Conflito Negativo de Atribuição
Protocolado n. 136.937/12
Autos n. 1.098/11 – MM. Juízo da 3.ª Vara Criminal
da Comarca de Santo André
Autor do
fato: desconhecido
Vítima: (...)
Suscitante:
Promotoria de Justiça Criminal de Santo André
Suscitado:
5.ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE
ATRIBUIÇÃO. FORO COMPETENTE PARA APURAÇÃO DE DESAUTORIZADA TRANSFERÊNCIA
ELETRÔNICA DE VALOR ENTRE CONTAS CORRENTES. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA
FRAUDE. ATRIBUIÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
1. Os autos retratam hipótese em que agente transferiu quantia da conta corrente da vítima sem sua anuência, depositando-a em outra, situada em Comarca diversa, por meio de envio, ao banco, de carta de autorização falsa, resultando em prejuízo ao correntista e, ao final, à instituição bancária.
Solução: conflito dirimido para
declarar que a atribuição incumbe à Douta Suscitante.
Cuida-se de procedimento instaurado visando à apuração do delito cometido em face de (...).
A Ilustre
Promotora de Justiça de Santo André, vislumbrando perpetrado o crime de
estelionato, consumado
A Douta Representante Ministerial que o recebeu, contudo, discordando do posicionamento de sua antecessora, requereu seu reenvio (fls. 30, verso).
O competente Órgão do Parquet, então, suscitou conflito negativo de atribuição (fls. 35/36).
O Digníssimo Magistrado, entendendo configurado furto mediante fraude, abriu nova vista dos autos ao Ministério Público (fls. 37), manifestando-se a Douta Promotora de Justiça no sentido de se tratar a causa do delito inicialmente aventado, reiterando o pleito de encaminhamento do expediente a esta Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 38), o que foi deferido judicialmente (fls. 39).
Eis a síntese do necessário.
Há de se sublinhar, preliminarmente, que a vinda dos autos a esta Chefia Institucional assenta-se no art. 115 da Lei Complementar Estadual n. 734/93.
Encontra-se devidamente configurado, portanto, o conflito negativo de atribuição entre promotores de justiça.
Como destaca HUGO NIGRO MAZZILLI, tal incidente tem lugar quando o membro do Ministério Público nega a própria atribuição funcional e a atribui a outro, que já a tenha recusado (conflito negativo), ou quando dois ou mais deles se manifestam, simultaneamente, atos que importem a afirmação das próprias atribuições, em exclusão às de outros membros (conflito positivo) (Regime Jurídico do Ministério Público, 6.ª edição, São Paulo, Saraiva, 2007, pág. 487).
Considere-se, outrossim, que em semelhantes situações, o Procurador-Geral de Justiça não se converte no promotor natural do caso, de modo que não lhe cumpre determinar qual a providência a ser adotada (oferecimento de denúncia, pedido de arquivamento ou complementação de diligências), devendo tão somente dirimir o conflito para estabelecer a quem incumbe o dever de oficiar nos autos.
Pois bem.
Consta da narrativa do feito, em breve síntese, que (...),
titular de conta corrente junto ao BANCO SANTANDER BRASIL S/A (agência situada
A instituição bancária informou ter se dado tal operação mediante o recebimento, via FAX, de uma suposta carta de autorização, documento este, entretanto, não firmado pela vítima, o qual, inclusive, não foi encontrado pela pessoa jurídica (fls. 03/06 e 19/21).
A subtração de quantia de conta corrente realizada por meio de transferência eletrônica sem a anuência do titular da conta configura crime de furto mediante fraude, e não estelionato.
Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:
“CONFLITO DE
ATRIBUIÇÕES. MPF E JUIZ FEDERAL. IPL. MOVIMENTAÇÃO E SAQUES FRAUDULENTOS
2. Inexiste
conflito de atribuição quando o membro do Ministério Público opina pela
declinação de competência e o Juízo não acata o pronunciamento; dest’arte, não
oferecida a denúncia, em razão da incompetência do juízo, opera-se o denominado
arquivamento indireto, competindo ao Juiz aplicar analogicamente o art. 28 do
CPP, remetendo os autos à 2ª. Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. Precedentes
do STJ.
4. Conflito de
atribuição não conhecido.”
(STJ, CAt n. 222/MG, 3ª Seção, Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, DJe de 16/05/2011;
grifo nosso).
Nota-se pelo julgado cuja ementa encontra-se acima transcrita que o foro competente, ademais, deve ser o local em que ocorreu a subtração.
Sendo assim, com a devida vênia da Ilustre Suscitante, o locus commissi delicti é a Comarca de Santo André, incumbindo-lhe, destarte, oficiar na causa.
Diante do exposto, dirime-se o presente conflito para declarar que a atribuição para atuar nos autos incumbe ao Membro do Parquet acima referido, sendo desnecessária a designação de outro Representante Ministerial.
Isto porque não se pode olvidar, como ensina PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN, que, em conflitos de atribuição decididos pelo Procurador-Geral de Justiça:
“a exclusão de ambos (os Promotores
de Justiça em litígio) só pode se dar em caráter excepcional, porque essa
modalidade de controvérsia pressupõe, de ordinário, que a atuação caiba a uma
das autoridades em dissídio. (...). É evidente que a livre convicção do promotor
natural deve ser preservada, mas não ao custo de subtrair-lhe o caso em que lhe
cabe atuar, pois o dever de agir, que porventura tenha, é irrenunciável,
intransferível e insuscetível de ser eliminado por interpretação unilateral do
órgão ao qual toca satisfazê-lo. (...). Somente há incompatibilidade com o
desempenho funcional – e, portanto,
inconveniência para a sociedade – se o pronunciamento anterior, na sua
essência, traduz uma promoção de arquivamento ou envolve uma antecipada
afirmação de que a demanda é inviável” (REGIME
JURÍDICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO PENAL, São Paulo, Editora
Verbatim, 2009, pág. 155; parêntese nosso).
Publique-se a ementa.
São
Paulo, 20 de setembro de 2012.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
/aeal