Conflito Negativo de Atribuição
Protocolado n.º
12.009/10
Autos n.º 050.09.010976-7 – MM. Juízo do
Juizado Especial Criminal da Capital
Suscitante: Promotoria de Justiça do Juizado
Especial Criminal da Capital
Suscitada: Promotoria de Justiça Criminal da
Capital
Assunto: enquadramento legal dos fatos (CP,
art. 339 ou 340)
EMENTA:
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO LEGAL DOS FATOS. DENUNCIAÇÃO
CALUNIOSA (CP, ART. 339) OU FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME (CP, ART. 340). HIPÓTESE
1) Os delitos de falsa comunicação de crime e denunciação caluniosa contêm semelhante objetividade jurídica – a administração da Justiça; mas, em particular, distinguem-se, posto que somente um deles também cuida do status libertatis ou dignitatis do prejudicado (art. 339).
2) Possuem,
ainda, elementares próximas, mas não se confundem justamente porque, no art.
3) In casu, o sujeito ativo nominou a pessoa que teria praticado os ilícitos penais cuja existência sabia não ter ocorrido. Não há que se falar, portanto, em infração de menor potencial ofensivo.
Solução:
dirimo o presente conflito para declarar que a atribuição de oficiar nos autos
incumbe ao Douto Suscitado.
Cuida-se o presente de conflito negativo de atribuição entre os Doutos Promotores de Justiça Criminais em exercício na Vara Comum e no Juizado Especial de São Paulo, os quais divergem acerca do enquadramento típico dos fatos (denunciação caluniosa ou falsa comunicação de crime) e, via de consequência, sobre a incumbência de atuar no feito.
É o relatório.
Deve-se consignar, logo de início, que a atribuição para oficiar nos autos prende-se, indissoluvelmente, à definição do tipo penal violado.
Na visão do Ilustre Promotor de Justiça Criminal trata-se de falsa comunicação de crime (CP, art. 340), ao passo que a Digna Representante Ministerial do Juizado Especial Criminal sustenta ter havido denunciação caluniosa (CP, art. 339).
A distinção entre tais tipos penais reside em que, tratando-se de denunciação caluniosa, a conduta do agente veicula imputação falsa, vinculando o fato a pessoa determinada. Isto é, não se trata de uma comunicação de infração penal cometida por desconhecido, mas da inverídica alegação de que alguém (identificado ou identificável) praticou crime que o sujeito sabe não ter ocorrido, ou sabe ser o imputado inocente.
No caso dos autos, nota-se que (...) indicou falsamente (...) como autor dos delitos de ameaça (CP, art. 147) e injúria (CP, art. 140), conforme se depreende do Boletim de Ocorrência n. 8.092/2007, acostado a fls. 18/20.
Não há dúvida, portanto, que o procedimento retrata crime de denunciação caluniosa, com a devida vênia do i. Suscitado.
Diante do exposto, dirimo o presente conflito declarando competir a atribuição à Representante Ministerial em exercício no âmbito da 1.ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital.
Para que não haja menoscabo à sua independência funcional, designo outro representante ministerial para oficiar no feito, facultando-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006. Expeça-se portaria.
São Paulo, 27 de janeiro de 2010.
Fernando Grella Vieira
Procurador Geral de Justiça
/aeal