Conflito Negativo de Atribuição

 

Protocolado n.º 129.417/10

Suscitante: 4.ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital

Suscitada: Promotoria de Justiça da 5ª Zona Eleitoral de São Paulo – Capital

Assunto: atribuição para formação da opinio delicti em matéria de crimes eleitorais

 

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. 4.ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA 5ª ZONA ELEITORAL DE SÃO PAULO – CAPITAL. ATRIBUIÇÃO PARA FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI EM MATÉRIA DE CRIMES ELEITORAIS. DIVULGAÇÃO DE SUPOSTA PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA (LEI N. 9.504/97, ART. 33, §4º). ATRIBUIÇÃO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA ELEITORAL.

1.     Cuida-se de procedimento instaurado para apurar suposto crime eleitoral, tipificado no art. 33, §4º, da Lei n. 9.504/97, cometido, em tese, pelo representante legal da empresa investigada, responsável por sítio na rede mundial de computadores que veiculou pesquisa sobre o pleito p. passado, sem a observância dos preceitos legais, notadamente o art. 21 da Resolução do TSE n. 23.190/09.

2.     Não há dúvida que se cuida de infração eleitoral e não de crime comum. Conforme já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Crime eleitoral consiste em todo fato – descrito como típico na legislação pertinente – que atenta contra bens jurídicos dessa natureza” (CC n. 81.711, rel. Min. OG FERNANDES, 3ª SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe de 05/03/2009). Calha à pena citar, ainda, o abalizado escólio de ANTONIO CARLOS DA PONTE, para o qual: “Crimes eleitorais são condutas descritas na lei como atentatórias à lisura, transparência, correta formação e desenvolvimento do processo eleitoral, que tem como resposta penal destinada a seus responsáveis a imposição da correspondente sanção penal, sem prejuízo da suspensão dos direitos políticos” (Crimes eleitorais. São Paulo: Saraiva, 2008. pág. 18).

3.     No que pertine à competência, sabe-se que delitos da natureza do noticiado neste expediente são de responsabilidade da Justiça Eleitoral, em primeiro grau de jurisdição, incumbindo ao respectivo membro do Parquet a formação da opinio delicti. Cite-se, uma vez mais, o eminente doutrinador acima nominado: “Os crimes eleitorais, desde que o agente não goze de foro privilegiado por prerrogativa de função, serão julgados pelas Zonas Eleitorais, por juízes eleitorais” (Crimes eleitorais. São Paulo: Saraiva, 2008. pág. 116).

4.     Com respeito à fase inquisitiva, ademais, fica esta a cargo da Polícia Federal, pois lhe cumpre investigar os crimes relativos ao pleito eleitoral. Significa, destarte, que a zelosa Suscitada deveria, diante da representação que lhe foi encaminhada, decidir se a arquivava de plano, se oferecia denúncia ou se requisitava a instauração de inquérito policial no âmbito da Polícia Federal, até para se colher, com precisão, além da autoria, a materialidade delitiva, notadamente para se determinar se houve efetivamente um ilícito penal.

Solução: diante do exposto, dirimo o conflito para declarar que a atribuição para oficiar nos autos incumbe à Douta Suscitada.

 

Cuida-se de procedimento instaurado para apurar suposto crime tipificado no art. 33, §4º, da Lei n. 9.504/97, cometido, em tese, pelo representante legal da empresa “VIRTUAL SOLUÇÕES EM INTERNET LTDA.”, responsável por sítio na rede mundial de computadores que veiculou pesquisa sobre o pleito p. passado, sem a observância dos preceitos legais, notadamente o art. 21 da Resolução do TSE n. 23.190/09.

Os fatos foram comunicados à Procuradoria Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, a qual ingressou com ação visando à retirada do ar da página eletrônica sob a responsabilidade da pessoa jurídica acima referida.

No que toca às providências de caráter criminal, expediu-se ofício à Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo, tendo o Douto Representante do Parquet verificado que a sede da empresa encontra-se na área afeta à 5.ª Zona Eleitoral da Capital, para onde foram os autos encaminhados.

A Douta Promotora de Justiça Eleitoral, então, oficiou à Coordenadoria da Central de Inquéritos Policiais, a fim de que se procedesse à instauração de inquérito policial ou outras providências consideradas pertinentes (fls. 02/03).

A Ilustre Promotora Criminal a quem o expediente foi remetido, após regular distribuição (fls. 30/31), houve por bem suscitar o presente conflito negativo de atribuição, tendo em vista a natureza do delito objeto deste procedimento (fls. 32/34).

