Conflito Negativo de Atribuição

 

Protocolado n.º 140.217/09

Inquérito Policial n.º 050.08.071231-2 – MM. Juízo do Juizado Especial Criminal

Suscitante: Promotoria de Justiça do Juizado Especial Criminal

Suscitada: 3.ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital

 

 

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA OU FALSA IDENTIDADE. AGENTE QUE SE FAZ PASSAR POR PARENTE E OBTÉM DOCUMENTO DE IDENTIDADE EM NOME DESTE. ELEMENTARES DO ART. 299 DO CP CONFIGURADAS.

1.      Cuida-se de conflito negativo de atribuição, em que os i. Promotores de Justiça divergem a respeito da capitulação jurídica dos fatos: falsa identidade (CP, art. 307) ou falsidade ideológica (CP, art. 299).

2.      Na hipótese concreta, o sujeito se fez passar por seu sobrinho e obteve documento de identidade em nome deste.

3.      Restou claro que o agente fez inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Não há falar-se, portanto, em crime de menor potencial ofensivo.

Solução: conflito dirimido para declarar que a atribuição de oficiar nos autos compete ao i. Suscitado.

 

 

Cuida-se de conflito negativo de atribuição entre os Promotores de Justiça Criminal e do Juizado Especial, ambos da Capital, que divergem acerca de quem possui o dever de atuar nos autos, em que se investiga crime contra a fé pública.

É o relatório.

O deslinde da presente quaestio depende da definição do enquadramento legal dos fatos.

Pois bem. Os elementos de informação colhidos ao longo do inquérito demonstram que (...), no ano 2000, fez inserir declarações falsas em documento público, pois se apresentou como sendo seu sobrinho, (...), e, diante disso, logrou obter cédula de identidade com seus dados, mas com a qualificação de outra pessoa.

Cuida-se, a toda evidência, de falsidade ideológica (CP, art. 299), de vez que presentes todas as elementares do respectivo tipo penal.

Não há falar-se, portanto, em simples “falsa identidade”, infração de menor potencial ofensivo capitulada no art. 307 do CP.

Por este motivo, é forçoso reconhecer que assiste razão à i. Suscitante.

Diante do exposto, dirimo o presente conflito para declarar que a atribuição para oficiar nos autos incumbe ao d. Suscitado.

Para que não haja menoscabo à sua independência funcional, designo outro Promotor de Justiça para atuar no feito, facultando-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006.

Expeça-se portaria. Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 12 de novembro de 2009.

 

 

      Fernando Grella Vieira

  Procurador-Geral de Justiça

 

 

/aeal