Protocolado n.º 123.946/08 – conflito de atribuição

Inquérito Policial n. 263/04 – Comarca de Campos do Jordão

Suscitante: Promotoria de Justiça Criminal de Taubaté

Suscitada: Promotoria de Justiça de Campos do Jordão

Investigado: (...)

 

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. FURTO OU RECEPTAÇÃO. AUTOMÓVEL APREENDIDO EM CAMPOS DO JORDÃO, FURTADO MESES ANTES EM TAUBATÉ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE PARTICIPAÇÃO NO FURTO. CRIME DE RECEPTAÇÃO CONFIGURADO.

1. A distância temporal entre a data em que o veículo conduzido pelo investigado foi apreendido e o dia em que houve a subtração (meses) afasta a caracterização do furto.

2. O simples silêncio do indiciado quanto à origem de bem não faz presumir seja o autor do furto, ainda mais se considerar a ausência de provas nesse sentido.

3. Ao agente deve-se imputar crime de receptação, na modalidade típica “conduzir” veículo automotor produto de crime.

Solução: conflito dirimido para declarar a atribuição do i. Suscitado.

 

 

                                      Cuida-se de procedimento instaurado através de portaria, datada de 19 de agosto de 2004,  porquanto, no auto de prisão em flagrante n. 08/03 foi apreendido um veículo “Fiat Uno Mille SX”, que, conforme pesquisa efetuada junto ao cadastro do DETRAN, seria produto de furto.

 

                                       O DD. Promotor de Justiça oficiante no Juízo Criminal de Campos do Jordão, aduzindo que o veículo era produto de furto ocorrido em Taubaté, requereu o encaminhamento do feito para esta Comarca (fls. 212/213).

 

                                       O DD. Promotor de Justiça atuante nesta cidade, sustentou ter ocorrido delito de receptação dolosa, consumado  no Município de Campos do Jordão. Por esse motivo, suscitou conflito negativo de atribuições (fls. 216/218).

 

                                       É o relatório.

 

                                       Assiste razão ao i. Suscitante, com a devida vênia do d. Suscitado.

 

                                      É preciso esclarecer, de início, que o agente foi surpreendido por policiais conduzindo o automóvel acima mencionado, o qual utilizava como meio para evadir-se da polícia, depois de cometer um roubo.

 

                                      O veículo apreendido, segundo se apurou, fora produto de furto anterior, ocorrido há quase um ano antes do roubo, na Comarca de Taubaté.

 

                                       No caso dos autos, em que pese a respeitável opinião do i. Suscitado, não há como se atribuir ao agente, com razoável grau de segurança, a autoria do furto.

 

                                       O fato de o agente ter sido surpreendido na condução do veículo, entretanto, permite imputar-lhe o crime de receptação (CP, art. 180), na modalidade “conduzir” (fato consumado em Campos do Jordão).

 

                                       Diante do exposto, dirimo o presente conflito para declarar que a atribuição de oficiar nos autos incumbe ao i. Suscitado. Para que não haja menoscabo à sua independência funcional, designo outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal a ser instaurada.

 

                                       Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006. Expeça-se portaria. Publique-se a ementa.

 

           São Paulo, 13 de outubro de 2008.

 

FERNANDO GRELLA VIEIRA

Procurador-Geral de Justiça