Eis a síntese do necessário.

O fato de que cuida o presente protocolado se subsume, in thesi, ao art. 33, § 4.º, da Lei n. 9.504/97.

Segundo determina a cabeça do dispositivo mencionado: “As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações: I - quem contratou a pesquisa; II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho; III - metodologia e período de realização da pesquisa; IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro; V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo; VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado; VII - o nome de quem pagou pela realização do trabalho”.

O descumprimento destas regras importa em diversas consequências, inclusive na órbita penal, quando se cuidar de pesquisa fraudulenta, sujeitando-se o responsável à pena de detenção de seis meses a um ano e multa.

Não há dúvida que se cuida de infração eleitoral e não de crime comum.

Conforme já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

“Crime eleitoral consiste em todo fato – descrito como típico na legislação pertinente – que atenta contra bens jurídicos dessa natureza” (CC n. 81.711, rel. Min. OG FERNANDES, 3ª SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe de 05/03/2009).

 

Calha à pena citar, ainda, o abalizado escólio de ANTONIO CARLOS DA PONTE, para o qual:

 

“Crimes eleitorais são condutas descritas na lei como atentatórias à lisura, transparência, correta formação e desenvolvimento do processo eleitoral, que tem como resposta penal destinada a seus responsáveis a imposição da correspondente sanção penal, sem prejuízo da suspensão dos direitos políticos” (Crimes eleitorais. São Paulo: Saraiva, 2008. pág. 18).

 

No que pertine à competência, sabe-se que delitos da natureza do noticiado neste expediente são de responsabilidade da Justiça Eleitoral, em primeiro grau de jurisdição, incumbindo ao respectivo membro do Parquet a formação da opinio delicti.

Cite-se, uma vez mais, o eminente doutrinador acima nominado:

 

“Os crimes eleitorais, desde que o agente não goze de foro privilegiado por prerrogativa de função, serão julgados pelas Zonas Eleitorais, por juízes eleitorais” (Crimes eleitorais. São Paulo: Saraiva, 2008. pág. 116).

 

Com respeito à fase inquisitiva, ademais, fica esta a cargo da Polícia Federal, pois lhe cumpre investigar os crimes relativos ao pleito eleitoral.

Significa, destarte, que a zelosa Suscitada deveria, diante da representação que lhe foi encaminhada, decidir se a arquivava de plano, se oferecia denúncia ou se requisitava a instauração de inquérito policial no âmbito da Polícia Federal, até para se colher, com precisão, além da autoria, a materialidade delitiva, notadamente para se determinar se houve efetivamente um ilícito penal.

Não é outro o entendimento de ANTONIO CARLOS DA PONTE:

 

“O promotor de justiça eleitoral, com base no até então produzido, poderá oferecer denúncia, apurar diretamente os fatos – mormente em se tratando de corrupção eleitoral ou coação no curso do processo eleitoral - ou requisitar à Polícia Federal a instauração de inquérito policial, buscando apurar os fatos” (Crimes eleitorais. São Paulo: Saraiva, 2008. pág. 125).

 

Diante do exposto, dirimo o presente conflito declarando competir a atribuição para atuar nos autos à Ilustre Suscitada.

Ressalte-se, por derradeiro, que se afigura desnecessária a designação de outro Membro do Parquet para prosseguir no feito, já que a solução deste protocolado não malferirá sua independência funcional.

Não se pode olvidar, como ensina PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN, que, em conflitos de atribuição decididos pelo Procurador-Geral de Justiça: a exclusão de ambos (os Promotores de Justiça em litígio) só pode se dar em caráter excepcional, porque essa modalidade de controvérsia pressupõe, de ordinário, que a atuação caiba a uma das autoridades em dissídio. (...). É evidente que a livre convicção do promotor natural deve ser preservada, mas não ao custo de subtrair-lhe o caso em que lhe cabe atuar, pois o dever de agir, que porventura tenha, é irrenunciável, intransferível e insuscetível de ser eliminado por interpretação unilateral do órgão ao qual toca satisfazê-lo. (...). Somente há incompatibilidade com o desempenho funcional – e, portanto, inconveniência para a sociedade – se o pronunciamento anterior, na sua essência, traduz uma promoção de arquivamento ou envolve uma antecipada afirmação de que a demanda é inviável” (Regime Jurídico do Ministério Público no Processo Penal. São Paulo: Editora Verbatim, 2009. pág. 155; parêntese nosso).

Cumpra-se. Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 08 de outubro de 2010.

 

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça

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