Conflito Negativo de Atribuição

 

Protocolado n.º 12.009/10

Autos n.º 050.09.010976-7 – MM. Juízo do Juizado Especial Criminal da Capital

Suscitante: Promotoria de Justiça do Juizado Especial Criminal da Capital

Suscitada: Promotoria de Justiça Criminal da Capital

Assunto: enquadramento legal dos fatos (CP, art. 339 ou 340)

 

 

 

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO LEGAL DOS FATOS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (CP, ART. 339) OU FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME (CP, ART. 340). HIPÓTESE EM QUE A AGENTE INDICA, DESDE A LAVRATURA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, O AUTOR DE DELITO SABIDAMENTE INEXISTENTE. ATRIBUIÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO PERANTE O JUÍZO COMUM.

1)   Os delitos de falsa comunicação de crime e denunciação caluniosa contêm semelhante objetividade jurídica – a administração da Justiça; mas, em particular, distinguem-se, posto que somente um deles também cuida do status libertatis ou dignitatis do prejudicado (art. 339).

2)   Possuem, ainda, elementares próximas, mas não se confundem justamente porque, no art. 339, a imputação falsa dirige-se contra uma pessoa determinada ou determinável, requisito inexistente no art. 340.

3)   In casu, o sujeito ativo nominou a pessoa que teria praticado os ilícitos penais cuja existência sabia não ter ocorrido. Não há que se falar, portanto, em infração de menor potencial ofensivo.

Solução: dirimo o presente conflito para declarar que a atribuição de oficiar nos autos incumbe ao Douto Suscitado.

 

Cuida-se o presente de conflito negativo de atribuição entre os Doutos Promotores de Justiça Criminais em exercício na Vara Comum e no Juizado Especial de São Paulo, os quais divergem acerca do enquadramento típico dos fatos (denunciação caluniosa ou falsa comunicação de crime) e, via de consequência, sobre a incumbência de atuar no feito.

É o relatório.

Deve-se consignar, logo de início, que a atribuição para oficiar nos autos prende-se, indissoluvelmente, à definição do tipo penal violado.

Na visão do Ilustre Promotor de Justiça Criminal trata-se de falsa comunicação de crime (CP, art. 340), ao passo que a Digna Representante Ministerial do Juizado Especial Criminal sustenta ter havido denunciação caluniosa (CP, art. 339).

A distinção entre tais tipos penais reside em que, tratando-se de denunciação caluniosa, a conduta do agente veicula imputação falsa, vinculando o fato a pessoa determinada. Isto é, não se trata de uma comunicação de infração penal cometida por desconhecido, mas da inverídica alegação de que alguém (identificado ou identificável) praticou crime que o sujeito sabe não ter ocorrido, ou sabe ser o imputado inocente.

No caso dos autos, nota-se que (...) indicou falsamente (...) como autor dos delitos de ameaça (CP, art. 147) e injúria (CP, art. 140), conforme se depreende do Boletim de Ocorrência n. 8.092/2007, acostado a fls. 18/20.

Não há dúvida, portanto, que o procedimento retrata crime de denunciação caluniosa, com a devida vênia do i. Suscitado.

Diante do exposto, dirimo o presente conflito declarando competir a atribuição à Representante Ministerial em exercício no âmbito da 1.ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital.

Para que não haja menoscabo à sua independência funcional, designo outro representante ministerial para oficiar no feito, facultando-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006. Expeça-se portaria.

 

São Paulo, 27 de janeiro de 2010.

 

Fernando Grella Vieira

Procurador Geral de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

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