Conflito Negativo de Atribuição
Protocolado n.º
126.233/12
Processo n.º 7.517/12 – MM. Juízo da Vara do
Juizado Especial Criminal Central da Comarca da Capital
Suscitante: Promotoria de Justiça do Juizado
Especial Criminal Central da Capital
Suscitada: 2.ª Promotoria de Justiça
Criminal da Capital
Assunto: divergência quanto ao enquadramento
dos fatos com reflexo na atribuição funcional
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO.
CONTROVÉRSIA ENTRE OS PROMOTORES DE JUSTIÇA
1. Cuida-se de inquérito policial instaurado a partir da lavratura de auto de prisão em flagrante visando à apuração da suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas. O Ilustre Promotor de Justiça Criminal, não vislumbrando qualquer elemento de informação sugestivo de ato destinado à difusão ou comercialização do objeto material, entendeu configurado o delito tipificado no art. 28 da Lei Antidrogas e requereu a remessa do procedimento ao Juizado Especial Criminal da Comarca. O pleito foi deferido, o que motivou a soltura do agente, o qual se encontrava preso preventivamente.
2. O Douto Representante Ministerial a quem o caso foi encaminhado, porém, discordou da capitulação jurídica e suscitou conflito negativo de atribuição.
3. No que pertine aos elementos informativos carreados, chama atenção o fato de que se trata de quantidade razoável de substâncias psicoativas (oito pedras de “crack”), acondicionadas de tal modo que se encontravam dispostas à imediata tradição. O local (via pública conhecida como ponto de venda de substâncias psicoativas – “Cracolândia”) e o horário da abordagem (aproximadamente 23 horas), outrossim, sugerem atividade de mercancia. Confirmando-a, ainda, há o fato de que com ele foi encontrada quantia em dinheiro disposta em diversas cédulas de baixo valor, compatíveis com o valor de mercado da unidade da droga. O indiciado, que é reincidente, embora tenha permanecido em silencio em seu interrogatório policial, admitiu informalmente a traficância aos servidores que o detiveram.
Solução: conhece-se da presente remessa para reconhecer que a atribuição incumbe ao Douto Suscitado, designando-se outro promotor de justiça para oferecer a denúncia, devendo prosseguir nos ulteriores termos da causa.
Cuida-se de inquérito policial instaurado a partir da lavratura de auto de prisão em flagrante, visando à apuração da conduta perpetrada por (...).
O Ilustre Promotor de Justiça Criminal, vislumbrando na espécie o cometimento do delito tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/06, requereu o envio do expediente ao Juizado Especial (fls. 38/39).
A Douta Representante Ministerial neste oficiante, de sua parte, entendendo que o comportamento do suspeito enquadrar-se-ia no crime previsto no art. 33, caput, da Lei Antidrogas, suscitou conflito negativo de atribuição (fls. 47/49).
Eis a síntese do necessário.
Há de se sublinhar, preliminarmente, que a presente remessa assenta-se no art. 115 da Lei Complementar Estadual n. 734/93.
Encontra-se devidamente configurado, portanto, o conflito negativo de atribuição entre promotores de justiça.
Como destaca HUGO NIGRO MAZZILLI, tal incidente tem lugar quando o membro do Ministério Público nega a própria atribuição funcional e a atribui a outro, que já a tenha recusado (conflito negativo), ou quando dois ou mais deles se manifestam, simultaneamente, atos que importem a afirmação das próprias atribuições, em exclusão às de outros membros (conflito positivo) (Regime Jurídico do Ministério Público, 6.ª edição, São Paulo, Saraiva, 2007, pág. 487).
Considere-se, outrossim, que em semelhantes situações, o Procurador-Geral de Justiça não se converte no promotor natural do caso, de modo que não lhe cumpre determinar qual a providência a ser adotada (oferecimento de denúncia, pedido de arquivamento ou complementação de diligências), devendo tão somente dirimir o conflito para estabelecer a quem incumbe o dever de oficiar nos autos.
Pois bem.
Colhe-se dos elementos informativos amealhados que policiais
militares, diligenciando na Rua dos Gusmões, altura do n. 750, Bairro Campos
Elíseos, nesta Capital, dando continuidade à “Operação Cracolândia”, visualizaram
um grupo de pessoas, estando o indiciado no centro.
Os agentes públicos resolveram abordá-los,
ocorrendo, então, uma grande dispersão, momento em que o investigado deixou no
chão uma pequena sacola de plástico que carregava, sendo, a partir daí, detido.
Os servidores, revistando-o, localizaram oito
pedras de “crack” (substância constatada através do laudo encartado a fls. 12,
com o peso líquido de
O suspeito, informalmente, confirmou aos milicianos
o comércio da droga (fls. 03 e 05); em seu interrogatório, contudo, permaneceu
em silêncio (fls. 06).
Da síntese acima exposta infere-se que o sujeito
ativo foi abordado em lugar conhecido como ponto de venda de substâncias
psicoativas. Além disso, a maneira como encontrados os objetos, sua forma de
acondicionamento e quantidade, além da quantia de R$ 36,00 (trinta e seis reais)
em dinheiro, frisando-se estar o suspeito desempregado e não possuir residência
fixa, demonstram cuidar-se o caso de crime equiparado a hediondo.
De mais a ver, o indiciado teve contra si
instaurados outros procedimentos, sendo inclusive já condenado, revelando que
se dedica desde outros tempos a comportamentos ilícitos (cf. fls. 19/28).
Não se pode admitir, à luz de tal cenário, que se
trata de simples usuário.
Frise-se, por derradeiro, que (...), ainda que
informalmente, confessou aos policiais militares a mercancia ilegal.
Diante de todo o exposto, com a máxima vênia do Douto Suscitado, conhece-se do presente conflito para dirimi-lo, declarando que a ele incumbe intervir no feito.
A fim de que não haja menoscabo à sua independência
funcional, designo outro promotor de justiça para atuar nos autos, facultando-se-lhe
observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de
Expeça-se portaria designando o substituto automático.
Publique-se a ementa.
São
Paulo,
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
/aeal