Conflito Negativo de Atribuição
Protocolado n.º
139.748/10
Autos n.º 1203/10
– MM. Juízo da 1.ª Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher do Foro Regional da Lapa (Comarca da Capital)
Suscitante: Promotoria
de Justiça Criminal do Foro Regional da Lapa
Suscitada:
Promotoria de Justiça Criminal de São Caetano do Sul
Assunto: foro
competente para apuração de delito de duplicata simulada
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE
ATRIBUIÇÃO. DUPLICATA SIMULADA (CP, ART. 172). CRIME FORMAL. DELITO QUE SE
CONSUMA COM A EMISSÃO DO TÍTULO, ENTENDIDO COMO O LOCAL
1.
O crime
de duplicata simulada dá-se quando o agente “Emitir fatura, duplicata ou nota
de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade,
ou ao serviço prestado”.
2. O conceito de emissão não deve ser interpretado de maneira puramente objetiva, como se fora sinônimo de elaborar um documento, em papel, e entregá-lo a outrem. O sentido da conduta é normativo e compreende o ato de pôr em circulação, materializado nos autos por meio da apresentação do documento para desconto na instituição financeira.
3. A summatum opus, portanto, deu-se no território correspondente à Comarca em que oficia o competente Suscitado, sendo este o locus commissi delicti, nos termos do art. 70 do CPP. Nesse sentido, inclusive, a orientação sufragada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ, RHC n. 16.053, rel. Ministro PAULO MEDINA, DJU de 12/09/2005, p. 368).
Solução: dirimo o presente conflito para declarar que a atribuição para oficiar nos autos incumbe ao Douto Suscitado.
O presente inquérito policial teve origem com a notícia da prática, em tese, do delito de duplicata simulada (CP, art. 172), que teria sido perpetrado por representantes das empresas denominadas “HGL EQUIPAMENTOS LTDA.” e “HG AIR CENTER COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA.”.
Os Doutos Promotores de Justiça em exercício nas Comarcas da Capital (Foro Regional da Lapa) e São Caetano do Sul divergem acerca do efetivo local da consumação do crime, motivo pelo qual se suscitou o presente conflito negativo de atribuição.
É o relatório.
A questão fundamental a ser analisada consiste em definir o que se entende por “emissão” da duplicata e, portanto, qual o momento consumativo da infração penal descrita no art. 172 do CP.
Há, como se sabe, divergência a respeito do assunto. A orientação majoritária, no entanto, caminha no sentido de que não basta preenchê-la, sendo necessário colocá-la em circulação.
Confira-se, nesse sentido, precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL PENAL. RECURSO
O habeas corpus é ação constitucional adequada à obstar coação ilegal quando quem a ordenar não tiver competência para fazê-lo (art. 648, inciso III, do CPP).
A
consumação do delito previsto no art. 172 do CP, crime formal e
unissubsistente, dá-se com a simples e efetiva colocação da duplicata em
circulação, independentemente do prejuízo.
Demonstrado que a emissão dos títulos de crédito foi efetuada na cidade Franca/SP, consoante documentos acostados aos autos, a competência para o processamento e julgamento do feito é do Juízo Comum Estadual daquela Comarca, lugar em que ocorrida a infração”.
(STJ, RHC n. 16.053, rel. Ministro PAULO MEDINA, DJU de 12/09/2005, p. 368; grifo nosso).
Pois bem. No caso em tela, as cártulas foram emitidas
O locus commissi
delicti, destarte, nos termos do art. 70 do CPP é o foro perante o qual
atua o Douto Suscitado, vale dizer, o competente Promotor de Justiça Criminal
oficiante
Pondere-se, ademais, que se mostra desnecessária a designação de outro promotor de justiça para oficiar nos autos.
Não se pode olvidar, como ensina PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN, que, em conflitos de atribuição decididos pelo Procurador-Geral de Justiça: “a exclusão de ambos (os Promotores de Justiça em litígio) só pode se dar em caráter excepcional, porque essa modalidade de controvérsia pressupõe, de ordinário, que a atuação caiba a uma das autoridades em dissídio. (...). É evidente que a livre convicção do promotor natural deve ser preservada, mas não ao custo de subtrair-lhe o caso em que lhe cabe atuar, pois o dever de agir, que porventura tenha, é irrenunciável, intransferível e insuscetível de ser eliminado por interpretação unilateral do órgão ao qual toca satisfazê-lo. (...). Somente há incompatibilidade com o desempenho funcional – e, portanto, inconveniência para a sociedade – se o pronunciamento anterior, na sua essência, traduz uma promoção de arquivamento ou envolve uma antecipada afirmação de que a demanda é inviável” (REGIME JURÍDICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO PENAL. São Paulo: Editora Verbatim, 2009. pág. 155; parêntese nosso).
Publique-se a ementa.
São Paulo,
Fernando Grella
Vieira
Procurador-Geral de
Justiça
/aeal