Protocolado n.º 139.672/08 – Conflito de Atribuição

Inquérito policial n.º 050.08.002460-2 – MM. Juízo da 1.ª Vara do Juizado Especial Criminal do Foro Regional do Ipiranga

Investigado: (...)

Suscitante: Promotoria de Justiça Criminal do Foro Regional do Ipiranga

Suscitada: 1ª Promotoria de Justiça Criminal do Foro Central da Capital

 

EMENTA: CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. ENQUADRAMENTO TÍPICO DOS FATOS (FURTO, RECEPTAÇÃO CULPOSA OU APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA). AGENTE ENCONTRADO NA POSSE DA “RES FURTIVAE” POUCO TEMPO APÓS A SUBTRAÇÃO. INDÍCIOS DE FURTO.

1. O agente foi surpreendido por policiais militares conduzindo veículo automotor com as mesmas características transmitidas à Polícia, via “COPOM”, como sendo aquele conduzido pelo autor da subtração. A abordagem ocorreu pouco tempo depois do furto e, no interior do veículo conduzido pelo suspeito, foram encontrados os bens subtraídos.

2. Nesse contexto, a alegação do agente de que encontrou os objetos abandonados não merece acolhida. São veementes os indícios de que fora ele o autor do furto, afastando-se, destarte, a ocorrência de crime de menor potencial ofensivo (receptação culposa ou apropriação de coisa achada).

Solução: conflito dirimido para declarar que a atribuição para oficiar nos autos incumbe ao i. Suscitado.

 

 

Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar suposto crime de furto, praticado, em tese, por (...), figurando como vítima (...).

 

Ao término das investigações, o i. Promotor de Justiça do Foro Central entendeu não ter ocorrido crime de furto, mas infração de menor potencial ofensivo (receptação culposa – art. 180, § 3º, do CP – ou apropriação de coisa achada – art. 169, par. ún., II, do CP). Em função disso, requereu a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal (fls. 47/49).

 

Encaminhados os autos ao Foro Regional do Ipiranga, o DD. Promotor de Justiça nele oficiante suscitou conflito negativo de atribuições, por discordar do enquadramento típico efetuado (fls. 53/54). 

 

                                      É o relatório.

 

Dos fatos

 

                                      Pelo que se logrou apurar, o policial militar (...), durante patrulhamento de rotina pela Rua Henri Fuselli, altura do número 220, visualizou um veículo suspeito de trazer em seu interior o autor de furto recém-praticado. O automóvel era ocupado por (...) (seu condutor) e (...) (como passageira). Em vistoria no interior do automóvel, o miliciano localizou no porta-malas os objetos subtraídos, exatamente conforme informação transmitida via COPOM (um par de tênis e uma camiseta).

 

                                      Bruno alegou que encontrara os objetos abandonados em via pública, tendo deles se apoderado.

 

                                      De ver, contudo, que tal alegação mostrou-se inverossímil, além de resultar completamente desamparada nos autos.

 

                                      Deve-se frisar que os policiais militares, desde o início, estavam a procura de um veículo modelo “Suzuki”, marca “Vitara”, apontado como aquele em que se encontraria o furtador e a res furtivae. Cuida-se justamente do automóvel conduzido por (...), estando os objetos ilícitos no seu interior.

 

                                     É de ver que o ofendido reconheceu como seus os bens apreendidos (fls. 07/08 e 33).

 

 

Da classificação jurídica

 

                                      A discussão acerca do enquadramento típico dos fatos (receptação culposa, apropriação de coisa achada ou furto) deve ser solucionada nos moldes em que propôs o diligente Suscitante. Isto porque, como bem ponderou, o serviço “COPOM” da PM, ao ser comunicado da ocorrência de furto, com envolvimento de ocupantes de um veículo “Suzuki/Vitara”, logrou abordar o veículo ocupado por (...), lá encontrando os objetos furtados, que foram identificados.

 

                                    A posse dos objetos logo após os fatos representa veemente indício da subtração, permitindo imputar crime de furto ao agente. Ademais, a descrição do veículo do furtador fornecida à Polícia correspondia exatamente ao automóvel conduzido por (...).

 

                                    Fica afastada, portanto e com a devida vênia do i. Suscitado, a imputação por crime de pequeno potencial ofensivo.

 

 

Conclusão

 

                                      Diante do exposto, dirimo o presente conflito para declarar que a atribuição para oficiar nos autos incumbe ao i. Suscitado.

 

                                      Para que não haja qualquer menoscabo à sua independência funcional, designo outro promotor de justiça para atuar nos autos.

 

                                      Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006. Expeça-se portaria. Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 17 de novembro de 2008.

 

FERNANDO GRELLA VIEIRA

Procurador-Geral de Justiça