Protocolado n.º 139.672/08 – Conflito de Atribuição
Inquérito policial n.º 050.08.002460-2 – MM. Juízo da
1.ª Vara do Juizado Especial Criminal do Foro Regional do Ipiranga
Investigado: (...)
Suscitante: Promotoria de Justiça Criminal do Foro
Regional do Ipiranga
Suscitada: 1ª Promotoria de Justiça Criminal do Foro
Central da Capital
EMENTA: CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. ENQUADRAMENTO TÍPICO
DOS FATOS (FURTO, RECEPTAÇÃO CULPOSA OU APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA). AGENTE
ENCONTRADO NA POSSE DA “RES FURTIVAE” POUCO TEMPO APÓS A SUBTRAÇÃO. INDÍCIOS DE
FURTO.
1. O agente foi surpreendido por policiais militares
conduzindo veículo automotor com as mesmas características transmitidas à
Polícia, via “COPOM”, como sendo aquele conduzido pelo autor da subtração. A
abordagem ocorreu pouco tempo depois do furto e, no interior do veículo
conduzido pelo suspeito, foram encontrados os bens subtraídos.
2. Nesse contexto, a alegação do agente de que
encontrou os objetos abandonados não merece acolhida. São veementes os indícios
de que fora ele o autor do furto, afastando-se, destarte, a ocorrência de crime
de menor potencial ofensivo (receptação culposa ou apropriação de coisa
achada).
Solução: conflito dirimido para declarar que a
atribuição para oficiar nos autos incumbe ao i. Suscitado.
Cuida-se
de inquérito policial instaurado para apurar suposto crime de furto, praticado,
em tese, por (...), figurando como vítima (...).
Ao
término das investigações, o i. Promotor de Justiça do Foro Central entendeu não
ter ocorrido crime de furto, mas infração de menor potencial ofensivo (receptação
culposa – art. 180, § 3º, do CP – ou apropriação de coisa achada – art. 169,
par. ún., II, do CP). Em função disso, requereu a remessa dos autos ao Juizado
Especial Criminal (fls. 47/49).
Encaminhados
os autos ao Foro Regional do Ipiranga, o DD. Promotor de Justiça nele oficiante
suscitou conflito negativo de atribuições, por discordar do enquadramento
típico efetuado (fls. 53/54).
É o
relatório.
Dos fatos
Pelo
que se logrou apurar, o policial militar (...), durante patrulhamento de rotina
pela Rua Henri Fuselli, altura do número 220, visualizou um veículo suspeito de
trazer em seu interior o autor de furto recém-praticado. O automóvel era ocupado
por (...) (seu condutor) e (...) (como passageira). Em vistoria no interior do
automóvel, o miliciano localizou no porta-malas os objetos subtraídos,
exatamente conforme informação transmitida via COPOM (um par de tênis e uma
camiseta).
Bruno
alegou que encontrara os objetos abandonados em via pública, tendo deles se
apoderado.
De ver,
contudo, que tal alegação mostrou-se inverossímil, além de resultar
completamente desamparada nos autos.
Deve-se
frisar que os policiais militares, desde o início, estavam a procura de um
veículo modelo “Suzuki”, marca “Vitara”, apontado como aquele em que se
encontraria o furtador e a res furtivae. Cuida-se
justamente do automóvel conduzido por (...), estando os objetos ilícitos no seu
interior.
É de ver que o ofendido
reconheceu como seus os bens apreendidos (fls. 07/08 e 33).
Da classificação jurídica
A
discussão acerca do enquadramento típico dos fatos (receptação culposa,
apropriação de coisa achada ou furto) deve ser solucionada nos moldes em que
propôs o diligente Suscitante. Isto porque, como bem ponderou, o serviço
“COPOM” da PM, ao ser comunicado da ocorrência de furto, com envolvimento de
ocupantes de um veículo “Suzuki/Vitara”, logrou abordar o veículo ocupado por (...),
lá encontrando os objetos furtados, que foram identificados.
A posse dos
objetos logo após os fatos representa veemente indício da subtração, permitindo
imputar crime de furto ao agente. Ademais, a descrição do veículo do furtador
fornecida à Polícia correspondia exatamente ao automóvel conduzido por (...).
Fica afastada,
portanto e com a devida vênia do i. Suscitado, a imputação por crime de pequeno
potencial ofensivo.
Conclusão
Diante
do exposto, dirimo o presente conflito para declarar que a atribuição para
oficiar nos autos incumbe ao i. Suscitado.
Para
que não haja qualquer menoscabo à sua independência funcional, designo outro
promotor de justiça para atuar nos autos.
Faculta-se-lhe
observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07
de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP),
de 27 de outubro de 2006. Expeça-se portaria. Publique-se a ementa.
São Paulo, 17 de novembro de 2008.
FERNANDO GRELLA VIEIRA
Procurador-Geral de
Justiça