Conflito Negativo de Atribuição

 

Protocolado n.º 120.385/10

Suscitante: Promotoria de Justiça de Fernandópolis

Suscitado: Promotoria de Justiça de Ouroeste

Assunto: atribuição para adotar providências diante de possíveis irregularidades constatadas durante correição em estabelecimento prisional

 

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. DEVER FUNCIONAL DE ADOTAR PROVIDÊNCIAS DIANTE DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES CONSTATADAS DURANTE CORREIÇÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE AFETA AO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM ATRIBUIÇÃO JUNTO AO TERRITÓRIO EM QUE SE SITUA O ESTABELECIMENTO. DEVER QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DE REALIZAR VISITAS DE INSPEÇÃO, FUNDADO NO ATO NORMATIVO N. 560/08.

1.      A responsabilidade funcional de adotar providências extraprocessuais ou processuais, como a instauração de inquérito civil público ou o ajuizamento de ação civil pública diante de eventuais irregularidades detectadas durante a realização de correição em estabelecimentos prisionais não se encontra atrelada necessariamente ao dever de realização de visitas mensais regulado no Ato Normativo n. 560/08 – PGJ.

2.      Referido Ato dispõe, em seu art. 1.º, que: “Constitui dever funcional do membro do Ministério Público a realização de visitas mensais a estabelecimentos penais, cadeias públicas e casas do albergado, incumbindo ao Promotor de Justiça que detém a respectiva atribuição: I – verificar as condições gerais de funcionamento e habitabilidade dos estabelecimentos, particularmente no que concerne à segurança, à higiene, à salubridade, à assistência à saúde, à adequação dos regimes de execução de penas”. Já o art. 4.º prevê que:  “O membro do Ministério Público a que alude o art. 2.º, no caso de constatar irregularidades nos termos do inc. I do art. 1.º, deverá comunicá-las ao Promotor de Justiça com atribuição na área de Direitos Humanos, o qual, em atuação integrada (arts. 101 e 114, §1.º da Lei Complementar Estadual n. 734/93 – Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo), deverá adotar as medidas judiciais e extrajudiciais adequadas”.

3.      Na hipótese sub examen, as irregularidades já foram constatadas em procedimento instaurado em perante o Juízo das Execuções Criminais de Fernandópolis, cumprindo à Promotoria de Justiça de Ouroeste, local em que situada a Cadeia Pública de Indiaporã, verificar quais as providências a serem adotadas, nos limites de sua independência funcional.

Solução: conflito dirimido para declarar que a atribuição incumbe ao Douto Suscitado.

 

 

Cuida-se de conflito negativo de atribuição suscitado pelo Douto Promotor de Justiça de Fernandópolis em face do Ilustre Promotor de Justiça de Ouroeste.

A controvérsia cinge-se a dirimir dúvida sobre qual o Membro do Ministério Público responsável por se manifestar em procedimento instaurado a partir de irregularidades constatadas durante correição efetuada pelo Juiz Corregedor, particularmente no que se refere ao fornecimento de refeições aos presos recolhidos na cadeia pública de Indiaporã.

O expediente foi encaminhado ao Parquet pelo MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal e das Execuções Penais de Fernandópolis.  Nos documentos que o instruem, nota-se que o 2º Promotor de Justiça da Comarca, em exercício perante o respectivo juízo, requereu a extração de cópia dos autos e remessa ao 5.º Promotor de Justiça local para providências relativas a possíveis irregularidades na contratação do fornecimento das refeições e execução da respectiva avença (fls. 45), o que foi deferido (fls. 51).

O Representante do Parquet retro mencionado, de sua parte, reencaminhou o caso à Promotoria de Justiça de Ouroeste (fls. 53), não sem antes requisitar ao Delegado Seccional informações sobre o cumprimento da determinação judicial relativa à revogação do contrato suso aludido (fls. 57/66).

O Promotor de Ouroeste, por sua vez, embora reconhecesse que “a Cadeia Pública de Indiaporã insere-se na esfera territorial” de sua atuação, considerou que o dever de fiscalização do estabelecimento incumbe ao 3.º Promotor de Justiça de Fernandópolis, o que vincularia sua atuação no caso dos autos, providenciando, assim, a remessa correspondente (fls. 67).

O Representante Ministerial por último mencionado, então, suscitou o presente conflito negativo de atribuição, destacando que não se trata de questão relativa à atividade de fiscalização de presídios ou cadeias públicas (fls. 73/74).

Eis a síntese do necessário.

Com a devida vênia do Douto Suscitado, a razão se encontra, em nosso sentir, com o Ilustre Suscitante.

Deve-se enfatizar que o dever de visitas a estabelecimentos prisionais, atividade eminentemente fiscalizatória e de constatação de possíveis irregularidades, não implica necessariamente na atribuição para adotar as medidas processuais ou extraprocessuais cabíveis ao caso.

Na hipótese concreta, os fatos já foram devidamente constatados em procedimento que contou com a intervenção do Ilustre Suscitante.

A remessa de cópias à Promotoria de Justiça de Ouroeste, desta forma, deu-se para que o Representante Ministerial cujas funções abrangem, territorialmente, a Cadeia Pública de Indiaporã, verifique se há alguma providência a ser concretizada na sua esfera de atuação (como, por exemplo, instaurar inquérito civil por eventual irregularidade na contratação do fornecimento das refeições ou na execução do contrato ou, ainda, adotar medidas na esfera da defesa dos direitos humanos dos sentenciados).

Cumpre à Promotoria de Justiça de Fernandópolis, portanto, apenas realizar as visitas, tarefa da qual, pelo que se denota neste expediente, o respectivo órgão ministerial não se desincumbiu.

Registre-se, ainda, que o Ato Normativo n. 560/08, em seu art. 1.º, assim determina:

 

“Constitui dever funcional do membro do Ministério Público a realização de visitas mensais a estabelecimentos penais, cadeias públicas e casas do albergado, incumbindo ao Promotor de Justiça que detém a respectiva atribuição: I – verificar as condições gerais de funcionamento e habitabilidade dos estabelecimentos, particularmente no que concerne à segurança, à higiene, à salubridade, à assistência à saúde, à adequação dos regimes de execução de penas”.

Dispõe, ainda, que:

 

“O membro do Ministério Público a que alude o art. 2.º, no caso de constatar irregularidades nos termos do inc. I do art. 1.º, deverá comunicá-las ao Promotor de Justiça com atribuição na área de Direitos Humanos, o qual, em atuação integrada (arts. 101 e 114, §1.º da Lei Complementar Estadual n. 734/93 – Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo), deverá adotar as medidas judiciais e extrajudiciais adequadas” (art.  4.º).

 

Tal regra se estende, ainda, às questões ligadas ao Patrimônio Público e Social, que ficarão sob a responsabilidade do respectivo promotor de justiça.

Diante de tudo o quanto se expôs, dirimo o presente conflito para declarar que a atribuição incumbe ao Douto Suscitado. Cumpra-se. Publique-se a ementa.

 

                            São Paulo, 21 de setembro de 2010.

 

 

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça

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