Protocolado n.º 139.681/08 – Conflito Negativo de
Atribuição
Inquérito Policial n.º 267/08 – MM. Juízo da 1.ª Vara
Judicial da Comarca de Santa Isabel
Suscitante: Promotoria de Justiça de Santa Isabel
Suscitada: 6.ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital
EMENTA: CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. RECEPTAÇÃO (CP, ART.
180, “CAPUT) OU ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CP,
ART. 311). LOCAL DA AQUISIÇÃO OU DA CONDUÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA
ADULTERAÇÃO OU DA AQUISIÇÃO. PREVALÊNCIA DO LOCAL DA CONDUÇÃO.
1. No presente caso não foi possível determinar quem
efetuou os atos materiais de adulteração de sinal identificador de veículo
automotor, de modo que tal delito não se pode imputar ao agente. Cuida-se,
portanto, de crime de receptação dolosa simples.
2. O crime em tese praticado (CP, art. 180, caput) é de conteúdo variado, porquanto
o tipo penal descreve as seguintes ações típicas: “adquirir, receber, ocultar,
conduzir ou transportar”. No caso, o agente foi surpreendido conduzindo o veículo
automotor furtado na Capital e, ao ser ouvido, alegou que o adquirira na
Comarca de Santa Isabel. Não há prova segura a respeito do local da aquisição,
pois tal se consubstancia apenas nas declarações do agente. Existe, de outro
lado, prova segura de que o investigado conduzia o veículo pelas ruas da
Capital, tanto que neste local é que se deu a apreensão do automóvel. Este,
portanto, o locus commissi delicti.
3. De ver que o crime de receptação, na modalidade
praticada, é crime permanente, de modo que a competência deve ser firmada pela
prevenção (CPP, art. 71) – mais um motivo para se entender que o feito deve
tramitar pela Capital.
Solução: conflito dirimido para declarar que a
atribuição compete ao i. Suscitado.
Cuida-se
de conflito negativo de atribuição entre Promotores de Justiça, que divergem
acerca do foro competente para apuração do crime de receptação (CP, art. 180, caput).
No
presente caso, a i. Promotora de Justiça da Capital requereu a remessa dos
autos à Comarca de Santa Isabel, por entender ser este o locus commissi delicti (fls. 93).
A
d. Promotora de Justiça de Santa Isabel, de sua parte, discordando da remessa,
suscitou o presente conflito de atribuição (fls. 97/99).
É o
relatório.
Dos fatos
O
inquérito policial foi instaurado em face da apreensão de um veículo automotor,
marca “Volkswagen”, modelo “Kombi”, ano 1976, de placas (aparentes) BWH-6724 e
chassi (aparente) BH447970.
No
dia dos fatos, o automóvel era conduzido por (...) pelas ruas da Capital. O bem
foi apreendido e, posteriormente, constatou-se sinais de adulteração no chassi.
Submetido a exame pericial, confirmou-se a origem ilícita do bem (cf. laudos de
fls. 32/34 e 70/72).
(...)
reconheceu o automóvel como seu (fls. 15), apresentando boletim de ocorrência
correspondente ao furto de sua “Kombi”, em data anterior à apreensão (fls. 23).
Do enquadramento típico
Da
análise dos elementos de informação coligidos no inquérito policial pode-se
cogitar, em tese, de dois delitos: a adulteração de sinal identificador de
veículo automotor (CP, art. 311) e de receptação dolosa simples (CP, art. 180, caput).
O
primeiro deles deve ser, desde logo, excluído, diante da absoluta ausência de
indícios de autoria no sentido de quem fora o responsável pela adulteração.
O
fato a ser imputado, portanto, é aquele descrito no rol dos crimes
patrimoniais.
Do foro competente
O
delito de receptação constitui crime de conteúdo variado, já que o dispositivo
legal contém diversos verbos nucleares, a saber, “adquirir”, “receber”,
“ocultar”, “conduzir” ou “transportar”.
O
fato consuma-se com a aquisição do bem (que o agente alegou ter ocorrido
É
preciso frisar que o ato ocorrido
Ademais,
se está diante de um crime permanente. A consumação prolongou-se no tempo e no
espaço, sendo de se aplicar o disposto no art. 71 do CPP, de modo que a
competência há de ser firmada pela prevenção. Tendo o fato sido levado a
conhecimento da autoridade judiciária da Capital, não resta dúvida ser este o
foro competente para apuração do caso.
Em
casos semelhantes, assim têm decidido nossos tribunais; confira-se:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. RECEPTAÇÃO,
NA MODALIDADE CONDUZIR OU TRANSPORTAR (CAMINHÃO), E FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
CRIMES PERMANENTES COMETIDOS
1.
Na hipótese, o crime de receptação,
praticado na modalidade de conduzir ou transportar o bem subtraído do seu
proprietário, no caso, um caminhão, adquirindo assim a qualidade de permanente, e o de quadrilha (que já
detém essa característica) ocorreram em mais de um Estado da Federação. Nesses
casos, havendo Magistrados de igual jurisdição e não sendo possível escolher
pela gravidade do crime ou pelo número de infrações, a competência deve ser
fixada pela prevenção.
Precedentes do STJ.
2.
Conhece-se do conflito, para declarar a competência do Juízo de Direito
da Vara Criminal de Inquéritos Policiais de Belo Horizonte/MG, o suscitado”.
(STJ, CC 88617, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJU de
10.03.2008, p. 1).
“CONFLITO NEGATIVO - Formação de
quadrilha: roubos e recepção de carga - Crimes ocorridos
(TJSP, Câmara Especial, CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 151.925-0/9-00, da
Comarca de SÃO PEDRO, rel. Des.Maria Olivia Alves, j. em 29/10/2007).
Conclusão
Em
face disso, o foro competente para o exame da causa é a Comarca da Capital,
incumbindo ao representante do Ministério Público ali oficiante atuar no caso.
Diante do exposto, dirimo o presente conflito
declarando competir a atribuição à i. Suscitada. Para que não haja menoscabo à
sua independência funcional, designo outro promotor de justiça para oficiar nos
autos. Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302
(PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo
n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006. Expeça-se portaria.
Publique-se a ementa.
São Paulo, 17 de novembro de 2008.
FERNANDO GRELLA VIEIRA
Procurador-Geral de
Justiça