Conflito Negativo de Atribuição

 

Protocolado n.º 133.438/10

Autos n.º 050.09.099443-4 – MM. Juízo do DIPO 3 (Comarca da Capital)

Suscitante: Promotoria de Justiça do Consumidor

Suscitado: 3.ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital

Assunto: controvérsia sobre a atribuição para atuar em inquérito policial relativo a crime contra as relações de consumo

 

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7.º, INC. IX, DA LEI N. 8.137/90). CONTROVÉRSIA SOBRE QUAL A PROMOTORIA DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL PELO EXAME DO CASO. REMESSA À  PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR DA CAPITAL (SUSCITANTE). ATRIBUIÇÃO AFETA AO SUSCITADO (PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL).

1.     Cuida-se de inquérito policial instaurado para a apuração de delito contra as relações de consumo. A causa foi remetida indevidamente à Promotoria de Justiça de Repressão à Sonegação Fiscal, tendo o Ilustre Representante Ministerial declinado de sua atribuição, requerendo o envio à unidade do Parquet responsável pela apuração do crime objeto da investigação efetuada. Os autos foram redistribuídos à 3.ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital e o respectivo Órgão pugnou pelo encaminhamento do expediente à Promotoria de Justiça do Consumidor.

2.     O objeto da investigação constitui-se de infração penal, a qual evidentemente não se insere na esfera de atuação da Promotoria do Consumidor da Capital, pois lhe incumbe, nos termos do art. 295, inc. VII, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo (Lei Complementar Estadual n. 734/93), cuidar da “defesa dos interesses difusos ou coletivos relacionados com o consumidor” (cf., ainda, o art. 424 do Ato Normativo n. 168/98 – PGJ-CGMP – Manual de Atuação Funcional e o Ato n.º 027/08 – PGJ).

Solução: conflito dirimido para declarar que a atribuição incumbe ao Douto Suscitado.     

 

Cuida-se de inquérito policial instaurado para investigar delito contra as relações de consumo, tipificado no art. 7.º, inc. IX, da Lei n. 8.137/90.

O feito foi relatado e remetido à Promotoria de Justiça de Combate à Sonegação Fiscal, tendo o Ilustre Representante Ministerial declinado de sua atribuição, requerendo o envio à unidade do Parquet responsável pela apuração do crime objeto da investigação efetuada (fls. 50).

O procedimento foi então redistribuído à 3.ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital e o respectivo Órgão assim se manifestou: “Fls. 50: Autos encaminhados à Promotoria do Consumidor” (fls. 69).

O zeloso Promotor de Justiça do Consumidor, por derradeiro, entendeu por bem suscitar o presente conflito negativo de atribuição, asseverando que não lhe cabe analisar ilícitos penais (fls. 72/73).

Eis a síntese do necessário.

A questão, parece-nos, comporta singela solução.

O delito retratado, embora capitulado na Lei n. 8.137/90, não tem como objetividade jurídica a ordem tributária, razão pela qual se mostrou acertada a declinação de atribuição efetuada a fls. 50.

De outra parte, cuidando-se de infração penal, é evidente que não se insere na esfera de atuação da Promotoria do Consumidor da Capital, à qual compete, tão somente, nos termos do art. 295, inc. VII, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo (Lei Complementar Estadual n. 734/93), cuidar da “defesa dos interesses difusos ou coletivos relacionados com o consumidor”.

Diante do exposto, dirimo o presente conflito declarando que a atribuição para oficiar nos autos compete ao Suscitado, sendo desnecessário designar outro Membro do Parquet para substitui-lo, até porque não se pode dizer que a cota exarada a fls. 69 configure verbalização de opinio delicti.

Não se pode olvidar, como ensina PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN, que, em conflitos de atribuição decididos pelo Procurador-Geral de Justiça: “a exclusão de ambos (os Promotores de Justiça em litígio) só pode se dar em caráter excepcional, porque essa modalidade de controvérsia pressupõe, de ordinário, que a atuação caiba a uma das autoridades em dissídio. (...). É evidente que a livre convicção do promotor natural deve ser preservada, mas não ao custo de subtrair-lhe o caso em que lhe cabe atuar, pois o dever de agir, que porventura tenha, é irrenunciável, intransferível e insuscetível de ser eliminado por interpretação unilateral do órgão ao qual toca satisfazê-lo. (...). Somente há incompatibilidade com o desempenho funcional – e, portanto, inconveniência para a sociedade – se o pronunciamento anterior, na sua essência, traduz uma promoção de arquivamento ou envolve uma antecipada afirmação de que a demanda é inviável” (REGIME JURÍDICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO PENAL. São Paulo: Editora Verbatim, 2009. pág. 155; parêntese nosso). Cumpra-se. Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 20 de outubro de 2010.

 

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça

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