Protocolado n.º 140.971/08 – Conflito negativo de atribuição

Autor do fato: (...)

Suscitante: 5.º Promotor de Justiça de Catanduva

Suscitado: 2.º Promotor de Justiça de Catanduva

 

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. NOVA NUMERAÇÃO QUE REPERCUTE NA ESCALA DE ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREVALÊNCIA DA NUMERAÇÃO ORIGINÁRIA, PARA EFEITO DE FIXAÇÃO DO PROMOTOR NATURAL. SOLUÇÃO INSPIRADA NO INTERESSE PÚBLICO.

1. Na hipótese dos autos, o feito tramitou perante a MM. 1ª Vara Criminal da Comarca, aos cuidados do i. 5º Promotor de Justiça. Este requereu a instauração de inquérito policial com relação aos fatos imputados ao agente, sendo este enviado à MM. 2ª Vara Criminal da Comarca. A respectiva Magistrada, então, determinou a redistribuição à Vara anterior. Com o retorno à MM. 1ª Vara, os autos receberam nova numeração, repercutindo na atribuição para oficiar nos autos, que, por esta, passaria a ser do i. 2º Promotor de Justiça. Este entendeu que o 5º Promotor deveria atuar no caso, o qual suscitou o presente conflito.

2. O recebimento de nova numeração por força da redistribuição dos autos é assunto que, no mais das vezes, não se encontra disciplinado em divisão de atribuições das Promotorias de Justiça. Em tais casos, a solução do conflito, parece-nos, deve ser solucionada à luz do interesse público. Este recomenda que o promotor natural seja aquele definido com base na numeração originária, sob pena de fazer com que, a cada alteração de algarismos decorrente de redistribuição, se estabeleça um novo membro do Ministério Público para atuar no caso.

Solução: conflito dirimido para declarar que a atribuição incumbe ao i. Suscitante.

 

                                      Cuida-se o presente de conflito negativo de atribuição instaurado no bojo de inquérito policial destinado a apurar a prática de supostos crimes de uso de atestado médico falsificado (CP, art. 304, c.c. 302), praticados, em tese, de maneira continuada por (...).

 

                                      Segundo se verifica dos autos, o feito foi distribuído, inicialmente, ao MM. Juízo da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Catanduva, sob o n. 31/08. O i. Promotor de Justiça que lá oficia requereu a designação de audiência preliminar e a extração de cópia dos autos para instauração de inquérito policial, a fim de que se aprofundassem as investigações, com a oitiva dos facultativos que firmaram os atestados supostamente falsos (fls. 255).

 

                                      Instaurado o inquérito, foi este encaminhado ao MM. Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca. A respectiva Magistrada, entretanto, determinou a redistribuição do feito à 1.ª Vara Criminal, aduzindo estar esta preventa para o exame dos fatos (fls. 244).

 

                                      Efetuada a redistribuição, abriu-se vista dos autos ao i. 2.º Promotor de Justiça da Catanduva, o qual postulou o encaminhamento dos autos ao 5.º Promotor de Justiça da Comarca (autor do requerimento de fls. 225, acima citado).

 

                                      O d. 5.º Promotor de Justiça, então, discordando da remessa, suscitou o presente conflito negativo de atribuição (fls. 247/249).

 

                                      É o relatório.

 

A questão, parece-nos, comporta simples solução.

 

Na divisão de atribuições da Promotoria de Justiça de Catanduva, não há expressa solução quanto ao tema aqui discutido. Em função disso, cumpre à Procuradoria Geral de Justiça suprir a omissão. Pois bem. A solução do presente conflito há de ser norteada pelo interesse público. Nesse sentido, a conclusão que melhor atende à boa prestação das funções ministeriais é, sem dúvida, a de se priorizar a distribuição originária, em detrimento da atual. Explica-se: não pode a verificação do promotor natural ficar a cargo de mudanças numéricas, inspiradas por razões puramente burocráticas. Uma vez definido qual Membro do Parquet deve atuar na causa, este deve permanecer nos autos até final julgamento. Até porque não é oportuna a mudança, já que o Promotor originariamente definido possui, de certo, melhor conhecimento da causa.

 

Deve-se lembrar, ainda, que a competência jurisdicional firma-se pela prévia distribuição ou pela prevenção do juízo. O Ministério Público há de acompanhar critério semelhante para definir sua atribuição.

 

Diante do exposto, dirimo o presente conflito declarando que a atribuição para oficiar nos autos é do i. Suscitante. Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 19 de novembro de 2008.

 

FERNANDO GRELLA VIEIRA

Procurador-Geral de Justiça