autos é do i.
Suscitante (5.º Promotor de Justiça de São Vicente). Publique-se a ementa.
São Paulo,
3 de outubro de 2008.
FERNANDO GRELLA VIEIRA
Procurador-Geral de Justiça