Protocolado n.º 140.971/08 – Conflito negativo de
atribuição
Autor do fato: (...)
Suscitante: 5.º Promotor de Justiça de Catanduva
Suscitado: 2.º Promotor de Justiça de Catanduva
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO.
REDISTRIBUIÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. NOVA NUMERAÇÃO QUE REPERCUTE NA ESCALA DE
ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREVALÊNCIA DA NUMERAÇÃO ORIGINÁRIA, PARA
EFEITO DE FIXAÇÃO DO PROMOTOR NATURAL. SOLUÇÃO INSPIRADA NO INTERESSE PÚBLICO.
1. Na hipótese dos autos, o feito tramitou perante a MM.
1ª Vara Criminal da Comarca, aos cuidados do i. 5º Promotor de Justiça. Este
requereu a instauração de inquérito policial com relação aos fatos imputados ao
agente, sendo este enviado à MM. 2ª Vara Criminal da Comarca. A respectiva
Magistrada, então, determinou a redistribuição à Vara anterior. Com o retorno à
MM. 1ª Vara, os autos receberam nova numeração, repercutindo na atribuição para
oficiar nos autos, que, por esta, passaria a ser do i. 2º Promotor de Justiça.
Este entendeu que o 5º Promotor deveria atuar no caso, o qual suscitou o
presente conflito.
2. O recebimento de nova numeração por força da
redistribuição dos autos é assunto que, no mais das vezes, não se encontra
disciplinado em divisão de atribuições das Promotorias de Justiça. Em tais casos,
a solução do conflito, parece-nos, deve ser solucionada à luz do interesse
público. Este recomenda que o promotor natural seja aquele definido com base na
numeração originária, sob pena de fazer com que, a cada alteração de algarismos
decorrente de redistribuição, se estabeleça um novo membro do Ministério
Público para atuar no caso.
Solução: conflito dirimido para declarar que a
atribuição incumbe ao i. Suscitante.
Cuida-se o
presente de conflito negativo de atribuição instaurado no bojo de inquérito
policial destinado a apurar a prática de supostos crimes de uso de atestado
médico falsificado (CP, art. 304, c.c. 302), praticados, em tese, de maneira
continuada por (...).
Segundo
se verifica dos autos, o feito foi distribuído, inicialmente, ao MM. Juízo da
1.ª Vara Criminal da Comarca de Catanduva, sob o n. 31/08. O i. Promotor de
Justiça que lá oficia requereu a designação de audiência preliminar e a
extração de cópia dos autos para instauração de inquérito policial, a fim de
que se aprofundassem as investigações, com a oitiva dos facultativos que
firmaram os atestados supostamente falsos (fls. 255).
Instaurado
o inquérito, foi este encaminhado ao MM. Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca.
A respectiva Magistrada, entretanto, determinou a redistribuição do feito à 1.ª
Vara Criminal, aduzindo estar esta preventa para o exame dos fatos (fls. 244).
Efetuada
a redistribuição, abriu-se vista dos autos ao i. 2.º Promotor de Justiça da
Catanduva, o qual postulou o encaminhamento dos autos ao 5.º Promotor de
Justiça da Comarca (autor do requerimento de fls. 225, acima citado).
O
d. 5.º Promotor de Justiça, então, discordando da remessa, suscitou o presente
conflito negativo de atribuição (fls. 247/249).
É
o relatório.
A
questão, parece-nos, comporta simples solução.
Na
divisão de atribuições da Promotoria de Justiça de Catanduva, não há expressa
solução quanto ao tema aqui discutido. Em função disso, cumpre à Procuradoria
Geral de Justiça suprir a omissão. Pois bem. A solução do presente conflito há
de ser norteada pelo interesse público. Nesse sentido, a conclusão que melhor
atende à boa prestação das funções ministeriais é, sem dúvida, a de se
priorizar a distribuição originária, em detrimento da atual. Explica-se: não
pode a verificação do promotor natural ficar a cargo de mudanças numéricas,
inspiradas por razões puramente burocráticas. Uma vez definido qual Membro do Parquet deve atuar na causa, este deve
permanecer nos autos até final julgamento. Até porque não é oportuna a mudança,
já que o Promotor originariamente definido possui, de certo, melhor
conhecimento da causa.
Deve-se
lembrar, ainda, que a competência jurisdicional firma-se pela prévia
distribuição ou pela prevenção do juízo. O Ministério Público há de acompanhar
critério semelhante para definir sua atribuição.
Diante
do exposto, dirimo o presente conflito declarando que a atribuição para oficiar
nos autos é do i. Suscitante. Publique-se a ementa.
São Paulo, 19 de novembro de 2008.
FERNANDO GRELLA VIEIRA
Procurador-Geral de
Justiça